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9 DE JUNHO DE 2020

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Adicionalmente, o artigo 39.º5 da lei fundamental prevê que, cabe a uma entidade administrativa

independente (n.º 1), a definir por lei (n.º 2), encarregada da regulação da comunicação social. «A nova entidade

reguladora deve obedecer aos princípios gerais informadores das entidades administrativas independentes (cfr.

n.º 3 do artigo 267.º), desde logo quanto ao estatuto dos membros (temporariedade do cargo, inamovibilidade,

independência), quanto à sua independência funcional (autonomia decisória) e quanto à sua independência

financeira (recursos próprios). Além disso, os membros da autoridade reguladora são designados pela

Assembleia da República e por cooptação destes (n.º 2)»6.

As entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades

administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica, de defesa

dos serviços de interesse geral, de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa

da concorrência.

No cumprimento do programa do XIX Governo Constitucional e do Memorando de Entendimento7 sobre as

condicionalidades de política económica, foi aprovada a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto8, na sua redação atual,

que aprovou a «Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo». De acordo com a exposição de motivos da Proposta de

Lei n.º 132/XII9, que deu origem à referida lei, «o Governo reconhece a premência crescente da necessidade de

rever e adaptar à nova realidade, de forma integrada e sistematizada, o conjunto de regras que deve compor o

quadro jurídico referente à criação, organização e funcionamento das entidades públicas com atribuições de

regulação económica, as quais assumem, neste contexto e em primeira linha, a responsabilidade pela correção

e supressão das deficiências ou imperfeições de funcionamento do mercado através do exercício das diversas

valências em que se traduzem os seus poderes regulatórios, importando garantir que o quadro jurídico em causa

corrija lacunas e fragilidades no sistema de regulação em que operam, designadamente, através do reforço da

indispensável autonomia face ao Governo pela criação de condições para uma efetiva independência no

exercício das suas atribuições».

O Governo, através desta proposta de lei, defende que no «reforço da independência das entidades

reguladoras é realizada uma abordagem transversal em que se destaca, expressamente, no âmbito da gestão,

a não submissão a superintendência ou tutela governamental e a impossibilidade dos membros do Governo

dirigirem recomendações ou emitirem diretivas aos órgãos dirigentes das entidades reguladoras sobre a sua

atividade reguladora ou as prioridades a adotar na respetiva prossecução. (…) No âmbito da prevenção de

conflitos de interesses que contendam com a independência das entidades reguladoras, a impossibilidade

destas desenvolverem atividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por serviços e

organismos da administração direta ou indireta do Estado, bem como de participar, direta ou indiretamente,

como operadores nas atividades reguladas, estabelecer quaisquer parcerias com destinatários da respetiva

atividade e criar, participar na criação ou adquirir participações em entidades de direito privado com fins

lucrativos».

Ainda em respeito pelo reforço da independência das entidades reguladoras, «o controlo a exercer pelos

membros do Governo sobre as entidades reguladoras é significativamente diminuído, limitando-se à aprovação

de documentos referentes à respetiva gestão, tais como, o orçamento, o balanço e as contas, sendo relevante

aqui a fixação de prazo para essa aprovação e a consequência de aprovação tácita no seu desrespeito, bem

como a imposição de deveres de boa gestão, accountability e transparência».

Para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 3.º da citada Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação

atual, são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades atualmente existentes:

a) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), anteriormente denominado Instituto

de Seguros de Portugal;

5 A Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho (Sexta revisão constitucional) reformulou totalmente o anterior texto sobre a entidade reguladora da comunicação social. A principal alteração foi a eliminação da «Alta Autoridade para a Comunicação Social» e a previsão de uma entidade administrativa independente. 6 In: CANOTILHO, J. J. Gomes, VITAL, Moreira – Constituição Portuguesa Anotada – Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 597. 7 Celebrado em 17 de maio de 2011, entre o XVIII Governo Constitucional, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. 8 Alterada pelas Leis n.os 12/2017, de 2 de maio e 71/2018, de 31 de dezembro. 9 A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública apresentou um texto final relativo à Proposta de Lei n.º 132/XII/2.ª, aprovado em sede de votação final global com os votos contra do PS, PCP, BE, PEV e com votos a favor do PSD e CDS-PP.

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