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9 DE JUNHO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 400/XIV/1.ª

(DISPONIBILIZA AO CONSUMIDOR INFORMAÇÃO SOBRE O PREÇO DE COMPRA AO PRODUTOR

OU PESCADOR DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS)

Parecer da comissão de agricultura e mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Parte II – Opinião do Deputado autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei N.º 400/XIV/1.ª deu entrada a 26 de maio de 2020. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, foi admitido e baixou, na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar, a 28 de

maio de 2020, para emissão do respetivo parecer. Na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Mar, de 2

de junho, foi atribuída a elaboração do Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como

relatora, a signatária, Deputada Célia Paz.

O Projeto de Lei N.º 400/XIV/1.ª foi apresentado por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» (PEV), nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da

Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Conforme nota técnica anexa, a iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com

o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos,

cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo:

O título da presente iniciativa legislativa – «Disponibiliza ao consumidor informação sobre o preço de compra

ao produtor ou pescador dos géneros alimentícios» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora

possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Efetivamente, o presente projeto de lei pretende alterar o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, «Obriga que

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