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9 DE JUNHO DE 2020

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pessoas coletivas de direito público, pelo que a sua criação, extinção e fusão depende de lei (artigos 7.º e 8.º),

aqui entendida em sentido amplo porque a mesma não se encontra sob matéria de reserva da AR (artigos 164.º

e 165.º da CRP). O seu artigo 6.º determina que só podem ser criadas entidades reguladoras para a prossecução

de atribuições de regulação das atividades económicas que recomendem, face à necessidade de independência

no seu desenvolvimento, a não submissão à direção do governo.

Como já foi acima referido, as entidades reguladoras qualificam-se como pessoas coletivas de direito público,

com a natureza de entidades administrativas independentes, sendo que se faz depender este estatuto de

independência da observância de cinco requisitos: autonomia administrativa e financeira; autonomia de gestão;

independência orgânica, funcional e técnica; órgãos, serviços, pessoal e património próprios; titularidades de

poderes de regulamentação, regulação, supervisão, fiscalização e sanção (n.os 1 e 2 do artigo 3.º).

No âmbito da organização das citadas entidades reguladoras, a lei-quadro, aprovada em anexo à Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, define como órgãos obrigatórios o Conselho de Administração

e a Comissão de Fiscalização ou Fiscal Único, sendo que os estatutos de cada entidade podem prever outros

órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade

(artigo 15.º).

Relativamente ao conselho de administração, órgão colegial responsável pela definição da atuação da

entidade reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços (artigo 16.º), estabelece-se um mandato

com a duração de seis anos, não renovável (n.º 1 do artigo 20.º), passando a designação dos seus membros a

ser realizada por resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da

comissão parlamentar competenteda Assembleia da República, a pedido do governo que deve ser

acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública (CRESAP)

relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de

incompatibilidade e impedimento aplicáveis. A citada resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário

da República, devidamente fundamentada, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e

profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República (n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º).

A remuneração dos membros do Conselho de Administração, é definida pela Comissão de Vencimentos cuja

composição provém de maioria governamental, ou seja, dois membros nomeados pelo governo, e um pela

entidade reguladora (n.º 2 do artigo 26.º) tendo-se, como referência na fixação de valores, entre outros

elementos, o vencimento do Primeiro-Ministro [alínea d), n.º 3 do artigo 26.º].

O artigo 19.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto,

na sua redação atual, prevê o regime de incompatibilidades e impedimentos a que os membros do conselho de

administração estão sujeitos. Neste âmbito, o governo sustenta que «atendendo à especial exigência das suas

funções e à necessidade de garantir a sua efetiva independência e afastar possíveis conflitos de interesses,

determina a exclusividade no exercício de funções e um conjunto de incompatibilidades similar aos aplicáveis

aos cargos públicos de maior exigência, bem como de regras relativas à cessação de mandato que traduzem

um princípio de inamovibilidade»18. Assim, depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois

anos os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual

com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade

reguladora, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal (n.º

2 do artigo 19.º).

Os membros do conselho de administração de entidades administrativas independentes são considerados

titulares de altos cargos públicos, conforme prevê a alínea e), do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho que regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas

obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), salientamos que, neste momento, se encontra

18 Cfr. Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 132/XII.

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