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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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crescente enriquecimento do conteúdo e dos meios de proteção»3.

Já para Gomes Canotilho e Vital Moreira «o direito à formação e informação do consumidor, implica a adoção

de medidas (públicas ou privadas) tendentes a assegurar a formação permanente do consumidor, bem como

uma informação completa e leal sobre os bens e produtos oferecidos, capaz de possibilitar uma decisão livre,

consciente e responsável (sobre as características essenciais dos bens e serviços fornecidos; sobre a natureza,

qualidade, composição, quantidade, durabilidade, origem, proveniência, modo de fabrico e ingredientes

utilizados no fabrico; sobre o preço dos produtos; sobre a eficiência energética; sobre o modo de funcionamento

e de utilização dos produtos).» E, concretizam estes autores: «O direito dos consumidores à informação, com o

respetivo dever de informar por parte dos fornecedores, é crucial nas situações caracterizadas pela profunda

‘assimetria de informação’ entre uns e outros, (...)» 4

No desenvolvimento deste direito constitucionalmente consagrado, foi publicada a Lei n.º 29/81, de 22 de

agosto, que aprovou a Lei de Defesa do Consumidor.

O artigo 1.º estipulava que incumbia «ao Estado e às autarquias locais proteger o consumidor,

designadamente através do apoio à constituição e ao funcionamento de associações de defesa do consumidor

e de cooperativas de consumo e da execução do disposto na presente lei». «Consumidor» seria todo aquele a

quem fossem «fornecidos bens ou serviços destinados ao seu uso privado por pessoa singular ou coletiva que

exerça, com carácter profissional, uma atividade económica» (artigo 2.º). O artigo 3.º elencava os direitos do

consumidor «à proteção da saúde e à segurança contra as práticas desleais ou irregulares de publicitação ou

fornecimento de bens ou serviços; à formação e à informação; à proteção contra o risco de lesão dos seus

interesses; à efetiva prevenção e reparação de danos, individuais ou coletivos; a uma justiça acessível e pronta;

e à participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses».

A Lei n.º 29/81, de 22 de agosto, foi revogada pela Lei n.º 24/96,de 31 de julho, que estabeleceu o Regime

legal aplicável à defesa dos consumidores (versão consolidada). Este diploma foi retificado pela Declaração de

Retificação n.º 16/96, de 29 de outubro5, tendo também sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/98, de

16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pelas Leis n.º 10/2013, de 28 de janeiro, n.º

47/2014, de 28 de julho, e n.º 63/2019, de 16 de agosto.

Na exposição de motivos da iniciativa6 que deu origem à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, lê-se que a «Lei n.º

29/81, de 22 de agosto, conhecida por Lei de Defesa do Consumidor, constituiu um marco histórico na

institucionalização da proteção dos consumidores, na medida em que introduziu na ordem jurídica portuguesa,

de forma sistemática, um conjunto de regras inovadoras tendentes a repor o equilíbrio nas relações de consumo.

Porém, decorridos mais de 14 anos de vigência, é manifesta a sua desadequação das novas realidades política,

económica, social e legal, decorrentes de um conjunto significativo de eventos entretanto verificados. Desde

logo, a adesão de Portugal à Comunidade Europeia, que exigiu a compatibilização da ordem jurídica interna

com as medidas legislativas que a Comunidade tinha vindo a tomar ao longo da vintena de anos da sua

existência e que ainda hoje impõe a adoção das iniciativas legislativas aprovadas com a participação portuguesa.

Como é natural, muitas destas medidas conflituam com as normas plasmadas na Lei n.º 29/81, que foram

elaboradas sem ter em consideração este quadro de referência. A esta opção político-económica estruturante,

que tem vindo a culminar com a realização do mercado único, seguiu-se a abertura da Comunidade aos países

do Leste Europeu e, após as conclusões das negociações no âmbito do GATT e a criação da OMC (Organização

Mundial do Comércio), ainda a abertura da economia a todos os países terceiros. Esta abertura e

internacionalização da economia portuguesa impõe, a fim de impedir a invasão do espaço económico nacional

por produtos e serviços de menor qualidade, suscetíveis de pôr em causa a saúde, a segurança e os interesses

económicos dos consumidores portugueses, a atualização dos mecanismos legais adequados a tal desiderato,

entre os quais se conta a Lei n.º 29/81, de 22 de agosto. Por outro lado, a realidade económica do País evoluiu.

A par da internacionalização dos mercados, assistiu-se ao desenvolvimento de novas tecnologias de informação,

de publicidade e marketing, ao peso crescente, no quotidiano dos consumidores, de novos produtos e serviços,

à agressividade dos novos métodos de venda, por catálogo, em suporte audiovisual, à distância, com prémios,

enfim, um sem-número de expedientes que apenas têm por limite a capacidade de imaginação humana».

De acordo com o n.º 1, do artigo 1.º, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, «incumbe ao Estado, às Regiões

3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 1172.4 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista (2007), p. 781, nota III. 5 Publicada no Diário da República n.º 263, Série I-A, de 13.11.1996. 6 Proposta de Lei n.º 17/VII (GOV).

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