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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor».

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor não existe qualquer norma sobre esta matéria, aplicando-se assim o n.º

2 do artigo 2.º da lei formulário.

Quanto à avaliação sobre impacto de género a presente iniciativa não suscita questões relacionadas com a

utilização de linguagem discriminatória.

Para mais pormenores dever-se-á consultar a nota técnica que integra a Parte IV deste parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei N.º 400/XIV/1.ª «Disponibiliza ao consumidor informação sobre o preço de compra ao

produtor ou pescador dos géneros alimentícios» tem por objeto «criar a obrigatoriedade das grandes superfícies

comerciais, para além de indicarem o preço de venda dos produtos alimentares e piscícolas, apresentarem

também, ao consumidor, o preço de compra ao produtor ou pescador.»

Na exposição e motivos os proponentes referem diversas situações que visam demonstrar as razões da

iniciativa. Entre outras, destacam-se:

 «Odesequilíbrio de forças entre todos os agentes que intervêm na cadeia alimentar, da produção até (…)

ao consumidor final, é uma evidência, sendo (…) em particular o pequeno produtor (…) o elo mais fraco de toda

esta cadeia.»;

 «Esta situação evidenciou-se bastante com a pandemia da COVID-19. (…) e as dificuldades impostas ao

nível das vendas diretas, resultaram em sérias dificuldades no escoamento dos produtos em natureza ou de

primeira transformação, muitos dos quais perecíveis.»;

 «A necessidade imediata de escoar a produção fez com que muitos pequenos produtores ficassem nas

mãos de especuladores (…)»;

 «(…) o encerramento dos circuitos tradicionais de escoamento dos produtos agrícolas e pescado vieram

conduzir a uma concentração exponencial do comércio a retalho nas grandes superfícies (…)»;

 «(…) o valor dos produtos pago aos produtores/pescadores caiu consideravelmente, o mesmo não se

repercutiu no preço final a pagar pelo consumidor, que viu até aumentado o preço de alguns bens alimentares

de primeira necessidade.»;

 «Quem ganha são os agentes intermediários entre o produtor e o consumidor final, que obtêm, nesta

cadeia, margens de lucro que tornam todo este processo injusto e inaceitável (…)»

 «(…) o consumidor tem o direito de ser informado sobre o preço pago na origem e percecionar a amplitude

do valor na origem e aquele que efetivamente irá pagar.»

3. Enquadramento legal e antecedentes

Para uma visão integral quanto ao enquadramento jurídico dever-se-á consultar a Nota Técnica anexa.

Contudo referimos:

 Enquadramento jurídico nacional

Com a presente iniciativa os autores pretendem alterar o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na versão

do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio1, o qual obriga a que os bens destinados à venda a retalho exibam o

1 O Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, procedeu à republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, e foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-AF/99, de 31 de maio.

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