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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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exercida de forma independente face aos governos e às empresas reguladas.

Depois de uma breve introdução são abordados os seguintes tópicos: regulação e as autoridades reguladoras

independentes; independência; autoridades reguladoras independentes no ordenamento jurídico português; e,

por último, lei-quadro das autoridades reguladoras independentes.

Destacamos no último tópico «Lei-quadro das autoridades reguladoras independentes», nomeadamente o

ponto 2: «A independência no novo regime» que aborda, entre outros aspetos, o tema da nomeação dos

membros das entidades administrativas independentes.

GONÇALVES, Pedro Costa; MARTINS, Licínio Lopes – Nótulas sobre o novo regime das entidades

independentes de regulação da atividade económica. In Estudos de regulação pública. Coimbra: Coimbra

Editora, 2015. ISBN 978-972-32-2336-1 (Vol. 2). Vol 2, p. 335-350. Cota: 24 – 160/2015 (1-2).

Resumo: Neste artigo, os autores fazem uma análise do novo regime das entidades independentes de

regulação da atividade económica. Mais concretamente, pretendem destacar os aspetos estruturalmente mais

marcantes deste novo regime através de breves notas, nomeadamente: os precedentes doutrinais e legais da

Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto; aspetos que surgem na referida lei como substancialmente caracterizadores

ou constitutivos da noção legal de entidade reguladora independente; questões relacionadas com a

independência financeira destas entidades; o processo de designação dos membros do Conselho de

Administração, elemento particularmente importante na perspetiva da independência orgânica e funcional destas

entidades; etc.

L’INDÉPENDANCE des autorités de régulation économique et financière: une aproche comparée. Revue

française d’administration publique. Paris. ISSN 0152-7401. n.º 143 (2012). Cota: RE-263.

Resumo: Este número da «Revue française d’administration publique» propõe uma abordagem comparada

da questão da independência das autoridades de regulação económica e financeira em diversos países como é

o caso da Alemanha, da Espanha, da Itália, do Reino Unido e do Brasil. As contribuições reunidas levam a

constatar que a independência das autoridades de regulação económica e financeira surge marcada por uma

grande diversidade de regimes jurídicos. «Pensamos que estes contributos poderão ajudar a estabelecer as

bases para um direito comum da regulação, no contexto de uma intervenção crescente da União Europeia.»

MORAIS, Carlos Blanco de – O estatuto híbrido das entidades reguladoras da economia. In Estudos de

homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Vol. 4, p. 183-217. Cota:

12.06.4 - 318/2012 (1-6).

Resumo: Neste artigo, Carlos Blanco de Morais aborda a questão da natureza jurídica das autoridades

reguladoras da economia em Portugal, referindo aspetos como: objetivos, estatuto, natureza e funções das

autoridades reguladoras da economia; órgãos e competências dos reguladores económicos em sentido estrito;

concluindo com uma visão de futuro para este tipo de entidades. Apresenta ainda uma breve análise do direito

estrangeiro (Estados Unidos, Reino Unido e União Europeia), no que se refere aos fundamentos do estatuto de

independência reconhecido a certas agências reguladoras.

Segundo o autor «a regulação económica através de uma administração autónoma ou separada constitui

uma realidade incontornável no modelo económico de mercado ainda globalizado do tempo presente que terá

vindo para ficar, à medida que o Estado recua em relação a uma intervenção direta e que estruturas

supranacionais como a União Europeia utilizam crescentemente e impõem a sua utilização nos Estados-

Membros. O resultado é uma deslocação dos poderes tradicionais dos governos dos Estados-Membros para

instâncias nacionais crescentemente coordenadas com os reguladores de cúpula da própria União Europeia»

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