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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

84

b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)10;

c) Autoridade da Concorrência (AdC)11;

d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos – ERSE12;

e) Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)13;

f) Autoridade Nacional da Aviação Civil – ANAC14, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação

Civil, IP;

g) Autoridade da Mobilidade e dos Transportes - (AMT)15, anteriormente nominado Instituto da Mobilidade e

dos Transportes, IP, (IMT);

h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos – ERSAR16;

i) Entidade Reguladora da Saúde – ERS17.

A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, exclui

expressamente do seu âmbito de aplicação o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação

Social – ERC, que se regem por legislação própria (n.º 4 do artigo 3.º).

O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas

internacionais a que o Estado português se vincule (artigo 102.º da Constituição). De acordo com a sua lei

orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, o banco é uma pessoa coletiva de direito público, dotada

de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

São órgãos do banco o Governador, o Conselho de Administração, o Conselho de Auditoria e o Conselho

Consultivo. O banco rege-se por um código de conduta. O Banco de Portugal, enquanto autoridade responsável

pela supervisão e regulação do sector financeiro, vela pela estabilidade financeira nacional, sem prejuízo das

suas garantias de independência estabelecidas em disposições dos tratados que regem a União Europeia,

assegurando ainda as funções de aconselhamento do governo nos domínios económico e financeiro.

No desenvolvimento do artigo 39.º da Constituição, foi criada a Entidade Reguladora para a Comunicação

Social (ERC), através da Lei n.º 53/2005 de 8 de novembro. A ERC é uma pessoa coletiva de direito público,

dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade

administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão. Em termos

orgânicos, a ERC é constituída pelo Conselho Regulador, responsável pela definição e implementação da ação

de regulação; pela Direção Executiva, que tem como funções a direção dos serviços, bem como a gestão

administrativa e financeira; pelo Conselho Consultivo, órgão de consulta e de participação na definição das

linhas gerais de atuação da ERC; e pelo Fiscal Único, que procede ao controlo da legalidade e eficiência da

gestão financeira e patrimonial desta entidade.

Como decorre do artigo 3.º da referida lei-quadro das entidades reguladoras, as entidades reguladoras são

10 A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários e na respetiva legislação complementar, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, na sua atual redação. 11 A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores. Os seus estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2014, de 15 de setembro. 12 A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos é a entidade responsável pela regulação dos sectores do gás natural e da eletricidade. A ERSE é a entidade responsável pela regulação dos setores do gás natural e da eletricidade, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual. 13 A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) tem por missão a regulação do sector das comunicações, incluindo as comunicações eletrónicas e postais e, sem prejuízo da sua natureza enquanto entidade administrativa independente, a coadjuvação ao governo nestes domínios. Pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março foram aprovados os estatutos da referida Autoridade Nacional de Comunicações. 14 A ANAC exerce funções de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil e rege -se de acordo com o disposto no direito internacional e europeu, na lei-quadro das entidades reguladoras, nos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março e na demais legislação setorial aplicável. 15 Entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia. Os estatutos da AMT foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual. 16 A ERSAR tem por missão a supervisão e a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, nos termos da lei e dos respetivos estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março. 17 A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é uma entidade pública independente que tem por missão a regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos previstos na lei e nos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto. O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 74/2019) declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

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