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9 DE JUNHO DE 2020

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Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e

funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do

disposto na presente lei». Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo e diploma que, «a incumbência geral do Estado

na proteção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os

domínios envolvidos».

O conceito de consumidor que agora surge é mais amplo, abrangendo «todo aquele a quem sejam fornecidos

bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que

exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios» (artigo 2.º).

O consumidor tem também novos direitos, designadamente, a qualidade dos bens e serviços e a proteção

dos interesses económicos; a proteção da segurança física e da educação para o consumo; a prevenção e

reparação dos danos que resultem da ofensa de interesses ou direitos difusos; e a prevenção e reparação dos

danos patrimoniais ou não patrimoniais. Mantêm-se os direitos à proteção da saúde; à formação e educação

para o consumo; à informação para o consumo; à prevenção e à reparação dos danos que resultem da ofensa

de interesses ou direitos individuais ou coletivos; à proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta; e à

participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.

As alterações introduzidas à Lei n.º 24/96, de 31 de julho pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro que aprovou

o Estatuto Fiscal Cooperativo traduziram-se na revogação do n.º 4 do artigo 17.º (cooperativas de consumo) e,

da alínea p) do artigo 18.º (atribuição às associações de consumidores de benefícios fiscais idênticos aos

concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social).

O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, diploma que introduziu a segunda alteração à Lei n.º 24/96, procedeu

à transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de maio, que tinha por objetivo a aproximação das disposições dos Estados membros da União

Europeia sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, tendo modificado

os artigos 4.º e 12.º. Segundo o preâmbulo deste diploma, esta alteração «teve como preocupação central evitar

que a transposição da diretiva pudesse ter como consequência a diminuição do nível de proteção já hoje

reconhecido entre nós ao consumidor. Assim, as soluções atualmente previstas na Lei n.º 24/96, de 31 de julho,

mantêm-se, designadamente o conjunto de direitos reconhecidos ao comprador em caso de existência de

defeitos na coisa».

Já a Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, que procedeu à alteração das Leis n.os 23/96, de 26 de julho, 24/96,

de 31 de julho, e 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do utente e do

consumidor e de se promover o cumprimento atempado dos contratos celebrados com consumidores no âmbito

das comunicações eletrónicas, evitando a acumulação de dívida, alterou o artigo 8.º – Direito à informação em

particular. Essa alteração traduziu-se na modificação do n.º 1 em que se acrescenta a necessidade de o

fornecedor de bens ou prestador de serviços tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um

contrato, informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente, das «consequências do

não pagamento do preço do bem ou serviço. Foi, ainda, aditado um n.º 7 com a seguinte redação: o

incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço

determina a responsabilidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços pelo pagamento das custas

processuais devidas pela cobrança do crédito».

A necessidade de proceder à transposição de algumas disposições da Diretiva n.º 2011/83/UE, do

Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a

Diretiva n.º 93/13/CEE, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25

de maio, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE do Conselho, e a Diretiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho levou à aprovação da Lei n.º 47/2014, de 28 de julho que procedeu à quarta alteração à Lei n.º

24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, e à primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2011/83/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.

A Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, que produziu a mais recente alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho,

veio sujeitar os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem

necessária ou mediação, e obrigar à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador

nesses conflitos.

Os direitos dos consumidores têm, assim, gradualmente vindo a ser reforçados.

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