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Terça-feira, 9 de junho de 2020 II Série-A — Número 103

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.ºs 256, 344, 365, 374, 381, 382, 394, 400 e 447/XIV/1.ª):

N.º 256/XIV/1.ª (Determina a necessidade de avaliação de impacto da prática agrícola em modo intensivo e superintensivo de espécies arbóreas): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 344/XIV/1.ª (Medidas integradas para responder aos efeitos do surto COVID-19 sobre o sector do vinho): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 365/XIV/1.ª [Altera as regras de nomeação do Governador e os demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 374/XIV/1.ª (Medidas de apoio imediato às pequenas e médias explorações agrícolas que compensem os agricultores pelos graves prejuízos resultantes do surto epidémico da COVID-19): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 381/XIV/1.ª [Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e agropecuário (eletricidade verde)]: — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 382/XIV/1.ª (Consagra medidas de promoção do

escoamento de bens alimentares da pequena agricultura e agricultura familiar e cria um regime público simplificado para aquisição e distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 394/XIV/1.ª (Nomeação dos membros das entidades administrativas independentes): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 400/XIV/1.ª (Disponibiliza ao consumidor informação sobre o preço de compra ao produtor ou pescador dos géneros alimentícios): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 447/XIV/1.ª (CDS-PP) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde. Proposta de Lei n.º 33/XIV/1.ª (GOV): (a)

Aprova o Orçamento Suplementar para 2020. Projetos de Resolução (n.os 512 a 515/XIV/1.ª):

N.º 512/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo o reforço da vigilância epidemiológica da COVID-19 nas fronteiras nacionais):

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— Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 513/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de minimização dos prejuízos verificados no sector da fruticultura e em produções agrícolas, face às condições atmosféricas extremas ocorridas a 31 de maio no Centro e Norte do País.

N.º 514/XIV/1.ª (CDS-PP) — Apoio aos produtores das regiões norte e centro afetados pelas intempéries de 29 e 31 de maio.

N.º 515/XIV/1.ª (BE) — Recomenda medidas de apoio aos estudantes internacionais. (a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 256/XIV/1.ª

(DETERMINA A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO DA PRÁTICA AGRÍCOLA EM MODO

INTENSIVO E SUPERINTENSIVO DE ESPÉCIES ARBÓREAS)

Parecer da comissão de agricultura e mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

c) Enquadramento legal, doutrinário, antecedentes e direito comparado

i.Enquadramento doutrinário e análise ao direito comparado

ii.Enquadramento jurídico nacional

iii.Enquadramento parlamentar

iv.Consultas

v.Sugestões constantes da nota técnica

Parte II – Conclusões

Parte III – Anexos

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 256/XIV/1.ª, apresentado pelos Deputados à Assembleia da República do Grupo

Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), visa determinar a necessidade de avaliação de

impacto da prática agrícola em modo intensivo e superintensivo de espécies arbóreas.

A iniciativa legislativa em análise deu entrada no dia 9 de março de 2020, foi admitida no dia 12 de março e

baixou, na mesma data, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de

Agricultura e Mar para emissão do respetivo parecer, tendo sido nomeado como relator o signatário do mesmo.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 256/XIV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN nos termos das disposições

conjugadas do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 118.º e 123.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), tendo por objeto, tal como o título indica, determinar a

necessidade de avaliar o impacto da prática agrícola em modo intensivo e superintensivo de espécies arbóreas.

Com esse objetivo, a presente iniciativa legislativa é constituída por 13 artigos, fundamentando-se no facto

de, nas últimas décadas, ser ter verificado uma crescente reconversão de culturas agrícolas tradicionais em

plantações intensivas em grande escala, recorrendo a métodos de cultivo dependentes de fertilizantes,

pesticidas e de quantidades de água insustentáveis, sem que tenha havido o devido acompanhamento pelas

entidades competentes e a identificação atempada dos impactos negativos nos recursos naturais e na saúde

pública.

Referem os autores da iniciativa que o olival tradicional está a ser substituído por olival intensivo e

superintensivo, principalmente no Alentejo, visando, essencialmente, o aumento significativo da produção de

azeite.

Acrescentam que, de acordo com o INE, em 2018 a área total de olival era 361 777 ha tendo crescido mais

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do dobro desde 2009, salientando que esta forma de produção se estende a outras culturas, como o amendoal.

A iniciativa em apreço refere os impactos negativos deste tipo de culturas, nomeadamente o gasto excessivo

de água, apesar de dever ser um recurso a preservar pela sua importância e escassez, a saturação dos solos

tendo em conta que há uma acentuação da desertificação e do empobrecimento deste recurso, podendo ficar

inaptos para a agricultura num prazo de 20 a 25 anos, e a poluição do ar gerada pela utilização de grandes

quantidades de pesticidas, que tem motivado queixas por parte das populações, assim como a contaminação

dos solos e lençóis freáticos.

Também refere que as plantações intensivas de única espécie implicam uma diminuição da biodiversidade,

da resiliência a infestações e uma menor capacidade de adaptação às alterações climáticas.

Desta forma, os autores pretendem reduzir o impacto negativo que as culturas agrícolas intensivas

representam na saúde pública, na contaminação dos solos e dos recursos hídricos, propondo, para o efeito, a

avaliação de impacto da prática agrícola intensiva e superintensiva de espécies arbóreas; a definição de culturas

intensivas e superintensivas e de áreas sensíveis; a estipulação de distância entre as explorações e as zonas

habitacionais, de lazer e as áreas sensíveis e a obrigatoriedade da avaliação de impacto ambiental para

explorações com áreas superiores a 50ha e de licença ambiental.

c) Enquadramento legal, doutrinário, antecedentes e direito comparado

i. Enquadramento doutrinário e análise do direito comparado

O enquadramento doutrinário, bem como a análise ao direito comparado encontra-se, de forma, aliás, muito

completa e detalhada, refletido na nota técnica, elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da

República, remetendo-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer.

De qualquer forma, refira-se que, no plano da União Europeia, a agricultura e as políticas de uso e cultivo

dos solos mereceram especiais atenções nos tratados constituintes da União Europeia, tendo também

enquadramento na área do ambiente. Assim, estas duas áreas – agricultura e ambiente – enquadram-se na

esfera de competências partilhadas não exclusivas entre os âmbitos comunitário e estadual.

Refira-se também que são várias as iniciativas legislativas e as decisões políticas das instituições europeias

relativamente à utilização dos solos em harmonia com uma política ambiental e de desenvolvimento sustentável.

Do ponto de vista do enquadramento internacional, a nota técnica apresenta a legislação comparada para os

seguintes países europeus: Bélgica, Espanha e França.

ii. Enquadramento jurídico nacional

Relativamente ao enquadramento jurídico nacional destaca-se o facto de existir um conjunto de legislação

no âmbito da matéria em causa, nomeadamente:

– Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro – Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte

ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente,

transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à

avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente;

– Decreto-Lei n.º 208/2008, 28 de outubro – Estabelece o regime de proteção das águas subterrâneas contra

a poluição e deterioração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/118/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa à proteção da água subterrânea contra a poluição e

deterioração;

– Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto – Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à

prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as

emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva 2010/75/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo

integrados da poluição);

– Lei n.º 86/95, de 1 de setembro – Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário;

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– Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho – Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da

biodiversidade e revoga os Decretos-Lei n.os 264/79, de 1 de agosto, e 19/93, de 23 de janeiro;

– Despacho n.º 26873/2008, de 23 de outubro – Determina a constituição de um grupo de trabalho do olival

(GTO), com o objetivo de analisar os impactes da plantação de olival nos solos.

iii. Enquadramento parlamentar

Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de Lei n.º 25/XIV (PEV) – Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas

permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais;

– Projeto de Lei n.º 105/XIV/1.ª (BE) – Regulamenta a instalação de olival e amendoal em regime intensivo

e superintensivo;

– Projeto de Lei n.º 156/XIV/1.º (PCP) – Faixas de salvaguarda e regime de avaliação de Incidências

Ambientais (AIncA) de explorações agrícolas em regime intensivo e superintensivo.

Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de Lei n.º 1210/XIII (BE) – Condiciona a instalação de olival e amendoal intensivo e superintensivo

– caducado em 24 de outubro de 2019;

– Projeto de Lei n.º 1238/XIII (PEV) – Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas

permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais – caducado em 24 de outubro de 2019;

– Projeto de Resolução n.º 1503/XIII (PCP) – Recomenda ao governo a monitorização ambiental,

socioeconómica e demográfica das áreas sujeitas a processos de intensificação da produção agrícola,

nomeadamente por olival intensivo – rejeitado na reunião plenária n.º 101;

– Projeto de Resolução n.º 1815/XIII (PAN) – Recomenda ao Governo o reforço dos direitos dos

consumidores através da inclusão nos rótulos de azeite do tipo de sistema agrícola: tradicional, intensivo ou

superintensivo – rejeitado na reunião plenária n.º 11;

– Projeto de Resolução n.º 2148/XIII (BE) – Moratória à instalação de olival e amendoal intensivo e

superintensivo;

– Projeto de Resolução n.º 2164/XIII (PAN) – Recomenda ao Governo que institua um regime de moratória

para a instalação de novas culturas de amendoal e olival intensivo;

– Projeto de Resolução n.º 2202/XIII (PCP) – Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um regime de

ordenamento e gestão das áreas de produção agrícola em regime intensivo e superintensivo.

iv. Consultas

A propósito da presente iniciativa, não parece justificar-se a consulta obrigatória às regiões autónomas e, a

nível de consultas facultativas, poderão ser ouvidas as associações e entidades ligadas ao sector.

v. Sugestões constantes da nota técnica

A nota técnica sugere que o título da presente iniciativa legislativa, em caso de aprovação, possa ser

aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, passando a iniciar-se por um

substantivo por ser a categoria gramatical que, por excelência, comporta maior significado, sendo a redação

proposta a seguinte: Avaliação de impacto da prática agrícola de espécies arbóreas em modo intensivo e

superintensivo.

Menciona também a possibilidade de clarificação do artigo 6.º quanto à identificação dos atos administrativos

que são nulos, por forma a evitar interpretações diversas na aplicação da lei, assim como a possibilidade de

ponderação sobre o artigo 7.º relativamente às entidades fiscalizadoras, evitando a sua dispersão, o que poderá

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criar dificuldades.

Por fim, o artigo 8.º poderá suscitar dúvidas sobre se a infração a todos os números do artigo 3.º implica a

prática de uma contraordenação, uma vez que o seu n.º 3 prevê a regulamentação da lei por parte do ministro

da tutela.

Parte II – Conclusões

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PAN apresentaram o Projeto de Lei n.º 256/XIV/1.ª que pretende

determinar a necessidade de avaliação de impacto da prática agrícola em modo intensivo e superintensivo de

espécies arbóreas;

2. A iniciativa legislativa proposta obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei;

3. Face ao exposto, e tendo presentes as sugestões constantes na nota técnica e expressas no ponto v da

Parte I – c) do presente relatório, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º

256/XIV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2020.

O Deputado autor do parecer, José Luís Ferreira — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 8 de junho de 2020.

Parte III – Anexos

Anexa-se a nota técnica devidamente elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República, a qual contém informação complementar a ter em conta para discussão

em plenário.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 256/XIV/1.ª (PAN)

Determina a necessidade de avaliação de impacto da prática agrícola em modo intensivo e

superintensivo de espécies arbóreas

Data de admissão: 9 de março de 2020.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

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Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), Maria Jorge Carvalho (DAPLEN), Pedro Silva (CAE) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 16 de maio de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O projeto de lei em apreço releva, na sua exposição de motivos, que o olival tradicional está a ser substituído

por olival intensivo e superintensivo, principalmente no Alentejo. A implementação deste tipo de culturas visa,

fundamentalmente, aumentar de forma significativa a quantidade de azeite a produzir.

Esta forma de produção estende-se também a outras culturas permanentes superintensivas, como o

amendoal

Segundo os subscritores da iniciativa os impactos deste tipo de culturas são muito significativos, e estendem-

se a diversos níveis, a saber:

 Água – Trata-se de culturas bastante exigentes em termos de gastos de água, um bem que deve ser

usado regradamente e que tem tendência para se tornar mais escasso no processo de mudança climática;

 Saturação dos solos – A desertificação e o empobrecimento de solos acentuam-se com este tipo de

culturas, com a agravante de ao fim de 20/25 anos os solos ficam inaptos para a agricultura;

 Pesticidas – A utilização de grandes quantidades de pesticidas gera um nível acentuado de poluição, as

populações queixam-se da degradação da qualidade do ar e, obviamente, é também uma preocupação a

contaminação dos solos e lençóis freáticos, a partir da utilização massiva desses químicos.

Com esta iniciativa os subscritores visam reduzir o impacto negativo que as culturas agrícolas intensivas

representam na saúde pública, na contaminação dos solos e consequentemente dos recursos hídricos e para

isso propõem:

– Avaliação de impacto da prática agrícola em modo intensivo e superintensivo de espécies arbóreas;

– Define culturas intensivas e superintensivas;

– Diz quais as áreas sensíveis;

– Estipula zonas distância entre as explorações e zonas habitacionais, zonas de lazer e áreas sensíveis;

– Estabelece obrigatoriedade de avaliação de impacto ambiental para explorações com áreas superiores a

50 ha;

– Estabelece a obrigatoriedade de licença ambiental.

 Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 47/2014, de 24 de março,

e 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de

dezembro, estabeleceu o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e

privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, já se determinando a obrigatoriedade de

ser efetuada avaliação de impacte ambiental (AIA) em situações onde haja reconversão de terras não cultivadas

há mais de cinco anos para agricultura intensiva, acima dos 100 ha de um modo geral e em zona sensíveis

acima dos 50 ha.

O Decreto-Lei n.º 208/2008, 28 de outubro, estabelece o regime de proteção das águas subterrâneas contra

a poluição e deterioração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/118/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa à proteção da água subterrânea contra a poluição e

deterioração, determina, no seu artigo 3.º, os critérios para a avaliação do estado químico da água subterrânea,

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devendo ser quantificadas as substâncias ativas dos pesticidas.

Também o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime de emissões industriais

aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir

as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva 2010/75/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e

controlo integrados da poluição).

No Anexo I, encontram-se as atividades abrangidas e no Anexo II a lista indicativa das principais substâncias

poluentes a considerar para a fixação dos VLE.

Não constando no diploma, qualquer obrigatoriedade para que as culturas intensivas e superintensivas

agrícolas monitorizem a emissão de poluentes.

Refira-se ainda a Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário (Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto), considera como objetivos da política agrícola,

entre outros (n.º 1 do artigo 3.º) «o racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua

capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agroclimáticas

(…)», bem como «a preservação dos equilíbrios socioeconómicos no mundo rural, no reconhecimento da

multifuncionalidade da atividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País».

E o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho (consolidado), estabelece o regime jurídico da conservação da

natureza e da biodiversidade, definindo as orientações estratégicas e instrumentos próprios, visando «garantir

a conservação dos valores naturais e promover a sua valorização e uso sustentável», especialmente, a

promoção da «conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento

sustentável, nomeadamente pela integração da política de conservação da natureza e da biodiversidade na

política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais».

De acordo com as Estatísticas Agrícolas – 2018, as últimas disponibilizadas pelo Instituto Nacional de

Estatísticas (INE), tanto a produção de amêndoa com a de azeite têm tido um crescimento acentuado (ver figuras

1.21 e 1.24).

Ainda de acordo com a mesma publicação, o Alentejo é a região do país com mais superfície de cultivo,

como se pode ver pela figura seguinte.

Ciente destas alterações, foi, por Despacho n.º 26873/2008, de 23 de outubro, criado o grupo de trabalho do

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olival (GTO) com o objetivo de analisar os impactes da plantação de olival nos solos, cabendo-lhe, de acordo

com o n.º 5, «proceder à realização das análises consideradas necessárias ao acompanhamento constante da

evolução das características e estado da fertilidade dos solos, e à apresentação anual de um relatório com as

respetivas conclusões»1.

No âmbito do projeto LUCINDA – Land Care in Desertification Affected Areas, cujo objetivo é fornecer

informação, que integra orientações para o uso sustentável dos recursos naturais em áreas afetadas pela

desertificação, baseadas e fundamentadas nos resultados da investigação de vários projetos europeus,

passados e atuais e disponibilizá-la para as autoridades regionais e locais, o Instituto de Conservação da

Natureza e Florestas, disponibiliza uma série de informação, da qual cumpre destacar a relativa à Produção

Agrícola Intensiva.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de Lei n.º 25/XIV «Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas

permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais»;

– Projeto de Lei n.º 105/XIV/1.ª (BE) «Regulamenta a instalação de olival e amendoal em regime intensivo e

superintensivo»;

– Projeto de Lei n.º 156/XIV1.ª (PCP) «Faixas de salvaguarda e regime de Avaliação de Incidências

Ambientais (AIncA) de explorações agrícolas em regime intensivo e superintensivo».

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de lei n.º 1210/XIII «Condiciona a instalação de olival e amendoal intensivo e superintensivo»;

– Projeto de Lei n.º 1238/XIII «Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas

permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais»;

– Projeto de Resolução n.º 1503/XIII «Recomenda ao governo a monitorização ambiental, socioeconómica e

demográfica das áreas sujeitas a processos de intensificação da produção agrícola, nomeadamente por olival

intensivo»;

– Projeto de Resolução n.º 1815/XIII «Recomenda ao Governo o reforço dos direitos dos consumidores

através da inclusão nos rótulos de azeite do tipo de sistema agrícola: tradicional, intensivo ou superintensivo»;

– Projeto de Resolução n.º 2148/XIII – «Moratória á instalação de olival e amendoal intensivo e

superintensivo»;

– Projeto de Resolução n.º 2164/XIII «Recomenda ao Governo que institua um regime de moratória para a

instalação de novas culturas de amendoal e olival intensivo»;

– Projeto de Resolução n.º 2202/XIII «Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um regime de

ordenamento e gestão das áreas de produção agrícola em regime intensivo e superintensivo».

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR),

que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

1 Apesar da sua existência, não foram encontrados os referidos relatórios através da pesquisa efetuada.

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8.º do RAR.

É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Porém, poder-se-á clarificar o artigo 6.º quanto à identificação dos atos administrativos que são nulos,

evitando, assim, interpretações diversas na aplicação da lei.

Poder-se-á também ponderar o conteúdo do artigo 7.º, quanto às entidades fiscalizadoras, evitando-se a sua

dispersão por várias entidades, o que poderá dificultar a fase de instrução e decisão do processo de

contraordenação, não só quanto à delimitação da respetiva competência, como também na fase de contencioso,

uma vez que todas estas entidades têm tutelas diferentes.

Quanto ao artigo 8.º, suscita se a dúvida de saber se a infração a todos os números do artigo 3.º implica a

prática de uma contraordenação, uma vez que o seu n.º 3 prevê a regulamentação da lei por parte do ministro

da tutela.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de março de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 12 de março, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República,

tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Determina a necessidade de avaliação de impacto da prática

agrícola em modo intensivo e superintensivo de espécies arbóreas» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário2, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final, nomeadamente tendo em conta que o título deve iniciar-se por um

substantivo por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta.

Sendo assim, sugere-se o título seguinte: Avaliação de impacto da prática agrícola de espécies arbóreas em

modo intensivo e superintensivo.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 12.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 3.º, as medidas relativas à instalação de culturas arbóreas intensivas e superintensivas

devem ser regulamentadas pelo ministro com a tutela do ambiente no prazo de 180 dias após a publicação desta

iniciativa.

De acordo com o artigo 8.º, prevê-se a criação de contraordenação ambiental leve, punível com coima, cujos

termos serão objeto de regulamentação.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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Segundo o artigo 11.º, as direções regionais de agricultura e pescas produzem os relatórios de gestão do

ano anterior, no que diz respeito ao número de licenciamentos, novos e existentes, número de hectares

ocupados, tipo de cultura e outros que considere relevantes e a Agência Portuguesa do Ambiente elabora e

publicita um relatório anual.

Por último, o artigo 13.º contem uma norma que, apesar de ter como epigrafe «Regulamentação», na

verdade, parece ser uma norma de direito transitório, estatuando o prazo de um ano para as empresas se

adaptarem.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A agricultura e as políticas de uso e cultivo dos solos mereceram especiais atenções nos tratados

constituintes da União Europeia onde, contudo, se lhes dá um enquadramento binário ou dualista, muito ligado

a outra área determinada como fundamental na União, o ambiente.

A respeito, constituem-se ambas – agricultura e ambiente – na esfera de competências partilhadas não

exclusivas entre os âmbitos comunitário e estadual, como resulta do artigo 4.º, número 2, alíneas d) e e) do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do

Tratado da União Europeia e densificado no seu Protocolo adicional n.º 2, encontra aqui, portanto, o máximo do

seu espaço de aplicação, explicando-se ele pelo aforismo pelo qual uma intervenção está legitimada se os

objetivos não puderem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo ser melhor

alcançados a nível da União, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada. Destarte, foi sob o moto

do princípio da subsidiariedade que a proposta, em 2006, de uma Diretiva-Quadro dos Solos que assegurasse

a proteção eficaz do solo em todo o território europeu de uma forma transfronteiriça, foi bloqueada em 2010 no

Conselho.

Assim, por referência aos tratados, acham-se plasmados nos artigos 38.º e seguintes os baluartes de uma

política agrícola comum, cujos objetivos, referidos no artigo 39.º, passam por:

a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o

desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente

da mão-de-obra;

b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento

do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;

c) Estabilizar os mercados;

d) Garantir a segurança dos abastecimentos;

e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

Todavia, a definição destes objetivos não assume o significado de uma política agrícola comum hermética.

Outros lhe acrescem, dispersos pelo TFUE, como a promoção de um nível de emprego elevado (artigo 9.º), a

proteção do ambiente, para promover um desenvolvimento sustentável (artigo 11.º), a proteção dos

consumidores (artigo 12.º), os requisitos em matéria de bem-estar dos animais (artigo 13.º), a proteção da saúde

pública (artigo 168.º, n.º 1) ou a coesão económica, social e territorial (artigo 174.º a 178.º).

Por conseguinte, são plúrimas as iniciativas legislativas e as decisões políticas já elevadas pelas instituições

europeias por relação a modos e regras de utilização dos solos de harmonia com uma política ambiental e de

desenvolvimento sustentável, em cumprimento último, de resto, do artigo 37.º da Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia, cuja epígrafe – «Proteção do Ambiente» – é explicada pela fórmula legal

seguinte: Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria

da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.

Desse acervo de atos políticos e jurídicos, logo em 2006 houve lugar à comunicação da Comissão ao

Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, designada

«Estratégia temática de proteção do solo», onde se destacou a necessidade de uma estratégia global para a

proteção do solo na UE, que tivesse em conta todas as funções do solo, a sua variabilidade e complexidade e

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o leque dos diferentes processos de degradação aos quais pode estar sujeito, sem esquecer os aspetos

socioeconómicos, sendo princípios orientadores desta estratégia a prevenção de uma maior degradação do solo

e a reabilitação dos solos degradados [COM(2006)231 final].

A matéria é, no plano europeu, difusa, ou seja, envolta em legislação avulsa e heterogénea, uma com a

proteção dos solos como escopo exclusivo, outra lateral ou indireta, relacionada com a agricultura, o uso da

água, a proteção do ambiente ou o combate às alterações climáticas.

Cabe destaque, no âmbito do funcionamento da PAC, aos Regulamentos (UE) n.os 1305/2013, 1306/2013,

1307/2013 e 1308/2018, respetivamente referentes às regras aplicáveis aos pagamentos diretos aos

agricultores, à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, ao apoio ao desenvolvimento rural e

ao financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum.

Devem lembrar-se, também, as propostas legislativas de 1 de junho de 2018 da Comissão Europeia sobre a

política agrícola comum (PAC) para o período pós-2020, com vista a melhorar a capacidade de resposta da PAC

aos desafios atuais e futuros, como as alterações climáticas ou a renovação das gerações, e garantir que esta

política continua a apoiar os agricultores europeus, a fim de garantir um setor agrícola e competitivo e

sustentável. Correlacionado, também, está o processo legislativo tendo em vista adotar uma Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que define regras para o apoio aos planos estratégicos a

estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e

financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de

Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e

do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM (2018) 392).

No plano dos atos jurídicos vigentes, destaca-se igualmente a Decisão (UE) 2018/813 da Comissão, de 14

de maio de 2018, relativa ao documento de referência setorial sobre melhores práticas de gestão ambiental,

indicadores de desempenho ambiental setorial e indicadores de excelência para o setor da agricultura, nos

termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à participação

voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS). Além dele, contendo

disposições acerca das políticas de agricultura e do uso dos solos, recorde-se a Diretiva (UE) 2018/2001 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia

de fontes renováveis, que estabelece um regime comum para a promoção de energia de fontes renováveis,

fixando uma meta vinculativa da União para a quota global de energia de fontes renováveis no consumo final

bruto de energia da União em 2030, constituindo as atividades de utilização dos solos (onde se inclui a

agricultura), para o seu efeito, uma das atividades económicas abrangidas.

Por fim, são dignos de realce o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité

Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Aplicação da estratégia temática relativa ao solo e

atividades em curso – [COM(2012)046 final], o qual apresenta uma panorâmica da aplicação da Estratégia

temática de proteção do solo e, em último lugar, o Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de

estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as

florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a

Decisão n.º 529/2013/UE.

Mas mais importante, confrontando o direito europeu com o cerne do Projeto de Lei em relação ao desiderato

da proteção do ambiente, importa levar em conta a Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de

determinados projetos públicos e privados no ambiente. Esta diretiva, comummente designada por Diretiva AIA

– acrónimo de Avaliação de Impacto Ambiental –, tem como objetivo garantir um elevado nível de proteção do

ambiente e que as preocupações ambientais são integradas na preparação e autorização de projetos. Esses

projetos, sejam projetos públicos ou privados, constam enumerados nos Anexos I e II (abrangendo, por exemplo,

aeroportos, instalações nucleares, vias férreas, estradas, instalações de eliminação de resíduos, estações de

tratamento de águas residuais, etc.) da diretiva. O Anexo II, no seu ponto 1, precisamente referente à agricultura,

silvicultura e aquicultura, determina na sua abrangência os projetos e atividades infra transcritos, mas dele não

consta referência alguma às espécies arbóreas, as quais, por exclusão de raciocínio, o direito europeu não

submeteu à condição de um procedimento de avaliação de impacto ambiental e de uma licença ambiental no

âmbito de aplicação da diretiva:

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a) Projetos de emparcelamento rural;

b) Projetos de reconversão de terras não cultivadas ou de zonas seminaturais para agricultura intensiva;

c) Projetos de gestão de recursos hídricos para a agricultura, incluindo projetos de irrigação e de drenagem

de terras;

d) Florestação inicial e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras;

e) Instalações de pecuária intensiva (projetos não incluídos no Anexo I);

f) Criação intensiva de peixes;

g) Recuperação de terras ao mar.

Da Diretiva 2011/92/CE, malgrado os projetos de agricultura de espécies arbóreas não constem nela

referenciados e, por consequência, caiba aos direitos estaduais poder submete-los a um procedimento de

avaliação ambiental, cumpre lembrar a sua entrada em vigor, em 17 de fevereiro de 2012, com a função

codificadora de 4 diretivas anteriores (85/337/CEE, 97/11/CE, 2003/35/CE e 2009/31/CE), tendo havido espaço,

entretanto, à sua alteração pela Diretiva 2014/52/UE, que entrou em vigor em 25 de abril de 2014.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Bélgica, Espanha e França.

BÉLGICA

De acordo com o Accord de coopération du 18 juin 2003, entre l'Etat fédéral, la Région flamande, la Région

wallonne et la Région de Bruxelles-Capitale concernant l'exercice des compétences régionalisées dans le

domaine de l'Agriculture et de la Pêche, modificado pelo Accord de coopération du 27 octobre 2006, as

competências legislativas no âmbito da agricultura e da pesca são atribuídas às regiões.

No que concerne à agricultura, em particular, o tema da avaliação de impacto encontra-se regulamentada na

região de Valónia em diversos normativos legais, a saber:

 O Décret du 27 mars 2014, relatif au Code wallon de l'Agriculture (versão consolidada), o artigo D.1er.

reconhece que «a agricultura é um dos fundamentos da sociedade e faz parte do património comum da região

da Valónia» sendo «essencial para o seu funcionamento económico, social e ambiental e contribui para o

desenvolvimento sustentável.» Reconhece ainda que «a agricultura da Valónia é plural e multifuncional» e que

essa «diversidade é uma fonte de riqueza a preservar.» No parágrafo §2 determina-se que a agricultura da

região da Valónia tem uma «função nutritiva principal», em resposta às necessidades essenciais dos cidadãos,

e que esta é integrada de modo a cumprir outros objetivos, tais como, «a preservação e a gestão dos recursos

naturais, da biodiversidade e dos solos», «o desenvolvimento socioeconómico do território» e a «preservação e

a gestão do território e das paisagens».

 O Code de l'Environnementrege igualmente esta matéria, na Partie décrétale, artigo D2, assinala-se que

a «região e as outras autoridades publicas, cada uma dentro do seu quadro de competências e em coordenação

com a região, são gestoras do meio ambiente e garantes da sua preservação e, se necessário, da sua

restauração e que todas as pessoas cuidam da salvaguarda e contribuem para a proteção do meio ambiente».

Salienta, ainda, o artigo D.3, que a política ambiental da região inspira-se igualmente nos três seguintes

princípios:

 «O princípio da precaução, segundo o qual a ausência de certeza científica não deve atrasar a adoção

de medidas efetivas e proporcionais com o objetivo de evitar um risco de danos graves e irreversíveis ao

meio ambiente a um custo social e economicamente aceitável;

 O princípio do poluidor-pagador, segundo o qual os custos decorrentes da adoção de medidas de

prevenção, de redução e de controlo da poluição são suportados pelo poluidor; e

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 O princípio da correção, por prioridade na fonte, dos atentados ao meio ambiente (a um custo social e

economicamente aceitável).»

Neste contexto, importa ainda assinalar a Parte IV, «Planificação ambiental num quadro de desenvolvimento

sustentável», artigo D30., que estatui que a planificação em matéria do ambiente visa: «a preservação dos

recursos naturais e dos ecossistemas, a prevenção e a atenuação dos efeitos no meio ambiente provocados

pelas atividades humanas» e «deve ter em conta a dimensão do desenvolvimento sustentável à escala da

região».

O Capítulo III «Avaliação das incidências dos projetos no meio ambiente» da Parte V – «Avaliação de

incidências no meio ambiente», artigo D.62. determina que: «todas as solicitações de licença incluem uma

avaliação das incidências no meio ambiente ou um estudo das incidências no meio ambiente» e que estas

identificam, descrevem e avaliam de modo adequado as incidências diretas e indiretas de um projeto nos

seguintes fatores: «a população e a saúde humana», «a biodiversidade», prestando uma particular atenção às

espécies e habitats protegidos pela Diretiva 92/43/CEE e pela Diretiva 2009/147/CE, «as terras, o solo, o

subsolo, a água, o ar, o ruído, as vibrações, a mobilidade, a energia e o clima», «os bens materiais, o património

cultural e a paisagem». Prevê ainda o mesmo artigo, que as incidências sobre estes fatores «englobam as

incidências suscetíveis de resultar na vulnerabilidade do projeto, pelos riscos de acidentes graves e/ou desastres

relevantes».

O artigo D63., por sua vez, institui que a emissão de toda a licença para os projetos suscetíveis de

apresentarem incidências importantes no meio ambiente, especialmente em razão da sua natureza, das suas

dimensões e da sua localização, é subordinada à apresentação de uma avaliação das suas incidências no meio

ambiente.

O processo para a atribuição de licenças, desde o requerimento, o conteúdo mínimo informativo da avaliação

e do estudo das incidências no meio ambiente são descritos nos artigos D65., D66., D67., D75., este conjugado

com o artigo D50. e D76.

Na Partie réglementaire, concretamente os artigos R53 a R82, explicam pormenorizadamente todo o

processo administrativo do licenciamento: desde o pedido; o conteúdo mínimo de avaliação e do estudo de

incidências no meio ambiente; a escolha do autor ou autores da avaliação de impacto; o procedimento e a

decisão pela autoridade competente.

No Décret du 11 mars 1999, relatif au permis d'environnement (versão consolidada), nas suas disposições é

delimitado:

 O conceito de licença ambiental como «a decisão da autoridade competente, com base na qual o operador

pode operar, mover, transformar ou ampliar um estabelecimento de primeira ou segunda classe, por um período

e em condições determinadas» (n.º 1 do artigo 1.);

 A entidade competente para a emissão da licença (artigos 13. e 13bis.);

 O procedimento para a concessão da licença ambiental: o requerimento, a consulta pública, a decisão, o

conteúdo, os efeitos da licença ambiental e a sua validade (artigos 16. a 54.);

 As condições de exploração (artigos 55. a 56bis.) e as obrigações do explorador (artigos 57. a

59quinquies.);

 A mudança de explorador (artigo 60.);

 A fiscalização e medidas administrativas (artigos 61. a 76quater.); e

 As sanções penais (Artigos 77. a 80.).

O Arrête du 4 juillet 2002 du Gouvernement wallon, arrêtant la liste des projets soumis à étude d'incidences,

des installations et activités classées ou des installations ou des activités présentant un risque pour le sol (versão

consolidada), e o seu Anexo I, dispõem que à atividade classificada como 01.10.01 – Agricultura – Alocação de

terras não cultivadas ou áreas seminaturais para a exploração agrícola intensiva, cuja superfície útil seja superior

ou igual a 1 ha, é exigido um estudo de incidências no meio ambiente que deve ser apresentado junto do

Département de la Nature et des Forêts (DNF) da Direction générale opérationnelle Agriculture, Ressources

naturelles et Environnement du Service public de Wallonie (DGO3).

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ESPANHA

Considerando o assunto que versa a presente iniciativa legislativa – a avaliação de impacto ambiental na

agricultura, apresenta-se a legislação a nível nacional e alguns diplomas legais a nível autonómico.

A nível nacional:

Vem a Ley 21/2013, de 9 de diciembre, de evaluación ambiental (versão consolidada), positivar no direito

espanhol o regime jurídico da avaliação ambiental nos planos, programas e projetos na agricultura que podem

ter efeitos significativos no meio ambiente, como decorre do seu artigo 1:

«1. (…) garantir em todo o território do Estado um elevado nível de proteção ambiental, com o fim de

promover um desenvolvimento sustentável, mediante:

a) A integração dos aspetos ambientais na elaboração e na adoção, aprovação ou autorização de planos,

programas e projetos;

b) A análise e a seleção de alternativas ambientalmente viáveis;

c) O estabelecimento de medidas que permitam prevenir, corrigir e, no caso, compensar os efeitos adversos

no meio ambiente;

d) O estabelecimento de medidas de vigilância, fiscalização e de aplicação de sanções quando necessário

para o cumprimento das finalidades desta lei.»

O artigo 2 enumera os princípios da avaliação ambiental que devem estar presentes nos procedimentos de

avaliação ambiental:

a) Proteção e melhoria do meio ambiente;

b) Precaução e ação cautelar;

c) Ação preventiva, correção e compensação dos impactos sobre o meio ambiente;

d) Quem polui paga (princípio do poluidor-pagador);

e) Racionalização, simplificação e concertação dos procedimentos de avaliação ambiental;

f) Cooperação e coordenação entre o Estado e as comunidades autónomas;

g) Proporcionalidade entre os efeitos dos planos, programas e projetos sobre o meio ambiente e o tipo de

procedimento de avaliação que em cada caso que deve submeter;

h) Colaboração ativa dos vários órgãos administrativos que intervém no procedimento de avaliação,

divulgando as informações necessárias quando requeridas;

i) Participação pública;

j) Desenvolvimento sustentável;

k) Integração dos aspetos ambientais na tomada de decisões;

l) Atuação de acordo com o melhor conhecimento científico possível.

Segundo o conceito de avaliação ambiental da alínea a) do n.º 1 do artigo 5, esta corresponde a um processo

através do qual se analisam os efeitos significativos que têm ou podem ter os planos, programas e projetos

sobre o meio ambiente, antes da sua adoção, aprovação ou autorização, incluindo nessa análise os efeitos

daqueles nos seguintes fatores: a população, a saúde humana, a flora, a fauna, a biodiversidade, a

geodiversidade, a terra, o solo, o subsolo, o ar, a água, o clima, a alteração climática, a paisagem, os bens

materiais, incluindo o património cultural, e a interação entre todos os fatores mencionados.

A avaliação ambiental inclui tanto a avaliação estratégica que diz respeito aos planos ou programas como a

avaliação de impacto ambiental que diz respeito aos projetos.

Atendendo à diferenciação suprarreferenciada que existe na aplicabilidade das modalidades de avaliação

ambiental, importa explicar os conceitos de planos ou programas e de projetos constantes nesta lei, bem como

a tramitação dos dois procedimentos de avaliação ambiental existentes e da sua fiscalização.

Deste modo, vem este dispositivo legal apresentar, na alínea b) do n.º 2 do artigo 5, a noção de planos ou

programas que correspondem ao «conjunto de estratégias, diretrizes e propostas destinadas a satisfazer

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necessidades sociais, não exequíveis por si, mas através do desenvolvimento de um ou mais projetos», ou seja,

estamos perante o âmbito de aplicação das normas que regulam a avaliação ambiental estratégica, nos termos

do artigo 6, do Capítulo I do Título II – artigos 17 a 32 e do artigo 51.

Quanto aos projetos e, de acordo com a definição presente na alínea b) do n.º 3 do artigo 5, estes consistem

em «qualquer intervenção que resulte na execução, exploração, desmantelamento ou demolição de uma obra,

uma construção, ou instalação, ou bem», ou em «qualquer intervenção no meio natural ou na paisagem,

incluindo aquelas destinadas à exploração ou aproveitamento dos recursos naturais ou do solo e do subsolo,

assim como águas continentais ou marinhas», o que, como decorre do artigo 7, estes são objeto de uma

avaliação de impacto ambiental, cuja tramitação é disciplinada no Capítulo II do Título II – artigos 33 a 48 e no

artigo 52.

As tipologias de avaliação ambiental estratégica e a de impacto ambiental deve observar os critérios

apresentados:

 No Anexo I: «Grupo 9. Outros projetos», relativamente aos:

 Projetos que se desenvolvem em Espaços Naturais Protegidos, Rede Natura 2000 e áreas protegidas

por instrumentos internacionais, segundo a regulação da Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio

Natural e de la Biodiversidad (versão consolidada);

 Projetos para destinar áreas não cultivadas ou áreas seminaturais à exploração agrícola ou

aproveitamento florestal madeireiro que impliquem a ocupação de uma superfície superior a 10 ha; e

 Projetos de transformação em regadio ou aproveitamento de terrenos, quando afetem uma superfície

superior a 10 ha.

 Mas também no Anexo II: «Grupo 1. Agricultura, silvicultura, aquicultura e pecuária», relativamente aos:

 Projetos de concentração parcelar que não estão incluídos no Anexo I quando afetam uma área

superior a 100 ha;

 Florestações, segundo a definição da alínea g) do artigo 6. da Ley 43/2003, de 21 de noviembre, de

Montes (versão consolidada) que afetem uma área superior a 50 ha e derrube de áreas florestais, com o

propósito de mudar para outro tipo de uso do solo;

 Projetos de gestão de recursos hídricos para a agricultura, designadamente, projetos de consolidação

e melhoria da irrigação em uma área superior a 100 ha (projetos não incluídos no Anexo I), e projetos de

transformação para regadio ou drenagem de terrenos, quando afetem uma área superior a 10 ha.; e

 Projetos para destinar áreas naturais, seminaturais ou não cultivadas à exploração agrícola que não

incluídos no Anexo I, cuja superfície seja superior a 10 ha.

As caraterísticas dos projetos e o conteúdo mínimo da avaliação do impacto ambiental são identificadas nos

Anexos III e VI.

O mesmo diploma legal delimita ainda o regime sancionatório a aplicar em situações de não cumprimento da

avaliação ambiental, como dispõe os Capítulos II e III do Título III, artigos 53 a 64.

A nível autonómico:

 A Ley 16/2015, de 23 de abril, de protección ambiental de la Comunidad Autónoma de Extremadura

(versão consolidada), no seu artigo 4 reconhece os mesmos princípios plasmados na Ley 21/2013, de 9 de

diciembree afirma outros como o da adaptação ao progresso técnico, que tem como objetivo a melhoria da

gestão, controlo e monitorização das atividades através da implementação das melhores técnicas disponíveis,

com menor emissão de contaminantes e menos lesivas para o meio ambiente; o da abordagem integrada, que

envolve a análise integral do impacto das atividades industriais no meio ambiente e na saúde das pessoas; o da

sustentabilidade baseado no uso racional e sustentável dos recursos naturais, assegurando que as

necessidades do presente sejam atendidas sem comprometer as capacidades das gerações futuras de atender

às suas. O Capítulo VII «Avaliação ambiental» do Título I «Prevenção Ambiental» preceitua sobre as duas

tipologias de avaliação ambiental, a estratégica e a de impacto ambiental e os respetivos procedimentos – artigos

38 a 92 – e no teor dos vários anexos à lei são estabelecidas as atividades que se encontram obrigadas a

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realizar a avaliação ambiental e os critérios que a mesma deve respeitar.

E, por fim, o Título VI «Disciplina ambiental» aborda as inspeções e o controlo – Capítulo I: artigos 124 a 127

– e o regime sancionatório – Capítulo II: artigos 128 a 147;

 Ley 12/2016, de 17 de agosto, de evaluación ambiental de las Illes Balears (versão consolidada), cuja

finalidade, segundo o disposto no artigo 2 é entre outras: a integração dos aspetos ambientais na elaboração,

adoção e aprovação ou autorização dos planos, programas e projetos; e a análise e seleção de alternativas

ambientalmente viáveis, incluindo a alternativa zero. Nos Título II, Título IV e Título V é desenvolvido o regime

jurídico e a disciplina da avaliação ambiental, quer estratégica quer de impacto ambiental, respetivamente –

artigos 9 a 25 ter., do 27 a 28 e do 29 a 42.

FRANÇA

O Code de l`environnement, nos vários parágrafos do n.º II. do artigo L110-1 consagra os princípios que

devem estar presentes no enquadramento legal das matérias ambientais, que são os seguintes:

 O princípio da precaução, segundo o qual a ausência de certezas, à luz dos conhecimentos científicos e

técnicos adquiridos ao momento, não deve adiar a adoção de medidas efetivas e proporcionadas para prevenir

o risco de danos graves e irreversíveis ao meio ambiente a um custo economicamente aceitável;

 O princípio da ação preventiva e da correção, por prioridade à fonte, dos atentados ao meio ambiente, em

utilização das melhores técnicas disponíveis a um custo economicamente aceitável. Este princípio implica evitar

os atentados à biodiversidade e aos serviços que ela fornece; na sua falta, para reduzir o seu escopo; em último

lugar, compensar os danos que não podem ser evitados nem reduzidos, tendo em conta as espécies, dos habitas

naturais e as funções ecológicas afetada;

 O princípio do poluidor-pagador, segundo o qual os custos resultantes das medidas de prevenção, de

redução e da luta contra a poluição devem ser suportados pelo poluidor;

 O princípio segundo o qual qualquer pessoa tem o direito aceder às informações relacionadas com o meio

ambiente na posse das entidades públicas;

 O princípio da participação, segundo o qual toda a pessoa é informada dos projetos de decisões públicas

com incidência no meio ambiente nas condições que lhe permitam formular as suas observações, que são tidas

em consideração pela autoridade competente;

 O princípio da solidariedade ecológica que exige que, em qualquer tomada de decisão pública que tenha

uma incidência significativa no meio ambiente dos territórios em causa, as interações entre os ecossistemas,

dos seres vivos e dos meios naturais ou alterados;

 O princípio da utilização sustentável, no qual a prática de usos deve ser um instrumento que contribui

para a biodiversidade;

 O princípio da complementaridade entre o meio ambiente, a agricultura, a aquicultura e a gestão

sustentável das florestas, segundo o qual as áreas agrícolas, aquícolas e florestais tem uma biodiversidade

específica e variada e as atividades agrícolas, aquícolas e florestais podem ser vetores de interações entre

ecossistemas que garantam, por um lado, a preservação da continuidade ecológica e, por outro, restaurar,

manter ou criar biodiversidade; e

 O princípio da não regressão, segundo o qual a proteção do meio ambiente é assegurada pelas

disposições legislativas e regulamentares relativas ao meio ambiente, só pode ser objeto de uma melhoria

constante, tendo em conta os conhecimentos científicos e técnicos reunidos no momento.

Nesta linha, a parte legislativa deste dispositivo legal estabelece, no Capítulo II – artigos L122-1 a L122-14,

o regime jurídico da avaliação ambiental, o qual se inicia com a clarificação dos vários conceitos inerentes à

matéria da avaliação ambiental, conforme o disposto no artigo L122-1:

 No parágrafo 1.º do n.º I, entende-se por projeto «a realização de trabalhos de construção, de instalações

ou obras ou outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo os destinados à exploração dos

recursos do solo»;

 No n.º 2 define que os «projetos que, pela sua natureza, dimensão ou a localização são suscetíveis de

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ter incidências significativas no meio ambiente ou na saúde humana são sujeitos a uma avaliação ambiental em

função de critérios e limiares definidos por via regulamentar e, em certas condições, uma análise casuística

efetuada pela autoridade ambiental»;

 O n.º III delimita que a «avaliação ambiental é um processo constituído pela elaboração pelo particular ou

empresa interessada de um relatório de avaliação de incidências no meio ambiente, denominado de «estudo de

impacto», da realização de consultas prévias previstas na presente seção, assim como o exame, pela autoridade

competente para autorizar o projeto, o todo o conjunto de informações presentes no estudo de impacto e

recebidas no âmbito das consultas efetuadas e do interessado».

Acrescenta, ainda, que a avaliação ambiental «permite descrever e apreciar de forma apropriada, em função

de cada situação específica, as incidências significativas diretas e indiretas de um projeto nos seguintes fatores»:

 A população e a saúde humana;

 A biodiversidade, de acordo com uma especial atenção às espécies e aos habitats protegidos na Diretiva

92/43/CEE de 12 de maio de 1992 e na Diretiva 2009/147/CE de 30 de novembro de 2009;

 As terras, o solo, a água, o ar e o clima;

 Os bens materiais, o património cultural e a paisagem; e

 A interação de todos os fatores mencionados do 1.º ao 4.º».

O conceito ora referido é idêntico ao do parágrafo 2.º do n.º I do artigo L122-4, no entanto, esta norma inclui

à definição de avaliação ambiental a publicação de informações sobre a decisão, de acordo com o previsto nos

artigos L122-6 e seguintes.

A Parte Regulamentar do Code de l`environnement, concretamente o Capítulo II do Título II – «Informação e

participação dos cidadãos» do Livro – «Disposições comuns», artigos R-122-1 a R122-27, descreve todo o

procedimento da avaliação ambiental como sejam:

 A distinção entre avaliação ambiental sistemática e casuística e quais os projetos sujeitos aos mesmos,

como determinam os artigos R122-2 e R122-3 e o Anexo (ponto 46);

 Os documentos que devem ser apresentados e o seu conteúdo (Sous-section 3 da Section 1);

 A autoridade competente na área ambiental (Sous-section 4 da Section 1); e

 A informação e a participação dos cidadãos (Sous-section 5 da Section 1).

No Anexo do artigo R122-2 distingue-se as várias categorias de projetos e estabelece-se que os mesmos

são objeto de uma avaliação ambiental ou de uma análise casuística.

Sobre o tema que aborda a presente iniciativa legislativa é classificado com a categoria «projetos de afetação

de terras não cultivadas ou áreas seminaturais à exploração agrícola intensiva», que se subdivide em:

 Projetos de afetação de mais de 4 hectares de terras não cultivadas à exploração agrícola intensiva»; e

 Projetos de afetação de mais de 4 hectares de áreas seminaturais à exploração agrícola intensiva», os

quais são objeto de uma indagação caso a caso.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

Não parece justificar-se a consulta às regiões autónomas

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Consultas facultativas

Podem ser ouvidas associações/entidades ligadas ao setor.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da iniciativa em

apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado, uma

valorização neutra do impacto do género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo

melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem

discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

BALDOCK, David – Uma agricultura sustentável para a Europa?: dos factos à reforma das políticas. In O

futuro da alimentação: ambiente, saúde e economia [Em linha]. [Lisboa]: Fundação Calouste Gulbenkian,

[2012]. P. 186-202. [Consult. 4 dez. 2019]. Disponível na intranet da AR:

.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126100&img=11849&save=true>.

Resumo: Nesta obra sobre o futuro da alimentação, o autor aborda no seu artigo a questão relativa à pegada

ecológica da agricultura. Refere, nomeadamente, o problema das emissões agrícolas de gases com efeito de

estufa e a importância do sequestro de carbono em solos agrícolas. Aponta, ainda, que os sistemas agrícolas

mais intensivos podem ser mais produtivos e eficientes em termos energéticos, mas, ao mesmo tempo, são

mais consumidores de recursos hídricos e menos amigáveis para a vida selvagem.

GARCIA GOMEZ, Jorge; LÓPEZ BERMÚDEZ, F. – Produção agrícola intensiva de regadio [Em linha].

Lisboa: Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, [2006?]. [Consult. 4 dez. 2019]. Disponível na

intranet da AR:

14550&save=true>.

Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar os efeitos da agricultura de regadio e os seus efeitos na

desertificação. Segundo os autores «a produção intensiva da agricultura pode ser tanto uma fonte de riqueza

como um problema generalizado, no que diz respeito ao uso sustentado do solo e à desertificação». Os autores

apontam como pontos negativos a sobre-exploração das águas subterrâneas e a contaminação dos solos com

pesticidas. Apresentam, ainda, medidas que ajudam a combater a desertificação e a contaminação dos solos

resultado da agricultura intensiva.

SANTOS, José Lima – Agricultura e ambiente: papel da tecnologia e das políticas públicas. In O futuro da

alimentação: ambiente, saúde e economia [Em linha]. [Lisboa]: Fundação Calouste Gulbenkian, [2012]. P.

174-186. [Consult. 4 dez. 2019]. Disponível na intranet da AR:

images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126100&img=11849&save=true>.

Resumo: Nesta obra sobre o futuro da alimentação, o autor vai analisar o modelo químico-mecânico de

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20

produção agrícola, os desafios colocados pelo crescimento demográfico, a agricultura e a perca de

biodiversidade, o papel da tecnologia (intensificação sustentável) e o papel das políticas publicas no

«casamento» entre agricultura e defesa do ambiente.

No âmbito das políticas públicas de agricultura e conservação a solução seguida pela União Europeia tem

sido a de praticar uma agricultura menos intensiva, que necessita de maiores áreas, mas em que é possível

compatibilizar produção e conservação num mesmo espaço multifuncional (integração espacial das funções de

produção e conservação).

SANTOS, José Lima – Implicações éticas das políticas agrícolas: para uma intensificação sustentável. In

Ética aplicada: ambiente. Lisboa: Edições 70, 2017. ISBN 978-972-44-2073-8. P. 207-222. Cota: 52 – 51/2018.

Resumo: Neste artigo o autor aborda numa perspetiva tripla (ética, política e tecnológica) o desafio futuro de

alimentarmos uma população de nove a dez milhões de pessoas. Segundo o autor a expansão de área de terras

cultivadas é ecologicamente inaceitável, passando a solução pela intensificação agrícola das áreas já cultivadas,

protegendo a biodiversidade e coabitação, evitando a poluição, a conversão de habitat natural e a erosão do

solo.

SILVEIRA, André [et. alínea] – The sustainability of agricultural intensification in the early 21st century

[Em linha]: insights from the olive oil sector in Alentejo (Southern Portugal). [Sl: sn, 2018]. [Consult. 9 dez.

2019]. Disponível na intranet da AR:

skey=&doc=129348&img=14795&save=true>.

Resumo: Este artigo aborda a questão da sustentabilidade da intensificação agrícola e seu financiamento

contínuo no Alentejo, mais propriamente no sistema de irrigação do Alqueva, situação que ocorre desde 2002,

data em que a barragem principal foi concluída. O estudo aborda a produção do azeite que, em 2017, já ocupava

57% das terras recém-irrigadas. Segundo os autores o processo de intensificação agrícola no sul de Portugal é

relativamente novo e importa compreender melhor os seus contornos, mecanismos e potenciais implicações. O

artigo foca-se nas redes emergentes de atores (e que são novas no contexto em questão) e suas implicações

para a criação de comunidades rurais sustentáveis, abordando as interdependências entre economia,

comunidade e ecologia.

O Capitulo V (p. 11) aborda especificamente esta nova rede de atores e as implicações na economia e

comunidade locais.

———

PROJETO DE LEI N.º 344/XIV/1.ª

(MEDIDAS INTEGRADAS PARA RESPONDER AOS EFEITOS DO SURTO COVID-19 SOBRE O

SECTOR DO VINHO)

Parecer da comissão de agricultura e mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 28 de abril de 2020. Foi admitido a 30 de abril, data em que foi

anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, tendo sido nomeada como Deputada relatora a Deputada Cristina Rodrigues, a 13

de maio.

b) Apreciação da Iniciativa

O presente projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português nos termos

das disposições previstas no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais determinados pelo n.º 1 do artigo 119.º, assumindo a

forma de projeto de lei e observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR. Cumpre igualmente o disposto

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República ao encontrar-se redigida sob a forma de

artigos, precedida de uma breve exposição de motivos e com uma designação sintética do seu objeto principal.

Cumpre ainda o previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, dado que parece

não infringir a Constituição da República Portuguesa ou os princípios nela consignados.

Contudo, cabe assinalar que, ao propor que se crie uma ajuda pública para destilação de vinhos, um regime

de apoio ao seu armazenamento, uma campanha nacional e internacional de promoção do vinho português e

uma plataforma online de referenciação e comercialização dos mesmos, em caso de aprovação, o projeto de lei

pode traduzir um aumento de despesas do Estado previstas no orçamento, no ano económico em curso, o que

constitui um limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente,

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido como lei-travão. Não obstante, no decurso do processo

legislativo parlamentar, pode ser analisado se este princípio se encontra salvaguardado pelo facto de a iniciativa,

no seu artigo 8.º, fazer depender a sua execução de regulamentação pelo Governo, ou a alteração da norma de

vigência, de modo a que a iniciativa apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do

orçamento do estado subsequente.

Quanto à lei formulário, o projeto de Lei n.º 344/XIV/1.ª cumpre o disposto do n.º 2 do artigo 7.º da referida

lei, uma vez que o título traduz sinteticamente o seu objeto.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 9.º que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º do artigo 167.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nos termos do artigo 8.º da presente iniciativa, cabe ao Governo aprovar a regulamentação necessária à

execução da lei proposta.

A iniciativa legislativa visa a composição dos interesses do sector vinícola, face às dificuldades impostas ao

sector pelas contingências do momento presente, essencialmente caracterizado pelo combate à doença por

coronavírus (COVID-19).

Segundo aditam os proponentes, o impacto económico das medidas tomadas à luz da estratégia de

contenção de contágio e confinamento social resulta especialmente acentuado no sector vinícola nacional,

assinalando-se, na exposição de motivos, a acentuada quebra de vendas – tanto no plano nacional como no

plano das exportações – e as consequências nefastas no plano das relações laborais – designadamente, com

taxas de recurso ao regime de layoff na ordem dos 35%, mas também com a ocorrência significativa de

encerramento de operações.

Atenta a importância estratégica do sector, os proponentes apresentam um conjunto de medidas – cuja

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execução será, em caso de aprovação, alvo de regulamentação pelo Governo – que se pretende gizado nos

seguintes vetores: a autorização da destilação de vinhos e produtos vínicos existentes; o estabelecimento de

um regime de apoio ao armazenamento privado de vinho e derivados; a simplificação do pagamento de verbas

do PDR 2020; o controlo, pelo Instituto da Vinha e do Vinho, IP, dos circuitos comerciais de vinhos importados;

e o lançamento de uma campanha de promoção do vinho nacional.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada relatora escusa-se de manifestar a sua opinião sobre o projeto de Lei em apreço, o qual é de

emissão facultativa, segundo o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 344/XIV/1.ª, que propõe medidas integradas para responder aos efeitos do surto COVID-19 sobre o

sector do vinho;

2. A Comissão de Agricultura e Mar concede parecer que o Projeto de Lei n.º 344/XIV/1.ª, apresentado pelo

Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português está em condições de ser apreciado.

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2020.

A Deputada relatora, Cristina Rodrigues — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PEV, na

reunião da Comissão de 8 de junho de 2020.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 344/XIV/1.ª (PCP)

Medidas integradas para responder aos efeitos do surto COVID-19 sobre o sector do vinho

Data de admissão: 30 de abril de 2020.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Apreciação dos requisitos formais

III. Análise de direito comparado

IV. Avaliação prévia de impacto

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Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Maria João Godinho (DILP); Paulo Ferreira e Joaquim Ruas (DAC); Raquel Caferra Vaz (CAE); Patrícia Pires (DAPLEN). Data: 4 de junho de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa legislativa versada na presente nota técnica visa a composição dos interesses do setor vinícola,

face às dificuldades impostas ao setor pelas contingências do momento presente, essencialmente caraterizado

pelo combate à doença por coronavírus (COVID-19).

Segundo aditam os proponentes, o impacto económico das medidas tomadas à luz da estratégia de

contenção de contágio e confinamento social resulta especialmente acentuado no setor vinícola nacional,

assinalando-se, na exposição de motivos, a acentuada quebra de vendas – tanto no plano nacional como no

plano das exportações – e as consequências nefastas no plano das relações laborais – designadamente, com

taxas de recurso ao regime de layoff na ordem dos 35%, mas também com a ocorrência significativa de

encerramento de operações.

Atenta a importância estratégica do setor, os proponentes apresentam um conjunto de medidas – cuja

execução será, em caso de aprovação, alvo de regulamentação pelo Governo – que se pretende gizado nos

seguintes vetores: a autorização da destilação de vinhos e produtos vínicos existentes; o estabelecimento de

um regime de apoio ao armazenamento privado de vinho e derivados; a simplificação do pagamento de verbas

do PDR 2020; o controlo, pelo Instituto da Vinha e do Vinho, IP, dos circuitos comerciais de vinhos importados;

e o lançamento de uma campanha de promoção do vinho nacional.

 Enquadramento jurídico nacional

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de

Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-

19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter

urgente, em diversas matérias.

Face ao exposto, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, que aprova um conjunto de medidas destinadas aos

cidadãos, às empresas, às entidades públicas e privadas e aos profissionais relativas à infeção epidemiológica

por SARS-CoV-2 e à COVID-19, cujo n.º 3, determina que as despesas comprovadamente suportadas pelos

beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com a COVID-19, previstas

em projetos aprovados pelo Portugal 2020 ou outros programas operacionais, nomeadamente nas áreas da

internacionalização e da formação profissional, bem como pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), no âmbito

da medida de apoio à promoção de vinhos em países terceiros, são elegíveis para reembolso.

A Ministra da Agricultura considerou que as mesmas razões e solução deveriam ter aplicação no âmbito da

regulamentação específica do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020), tendo sido

publicada a Portaria n.º 81/2020, de 26 de março3, que permitiu a prorrogação dos prazos máximos para os

beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos projetos cuja data limite para o início ou

fim de investimento ocorra entre 1 de março e 15 de junho de 2020.

Cumpre referir a Portaria n.º 105-C/2020, de 30 de abril que estabelece medidas complementares à aludida

Portaria n.º 81/2020, de 26 de março, relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, no

âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020).

A mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, determina, no seu n.º 4,

3 Estabelece um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020).

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que os impactos negativos decorrentes da COVID-19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou

metas podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos

objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020.

O Governo determinou na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, com

a redação dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, o diferimento por um período de 12

meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no

âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020 sem

encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias.

Ainda no âmbito das medidas destinadas aos trabalhadores e às empresas, a supramencionada Resolução

do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, determina ainda a «promoção de um apoio

extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial com direito

a uma compensação retributiva análoga a um regime de layoff simplificado, caso haja suspensão da atividade

relacionada com o surto de COVID-19 e caso haja interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra

abrupta e acentuada de 40% das vendas, com referência ao período homólogo de três meses».

Nesta sequência, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março4, na sua redação atual, que

estabelece medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as condições de

atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo

em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.

As medidas excecionais previstas no presente decreto-lei aplicam-se «aos empregadores de natureza

privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pela

pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial»

Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de

trabalho ou suspender os contratos de trabalho, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no

artigo 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual.

Conforme prevê o artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, considera-se situação

de crise empresarial: (i) o encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever

de encerramento de instalações e estabelecimentos; (ii) a paragem total ou parcial da atividade da empresa ou

estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou

cancelamento de encomendas; (iii) uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos

trinta dias anteriores ao do pedido junto da segurança social com referência à média mensal dos dois meses

anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a

atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

No que diz respeito aos programas de apoio nacionais no sector vitivinícola, a Portaria n.º 323/2017, de 26

de outubro5, na sua redação atual, estabelece, para o continente, as normas de execução do regime de apoio à

reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (CE) n.º

1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

A manutenção do programa Vitis – Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha, «permite

continuar a renovação das superfícies vitícolas, adaptando-as à evolução contínua do mercado e à melhoria da

competitividade dos produtores através da melhoria da qualidade e da valorização dos vinhos com denominação

de origem (DOP) e indicação geográfica (IGP)», bem como «da correção das desvantagens competitivas

relacionadas com a viticultura, melhorando a estrutura fundiária e a qualidade da vinha».

O Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP)

estabelecem as normas complementares, de caráter técnico e específico, de aplicação da supracitada portaria,

as quais constituem um manual6, publicitado nos sítios da internet do IVV, IP e do IFAP, IP.

A Portaria n.º 220/2019, de 16 de julho, que procede à primeira alteração à referida Portaria n.º 323/2017, de

26 de outubro, vem dar continuidade ao regime de apoio à reestruturação e reconversão de vinhas na campanha

vitivinícola de 2020-2021, por forma a não comprometer a dinâmica de investimento no sector, procedendo

4 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2020 (Diário da República n.º 62-A/2020, Série I de 2020-03-28) e alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia de COVID-19. 5 Alterada e republicada pela Portaria n.º 220/2019 de 16 de julho e pela Portaria n.º 279/2019, de 28 de agosto. 6 O presente manual visa estabelecer e difundir, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, na sua redação atual, as normas complementares de aplicação do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023.

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também ao alargamento do período de submissão e a pequenos ajustamentos da ajuda atribuída.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto estabelece os princípios e as competências

relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas e os procedimentos administrativos para a gestão

e controlo do potencial vitícola, no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização,

garantindo a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos

produtos agrícolas.

A Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, estabelece as regras do regime de

autorizações para plantação de vinha, no âmbito do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos

mercados dos produtos agrícolas, e no Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto. O Instituto da Vinha e do

Vinho, IP (IVV, IP)7 estabelece as normas complementares, de carácter técnico e administrativo, de aplicação

da presente portaria.

Tendo em conta as circunstâncias que «o país atravessa devido à pandemia do COVID-19, a FENADEGAS8

reforça a necessidade de tomar medidas que de algum modo poderão ajudar as adegas cooperativas a

minimizar os elevados prejuízos que irão sofrer», propondo, assim, que sejam equacionadas mediadas, a

consultar aqui.

Na sequência do inquérito que a FENADEGAS lançou a todas as adegas cooperativas do país, «uma das

medidas propostas para equilibrar o mercado do vinho, entre outras, foi a destilação de crise com preço mínimo

de mercado garantido, medida prevista na OCM Vitivinícola9 para situações imprevistas e de graves

perturbações de mercado», sendo importante que a destilação abranja os vinhos IG (Indicação Geográfica) e

DOP (Denominação de Origem Controlada), dado a quebra de venda se verificar em todos os segmentos.

ACNA – Confederação Nacional da Agriculturaemitiu um comunicado no passado dia 14 de maio no qual

pedeapoios excecionaisao Ministério da Agricultura, Governo e à União Europeia, perante a crise que a vinha,

o vinho e os vitivinicultoresestão a enfrentar.

De acordo com o comunicado, «cerca de 50% do vinho produzido em Portugal é exportado para vários países

da União Europeia e para países terceiros. Contudo, a crise consequente da pandemia tem gerado problemas

em todo o sector, quer ao nível do mercado (externo e interno) e, em consequência, também da produção».

Devido a todo este panorama no setor, a CNA reclama a adoção de medidas concretas, como aumentar a

dotação do Vitis – Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha, com o período de execução

prorrogado, livremente, por um ano; pedem que os pedidos de pagamento Vitis, apresentados até 30 de junho,

sejam resolvidos até 30 dias após a sua apresentação (31 de julho); a flexibilização das autorizações de

plantação, mais concretamente a prorrogação por um ano para as plantações atribuídas em 2017/2018/2019 e

2020; medidas promocionais no mercado interno e externo e medidas no âmbito daOCM, Organização Comum

de Mercado.

A Confederação pede, entre outras medidas, a destilação e armazenagem de crise para os segmentos IG

(Indicação Geográfica) e DOP (Denominação de Origem Controlada), com preços mínimos garantidos e justos

à produção, além de prémios de armazenagem também para derivados do vinho.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu Albuquerque, reuniu com os Conselhos Consultivos do Instituto da

Vinha e do Vinho (IVV) e do Instituto do Vinho do Douro e Porto (IVDP), tendo como objetivo o impacto da

pandemia da COVID-19 no setor vitivinícola.

«A juntar a todas as medidas excecionais que foram apresentadas durante os períodos de estado de

emergência que vigoraram no país, a Ministra avançou que 10 milhões de euros do Plano Nacional de Apoio

(PNA), dedicado ao setor vitivinícola, vão ser aplicados em medidas para minimizar os efeitos da pandemia

7 O Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) tem por missão coordenar e controlar a organização institucional do setor vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas. É a instância de contacto junto da União Europeia, assegura o funcionamento e preside, através do seu Presidente, à Comissão Nacional da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV). 8 A FENADEGAS representa 54 adegas cooperativas com mais de 20 mil viticultores tendo quase 30 mil hectares em produção no seu conjunto que produzem uma grande variedade de vinhos provenientes de um vasto número de regiões vinícolas. Estes são produzidos tanto em quantidade assim como em qualidade(+1500 prémios e distinções, desde 2014). 9 Organização Comum do Mercado (COM) Vitivinícola, é um instrumento legislativo (Regulamento) emanado do Conselho dos Ministros da Agricultura da União Europeia que estabelece as regras a utilizar no setor vitivinícola.

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COVID-19, nomeadamente em destilação10 e armazenagem de crise».

Um valor que não compromete os programas já em curso e que, para a Ministra da Agricultura, vem reforçar

a resposta a uma «necessidade imperiosa de criar condições para minimizar as perdas neste setor».

A Ministra da Agricultura afirmou que «o prazo de execução dos projetos que estão atualmente

contratualizados vai ser prolongado até ao final de 2021».

«Portugal tem estado, desde o primeiro momento, junto da Comissão e nos vários fóruns da União Europeia,

a requerer medidas excecionais que venham a ser necessárias, no sentido de garantir o armazenamento, a

médio prazo, de stocks excedentários de vinhos, que eventualmente possam acontecer, ou, até mesmo, visando

eliminar sob a forma de transformação em álcool (‘destilação de crise’)».

O prazo de análise das candidaturas Vitis – Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha –

também foi prorrogado até 30 de maio e foram ainda anunciadas medidas transversais de acesso às linhas de

ajuda financeira dirigidas às empresas, como consta no comunicado divulgado pelo Governo.

«O setor mantinha uma trajetória de crescimento nos últimos anos. Em 2019, assistiu-se a um

comportamento muito positivo das exportações, em valor, de 820 milhões de euros, que representou um

aumento de 2,5% em relação ao ano anterior. Assim, segundo a titular da pasta da Agricultura, o objetivo passa

por, rapidamente, mitigar os efeitos da COVID-19 no setor».

No que diz respeito às exportações do vinho português, «2019 foi um ano positivo. Segundo dados do

Instituto Nacional de Estatísticas (INE), foram exportados cerca de 296 milhões de litros de vinho. Um valor que

representa cerca de 820 milhões de Euros e que, face ao período homólogo, demonstra um aumento em volume

(0,3%) e um expressivo crescimento em valor (+2,5%). Uma dinâmica que traduz um crescimento de cerca de

2,3% do preço médio do vinho exportado: em 2018, representava um preço médio de 2,71 euros/litro e, já em

2019, o preço médio aumentou para 2,77 euros/litro.

O ranking dos 10 principais mercados de destino do vinho português, em 2019, é ocupado pela França,

Estados Unidos da América (EUA), Reino Unido, Brasil, Alemanha, Canadá, Bélgica, Países Baixos, Angola e

Suíça. Especial destaque para as exportações destinadas aos EUA que contam com um expressivo crescimento

de 10%, tendo passado de 81 Milhões de Euros, em 2018, para 902 milhões de euros, em 2019. No que respeita

ao saldo da balança comercial, no ano de 2019, registou-se um saldo positivo de 653 855 milhões de euros»,

de acordo com o comunicado divulgado pelo Governo em 19 de fevereiro do presente ano.

II. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Contudo, cabe assinalar que, ao propor que se crie uma ajuda pública para destilação de vinhos, um regime

10 Pode consultar a Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação.

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de apoio ao seu armazenamento, uma campanha nacional e internacional de promoção do vinho português e

uma plataforma online de referenciação e comercialização dos mesmos, em caso de aprovação, o projeto de lei

pode traduzir um aumento de despesas do Estado previstas no orçamento, no ano económico em curso, o que

constitui um limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente,

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido como lei-travão. Não obstante, no decurso do processo

legislativo parlamentar, pode ser analisado se este princípio se encontra salvaguardado pelo facto de a iniciativa,

no seu artigo 8.º, fazer depender a sua execução de regulamentação pelo Governo, ou a alteração da norma de

vigência, de modo a que a iniciativa apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do

Orçamento do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 28 de abril de 2020. Foi admitido a 30 de abril, data em que foi

anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Medidas integradas para responder aos efeitos do surto COVID-

19 sobre o sector do vinho» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 9.º que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º do artigo 167.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 8.º da presente iniciativa, cabe ao Governo aprovar a regulamentação necessária à

execução da lei proposta.

III. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O domínio da agricultura, no qual se inclui o setor vitivinícola, é, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea d) do

TFU, uma competência partilhada entre a União Europeia e os Estados Membros, podendo, tanto a União

Europeia (UE) como os Estados-Membros (EM), produzir legislação ou adotar atos juridicamente vinculativos.

Neste sentido, o Regulamento 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de

2013, veio estabelecer uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, dele constando, na parte

XII, as regras relativas aos produtos vitivinícolas.

Este regulamento estabelece, entre outras, as regras que regem a atribuição de fundos da União aos

Estados-Membros bem como a utilização desses fundos por estes, destinados ao financiamento de medidas

específicas de apoio ao setor vitivinícola.

As medidas de apoio são utilizadas pelos Estados Membros de acordo com os programas nacionais de apoio

por si elaborados, e abrangem, nomeadamente, a promoção, a reestruturação e reconversão da vinha (VITIS),

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a destilação de subprodutos.

Por sua vez, o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, de 15 de abril de 2016, veio

complementar o regulamento 1308/2013, no que respeita aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola,

tendo o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, estabelecido as

respetivas normas de execução no que se refere a esses programas de apoio.

Finalmente, o Regulamento (UE) N. o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro

de 2013, estabeleceu as regras relativas ao financiamento e gestão das despesas no âmbito da Política Agrícola

Comum.

Contudo, no atual contexto de pandemia causada pela COVID-19, foi necessário introduzir medidas

excecionais e temporárias de modo a flexibilizar algumas das medidas vertidas nos mencionados regulamentos,

a fim de auxiliar os produtores a enfrentar as circunstâncias adversas que atravessam.

Neste sentido, foram emitidos os seguintes regulamentos:

 Regulamento (UE) 2020/531 da Comissão, de 16 de abril de 2020, que veio estabelecer, no respeitante

ao ano de 2020, uma derrogação ao artigo 75.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013

do Parlamento Europeu e do Conselho, autorizando os Estados-Membros a aumentar o nível dos adiantamentos

aos beneficiários em 2020;

 Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão de 30 de abril de 2020, que veio estabelecer medidas

excecionais de caráter temporário, derrogando algumas disposições do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

Dentro das várias medidas estabelecidas destaca-se a possibilidade de, durante o ano de 2020, conceder apoio

à destilação e armazenamento de vinhopor motivos relacionados com a crise causada pela pandemia de

COVID-19, e de aumentar o a contribuição máxima da União para a «reestruturação e reconversão de vinhas»,

«colheita em verde», «seguros de colheita» e «investimentos»;

 Regulamento de Execução (UE) 2020/601 da Comissão, de 30 de abril de 2020, relativo a medidas de

emergência que derrogam os artigos 62.o e 66.o do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu

e do Conselho, permitindo a prorrogação da validade das autorizações para plantações que expiram em 2020,

bem como do prazo para proceder ao arranque em caso de replantação antecipada de vinhas e ainda, a

possibilidade de os viticultores que já não pretendam expandir a sua superfície vitivinícola, renunciarem às

autorizações para plantações que expiram em 2020, sem incorrerem na sanção administrativa prevista no artigo

89.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha está em preparação a aprovação de um Real Decreto para modificar a legislação que

regulamenta a nível nacional as normas da União Europeia sobre o regime de autorizações e sobre o atual

programa de apoio ao setor do vinho (PASVE), conforme informação disponível no portal da Presidência do

Governo espanhol, na sequência de uma reunião por videoconferência entre o Ministro da Agricultura, Pescas

e Alimentação e representantes da Federación Española del Vino (FEV), no passado dia 4 de maio.

A FEV, que se assume como a organização privada mais representativa do setor vitivinícola espanhol, divulga

nesta nota de imprensa as propostas que apresentou ao ministro, que incluem: abertura rápida do canal

HORECA11; promoção da segurança do regresso ao consumo e da qualidade e salubridade dos vinhos

espanhóis; promoção dos vinhos espanhóis junto dos principais mercados de exportação; inclusão do

enoturismo no plano de reabertura de atividades económicas. Considera também que as medidas

11 Hotéis, Restaurantes e Cafetarias.

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extraordinárias, como o armazenamento temporário, a colheita em verde e a destilação de vinho em caso de

crise, propostas pela Comissão Europeia para o sector, são importantes mas insuficientes para fazer face às

perdas que se perspetivam (a FEV estima uma descida de cerca de 35% na faturação das adegas no primeiro

quadrimestre do ano).

Consultado o portal do Parlamento espanhol, verifica-se terem sido dirigidas perguntas escritas ao Governo

sobre esta matéria (como esta, sobre mão de obra no sector, ou esta, sobre a colheita em verde, a aguardar

resposta).

Informação detalhada sobre as medidas que foram sendo tomadas em Espanha no contexto da crise

provocada pela COVID-19 podem ser consultadas nesta página do portal da Presidência do Governo e nesta

página do portal da Administração Pública espanhola.

FRANÇA

Em França, o Governo anunciou no passado dia 12 de maio um apoio excecional ao sector vitivinícola. Neste

comunicado do Ministério da Agricultura e Alimentação refere-se que o sector se encontra fortemente penalizado

em virtude da crise provocada pela COVID-19 e das restrições à importação de vinhos franceses impostas pelos

Estados Unidos da América em novembro de 2019, estimando que se encontram afetadas mais de 85 000

empresas em todo o país. Esse apoio excecional inclui três medidas específicas para este sector, a saber:

isenção de contribuições sociais para todas as micro, pequenas e médias empresas em dificuldades; 140

milhões de euros para a destilação em caso de crise; renovação do pedido de um fundo de compensação a

nível europeu. Refere-se ainda que este plano constitui uma primeira etapa e que será revisto nas próximas

semanas para reforço, se necessário, designadamente através de um apoio suplementar às destilarias.

Ao nível parlamentar, não se localizaram nesta data iniciativas legislativas sobre esta matéria, mas já foram

dirigidas perguntas escritas ao Governo (designadamente esta e esta, ambas a aguardar resposta).

Nesta página do portal do Governo francês na Internet podem consultar-se informações sobre a crise do

coronavírus em França.

ITÁLIA

O Ministério da Política Agrícola, Alimentar e Florestal, anunciou, a 14 de abril de 2020, que estava a ser

avaliada uma intervenção ao nível da destilação voluntária, tendo como prioridade usar os fundos da

organização comum do mercado (COM), solicitando a ativação da medida de destilação em caso de crise a nível

da UE; anunciou ainda que, caso a medida não se revele suficiente, poderá avançar com medidas

suplementares (conforme nota de imprensa divulgada no respetivo portal na Internet).

As organizações representativas do sector, manifestando preocupação pelo anúncio da reabertura do sector

da restauração apenas a 1 de junho, apelaram entretanto ao Governo que seja reaberto em breve o canal

HORECA, como se pode ler neste comunicado, de 29 de abril, divulgado no portal da Unione Italiana Vini,

confederação de empresas vitivinícolas que se assume como a mais representativa do sector neste país.

A Presidência do Governo italiano disponibiliza no seu portal informação sobre as medidas que tomou no

contexto da COVID-19, incluindo as mais recentes, em reunião do Conselho de Ministros de 13 de maio,

detalhadamente explicadas nesta nota de imprensa, cujo ponto 13 contém medidas relativas à agricultura. De

salientar que é instituído um «fundo de emergência para as fileiras em crise», com um orçamento de 500 milhões

de euros para o ano de 2020, destinado a implementar medidas de recuperação dos danos sofridos no sector

agrícola, da pesca e da aquicultura.

Para informação detalhada de todas as medidas que foram sendo tomadas em Itália a propósito do novo

coronavírus, sugere-se consulta deste documento elaborado pelos serviços do Parlamento italiano. Tal como

relativamente aos outros países analisados, não se localizaram iniciativas legislativas específicas sobre este

sector em apreciação no Parlamento nesta data.

Organizações internacionais

Em termos de organizações internacionais, refira-se a Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV),

criada por acordo internacional a 3 de abril de 2001, e que conta atualmente com 47 Estados-Membros, entre

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os quais Portugal12, e diversos observadores permanentes.

A OIV define-se como um organismo intergovernamental de carácter científico e técnico de competência

reconhecida no domínio da vinha e do vinho, das bebidas à base de vinho, das uvas de mesa, das passas secas

e de outros produtos derivados da vinha.

Esta organização tem como atribuições, entre outras, promover a investigação científica na área, formular

recomendações e propostas aos Estados-Membros, promover a harmonização de procedimentos e participar

em processos de regulamentação nos domínios vitivinícola e de saúde pública.

Na conferência web realizada a 23 de abril de 2020, a partir da sede, em Paris, sobre «A situação atual do

setor vitivinícola a nível global», o Diretor-Geral desta organização considerou que «Nesta fase inicial, as

informações e os dados estatísticos disponíveis são insuficientes para fornecer uma previsão precisa e antecipar

o cenário do setor vitivinícola no futuro. No entanto, graças ao contacto permanente com os seus Estados

membros, a OIV dispõe de algumas informações qualitativas. O feedback dado pelos Estados-Membros reflete

uma mudança ou transferência radical dos canais de distribuição. O saldo global esperado inclui uma diminuição

no consumo, uma redução nos preços médios e, portanto, uma diminuição geral no valor total das vendas,

volume de negócios, margens e lucros das empresas vinícolas. No que diz respeito às exportações, as

economias em recessão não são mercados promissores e nesta pandemia os países mais consumidores foram

os mais afetados. Os fluxos comerciais podem recuperar com a economia, mas algumas mudanças

permanentes podem ocorrer. O consumo de álcool também está em debate. Mensagens sobre os efeitos

positivos do consumo de vinho são totalmente inaceitáveis e irresponsáveis.»

IV. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os autores juntaram a respetiva ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género, em função da qual se afere

o caráter neutro da iniciativa legislativa em apreço. O tema e a sua redação não nos oferecem questões quanto

a este ponto, não evidenciando, prima facie, qualquer impacto prospetivo diferenciado em função de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

———

PROJETO DE LEI N.º 365/XIV/1.ª

[ALTERA AS REGRAS DE NOMEAÇÃO DO GOVERNADOR E OS DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO

DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/98, DE 31 DE

JANEIRO)]

Parecer da comissão de orçamento e finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

12 Portugal ratificou este acordo em 2004 – v.d. Decreto do Presidente da República n.º 16/2004, de 24 de fevereiro.

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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

 Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Animais e Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 365/XIV/1.ª (PAN) – «Altera as regras de nomeação do Governador e os demais membros do conselho

de administração do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 11 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 13 de maio.

É uma iniciativa legislativa apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Segundo a nota técnica, o título da presente iniciativa legislativa – «Altera as regras de nomeação do

Governador e os demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei

n.º 5/98, de 31 de janeiro)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Ainda de acordo com a nota técnica, tendo em conta as regras de legística formal, «o título de um ato de

alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração».

Sugere a nota técnica que a comissão competente análise, em sede de especialidade, a inclusão do título

da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro: «Altera as regras de nomeação do Governador e dos demais membros do

conselho de administração do Banco de Portugal, procedendo à oitava alteração à Lei Orgânica do Banco de

Portugal, aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita outras questões quanto ao cumprimento da lei

formulário.

 Análise do Diploma

Objeto e Motivação

O presente projeto de lei pretende alterar o modelo de nomeação do Governador e dos restantes membros

do Conselho de Administração do Banco de Portugal (BdP).

Entende o autor da iniciativa que «A nacionalização do BPN e as resoluções do BES e do BANIF, para além

de terem significado enormíssimos gastos para o erário público, deixaram a nua fragilidade dos mecanismos de

supervisão do sistema bancário nacional. Durante os últimos anos alguns passos foram dados no sentido de

assegurar uma reforma destes mecanismos de supervisão e de alguns aspetos com eles conexos. Contudo,

hoje, muito ainda está por fazer».

O proponente começa por referir que «(…) é preciso não perder de vista que o enquadramento resultante do

Direito da União Europeia (e a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo

Banco Central Europeu) traz um conjunto de regras altamente restritivas sobre a destituição dos Governadores

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dos Bancos Centrais dos Estados-Membros.», para afirmar de seguida que «(…) tão importantes como a

alteração das regras sobre exoneração, são as regras de nomeação do Governador de Portugal, uma vez que

é nesta fase que se assegura a plena idoneidade da personalidade escolhida e se evita a necessidade de se

discutirem futuras exonerações».

Neste âmbito, e com referência à Proposta de Lei n.º 190/XIII que caducou no termo da anterior legislatura e

cujo objeto abrangia também esta temática, o proponente visa, através da presente iniciativa, retomar a

discussão relativamente ao modelo de nomeação do Governador e restantes membros do Conselho de

Administração do BdP.

A iniciativa em apreço propõe alterações ao modelo de nomeação: por um lado, o reforço dos poderes da

Assembleia da República (AR) e, por outro, o reforço dos mecanismos de prevenção de conflitos de interesses.

São propostas as seguintes alterações:

1. «(…) relativamente à audição das pessoas propostas pelo Governo para os cargos de Governador e de

membros do Conselho de Administração, deixe de haver um relatório meramente descritivo e que passe antes

a ser necessário um parecer da Comissão de Orçamento e Finanças”;

2. «(…) propomos que a Assembleia da República, para além de poder fazer uma audição ao candidato

proposto pelo Governo, possa também, facultativamente e se assim o decidir, realizar uma audição ao Ministro

das Finanças para que proceda ao cabal esclarecimento de todas as questões existentes quanto aos nomes,

por si propostos junto do Conselho de Ministros, e quanto ao seu processo de escolha»;

3. «(…) propomos que os referidos pareceres tenham de ser aprovados por maioria qualificada equivalente

a pelo menos dois terços dos Deputados em efectividade de funções»;

4. «(…) propomos que o Governo tenha de respeitar o sentido do parecer da Assembleia da República na

nomeação, dando assim um carácter vinculativo a este parecer»;

5. «(…) propomos que se passe a prever regras de incompatibilidades, que impeçam a ocupação do cargo

de Governador do Banco de Portugal por titulares de certos cargos políticos e por pessoas que, nos últimos 5

anos, tenham desempenhado certos cargos políticos com relevância junto do Banco de Portugal, funções no

sector da banca comercial/dos regulados ou em empresas de consultoria ou auditoria que trabalhem ou tenham

trabalhado com o Banco de Portugal»;

6. «(…) propomos que o limiar mínimo de representação equilibrada de géneros seja aumentado dos actuais

33% para os 40%».

 Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao enquadramento

legal e antecedentes do projeto de lei em análise, pelo que se sugere a sua consulta.

O BdP é, nos termos do artigo 102.º da Constituição, «o banco central nacional e exerce as suas funções

nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule.»

A Lei Orgânica do BdP atualmente em vigor foi aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, tendo

sido objeto de alterações desde então.

De acordo com o artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 3.º daquela lei, o BdP é uma pessoa coletiva de direito público,

dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e, como banco central da República

Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). É nessa qualidade,

prossegue os objetivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está sujeito ao disposto

nos Estatutos do SEBC e do Banco Central Europeu (BCE), atuando em conformidade com as orientações e

instruções que este último lhe dirija.

Conforme os n.os 2 e 3 do artigo 27.º da mesma lei, todos os membros do Conselho de Administração são

designados por resolução do Conselho de Ministros e após audição por parte da comissão competente da AR,

que elabora relatório descritivo da mesma; o Governador é proposto pelo Ministro das Finanças e cabe-lhe a ele

propor os restantes membros. Todos exercem os respetivos cargos por um prazo de cinco anos, renovável por

uma vez e por igual período mediante resolução do Conselho de Ministros.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram também pendentes o Projeto de Lei 394/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Nomeação dos

membros das entidades administrativas independentes» e o Projeto de Lei n.º 423/XIV/1.ª (IL) – «Altera o

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funcionamento dos órgãos do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)», que visam

introduzir alterações ao modelo de nomeação do Governador e restantes membros do Conselho de

Administração do BdP.

Na anterior legislatura foi apresentada a Proposta de Lei 190/XIII/4.ª (GOV) – «Cria e regula o funcionamento

do Sistema Nacional de Supervisão Financeira» – que, entre outras matérias, pretendia introduzir alterações ao

modelo de nomeação do Governador do BdP e restantes membros do Conselho de Administração. Esta

proposta de lei caducou na anterior legislatura.

Também na anterior legislatura, identificou-se o Projeto de Lei 1144/XIII/4.ª (CDS) – «Nomeação dos

Membros das Entidades Administrativas Independentes».

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando

o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em plenário.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª (PAN) – «Altera as

regras de nomeação do Governador e os demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal

(Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2020.

O Deputado autor do parecer, João Paulo Correia — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN, do IL e

do CH, na reunião da Comissão de 8 de junho de 2020.

Parte IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª (PAN) – «Altera as regras de nomeação do Governador e os

demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de

janeiro)».

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª (PAN)

Altera as regras de nomeação do Governador e os demais membros do conselho de administração

do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)

Data de admissão: 11 de maio de 2020.

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria João Godinho e Cristina Ferreira (DILP), Rafael Silva (DAPLEN) Luís Silva (Biblioteca) e Pedro Silva e Joana Coutinho (DAC). Data: 29 de maio de 2020.

I. Análise da iniciativa

1. A iniciativa

A presente iniciativa visa alterar o modelo de nomeação do Governador e dos restantes membros do

Conselho de Administração do Banco de Portugal (BdP).

Entende o proponente que os mecanismos de supervisão do sistema bancário nacional são frágeis e que,

embora tenham sido já tomadas algumas medidas no sentido de assegurar uma reforma de tais mecanismos,

muito há ainda a fazer.

O proponente começa por referir que as regras europeias sobre destituição dos governadores dos bancos

centrais dos Estados-Membros, são altamente restritivas, para afirmar, de seguida, que as regras sobre a

nomeação dos Governadores são igualmente importantes, dado que é nesta fase que se poderá assegurar a

plena idoneidade do Governador.

Neste contexto, e fazendo referência à Proposta de Lei n.º 190/XIII que caducou no termo da anterior

legislatura e cujo objeto incluía também esta temática, o proponente pretende, através do presente projeto de

lei, retomar a discussão relativamente ao modelo de nomeação do Governador e restantes membros do

Conselho de Administração do BdP.

Assim, propõe alterações ao modelo de nomeação, que permitam, por um lado, um reforço dos poderes da

Assembleia da República (AR) e, por outro, um reforço dos mecanismos de prevenção de conflitos de interesses.

Segundo o proponente, são propostas as seguintes alterações:

a) Passe a ser necessário um parecer da Comissão de Orçamento e Finanças relativo à adequação do perfil

do indivíduo às funções a desempenhar;

b) A AR, possa, se assim o decidir, realizar uma audição ao Ministro das Finanças para que esclareça o

processo de escolha;

c) Os pareceres tenham de ser aprovados por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos Deputados

em efetividade de funções;

d) O parecer da AR sobre a nomeação, tenha carácter vinculativo;

e) Estejam previstas regras de incompatibilidades, que impeçam a ocupação do cargo de governador por

certas pessoas, tais como, titulares de certos cargos políticos, pessoas que, nos últimos 5 anos, tenham

desempenhado certos cargos políticos com relevância junto do BdP ou funções no sector da banca;

f) O limiar mínimo de representação equilibrada de géneros seja aumentado para os 40% (atualmente 33%).

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 Enquadramento jurídico nacional

O BdP é, nos termos do artigo 102.º da Constituição, «o banco central nacional e exerce as suas funções

nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule.»

O BdP foi criado por Decreto Régio, em 19 de novembro de 1846, com a função de banco comercial e de

banco emissor, resultando da fusão do Banco de Lisboa, um banco comercial e emissor, e da Companhia

Confiança Nacional, uma sociedade de investimento especializada no financiamento da dívida pública. Foi

fundado com o estatuto de sociedade anónima e, até à sua nacionalização, em 1974, era maioritariamente

privado. Após a nacionalização (através do Decreto-Lei n.º 452/74, de 13 de setembro), as funções e estatutos

do BdP foram redefinidos na Lei Orgânica publicada em 15 de novembro de 1975 (o Decreto-Lei n.º 644/75, de

15 de novembro), que lhe atribuiu o estatuto de banco central e incluiu, pela primeira vez, a função de supervisão

do sistema bancário. Ao longo dos anos, as funções do BdP foram sendo progressivamente alargadas nas leis

orgânicas que lhe sucederam e respetivas alterações, designadamente no quadro da integração na União

Europeia (mais detalhes da evolução histórica nesta página do portal do BdP na Internet).

A Lei Orgânica do BdP (texto consolidado) atualmente em vigor foi aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31

de janeiro1, e desde então objeto das alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 118/2001, de 17 de abril,

50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro2, 142/2013, de 18 de

outubro e pelas Leis n.os 23-A/2015, de 26 de março, e 39/2015, de 25 de maio.

Conforme resulta do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 3.º daquela lei, o BdP é uma pessoa coletiva de direito

público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e, como banco central da

República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Nessa qualidade,

prossegue os objetivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está sujeito ao disposto

nos Estatutos do SEBC e do Banco Central Europeu (BCE), atuando em conformidade com as orientações e

instruções que este último lhe dirija. Recorde-se que o SEBC é composto pelo BCE e pelos bancos centrais

nacionais dos Estados-Membros da UE, com o objetivo e as atribuições fundamentais definidas no Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia e no Protocolo n.º 4 (anexo ao Tratado) relativo aos Estatutos do

SEBC e do BCE.

O artigo 27.º da Lei Orgânica do BdP, cuja alteração ora se propõe, contém regras relativas à designação do

Governador e dos restantes membros do Conselho de Administração. Este artigo foi alterado duas vezes, pelo

Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de fevereiro, e pela Lei n.º 39/2015, de 25 de maio.

O Governador e o Conselho de Administração são dois dos órgãos do BdP, que também incluem o Conselho

de Auditoria e o Conselho Consultivo (artigo 26.º).

O Conselho de Administração do BdP é composto pelo Governador, que preside, por um ou dois Vice-

Governadores e por três a cinco Administradores (artigo 33.º). Compete ao Conselho de Administração a prática

de todos os atos necessários à prossecução dos fins cometidos ao BdP e que não sejam abrangidos pela

competência exclusiva de outros órgãos; o Conselho de Administração, sob proposta do Governador, atribui aos

seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços (artigos 34.º e 35.º).

Ao governador compete, designadamente, exercer as funções de membro do Conselho e do Conselho Geral

do BCE, nos termos do disposto no Tratado e nos Estatutos do SEBC/BCE, representar o BdP e atuar em nome

deste junto de instituições estrangeiras ou internacionais (artigo 28.º). No artigo 30.º prevê-se que, «se estiverem

em risco interesses sérios do País ou do Banco e não for possível reunir o conselho de administração, por motivo

imperioso de urgência, por falta de quórum ou por qualquer outro motivo justificado, o governador tem

competência própria para a prática de todos os atos necessários à prossecução dos fins cometidos ao Banco e

que caibam na competência daquele conselho».

Nos termos do n.º 1 do referido artigo 27.º, os membros do Conselho de Administração são escolhidos «de

entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de

conhecimento nas áreas bancária e monetária».

Conforme se dispõe nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, todos os membros do Conselho de Administração são

1 Esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 8/98, de 1 de abril, e os respetivos trabalhos preparatórios estão disponíveis no portal da Assembleia da República. 2 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de novembro.

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designados por resolução do Conselho de Ministros e após audição por parte da comissão competente da AR,

que elabora relatório descritivo da mesma; o Governador é proposto pelo Ministro das Finanças e cabe-lhe a ele

propor os restantes membros. Todos exercem os respetivos cargos por um prazo de cinco anos, renovável por

uma vez e por igual período mediante resolução do Conselho de Ministros.

Os membros do Conselho de Administração gozam de independência nos termos dos Estatutos do

SEBC/BCE, não podendo solicitar ou receber instruções das instituições comunitárias, dos órgãos de soberania

ou de quaisquer outras instituições (n.º 5 do artigo 27.º), e são inamovíveis, só podendo ser exonerados dos

seus cargos caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do

SEBC/BCE), nos termos do qual «Um governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher

os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave. O governador em causa ou

o Conselho do BCE podem interpor recurso da decisão de demissão para o Tribunal de Justiça com fundamento

em violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação».

Tal como mencionado na exposição de motivos da iniciativa, o Tribunal de Justiça da União Europeia anulou,

por Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, a decisão tomada pelas autoridades da Letónia de proibir o governador

do respetivo banco central de exercer estas funções por considerar não ter sido demonstrada a existência de

indícios suficientes de que o mesmo cometeu uma falta grave, na aceção do segundo parágrafo do artigo 14.º

dos Estatutos do SEBC e do BCE. Sobre a questão da independência, importam em especial os pontos 46 a 51

do acórdão3.

A exoneração dos membros do Conselho de Administração do BdP é realizada por resolução do Conselho

de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças (cfr n.os 3 e 4 do artigo 33.º da Lei Orgânica do BdP). O

exercício de funções dos membros do Conselho de Administração cessa ainda por termo do mandato, por

incapacidade permanente, por renúncia ou por incompatibilidade (n.º 6 do mesmo artigo 33.º).

O artigo 27.º determina ainda que o provimento dos membros do Conselho de Administração deve procurar,

tendencialmente, a representação mínima de 33% de cada género.

A composição atual do Conselho de Administração do BdP pode ser consultada aqui.

Refira-se ainda que o BdP tem um Código de Conduta específico para os membros do Conselho de

Administração, para além dos códigos de conduta dos trabalhadores do Banco de Portugal e dos membros do

Conselho de Auditoria, e ainda um Regulamento da Comissão de Ética e dos Deveres Gerais de Conduta dos

Trabalhadores do Banco de Portugal.

O Grupo de Trabalho para a Reforma do Sistema de Supervisão Financeira foi criado através do Despacho

n.º 1041-B/2017, de 16 de janeiro, do Ministro das Finanças, tendo como missão «avaliar o atual modelo e

propor a competente reforma», devendo apresentar, no prazo de dois meses contados a partir da sua

constituição, um anteprojeto de documento de consulta pública com as linhas fundamentais da reforma proposta

e anteprojetos dos diplomas legais concretizadores da reforma proposta.

O relatório deste grupo de trabalho foi apresentado em 18 de setembro de 2017 e nessa data colocado em

consulta pública, até 20 de outubro de 2017, pretendendo colher contributos relativamente a um conjunto de

matérias, entre as quais a governação das autoridades de supervisão, nomeadamente procedimentos de

3 «46. A este respeito, importa recordar que os autores dos Tratados CE e depois FUE pretenderam manifestamente garantir que o BCE e o SEBC têm condições para cumprir de modo independente as funções que lhes são confiadas (…). 47. A principal man ifestação dessa vontade figura no artigo 130.º TFUE, reproduzido em substância no artigo 7.º dos Estatutos do SEBC e do BCE, o qual proíbe expressamente, por um lado, que o BCE, os bancos centrais nacionais e os membros dos seus órgãos de decisão solicitem ou recebam

instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos governos dos Estados‑Membros ou de qualquer outra entidade e, por outro, que as referidas instituições, órgãos ou organismos da União e os governos dos Estados‑Membros procurem influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE e dos bancos centrais nacionais no exercício das suas missões (…). Assim, estas disposições visam, em substância, preservar o SEBC de todas as pressões políticas a fim de lhe permitir prosseguir eficazmente os objetivos atribuídos às suas missões, graças ao exercício independente dos poderes específicos de que dispõe para esse efeito por força do direito primário (…). 48. É para garantir a independência funcional dos governadores dos bancos centrais nacionais, os quais, por força do artigo 282.o, n.º 1, TFUE,

constituem, juntamente com o BCE, o SEBC, que o artigo 14.º‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE fixa a duração mínima do seu mandato em cinco anos, prevê que só podem ser demitidos das suas funções se deixarem de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiverem cometido uma falta grave e cria, a favor do governador em causa e do Conselho do BCE, uma via de recurso perante o Tribunal de Justiça contra tal medida. 49. Ao confiarem diretamente ao Tribunal de Justiça a competência para conhecer da legalidade da decisão de demitir o governador de um banco central nacional das suas funções, os Estados‑Membros manifestaram a importância que atribuem à independência dos titulares das referidas funções. 50. Com efeito, por força do artigo 283.º, n.º 1, TFUE e do artigo 10.º‑1 dos Estatutos do SEBC e do BCE, os governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados‑Membros cuja moeda seja o euro são membros de pleno direito do Conselho do BCE, que é o principal órgão de decisão do Eurosistema por força do artigo 12.º‑1 destes estatutos e o único órgão de decisão do BCE no quadro do mecanismo único de supervisão, nos termos do artigo 26.º, n.º 8, do Regulamento n.º 1024/2013. 51. Ora, se se pudesse decidir sem justificação demitir os governadores dos bancos centrais nacionais das suas funções, a sua independência ficaria seriamente comprometida e, consequentemente, a do próprio Conselho do BCE.»

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seleção e designação dos membros dos órgãos de administração, bem como o estatuto destes, e as garantias

de independência e mecanismos de responsabilização das autoridades de supervisão.

Também mencionadas na exposição de motivos são:

– A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (texto consolidado), que aprova em anexo a lei-quadro das entidades

administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público

e cooperativo. Como se dispõe expressamente no respetivo n.º 2 do artigo 2.º, este regime não se aplica ao

BdP;

– A Lei n.º 26/2019, de 28 de março, que estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e

mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública, determina (artigo 4.º) que a designação

dos titulares de cargos e órgãos abrangidos obedece a um «limiar mínimo de representação equilibrada entre

homens e mulheres», definido como «a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo nos cargos e órgãos a que

se refere a presente lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima»; esta lei é aplicável ao

pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações

públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e aos órgãos

deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras

entidades públicas de base associativa, às administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira e ao

pessoal dirigente da administração local, mas não abrange o setor público empresarial, ao qual é aplicável o

regime da representação equilibrada definido na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto (lei que estabelece o regime

da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das

entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa);

– A Recomendação (2003) 3, de 12 de março de 2003, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre

participação equilibrada de mulheres e homens na tomada de decisão política e pública, contendo um conjunto

de medidas com vista a alcançar essa participação equilibrada, considerando que a representação de cada um

dos sexos em qualquer órgão de decisão da vida política ou pública não deve ser inferior a 40%; na sequência

desta recomendação foram feitas monitorizações de progresso da implementação das medidas preconizadas

nos vários Estados, em 2005 e 2008, um estudo comparado dos resultados daquelas duas rondas de

monitorização, nova ronda de monitorização em 2016 e a publicação de um relatório relativa à mesma, aprovado

pela Comissão de Igualdade de Género do Conselho da Europa, em que se concluiu que o número de países a

atingir o mínimo dos 40% é ainda muito baixo4.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), salientamos que, neste momento, se encontra

também pendente o Projeto de Lei 394/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Nomeação dos membros das entidades

administrativas independentes», que visa também introduzir alterações ao modelo de nomeação do Governador

e restantes membros do Conselho de Administração do BdP.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior legislatura, foi apresentada a Proposta de Lei 190/XIII/4.ª (GOV) – «Cria e regula o funcionamento

do Sistema Nacional de Supervisão Financeira» – que, entre outras matérias, pretendia introduzir alterações ao

modelo de nomeação do Governador do BdP e restantes membros do Conselho de Administração. Esta

proposta de lei caducou na anterior legislatura.

4 Estes e outros documentos estão disponíveis no portal daquela Comissão, no separador balanced participation in decision making.

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III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume

a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 11 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 13 de maio.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera as regras de nomeação do Governador e os demais

membros do conselho de administração do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)»

– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário5, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»6. Assim, sugere-se à comissão competente que analise, em sede

de especialidade, a inclusão do título da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro:

«Altera as regras de nomeação do Governador e dos demais membros do conselho de administração do

Banco de Portugal, procedendo à oitava alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada em anexo à

Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro».

Consultando o Diário da República Eletrónico, confirma-se que, até à data, a Lei Orgânica do Banco de

Portugal 7 foi alterada por sete atos legislativos, elencados no artigo 1.º do projeto de lei, cumprindo assim o

dever estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário8.

Apesar do disposto no artigo 3.º da iniciativa, o autor não promoveu a republicação da Lei Orgânica do Banco

de Portugal em anexo, nem se verificam quaisquer dos requisitos objetivos de republicação de diplomas

alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, dado que a mesma foi republicada pelo

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 6 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 7 Aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, nos termos do artigo 2.º da sua parte preambular: «A partir do dia em que Portugal adotar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro». 8 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.»

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Decreto-Lei n.º 142/2013, de 18 de outubro9.

Caso o legislador pretenda efetuar essa republicação, a mesma deve ser promovida na fase da apreciação

na especialidade por forma a ser objeto de votação final global.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Na arquitetura da União Europeia, o BCE constitui uma das suas instituições (artigo 13.º, número 1 do Tratado

da União Europeia), cujas normas enformadoras fazem parte integrante de outro tratado fundamental no

processo de construção europeu (artigo 13.º, número 3 do Tratado da União Europeia).

Destarte, é no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com especial destaque para os artigos

282.º a 284.º, que melhor se densifica legalmente o papel do BCE. Daqui resulta, entre o mais:

a) Que o BCE e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC);

b) Que o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem

o Eurosistema, conduzem a política monetária da União;

c) Que o Conselho do BCE é composto pelos membros da Comissão Executiva do BCE e pelos

governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, de que fazem parte

o Presidente, o Vice-Presidente e quatro Vogais, nomeados pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria

qualificada, por recomendação do Conselho e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do BCE,

de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário

ou bancário.

A referência ao Sistema Europeu de Bancos Centrais é de peculiar importância, face às concretas

disposições do Protocolo n.º 4 Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco

Central Europeu. De acordo com este (artigo 11.º), o BCE integra uma Comissão Executiva, cujos membros

(Presidente, Vice-Presidente e quatro Vogais), na condição de serem nacionais de um Estado-Membro e

exercerem as funções a tempo inteiro, são nomeados de entre personalidades de reconhecida competência e

com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário para um mandato não renovável de oito anos.

De acordo com este, também, como consequência da pertença de cada banco nacional ao Sistema Europeu de

Bancos Centrais:

a) Cada Estado-Membro assegurará a compatibilidade da respetiva legislação nacional, incluindo os

estatutos do seu banco central nacional, com os tratados e com os presentes estatutos (artigo 14.º, número 1);

b) Os estatutos dos bancos centrais nacionais devem prever, designadamente, que o mandato de um

governador de um banco central nacional não seja inferior a cinco anos (artigo 14.º, número 2);

c) Um Governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários

ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave;

9 Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, as «mais de três alterações ao ato legislativo em vigor» têm sido contabilizadas tendo em conta a sua versão originária ou a última versão republicada, por analogia com o disposto na alínea b).

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d) De acordo com o disposto no artigo 130.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no

exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são cometidos pelos Tratados e

pelos presentes Estatutos, o BCE, os bancos centrais nacionais ou qualquer membro dos respetivos órgãos de

decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos

governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições, órgãos ou organismos da União,

bem como os governos dos Estados-Membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar

influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas

funções (artigo 7.º – Independência).

A independência revela-se, com efeito, pedra de toque da atuação do BCE e dos seus membros. Consagrada

nos tratados e nos estatutos, abrange o banco central e os bancos centrais nacionais, os membros daquele e

os governadores destes, e consagra-se, em resumo, em mandatos mínimos de cinco anos, na garantia de

demissão apenas por incapacidade ou falta grave no exercício de funções e na impossibilidade de poderem

solicitar ou receber instruções alheias.

Por conseguinte, nem os tratados nem os estatutos formulam outras incompatibilidades para o exercício do

cargo de Governador que a legislação estadual deva consagrar. Contudo, mesmo não existindo esse embargo,

o BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes instituições,

órgãos ou organismos da União ou às autoridades nacionais (artigo 127.º, número 4), o que muito recentemente

ocorreu através do Parecer do BCE de 21 maio de 2019 sobre a revisão do regime jurídico do sistema de

supervisão financeira português, referente a uma proposta de ato legislativo cuja matéria era respeitante a um

banco central, no caso o Banco de Portugal. Neste sentido, o da consulta do BCE no momento anterior ao da

aprovação de legislação estadual sobre matéria das atribuições dos respetivos bancos centrais, pode ver-se a

Decisão 98/415/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à consulta do BCE pelas autoridades

nacionais sobre projetos de disposições legais, onde se lê, no artigo 2.º, número 1, que «as autoridades dos

Estados-Membros consultarão o BCE sobre qualquer projeto de disposição legal nos domínios das suas

atribuições, de acordo com o tratado, e nomeadamente sobre (…) bancos centrais nacionais».

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A direção do Banco de Espanha é composta pelo Governador, Vice-Governador, o Consejo de Gobierno e a

Comisión Ejecutiva.

De acordo com a Ley 13/1994, de 1 de junio, de autonomía del Banco de España, artigo 20., o Consejo de

Gobierno é composto pelo Governador, Vice-Governador, seis Conselheiros, o Diretor-Geral do Tesouro e

Política Financeira e o Vice-Presidente da Comisión Nacional del Mercado de Valores. A Comisión Ejecutiva

(artigo 22.) é constituída pelo Governador, Vice-Governador e os seus Conselheiros. Assistem ainda às sessões,

mas sem direito a voto, os diretores-gerais do Banco de Espanha e um representante dos funcionários.

A nomeação do Governador (artigo 24.) é feita pelo Rei, sob proposta do Presidente do Governo, entre quem

seja espanhol e tenha reconhecida competência em assuntos financeiros e bancários. Previamente à nomeação,

o Ministro de Economía y Hacienda comparece, nos termos previstos no artigo 203. do Regulamento del

Congreso de los Diputados, perante a comissão competente, para informar sobre o candidato proposto, não

tendo lugar qualquer deliberação do Congresso sobre a matéria.

Ainda de acordo com o artigo 24., o Vice-Governador é designado pelo Governo, sob proposta do Governador

e os seis Conselheiros são designados pelo Governo, sob proposta do Ministro de Economía y Hacienda, ouvido

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41

o Governador do Banco, devendo reunir as seguintes condições: ser espanhóis, e terem reconhecida

competência nos domínios da economia e direito. Quanto aos Conselheiros membros da Comisión Ejecutiva

são designados pelo Consejo de Gobierno, sob proposta do Governador.

Os mandatos do Governador e Vice-Governador têm a duração de seis anos, sem possibilidade de

renovação (artigo 25.).

O Governador e o Vice-Governador estão sujeitos ao regime de incompatibilidades dos altos cargos aprovado

pela Ley 3/2015, de 30 de marzo, não podendo exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas durante

o seu mandato, salvo as inerentes ao cargo que ocupam. Durante dois anos após a cessação das suas funções

estão impedidos de exercer qualquer atividade relacionada com entidades de crédito ou de mercado de valores

(artigo 26.).

O regime de incompatibilidade de altos cargos enumera um conjunto de titulares e funções que qualifica

como altos cargos, de entre os quais se encontram os membros do governo (ministros, secretários de Estado,

subsecretários de Estados e equiparados), os diretores-gerais e «los titulares de cualquier otro puesto de trabajo

en el sector público estatal, cualquiera que sea su denominación, cuyo nombramiento se efectúe por el Consejo

de Ministros» (artigo 1 da Ley 3/2015). A lei inclui uma série de princípios orientadores que devem presidir ao

desempenho do alto cargo como sejam servir com objetividade o interesse público; desempenhar as funções

com integridade, abstendo-se de incorrer em conflitos de interesses; atuar com transparência, responsabilidade

e austeridade. O conceito de conflito de interesses está definido no artigo 11. O Gabinete de Conflito de

Interesses é a entidade responsável pela vigilância e controlo da aplicação da lei e funciona junto do Ministério

da Política Territorial e da Função Pública.

FRANÇA

A direção do Banque de France é composta pelo Conseil général, o Governador e dois Vice-Governadores.

De acordo com o Code monétaire et financier, na sua versão consolidada de 19 de maio de 2020, o Conseil

général (artigo L 142-3) é composto por:

1. O Governador e os dois Vice-Governadores;

2. Dois membros nomeados pelo Presidente da Assembleia Nacional e dois membros nomeados pelo

Presidente do Senado, devendo ter reconhecida competência e experiência profissional nas áreas económicas

ou financeiras;

3. Dois membros nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do ministro encarregue da economia,

devendo ter reconhecida competência e experiência profissional nas áreas económicas ou financeiras;

4. Um representante eleito pelos funcionários do Banco;

5. O Vice-Presidente da Autorité de contrôle prudentiel et de resolution.

À exceção do vice-presidente da Autorité de controle prudentiel et de resolution, o mandato dos membrosdo

Conseil général é de seis anos. Os mandatos do Governador e dos Vice-Governadores podem ser renováveis

uma única vez.

A partir de janeiro de 2009, a renovação de metade dos membros nomeados pelo Parlamento passou a fazer-

se de três em três anos, devendo o Presidente da Assembleia e o Presidente do Senado nomear um membro

cada.

O artigo L 142-8 do Code monétaire et financier dispõe que o Governador e os seus dois Vice-Governadores

são nomeados por Decreto no Conselho de Ministros. Sucede porém que segundo o artigo 13 da Constituição,

em particular na alínea V, conjugado com a Loi Organique n.º 2010-837, e a Loi n.º 2010-838, ambas de 23 de

julho, compete ao Presidente da República a nomeação do Governador após parecer das comissões

parlamentares competentes em matéria monetária da Assembleia Nacional do Senado. Os pareceres são

precedidos de uma audição pública que deverá ocorrer até oito dias antes da divulgação do nome do candidato.

Segundo o Parágrafo V do artigo13 da Constituição, as comissões parlamentares podem exercer o direito de

veto ao nome proposto, desde que por maioria de três quintos dos seus membros.

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Segundo o artigo L 143-1 do Code monétaire et financier, o Governador envia ao Presidente da República e

ao Parlamento, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre as operações do Banque de France, a política

monetária implementada no âmbito do Sistema Europeu dos Bancos Centrais e as suas perspetivas. De igual

modo, as contas e os relatórios dos revisores oficiais de contas do Banque de France são também enviados às

comissões parlamentares de finanças. O Governador pode ser ouvido pelas comissões parlamentares de ambas

as câmaras, tanto a pedido destas como por sua iniciativa.

Outros países

REINO UNIDO

A direção do Bank of England é constituída pelo Governador, quatro Vice-Governadores (o Court of Directors)

e uma equipa de nove Diretores não-executivos. Todos são escolhidos pelo governo e nomeados pela Coroa,

sendo um dos Diretores não-executivos designado pelo Chancellor of the Exchequere que preside ao conselho

de supervisão.

De acordo com o Bank of England Act, 1998 o mandato do Governador é de oito anos e dos Vice-

Governadores é de cinco anos. Os Diretores não-executivos são nomeados por um período de três anos.

O Governo britânico, responsável pela indicação do nome do Governador, decidiu abrir concursos públicos

para os processos de seleção de 2012 e de 2019, realizados nos termos do Government’s Principles of Public

Appointments and Governance Code. O anúncio formal de abertura de candidaturas foi afixado, durante 4

semanas, no sítio do Governo e na revista The Economist. Os termos de referência exigiam experiência num

banco central, ou de um cargo sénior numa grande instituição bancária ou financeira. Os candidatos precisavam

também de ter profundos conhecimentos nas áreas económica e mercados financeiros, além de grandes

competências comunicacionais e um perfil de indiscutível integridade. O processo de seleção obedeceu à

avaliação curricular e a duas entrevistas. A primeira entrevista foi feita por um painel misto, composto por altos

funcionários do Ministério das Finanças, um representante do Banco de Inglaterra e um elemento externo. Só

os candidatos selecionados passaram à segunda entrevista, da responsabilidade do Ministro das Finanças. A

Comissão Parlamentar do Tesouro da Câmara dos Deputados ouve, em audição pública, o candidato

selecionado para Governador.

A comissão não pode vetar a nomeação, mas pode fazer com que o candidato desista caso emita parecer

negativo ao nome proposto.

A comissão parlamentar tem também competência para ouvir os candidatos ao Court of Directors

previamente à respetiva nomeação.

Além da intervenção no processo de escolha dos Governador e Vice-Governadores, a Comissão Parlamentar

do Tesouro acompanha, de forma regular e permanente, o trabalho do Bank of England, em audições públicas.

Estas audições têm lugar sempre que o banco divulga um relatório sobre o estado da economia e do sistema

financeiro.

No sítio do Parlamento britânico podem encontrar-se todos os registos destas audições.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Tendo em conta a matéria objeto do presente projeto de lei, poderá ser pertinente ouvir o BCE. Há que

salientar que, não é de excluir uma interpretação do n.º 4 do artigo 127.º e do n.º 5 do 282.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, segundo a qual tal consulta é obrigatória e não meramente facultativa.

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VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a

informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em

termos de impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

Não dispomos de dados suficientes para determinar se existem impactos a nível orçamental e, em caso

afirmativo, quantificá-los.

VII. Enquadramento bibliográfico

MACHETE, Rui Chancerelle de – Estatuto e regime das entidades reguladoras, em especial dos bancos

centrais. In Estudos de direito público. Coimbra: Wolters Kluwer, 2011. ISBN 978-972-32-1968-5. P. 7-34.

Cota: 12.06.1 – 493/2011.

Resumo: Neste artigo o autor procura caracterizar o estatuto e regime das entidades reguladoras, em

particular dos bancos centrais da Zona Euro, tomando como paradigma o Banco de Portugal. Com esse fim em

mente, são analisados os seguintes tópicos ao longo do artigo: as Independent Agencies americanas; as

autoridades administrativas independentes na europa; os bancos centrais como autoridades administrativas

independentes.

Relativamente às autoridades administrativas europeias, o autor examina o significado da sua autonomia e

neutralidade e de como estas notas podem ser compatíveis com a unidade e estrutura hierarquizada das

administrações nacionais. Analisa-se em particular as adaptações que sofre o princípio da legalidade quando

aplicado a estas instituições. Estuda-se ainda as razões por que a atividade de regulação se deve qualificar

como de natureza administrativa e não como um quarto poder do Estado. Por último examina-se a

multifuncionalidade dos bancos centrais europeus, exercida a nível comunitário e nível nacional, e as suas

funções de supervisão.

———

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PROJETO DE LEI N.º 374/XIV/1.ª

(MEDIDAS DE APOIO IMEDIATO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS QUE

COMPENSEM OS AGRICULTORES PELOS GRAVES PREJUÍZOS RESULTANTES DO SURTO

EPIDÉMICO DA COVID-19)

Parecer da comissão de agricultura e mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei N.º 374/XIV/1.ª deu entrada a 12 de maio de 2020. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, foi admitido e baixou, na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar, a 13 de

maio de 2020, para emissão do respetivo parecer. Na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Mar, de

19 de maio, foi atribuída a elaboração do Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como

relator, o signatário, Deputado Santinho Pacheco.

O Projeto de Lei n.º 374/XIV/1.ª foi apresentado por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia

da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Conforme nota técnica anexa, a iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com

o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos,

cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo: Assim, refere a nota técnica, os artigos 2.º (Medidas do

Regime de Apoio aos Pagamentos Diretos) e 3.º (Medidas de apoio do PDR 2020), que preveem a majoração

do pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura e a majoração do valor do apoio

previsto nos dois primeiros escalões de pagamento das Medidas do PDR 2020, bem como do apoio à

manutenção das raças autóctones; também, no artigo 4.º (Regulamentação), o proponente prevê que o Governo

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regulamente a lei após a sua entrada em vigor, pelo que parece haver um aumento de despesas previstas no

Orçamento do Estado do presente ano económico, derivado diretamente da presente lei.

O título da presente iniciativa legislativa – «Medidas de apoio imediato às pequenas e médias explorações

agrícolas que compensem os agricultores pelos graves prejuízos resultantes do surto epidémico da COVID-19»

– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º, o

que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos

(…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação».

Quanto à avaliação sobre impacto de género a presente iniciativa não suscita questões relacionadas com a

utilização de linguagem discriminatória.

Para mais pormenores dever-se-á consultar a nota técnica que integra a Parte IV deste parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei N.º 374/XIV/1.ª – «Medidas de apoio imediato às pequenas e médias explorações agrícolas

que compensem os agricultores pelos graves prejuízos resultantes do surto epidémico da COVID-19» refere, na

sua exposição e motivos, diversos impactos da COVID-19 que afetaram negativamente a agricultura,

particularmente a agricultura familiar.

Segundo os proponentes os impactos da COVID-19 na agricultura familiar têm sido gravíssimos, afetando

milhares de pequenas e médias explorações que, de um dia para o outro, ficaram sem qualquer canal de

escoamento das suas produções e as medidas anunciadas pelo Governo para ultrapassar a crise causada na

agricultura são insuficientes e não estão a chegar aos agricultores familiares.

Ainda, de acordo com os proponentes, dever-se-ão criar medidas extraordinárias de apoio financeiro que

compensem os agricultores pela perda de rendimento. Estas medidas serão de aplicação imediata, de fácil

acesso, descomplicadas e desburocratizadas, propondo para tal a utilização dos mecanismos de ajudas

existentes, através da sua reformulação ou da alteração dos apoios previstos.

Nesse sentido, sugerem os subscritores, o regime da pequena agricultura, que abrange mais de 58 000

agricultores e cujo apoio atual é de 600€, poderá, de acordo com os regulamentos europeus, poderá mais do

que duplicar o seu valor.

É também defendido que, ao nível das ajudas diretas, seja feita a sua modulação, prevendo o aumento do

pagamento às primeiras cabeças de animais como forma a beneficiar as explorações de menor dimensão.

Também, ao nível do PDR 2020, a Medida de Apoio às Zonas Desfavorecidas (MAZD) deverá, de acordo com

os promotores da iniciativa, deixar de sofrer cortes, que, referem, se situam atualmente em 30%.

3. Enquadramento legal e antecedentes

De acordo com a nota técnica, refere-se:

 Enquadramento no plano da União Europeia

No âmbito da resposta às consequências da pandemia provocada pelo COVID-19, a Comissão Europeia1

adotou uma resposta económica abrangente, com a aplicação integral da flexibilidade das regras orçamentais

da UE, procedeu a uma revisão das regras em matéria de auxílios estatais, lançou uma iniciativa de investimento

1 Comunicação da Comissão «Resposta à crise do coronavírus – Utilizar cada euro disponível, de todas as formas possíveis, para salvar vidas e garantir meios de subsistência» – COM (2020) 143 final.

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e um novo instrumento denominado SURE2 que visa contribuir para atenuar os riscos de desemprego e ajudar

o funcionamento das empresas, assim como propôs a reorientação dos fundos estruturais disponíveis para

resposta ao coronavírus3.

No que se refere aos auxílios estatais, ao abrigo do quadro temporário4 adotado, os agricultores podem

beneficiar de um auxílio máximo de 100 000 euros por exploração e as empresas de transformação e

comercialização de alimentos podem beneficiar de um máximo de 800 000euros, que pode ser complementado

por auxílios de minimis, um tipo de apoio nacional específico ao setor agrícola que pode ser concedido sem a

aprovação prévia da Comissão. Consequentemente, Portugal notificou a Comissão de um regime de uma linha

de crédito de 20 milhões de euros para apoiar as empresas do setor das pescas e da agricultura no contexto da

pandemia de coronavírus, acessível às PME5 e que visa permitir que as empresas mais afetadas pela crise atual

tenham acesso, com custos reduzidos, aos meios financeiros necessários para manter as suas atividades.

Além disso, no quadro das medidas excecionais adotadas pela Comissão, foram emitidos os seguintes

regulamentos:

 Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/501, de 6 de abril de 2020, que estabelece derrogações ao

Regulamento de execução (UE) n.º 09/2014 no respeitante à data-limite para a apresentação do pedido único,

dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, à data-limite para comunicação de alterações do pedido

único e dos pedidos de pagamento e à data-limite para apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao

pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base, para

2020;

 Regulamento (UE) 2020/531 da Comissão, de 16 de abril de 2020, que estabelece, no respeitante ao ano

de 2020, uma derrogação ao artigo 75.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do

Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos

diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais, e ao artigo 75.º,

n.º 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, no que se refere aos pagamentos diretos;

 Regulamento de Execução (UE) 2020/532, de 16 de abril de 2020, que introduz derrogações, para o ano

de 2020, dos Regulamentos de Execução (UE) n.º 809/2014, (UE) n.º 180/2014, (UE) n.º 181/2014, (UE)

2017/892, (UE) 2016/1150, (UE) 2018/274, (UE) 2017/39, (UE) 2015/1368 e (UE) 2016/1240, quando a certos

controlos administrativos e no local a efetuar no quadro da política agrícola comum.

Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – Anexos.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

2 A COM (2020) 139 com proposta de regulamento sobre o instrumento SURE foi objeto de escrutínio pela Assembleia da República – Parecer CAE. 3 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 no respeitante a medidas específicas para a concessão de apoio temporário excecional no âmbito do FEADER em resposta ao surto de COVID-19 – COM (2020) 186 4 Comunicação da Comissão sobre Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto do COVID-19, de 19 de março, e Comunicação da Comissão de alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia, de 13 de maio. 5 Quanto às PME, que vivem situação particularmente difícil neste contexto, a Comissão Europeia desbloqueou verbas do Fundo Europeu de Investimento Estratégico (FEIE) para servirem de garantia para o Fundo Europeu de Investimento (FEI) e procedeu ao reforço do Programa COSME, bem como lançou a Iniciativa ESCALAR, uma nova abordagem para o investimento, anunciada na nova estratégia para as PME, que visa apoiar o capital de risco e o financiamento para o crescimento de empresas promissoras.

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Parte III – Conclusões

A Comissão de Agricultura e Mar aprova o seguinte parecer:

1- O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 374/XIV/1.ª – «Medidas de apoio imediato às pequenas e médias explorações

agrícolas que compensem os agricultores pelos graves prejuízos resultantes do surto epidémico da COVID-19»;

2- A apresentação do Projeto de Lei n.º 374/XIV/1.ª foi efetuada nos termos constitucionais, legais e

regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;

3- A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 374/XIV/1.ª reúne as condições

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2020.

O Deputado autor do parecer, Santinho Pacheco — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PEV, na

reunião da Comissão de 8 de junho de 2020.

Parte IV – Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 374/XIV/1.ª (PCP)

Medidas de apoio imediato às pequenas e médias explorações agrícolas que compensem os

agricultores pelos graves prejuízos resultantes do surto epidémico da COVID-19

Data de admissão: 12 de maio de 2020.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Apreciação dos requisitos formais

III. Análise de direito comparado

IV. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), António Almeida santos (DAPLEN), Elodie Rocha (CAE) e Joaquim Ruas (DAC).

Data: 25 de maio de 2020.

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Os autores da iniciativa em apreço reputam de gravíssimos os impactos causados pela situação pandémica

decorrente do COVID-19, com principal incidência na agricultura familiar.

Sublinha-se que milhares de pequenas e médias explorações ficaram sem qualquer canal de escoamento,

devido ao encerramento dos mercados locais e dos restaurantes.

As medidas de apoio implementadas pelo Governo, são consideradas insuficientes, acrescentando-se ainda

que não estão a chegar aos agricultores familiares.

Visando reverter esta situação os subscritores propõem três tipos de mediadas:

– Reforço dos apoios previstos no 1.º Pilar da PAC;

– Pagamentos ligados, a sua modulação através do aumento do pagamento das primeiras cabeças. O

mesmo mecanismo poderá ser equacionado para as raças autóctones;

– PDR 2020 – Majoração das medidas de apoio referentes á Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas

Desfavorecidas e às Raças Autóctones.

 Enquadramento jurídico nacional

A pandemia devido à COVID-19 trouxe consigo alterações ao normal funcionamento de todos os setores

económicos, tendo a Direcção-Geral de Saúde (DGS), enquanto Autoridade Nacional da Saúde Pública,

produzido várias orientações relativas ao encerramento e reabertura dos mesmos.

O Governo aprovou, a 13 de março, um conjunto de medidas de apoio ao setor da agricultura no âmbito do

COVID-19 «para minimizar os eventuais impactos económico-financeiros que possam advir da situação

epidemiológica do novo coronavírus». Como refere o comunicado então divulgado, determinou-se que no

contexto das medidas do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020), da medida de Promoção

de Vinhos em Mercados de Países Terceiros e dos Programas Operacionais Frutas e Hortícolas, sejam tomadas

todas as diligências para agilizar a liquidação dos pedidos de pagamento, através da atribuição dos incentivos

a título de adiantamento, com regularização posterior, o que veio a ser regulamento respetivamente pela Portaria

n.º 81/2020, de 26 de março (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 105-C/2020, de 30 de abril), e

Portaria n.º 88-E/2020, de 6 de abril, sendo elegíveis para reembolso as despesas comprovadamente

suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com a

COVID-19, previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020, em que se inclui o PDR 2020, ou outros

programas operacionais, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, bem

como pelo Instituto do Vinho e da Vinha, IP, no âmbito da medida de apoio à promoção de vinhos em países

terceiros.

Relativamente aos seguros de crédito à exportação com garantias de Estado, no âmbito do apoio à

diversificação de clientes, em particular para mercados fora da União Europeia, determinou-se o aumento de

250 milhões de euros para 300 milhões de euros, do plafond da linha de seguro de crédito à exportação de curto

prazo.

Em Linha de Crédito Capitalizar 2018/COVID-19, as empresas do setor do agroalimentar têm acesso à Linha

de Crédito Capitalizar 2018/COVID-19, para fazer face às necessidades de fundo de maneio e de tesouraria. As

operações de crédito concedidas neste âmbito beneficiam de uma garantia até 80% do capital em dívida, sendo

a comissão de garantia integralmente bonificada.

No âmbito das ajudas do Pedido Único 2020, será prorrogado o prazo inicialmente estabelecido para

submissão das candidaturas.

Relativamente ao Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020), procedeu-se ao alargamento

dos prazos de execução contratualmente definidos para finalizar a execução físico-financeira dos projetos e

autorização para apresentação de maior número de pagamentos intercalares com faseamento da submissão de

despesa e respetivo reembolso.

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Por Despacho n.º 3389, de 18 de março, foi ainda criado o Grupo de Trabalho de Acompanhamento e

Avaliação das Condições de Abastecimento de Bens nos Setores Agroalimentar e do Retalho em Virtude das

Dinâmicas de Mercado determinadas pela COVID-19, com o objetivo de contribuir positivamente para encontrar

as adequadas soluções para os desafios que ali sejam identificados, em prol da adoção das medidas preventivas

ou corretivas que deste grupo resultem, destinadas a manter ou restabelecer as normais condições de

abastecimento.

Refira-se ainda o Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, que estabelece um sistema de incentivos à

segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19.

II. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos

termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão», que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, nos termos dos artigos 2.º (Medidas do Regime

de Apoio aos Pagamentos Diretos) e 3.º (Medidas de apoio do PDR 2020), prevê-se a majoração do pagamento

anual pela participação no regime da pequena agricultura e a majoração do valor do apoio previsto nos dois

primeiros escalões de pagamento das Medidas do PDR 2020, bem como do apoio à manutenção das raças

autóctones. Por outro lado, o proponente prevê, no artigo 4.º (Regulamentação), que o Governo regulamente a

lei após a sua entrada em vigor, pelo que parece haver um aumento de despesas previstas no Orçamento do

Estado do presente ano económico, derivado diretamente da presente lei.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de maio de 2020, foi admitido e anunciado a 13, em sessão

plenária, baixando na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho do Sr. Presidente da

Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Medidas de apoio imediato às pequenas e médias explorações

agrícolas que compensem os agricultores pelos graves prejuízos resultantes do surto epidémico da COVID-19»

–traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário6.

Este projeto de lei estabelece o reforço de medidas de apoio aos pequenos e médios agricultores,

estabelecidas ao abrigo da Política Agrícola Comum (PAC).

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º, o

que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos

(…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 4.º da iniciativa prevê a regulamentação, pelo Governo, após a sua entrada em vigor.

III. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A agricultura é, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º Tratado de Funcionamento da União Europeia

(TFUE), um domínio de competência partilhada entre a União Europeia e os Estados Membros.

A Política Agrícola Comum (PAC), conforme dispõe o artigo 39.º do (TFUE), tem como objetivos: apoiar os

agricultores e melhorar a produtividade do setor agrícola, garantindo um abastecimento estável de alimentos a

preços acessíveis, assegurar um nível de vida digno aos agricultores europeus, ajudar na luta contra as

alterações climáticas e na gestão sustentável dos recursos naturais, conservar o espaço e as paisagens rurais

em toda a UE, dinamizar a economia rural promovendo o emprego na agricultura, nas indústrias agroalimentares

e nos setores conexos.

No âmbito do funcionamento da PAC, cumpre referir os Regulamentos (UE) 1305/20137 relativo ao apoio ao

desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), 1306/20138 relativo

ao financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum, 1307/20139 que estabelece regras

para os pagamentos diretos aos agricultores e 1308/2018 que estabelece uma organização comum dos

mercados dos produtos agrícolas.

No que concerne aos pagamento diretos efetuados para apoiar os rendimentos dos agricultores no âmbito

da PAC, cuja gestão é feita pelos Estados-Membros e é objeto de avaliação por parte da Comissão Europeia

através do quadro comum de acompanhamento e avaliação (QCAA), estes apoios estão associado ao respeito

de normas10 e visam tornar a agricultura mais sustentável, garantindo a segurança alimentar na Europa, com a

produção de alimentos seguros, saudáveis e a preços acessíveis e recompensam os agricultores por bens

públicos que, normalmente, não são pagos pelos mercados, tais como a preservação das zonas rurais e do

ambiente.

Além disso, existem outros regimes de apoio facultativos, como o apoio aos agricultores em zonas sujeitos a

condicionantes naturais e outras condicionantes específicas, aos setores em dificuldade e particularmente

importantes por motivos económicos, sociais ou ambientais (apoio associado voluntário), o apoio às pequenas

e médias explorações agrícolas através do regime da pequena agricultura (RPA) ou do pagamento redistributivo.

Em 1 de junho de 2018, a Comissão Europeia apresentou propostas legislativas sobre a Política Agrícola

Comum (PAC) para o período pós-2020, com vista a melhorar a capacidade de resposta da PAC aos desafios

7 O Regulamento de Execução (UE) 808/2014, de 17 de julho, estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 1305/2013. 8 O Regulamento de Execução (UE) 809/2014, de 17 de julho, estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 1306/2013, sendo este completado ainda pelo Regulamento Delegado (UE) 640/2014, de 11 de março, que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade. 9 O Regulamento de Execução (UE) 641/2014, de 16 de junho, fixa as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, sendo este completado ainda pelo Regulamento Delegado (UE) 639/2014, de 11 de março. 10 Os agricultores, independentemente de receberem ou não apoio da PAC, têm de respeitar os requisitos legais de gestão (RLG) que incluem regras da UE em matéria de saúde pública, saúde animal e fitossanidade, bem-estar dos animais e ambiente.

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atuais e futuros, como as alterações climáticas ou a renovação das gerações, e garantir que esta política

continua a apoiar os agricultores europeus, a fim de garantir um setor agrícola e competitivo e sustentável.

No âmbito da resposta às consequências da pandemia provocada pelo COVID-19, a Comissão Europeia11

adotou uma resposta económica abrangente, com a aplicação integral da flexibilidade das regras orçamentais

da UE, procedeu a uma revisão das regras em matéria de auxílios estatais, lançou uma iniciativa de investimento

e um novo instrumento denominado SURE12 que visa contribuir para atenuar os riscos de desemprego e ajudar

o funcionamento das empresas, assim como propôs a reorientação dos fundos estruturais disponíveis para

resposta ao coronavírus13.

No que se refere aos auxílios estatais, ao abrigo do quadro temporário14 adotado, os agricultores podem

beneficiar de um auxílio máximo de 100 000 euros por exploração e as empresas de transformação e

comercialização de alimentos podem beneficiar de um máximo de 800 000 euros, que pode ser complementado

por auxílios de minimis, um tipo de apoio nacional específico ao setor agrícola que pode ser concedido sem a

aprovação prévia da Comissão. Consequentemente, Portugal notificou a Comissão de um regime de uma linha

de crédito de 20 milhões de euros para apoiar as empresas do setor das pescas e da agricultura no contexto da

pandemia de coronavírus, acessível às PME15 e que visa permitir que as empresas mais afetadas pela crise

atual tenham acesso, com custos reduzidos, aos meios financeiros necessários para manter as suas atividades.

Além disso, no quadro das medidas excecionais adotadas pela Comissão, foram emitidos os seguintes

regulamentos:

 Regulamento de Execução (UE) 2020/501, de 6 de abril de 2020, que estabelece derrogações ao

Regulamento de Execução (UE) 09/2014 no respeitante à data-limite para a apresentação do pedido único, dos

pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, à data-limite para comunicação de alterações do pedido único

e dos pedidos de pagamento e à data-limite para apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao

pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento de base, para

2020;

 Regulamento (UE) 2020/531 da Comissão, de 16 de abril de 2020, que estabelece, no respeitante ao ano

de 2020, uma derrogação ao artigo 75.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 1306/2013 do

Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos

diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais, e ao artigo 75.º,

n.º 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, no que se refere aos pagamentos diretos;

 Regulamento de Execução (UE) 2020/532, de 16 de abril de 2020, que introduz derrogações, para o ano

de 2020, dos Regulamentos de Execução (UE) 809/2014, (UE) 180/2014, (UE) 181/2014, (UE) 2017/892, (UE)

2016/1150, (UE) 2018/274, (UE) 2017/39, (UE) 2015/1368 e (UE) 2016/1240, quando a certos controlos

administrativos e no local a efetuar no quadro da política agrícola comum.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Bélgica, Espanha e França.

11 Comunicação da Comissão «Resposta à crise do coronavírus – Utilizar cada euro disponível, de todas as formas possíveis, para salvar vidas e garantir meios de subsistência» – COM (2020) 143 final. 12 A COM (2020) 139 com proposta de regulamento sobre o instrumento SURE foi objeto de escrutínio pela Assembleia da República – Parecer CAE. 13 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 no respeitante a medidas específicas para a concessão de apoio temporário excecional no âmbito do FEADER em resposta ao surto de COVID-19 – COM (2020) 186. 14 Comunicação da Comissão sobre quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto do COVID-19, de 19 de março, e comunicação da Comissão de alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia, de 13 de maio. 15 Quanto às PME, que vivem situação particularmente difícil neste contexto, a Comissão Europeia desbloqueou verbas do Fundo Europeu de Investimento Estratégico (FEIE) para servirem de garantia para o Fundo Europeu de Investimento (FEI) e procedeu ao reforço do Programa COSME, bem como lançou a Iniciativa ESCALAR, uma nova abordagem para o investimento, anunciada na nova estratégia para as PME, que visa apoiar o capital de risco e o financiamento para o crescimento de empresas promissoras.

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BÉLGICA

Atendendo às competências legislativas atribuídas aos órgãos federais e à descentralização administrativa

e às competências legislativas adstritas às regiões, operada pelos artigos 1, 25ter, 107quater e 108 da

Constitution de la Belgique e pelos n.os V e VI do §1 do artigo 6 da Loi spéciale du 8 aout 1980, de réformes

institutionnelles (versão consolidada), e considerando a situação de pandemia da COVID-19, existem atos

normativos de interesse para a matéria a nível nacional e a nível regional (das três regiões que compõem o país,

Bruxelas-Capital, Flandres e Valónia).

Em primeiro lugar apresentam-se as medidas legislativas que determinam os apoios financeiros e outras

ajudas a conceder a todos os setores de atividade económica e no fim as medidas específicas para aqueles que

desenvolvem a sua atividade no setor agrícola.

A todos os setores de atividade:

 A nível nacional:

 Arrêté royal n.º 17 du 4 mai 2020, pris en exécution de l'article 5, § 1er, 3.º, de la loi du 27 mars 2020

accordant des pouvoirs au Roi afin de prendre des mesures de lutte contre la propagation du coronavírus

COVID-19 (II), en vue d'accorder à certains employeurs un report de paiement des sommes perçues par

l'Office national de sécurité sociale, diploma legal que prevê um diferimento dos pagamentos devidos à

Segurança Social.

O 5.º parágrafo do artigo 1er estabelece que as empresas que não foram obrigatória ou voluntariamente

fechadas, mas que viram a sua atividade económica reduzida no segundo trimestre de 2020 (redução de

pelo mesmo de 65% do volume de negócios ou redução de 65% dos vencimentos pagos e declarados à

Segurança Social, em comparação com o segundo trimestre de 2019 ou o primeiro trimestre de 2020) ou

que se encontrem em graves dificuldades económicas devido ao coronavírus, podem, nos termos do § 3 do

artigo 2 e do artigo 3, aceder a este mecanismo, isto é, ao adiamento: do pagamento até 15 de dezembro de

2020 das contribuições devidas nos primeiro e segundo trimestres de 2020; do montante relativo às férias

anuais de 2019 dos trabalhadores manuais; das retificações das contribuições a ocorrer; e das mensalidades

a expirar dos planos de pagamento em curso.

 A nível regional:

 Arrêté du Gouvernement de la Communauté française du 7 avril 2020, de pouvoirs spéciaux n.º 2 pris

en exécution du décret du 17 mars 2020 octroyant des pouvoirs spéciaux au gouvernement dans le cadre de

la crise sanitaire du COVID-19 relatif à la création d'un fonds d'urgence et de soutien com a alteração do

Arrêté du Gouvernement de la Communauté française du 23 avril 2020 de pouvoirs spéciaux n.º 3 pris en

exécution du décret du 17 mars 2020 octroyant des pouvoirs spéciaux au Gouvernement dans le cadre de la

crise sanitaire du COVID-19 relatif au renforcement du fonds d' urgence et de soutien.

Este dispositivo legal cria um fundo de emergência e de apoio com o intento de compensar a perda de

receitas ou as despesas adicionais de certos serviços ou organismos da comunidade francesa, para

garantir a viabilidade dos setores da comunidade e das pessoas que exercem uma missão em nome da

comunidade, à presente data, correspondendo ao montante de 80 000 001€;

 Arrêté du Gouvernement wallon du 28 avril 2020, de pouvoirs spéciaux n.º 26 relatif à une aide

complémentaire au droit passerelle en faveur des travailleurs indépendants de manière temporaire dans le

cadre de la crise du coronavírus COVID-19 et modifiant diverses législations et réglementations, nos artigos

1er e 2 é fixada a ajuda financeira complementar, no montante de 2500€, a conceder aos trabalhadores

independentes, às pequenas e médias empresas que exerçam a sua atividade na região da Valónia e que

comprovem que, a sua atividade foi substancialmente reduzida.

Aplicabilidade ao setor agrícola:

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 A nível nacional:

 Arrêté royal n.º 5 du 9 avril 2020, pris en exécution de l'article 5, § 1, 5, de la loi du 27 mars 2020

accordant des pouvoirs au Roi afin de prendre des mesures dans la lutte contre la propagation du coronavírus

COVID-19 (II), en vue d'adapter certaines règles applicables dans les secteurs de l'agriculture et de

l'horticulture. – Erratum. Nas suas normas é disciplinada a duração de trabalho sazonal na agricultura, no

ano de 2020: 130 dias prorrogáveis por mais 70 dias suplementares para a cultura de alface e de cogumelos;

e 100 dias na horticultura. Quanto ao trabalho temporário passa a ser de 200 dias, todavia a partir do 131.º

dia o trabalho é desenvolvido exclusivamente na cultura da alface.

 A nível regional:

 Arrêté du 7 mai 2020, de pouvoirs spéciaux du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale n.º

2020/015 relatif à une aide dans le cadre de la crise sanitaire du COVID-19, en vue d'indemniser les

entreprises actives dans la production primaire de produits agricoles et dans l'aquaculture, dans le domaine

de l'alimentation, diploma legal que estipula a ajuda financeira numa prestação única no montante de 3000€,

como dispõe os artigos 5 e 7;

 Definem os artigos 3 e 6 que o beneficiário dessa ajuda financeira pode ser qualquer pessoa

coletiva ou individual que exerça uma atividade profissional, numa das atividades elegíveis à ajuda,

que se encontram elencadas no anexo ao normativo, de forma independente e que cumpra

determinados requisitos tais como:

o Ter, pelo menos, na região de Bruxelas-Capital, uma unidade ativa na produção de alimentos

primários, isto é, o cultivo de plantas e a criação de animais destinados à produção de alimentos para o

consumo humano e animal e que disponha de meios humanos e de bens próprios alocados à unidade

produtiva;

o Que esteja inscrita no Banque-Carrefour des Entreprises em 13 de março de 2020 e dentro das classes

do Código NACE BEL 200816: da 01.110 ao 01.309, do 01.410 à 01.640 e da 03.110 à 03.220;

o Sofra uma perda de rendimentos resultante da crise sanitária COVID-19;

o Que não tenha recebido outra ajuda prevista no Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-

Capitale du 7 avril 2020 de pouvoirs spéciaux n.º 2020/013, relatif à une aide en vue de l'indemnisation des

entreprises affectées par les mesures d'urgence pour limiter la propagation du coronavirus COVID-19 e no

Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale du 16 avril 2020 de pouvoirs spéciaux n.º

2020/007 du 16 avril 2020 relatif à une aide en vue de l'indemnisation des entreprises sociales d'insertion

affectées par les mesures d'urgence pour limiter la propagation du coronavirus COVID-19;

o Não se encontrava em dificuldades em 31 de dezembro de 2019, na aceção do n.º 14 do artigo 2.º do

Regulamento (UE) 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios

no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos

107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e que

o Ainda não tenha recebido a ajuda prevista no presente diploma legal e no ponto 23 das medidas de

auxílio do Estado (Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 e Comunicação da Comissão de 3

de abril de 2020:

 Mais de 100 000€ de ajuda, se a empresa se encontrar em atividade unicamente na produção primária

de produtos agrícolas ou 120 000€, se laborar apenas no setor da pesca e da aquicultura;

 Se atua tanto na produção primária de produtos agrícolas como no setor da pesca e da aquicultura,

mais de 120 000€ de ajuda ou mais de 100 000€ de ajuda para a produção primária de produtos agrícolas.

 Arrêté ministériel du 1er avril 2020 instaurant une intervention du Fonds flamand d'Investissement

agricole («Vlaams Landbouwinvesteringsfonds») au profit des agriculteurs et horticulteurs ayant des

16 Pág. 85 e seguintes.

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problèmes de liquidité à la suite de la flambée de COVID-19. Este apoio financeiro disponibilizado pelo fundo

flamengo de investimentoagrícola aos agricultores que tenham problemas de liquidez devido à COVID-19,

conforme os artigos 2 e 5, é concedido sob a forma de auxílio de minimis aos agricultores até ao limite máximo

de 20 000€/empresa e pode ter a duração máxima de três anos e segundo o artigo 3 deve cumprir

determinados requisitos tais como: o seu volume de negócios, depois de 1 de fevereiro de 2020, ter diminuído

pelo menos 15% em comparação com o mesmo período de 2019 ou ter verificado uma perda anual de 25%

na comercialização dos produtos que não puderam ser vendidos.

ESPANHA

O Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación (MAPA) divulga uma Guia dinámica de ayudas e incentivos

para empresas del sector agrario que incluí todos os auxílios e incentivos concedidos a nível nacional,

autonómico e local.

Outras medidas decorrentes da situação socioeconómica provocada pelo COVID-19 são determinadas pelo

Real Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo, de medidas urgentes extraordinárias para hacer frente al impacto

económico y social del COVID-19, que no artigo 29 regulamenta a criação de uma linha de garantias a prestar

pelo Estado, sendo a sua outorga realizada pelo Ministerio de Asuntos Económicos y Transformación Digital no

financiamento a conceder pelas entidades bancárias e financeiras às empresas e trabalhadores independentes,

assegurando que estes possam cumprir as suas obrigações como: a gestão da faturação; o pagamento de

vencimentos, de impostos e outras necessidades de liquidez.

Esta linha de garantia tem o limite máximo de 100 000 milhões de euros.

É, no artigo 30, ainda estatuído o limite máximo da dívida líquida estabelecido para o Instituto de Crédito

Oficial (ICO) na Lei do Orçamento do Estado, em 10 000 milhões de euros, cuja finalidade é a de garantir o

financiamento adicional das PME e trabalhadores independentes através das linhas de financiamento do ICO.

O artigo 35 delimita as condições para os proprietários de explorações agrícolas que contraíram empréstimos

como consequência da situação de seca de 2017, de forma a acederem a subsídios públicos destinados a obter

garantias da Sociedad Anónima Estatal de Caución Agraria (SAECA) para o prolongamento de um ano do

período de amortização ou de carência nos empréstimos contraídos.

FRANÇA

De aplicação a todos os setores de atividade deve mencionar-se a Loi n.º 2020-289 du 23 mars 2020, de

finances rectificative pour 2020 (versão consolidada), no artigo 6, institui as garantias a prestar pelo Estado às

instituições bancárias e financeiras para estas concederem empréstimos bancários, no período compreendido

entre 16 de março a 31 de dezembro de 2020, às empresas registadas em França com dificuldades de liquidez,

qualquer que seja a sua forma jurídica ou dimensão (comerciantes, agricultores, microempresas, associações

com atividade económica), exceto as sociedades civis imobiliárias e as instituições financeiras e de crédito, uma

vez que estas encontram-se excluídas do âmbito de aplicação destas garantias.

O montante das garantias a prestar pelo Estado tem o limite máximo de 300 biliões de euros.

Relativamente às empresas que, durante o último exercício de contas encerrado, empregavam mais de cinco

mil funcionários ou movimentavam mais de 1,5 bilião de euros, as garantias a prestar pelo Estado são

concedidas por decreto do Ministro da Economia.

Os bancos e as entidades financeiras e de crédito devem examinar todos os pedidos e responder de forma

imediata e o montante do empréstimo pode ir até 3 meses de faturação em 2019 ou 2 anos de massa salarial

para empresas inovadoras ou criadas depois de 1 de janeiro de 2019.

Como resulta do artigo 2.º do Arrêté du 23 mars 2020 accordant la garantie de l'Etat aux établissements de

crédit et sociétés de financement, ainsi qu'aux prêteurs mentionnés à l'article L. 548-1 du code monétaire et

financier, en application de l'article 6 de la loi n.º 2020-289 du 23 mars 2020 de finances rectificative pour 2020

(versão consolidada) e dado o diferimento mínimo de doze meses da amortização, nenhum reembolso será

exigido no primeiro ano e as empresas poderão optar pela amortização do empréstimo num prazo máximo de 5

anos.

Quanto às PME ou empresa de tamanho intermédio, de acordo com o artigo 7 da Loi n.º 2020-289 du 23

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mars 2020,a Caisse Centrale de Réassure, agindo com a garantia do Estado, está autorizada a intervir, antes

de 31 de dezembro de 2020, com operações de seguro ou de resseguro de riscos de crédito. A garantia estatal

preceituada nesta norma tem o valor máximo de 10 biliões de euros.

A Ordonnance n.° 2020-316 du 25 mars 2020 relative au paiement des loyers, des factures d'eau, de gaz et

d'électricité afférents aux locaux professionnels des entreprises dont l'activité est affectée par la propagation de

l'épidémie de COVID-19, estabelece também medidas como o diferimento de pagamentos dos alugueres

relacionadas com as instalações profissionais e comerciais; o diferimento do pagamento das faturas da água,

do gás e da eletricidade e a não aplicabilidade de penalidades financeiras como juros por atrasos no pagamento,

das cláusulas de rescisão ou a perda ou a ativação de garantias.

 Ordonnance n.° 2020-317 du 25 mars 2020 portant création d'un fonds de solidarité à destination des

entreprises particulièrement touchées par les conséquences économiques, financières et sociales de la

propagation de l'épidémie de COVID-19 et des mesures prises pour limiter cette propagation, dipositivo legal

que criou o fundo de solidariedade com uma duração de três meses (prorrogável por mais três meses através

de décret), cuja finalidade é conceder ajudas financeiras a pessoas físicas e jurídicas de direito privado que

exerçam uma atividade económica e que foram afetadas pelas consequências económicas, financeiras e sociais

da propagação do COVID-19 e pelas medidas tomadas para limitar essa propagação.

Esse fundo é financiado pelo Estado e, pode ser igualmente ser, de forma voluntária pelas regiões,

coletividades de Saint-Barthélemy, Saint-Martin, Saint-Pierre-et-Miquelon, Wallis-et-Futuna, Polinésia francesa,

Nouvelle-Calédonie e toda qualquer coletividade territorial ou estabelecimento público de cooperação

intercomunitária através de receitas próprias obtidas pela tributação.

O Décret n.º 2020-371 du 30 mars 2020 relatif au fonds de solidarité à destination des entreprises

particulièrement touchées par les conséquences économiques, financières et sociales de la propagation de

l'épidémie de COVID-19 et des mesures prises pour limiter cette propagation, desenvolve o regime jurídico do

fundo de solidariedade criado pela Ordonnance n.º 2020-317 du 25 mars 2020, no seu preâmbulo, clarifica quem

pode ser beneficiário deste fundo de solidariedade: as pessoas fisícas como os trabalhadores independentes;

artistas-autores; e as pessoas jurídicas de direito privado como sociedades, associações e outras que exerçam

uma atividade económica e que cumpram as seguintes condições previstas nos artigos 1 e 2:

 Início da atividade antes de 1 de fevereiro de 2020;

 Não tenham apresentado a declaração de cessação de pagamento no dia 1 de março de 2020;

 O seu quadro de pessoal seja igual ou menor a dez funcionários; o volume de negócios bruto, isto é, antes

da coleta de impostos durante o último exercício de contas encerrado seja inferior a um milhão de euros;

 Que não encerraram um exercício financeiro e o volume de faturação média mensal no período

compreendido entre a data de criação da empresa e o dia 29 de fevereiro de 2020 seja inferior a 83 333€;

 O montante pago ao administrador da empresa seja inferior a 60 000€; e

 Empresas que tenham sido sujeitas à interdição administrativa de atendimento ao público no mês de

março de 2020 (de 1 a 31) ou sofreram perdas de faturação superiores a 70% durante esse período, em

comparação com o ano transato.

O fundo de solidariedade, segundo o artigo 3 do Décret n.° 2020-371 du 30 mars 2020, tem o valor fixo de

1500€/empresa ou um montante equivalente à perda do volume de negócios, se esta for inferior aos 1500€.

Poderão ainda beneficiar de um apoio financeiro adicional de 2000€, as empresas que empregam pelo menos

um funcionário, que se encontrem na impossibilidade de liquidarem as suas dívidas em 30 dias ou nos casos

em que os seus bancos lhes recusaram empréstimos.

Relativamente ao pedido de 1500€ deve ser efetuado eletronicamente até 30 de abril, e quanto ao valor

adicional de 2000€ deve ser feito até 31 de maio, o qual será instruído pelos serviços dos conselhos regionais,

de acordo com o ultimo parágrafo do artigo 3.

Como dispõe o parágrafo 6.º do artigo 1, são excluídas do regime do fundo de solidariedade, as pessoas

titulares de um contrato de trabalho a tempo completo ou beneficiárias de uma pensão de velhice ou que tenham

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recebido benefícios da segurança social superiores a 800 euros e relativos ao mesmo período, ou seja, a março

de 2020.

O Ministère de l`Agriculture et de l`Alimentation difunde informação sobre as várias medidas para o setor da

agricultura.

 Organizações internacionais

A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, dada a sua área de atuação e

considerando os efeitos provocados pela COVID-19 no setor da agricultura, encontra-se presentemente a

monitorizar os diferentes países/membros e as suas políticas relacionadas com a produção, o comércio, a

segurança e o consumo dos bens alimentares.

IV. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da iniciativa em

apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado, uma

valorização neutra do impacto do género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo

melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem

discriminatória.

———

PROJETO DE LEI N.º 381/XIV/1.ª

[CRIA UMA MEDIDA DE APOIO AOS CUSTOS COM A ELETRICIDADE NO SETOR AGRÍCOLA E

AGROPECUÁRIO (ELETRICIDADE VERDE)]

Parecer da comissão de agricultura e mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Parte II – Opinião do Deputado autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 381/XIV/1.ª deu entrada a 15 de maio de 2020. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, foi admitido e baixou, na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar, a 20 de maio

de 2020, para emissão do respetivo parecer. Na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Mar, de 26 de

maio, foi atribuída a elaboração do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator,

o signatário, Deputado João Nicolau.

O Projeto de Lei n.º 381/XIV/1.ª foi subscrito por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da

Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Conforme nota técnica anexa, a iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com

o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos,

cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo.

O título da presente iniciativa legislativa – «Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor

agrícola e agropecuário (eletricidade verde)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Contudo, em

caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final, sugerindo-se, o seguinte título: «Medida de apoio aos custos com a

eletricidade no setor agrícola e agropecuário».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do seu artigo

6.º, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos

legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-

se no próprio dia da publicação».

Quanto à avaliação sobre impacto de género a presente iniciativa não suscita questões relacionadas com a

utilização de linguagem discriminatória.

Para mais pormenores dever-se-á consultar a nota técnica que integra a Parte IV deste parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 381/XIV/1.ª «Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola

e agropecuário (eletricidade verde)», segundo os proponentes:

 «Procura dar uma resposta à necessidade da redução dos custos dos fatores de produção para a pequena

e média agricultura e agricultura familiar, no sentido do reforço e manutenção da produção agrícola nacional».

Na exposição e motivos da iniciativa, os subscritores apresentam diversas considerações que tentam

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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

58

justificar os seus objetivos. Destas, citam-se:

 «Com a paragem do sector da restauração, com o cancelamento ou adiamento de feiras agrícolas e o

encerramento de mercados e feiras municipais, quebraram-se os circuitos preferenciais de comercialização dos

produtos da pequena e média agricultura, diminuindo drasticamente os rendimentos destes agricultores e

produtores pecuários, mas obrigando à manutenção dos custos da exploração»;

 Os novos condicionamentos criados pelo surto da COVID-19, aliados às dificuldades que a pequena e

média agricultura e agricultura familiar já enfrentavam, põem em causa a sobrevivência de muitas explorações,

dos postos de trabalho associados e dos níveis de produção alimentar nacional;

 No que respeita à redução dos custos dos fatores de produção agrícola e pecuária, o Governo pode e deve

promover medidas que contribuam para esta redução e assim contrariar os efeitos dos baixos rendimentos

disponíveis dos agricultores, assegurando a manutenção do exercício da sua atividade;

 Uma das formas de concretizar esta redução dos custos de produção é através da comparticipação dos

montantes pagos pela energia elétrica consumida, quer na componente de energia utilizada nas explorações

agrícolas, quer aquela que é consumida pelas cooperativas e organizações de produtores nas operações de

armazenagem, conservação, transporte e comercialização dos produtos agrícolas e pecuários, apoiando

maioritariamente as explorações que se encontram em situação mais vulnerável e privilegiando as de menor

dimensão.

3. Enquadramento legal e antecedentes

De acordo com a nota técnica são referidos «atos normativos a incentivar a adoção de medidas de eficiência

energética e a utilização de energia proveniente de fontes endógenas renováveis, por forma a reduzir nos

sobrecustos que oneram os preços da energia e, por outro, respeitar as metas determinadas nos compromissos

internacionais assinados por Portugal:

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2002;

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2004;

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2005;

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005;

 Resolução de Conselho de Ministros n.º 109/2007;

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008;

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010;

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013.»

Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – Anexos.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

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Parte III – Conclusões

A Comissão de Agricultura e Mar aprova o seguinte parecer:

1- O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei N.º 381/XIV/1.ª «Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor

agrícola e agropecuário (eletricidade verde)»;

2- A apresentação do Projeto de Lei N.º 381/XIV/1.ª foi efetuada nos termos constitucionais, legais e

regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;

3- A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei N.º 381/XIV/1.ª reúne as condições

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2020.

O Deputado Autor do Parecer, João Nicolau — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PEV, na

reunião da Comissão de 8 de junho de 2020.

Parte IV – Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 381/XIV/1.ª (PCP)

Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e agropecuário (eletricidade

verde)

Data de admissão: 20 de maio de 2020.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Apreciação dos requisitos formais

III. Análise de direito comparado

IV. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Patrícia Pires (DAPLEN), Sandra Rolo e Leonor Calvão Borges (DILP), Pedro Silva (CAE) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 26 de maio de 2020.

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Os subscritores da iniciativa em apreço relevam que com a paragem do setor da restauração, o cancelamento

ou adiamento de feiras agrícolas e o encerramento de mercados e feiras municipais, tudo isto consequência da

pandemia que nos assola, quebraram-se os circuitos preferenciais de comercialização dos produtos da pequena

e média agricultura com consequências nefastas para muitos agricultores e produtores pecuários.

As circunstâncias provocadas pela COVID-19, aliadas às dificuldades já sentidas pela pequena e média

agricultura e pela agricultura familiar, agravaram-se drasticamente.

Para os subscritores da iniciativa importa, pois, defender e incentivar a produção nacional, criando

mecanismos reguladores de mercado, assegurando preços justos á produção e desenvolvendo medidas que

permitam reduzir os custos de produção.

Uma das vias de redução de custos, é através da redução dos custos da energia, nomeadamente, através

de apoios à energia elétrica consumida, quer na energia consumida nas explorações, quer na consumida pelas

cooperativas e organizações de produtores nas operações de armazenagem, conservação, transporte e

comercialização dos produtos agrícolas e pecuários, justificando-se assim a apresentação desta iniciativa.

 Enquadramento jurídico nacional

Relativamente à matéria abordada na iniciativa sub judice, a redução dos custos de eletricidade nas

explorações agrícolas e pecuárias é uma das preocupações assumidas pelas associações que representam os

agricultores e pelos vários governos em funções.

Dadas as alterações climáticas que se têm sentido, onde a imprevisibilidade e irregularidade da precipitação

são uma constante, fatores que tem vindo a exigir, ao longo dos anos, o recurso in crescendo às técnicas de

regadio para mitigar os impactos da seca na produção agrícola, Portugal tem 3,7 milhões de hectares de

superfície agrícola utilizável (SAU) equipados para regadio 540 000 ha, o que equivale a 15% da SAU1.

Embora essa utilização do regadio assegure a produção agrícola, bem como o uso de outras técnicas que

necessitam de eletricidade para o seu funcionamento como as destinadas à criação e reprodução de animais, a

realidade é que também conduz a aumentos na faturação da eletricidade a pagar pelos agricultores e, por

conseguinte, nos custos de produção.

Ao longo dos anos, tem existido, na ordem jurídica interna, atos normativos a incentivar a adoção de medidas

de eficiência energética e a utilização de energia proveniente de fontes endógenas renováveis, por forma a

reduzir nos sobrecustos que oneram os preços da energia e, por outro, respeitar as metas determinadas nos

compromissos internacionais assinados por Portugal:

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2002, estatui sobre a elaboração da Estratégia Nacional de

Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2004 que aprova em anexo os objetivos e vetores estratégicos

da proposta da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS) 2005-2015 e define o processo de

elaboração da versão final da ENDS e das respetivas fichas estratégicas;

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2005, define o procedimento para a elaboração da Estratégia

Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS) 2005-2015;

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, estabelece a estratégia nacional para a energia;

 Resolução de Conselho de Ministros n.º 109/2007 que institui a Estratégia Nacional de Desenvolvimento

Sustentável (ENDS 2015) e o respetivo Plano de Implementação (PIENDS), constitui um instrumento de

orientação política da estratégia de desenvolvimento do País no horizonte de 2015 e, um referencial para a

1 Conforme informação disponível na Revista Recursos hídricos, pág. 18.

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61

aplicação dos fundos comunitários no período 2007-2013;

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, aprova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência

Energética – PNAEE (2008-2015);

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, preceitua sobre a Estratégia Nacional para a Energia

2020;

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, determina o Plano Nacional de Ação para a Eficiência

Energética para o período 2013-2016 - Estratégia para a Eficiência Energética – PNAEE 2016 e o Plano Nacional

de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 – Estratégia para as Energias Renováveis –

PNAER 2020. O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril também versa sobre o PNAEE.

Como dispõe o ponto 2.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, as linhas comuns ao PNAEE

2016 e PNAER 2020 correspondem às seguintes:

a) Alinhamento dos objetivos dos planos em função do consumo de energia primária;

b) Eliminação de medidas de difícil implementação ou quantificação ou com impacto reduzido e sua

substituição por novas medidas ou por um reforço de medidas já existentes de menor custo e maior facilidade

de implementação;

c) Avaliação estruturada dos impactos das medidas preconizadas por cada plano; e

d) Instituição de um sistema conjunto de acompanhamento e monitorização dos planos.

Afirma o mesmo documento que o PNAEE 2016 e PNAER 2020 tem como finalidades:

a) Cumprir todos os compromissos assumidos por Portugal de forma economicamente mais racional;

b) Reduzir significativamente as emissões de gases com efeito de estufa, num quadro de sustentabilidade;

c) Reforçar a diversificação das fontes de energia primária, contribuindo para aumentar estruturalmente a

segurança de abastecimento do País;

d) Aumentar a eficiência energética da economia, em particular no setor Estado, contribuindo para a redução

da despesa pública e o uso eficiente dos recursos

e) Contribuir para o aumento da competitividade da economia, através da redução dos consumos e custos

associados ao funcionamento das empresas e à gestão da economia doméstica, libertando recursos para

dinamizar a procura interna e novos investimentos.

No âmbito da Estratégia para a Eficiência Energética foi criado o Sistema de Gestão dos Consumos

Intensivos de Energia (SGCIE) através do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, modificados os artigos 3.º,

4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º e 21.º e revogados os n.os 3 a 8 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º

e o n.º 1 do artigo 19.º pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro e alterado nos artigos 6.º e 7.º pelo Decreto-Lei n.º

68-A/2015, de 30 de abril.

O SGCIE constitui o sistema de gestão do consumo de energia aplicável às instalações consumidoras

intensivas de energia (CIE), isto é, as empresas ou entidades que, no ano civil imediatamente anterior, tenham

tido um consumo energético superior a 500 toneladas equivalentes petróleo (500 tep2/ano).

Este sistema visa promover a eficiência energética incluindo o recurso às energias renováveis que,

atendendo às características climáticas do nosso país, em particular, pelas suas condições edafoclimáticas,

permite a implementação das várias técnicas de energias renováveis e a promoção da eficiência energética e

da racionalização dos recursos.

Cabe à Agência para a Energia (ADENE) gerir e monitorizar periodicamente os consumos energéticos de

instalações consumidoras intensivas de energia através de auditorias energéticas que correspondem, de acordo

com o Despacho n.º 17449/2008, a um levantamento detalhado de todos os aspetos relacionados com o uso da

energia ou que, de alguma forma, contribuam para a caracterização dos fluxos energéticos. Tem como objetivo

2 Toneladas equivalentes de petróleo (tep), os fatores de conversão para unidades comuns encontram-se publicados no Despacho n.º 17313/2008 de 26 de junho.

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a caracterização energética dos diferentes equipamentos e sistemas existentes numa instalação consumidora

intensiva de energia.

Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, modificado pelo artigo 23.º do Decreto-

Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, o Plano de Racionalização do Consumo de Energia (PREn) é elaborado com

base nos relatórios das auditorias energéticas obrigatórias e fixa obrigatoriamente medidas que visem a

racionalização do consumo de energia, depois da sua aprovação constituem Acordos de Racionalização dos

Consumos de Energia (ARCE) celebrados com a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG).

As várias fases para o Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE)

Quando as CIE se encontram abrangidas por Acordos de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE),

estas beneficiam dos seguintes benefícios e incentivos à promoção de eficiência energética:

 No caso de instalações com consumos inferiores a 1000 tep/ano – Ressarcimento de 50% do custo das

auditorias energéticas obrigatórias, até ao limite de 750€ e na medida das disponibilidades do fundo de eficiência

energética existentes para o efeito, recuperáveis a partir do relatório de execução e progresso (REP) que

verifique a execução de pelo menos 50% das medidas previstas no ARCE;

 Ressarcimento de 25% dos investimentos realizados em equipamentos e sistemas de gestão e

monitorização dos consumos de energia até ao limite de 10 000€ e na medida das disponibilidades do fundo de

eficiência energética existentes para o efeito.

No caso das instalações que consumam apenas gás natural como combustível e/ou energias renováveis, os

limites previstos anteriormente são majorados em 25% no caso das renováveis e 15% no caso do gás natural.

E, de podem ser enquadráveis nas isenções no imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP),

conforme estabelece a alínea f) do n.º 1 e alínea e) do n.º 2, ambas do artigo 89.º do Código dos Impostos

Especiais de Consumo (CIEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (versão

consolidada) conjugado com o n.º 8 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 11.º, normas do Decreto-Lei n.º 71/2008, de

15 de abril, na redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro e Portaria n.º 320-D/2011,

Registo online das CIE

Relização de uma auditoria energética

Definição de um Plano de Racionalização dos Consumos de Energia (PREn)

Entrega do PREn para análise e aprovação

Definição de Acordos de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE)

Entrega de Relatórios de Execução e Progresso (REP) bianuais

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de 30 de dezembro, que delimita as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

aplicáveis, nomeadamente, ao carvão e coque, o coque de petróleo, fuelóleo de teor de enxofre =<1% e gases

de petróleo usados como combustível incluindo o gás natural e a eletricidade.

O reconhecimento dessa isenção é efetuada pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT), em concreto, pela Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos

(DSIECIV) e os operadores são identificados através de uma declaração emitida pela DGEG e comunicada à

AT. No caso de um operador explorador de CIE deixar de cumprir as condições e os pressupostos de isenção

é revogado o benefício de isenção.

Seguindo a implementação de medidas para um desenvolvimento sustentável e de eficiência energética, no

ano de 2014, o Governo celebrou um pacto com 82 organizações da sociedade civil, o qual denominou de

Compromisso para o Crescimento Verde ou CCV.

Como se constata pelo quadro infra, um dos setores que são abordados pelas medidas estratégicas para um

desenvolvimento sustentável é o setor da agricultura.

Os pilares e incentivos do Compromisso para o Crescimento Verde

Fonte: CCV, pág. 38.

O crescimento verde traduz-se num «tipo de crescimento que acentua a componente dinâmica (investimento

e inovação) do processo de transição para uma Economia Verde, aproveitando as oportunidades de criação de

valor associadas à exploração do binómio Economia/Ambiente»3.

Anota, ainda, o CCV, que este modelo de desenvolvimento «procura implementar processos ambientalmente

sustentáveis, capazes de gerar novas oportunidades económicas e sociais, e expandir a oferta de bens e

serviços amigos do ambiente e que assegurem o bem-estar»4.

A visão e as finalidades do Compromisso para o Crescimento Verde encontram-se definidas na pág. 34 do

referido CCV.

Todas estas medidas têm como finalidade alcançar os três objetivos estratégicos para a agricultura:

 O crescimento do valor acrescentado do sector agroflorestal e a rentabilidade económica da agricultura;

 A promoção de uma gestão eficiente dos fatores e proteção dos recursos naturais: solo, água, ar e

3 CCV, pág., 27. 4 Ibidem, pág. 28.

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biodiversidade;

 E, a criação de condições para a manutenção de um espaço rural económica e socialmente viável.

Uma das formas de reduzir os custos na fatura da eletricidade é através de:

As 14 iniciativas estabelecidas para o novo paradigma de desenvolvimento sustentável para o setor da

agricultura encontram-se explicadas nas págs. 59 a 61 do CCV.

Os objetivos e as metas para 2020 e 2030 presentes no Compromisso para o Crescimento Verde encontram-

se estruturados nas págs. 156 e 157 do CCV e passam pelo(a):

 Estímulo de sectores de atividade verde;

 Promoção da eficiência no uso de recursos;

 Contribuição para a sustentabilidade.

Existe, ainda, outro programa em curso no nosso país a denominada Agenda 2030, para o período de 2016

a 2030, na qual são expostas metas e orientações para o desenvolvimento sustentável.

Este programa contém 17 objetivos para transformar o mundo e foi criado pelas Nações Unidas.

São várias as metas a ser aplicadas no setor da agricultura, designadamente:

Meta 7.2. Até 2030, aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética

global.

Indicador 7.2.1. Peso das energias renováveis no consumo total final de energia.

As tecnologias de energia renovável representam um elemento importante nas estratégias para tornar as

economias mais sustentáveis e para enfrentar o problema global das alterações climáticas. O peso das energias

renováveis no consumo final bruto de energia corresponde à proporção de consumo final de energia que resulta

de fontes renováveis.

Fonte: Objetivos deDesenvolvimento Sustentável - Agenda 2030, Indicadores para Portugal: 2010 - 2019, pág. 97.

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Meta 7.3. Até 2030, duplicar a taxa global de melhoria da eficiência energética.

Indicador 7.3.1. Intensidade energética medida em termos de energia primária e de PIB.

As necessidades energéticas associadas à produção económica de um país ou região estão dependentes

de fatores como o clima, a estrutura económica e o tipo de atividades económicas que o caracterizam. Tendo

em atenção estes fatores de contexto, o indicador de intensidade energética da economia em energia primária

permite uma aproximação ao nível de eficiência energética associado à produção económica ao medir a

quantidade de energia necessária para obter uma unidade produzida.

Fonte: Objetivos deDesenvolvimento Sustentável - Agenda 2030, Indicadores para

Portugal: 2010 - 2019, pág. 100.

Meta 9.1: Desenvolver infraestruturas de qualidade, fiáveis, sustentáveis e resilientes, incluindo

infraestruturas regionais e transfronteiriças, para apoiar o desenvolvimento económico e o bem-estar humano,

focando o acesso equitativo e a preços acessíveis para todos.

Meta 9.4. Até 2030, modernizar as infraestruturas e reabilitar as indústrias para torná-las sustentáveis, com

maior eficiência no uso de recursos e maior adoção de tecnologias e processos industriais limpos e

ambientalmente corretos; com todos os países atuando de acordo com as suas respetivas capacidades.

II. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

É subscrita por nove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigida sob a

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forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, com a ressalva que se segue.

Ao criar uma medida de apoio aos custos com eletricidade nas atividades de produção, armazenagem,

conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, em caso de aprovação, o projeto de lei pode

traduzir um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um limite à apresentação

de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, conhecido como lei-travão. Não obstante, as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à

pandemia causada pela doença COVID-19 em que esta questão se coloca têm sido admitidas. Aliás, refira-se

que a admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a lei-travão foi assunto recentemente

discutido em Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites

orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser

ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global5.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de maio de 2020. Foi admitido e anunciado a 20 de maio,

data em que baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor

agrícola e agropecuário (eletricidade verde)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Sendo que,

em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final, sugere-se, o seguinte título: «Medida de apoio aos custos com a eletricidade

no setor agrícola e agropecuário».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 6.º, que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

De acordo com o artigo 5.º da iniciativa, compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à

execução da presente lei.

5 Cfr. Súmula n.º 16, da Conferência de Líderes de 1 de abril de 2020.

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III. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Ambiente e energia constituem âmbitos ou domínios de ação eleitos pelos instrumentos jurídicos

fundamentais da União Europeia. Essa intermediação legislativa é nítida, por exemplo, na Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia, em cujo artigo 37.º, sob epígrafe «Proteção do ambiente», se lê que «Todas

as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade,

e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável» Igual menção legislativa encontra-

se no artigo 3.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia – nas suas referências a uma União empenhada no

desenvolvimento sustentável da Europa e no melhoramento da qualidade do ambiente – e ao longo do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia, aqui se destacando os artigos:

 4.º, número 2, alíneas e) e i), relativas à menção do ambiente e energia como áreas de ação ou competência

partilhada entre os Estados-Membros e a União;

 11.º, de onde ressalta que «as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na

definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um

desenvolvimento sustentável»;

 191.º, aglutinador dos objetivos da política da União no domínio do ambiente, os quais pendem para (1) a

preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente; (2) a proteção da saúde das pessoas; (3) a

utilização prudente e racional dos recursos naturais; (4) e a promoção, no plano internacional, de medidas

destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as

alterações climáticas;

 194.º, relativo à Energia, domínio cujas ambições europeias passam, num espírito de solidariedade entre

os Estados-Membros, por (a) assegurar o funcionamento do mercado da energia, (b) assegurar a segurança do

aprovisionamento energético da União, (c) promover a eficiência energética e as economias de energia, bem

como o desenvolvimento de energias novas e renováveis; e (d) promover a interconexão das redes de energia.

No desenvolvimento destes comandos, determinados pelo direito originário da União, as instituições

europeias têm trabalhado e granjeado um conjunto de iniciativas políticas e legislativas. Nessa ordem destaca-

se a nova Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018, que veio

reformular a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à

promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (Diretiva REDII), de que são traços

característicos:

 A entrada em vigor a 1 de janeiro de 2021;

 A promoção das energias renováveis e da redução de emissão de gases com efeito de estufa (GEE) até

2030, fixando uma meta vinculativa a nível da União de, pelo menos, 32 % de energia renovável.

A diretiva compreende-se, por conseguinte, à luz de dois grandes atos gizados no plano europeu: de um lado

o novo quadro da política europeia para a energia e o clima, gizado na sequência do Acordo Climático de Paris

de 2015, pelo qual a UE se comprometeu a avançar ainda mais e atingir uma redução de pelo menos 40% das

emissões de gases com efeito de estufa até 2030; do outro o «Pacote Energia Limpa para todos os Europeus»,

que prevê que os Estados-Membros apresentem à Comissão Europeia um plano nacional integrado de energia

e clima para o período 2021-2030. A somar, ainda, está o registo de uma nova iniciativa legislativa com vista a

fazer da Europa o primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050, isto é, um Pacto Ecológico Europeu

[COM(2019) 640 final – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao

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Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões] que potencie aos cidadãos e às

empresas europeias beneficiar de uma transição ecológica sustentável.

No que respeita à eletricidade e à sua produção num contexto de proteção e sustentabilidade ambiental, regista-

se na União Europeia, com a natureza de atos legislativos:

 A Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras

comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE. A proposição da diretiva

(artigo 1.º) passa pela definição de regras comuns de produção, transporte, distribuição, armazenamento de

energia e de comercialização de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, a fim de

criar mercados de eletricidade verdadeiramente integrados, competitivos, centrados no consumidor, flexíveis,

equitativos e transparentes na União. A proteção do ambiente, no entanto, surge referenciada a vários títulos,

como obrigação de serviço público (artigo 9.º) dos produtores, como dever dos distribuidores (artigo 31.º) e, mais

relevante, como critério de concessão das autorizações de produção [artigo 8.º, número 2, alínea c)]. Outro dos

desideratos da diretiva passa pelo dever de os Estados-Membros e as entidades reguladoras facilitarem o

acesso transfronteiriço a novos comercializadores de eletricidade proveniente de diferentes fontes de energia e

a novos produtores, particularmente de energias renováveis, prestadores de armazenamento e resposta da

procura;

 O Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao

mercado interno da eletricidade, com vista, entre outras proposições, a estabelecer a base para a prossecução

dos objetivos da União da Energia e em especial o quadro em matéria de clima e energia para 2030, permitindo

que os sinais de mercado sejam considerados para efeitos de uma maior eficiência, de uma percentagem mais

elevada de fontes de energia renovável, de segurança do abastecimento, de flexibilidade, de sustentabilidade,

de descarbonização e de inovação. No âmbito deste regulamento, ainda, a determinação das tarifas a aplicar à

produção de energia deve apoiar de forma neutra a eficiência global do sistema a longo prazo, através de sinais

de preços para os clientes e produtores;

 O Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à

preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE, tendo em vista a prevenção,

preparação e gestão de crises de eletricidade num espírito de solidariedade e de transparência, e no pleno

respeito dos requisitos de um mercado interno da eletricidade competitivo.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha e França

ESPANHA

Em Espanha, o Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, apresenta no seu website, as notas de

imprensa relativas ao apoios governamentais à área de Agricultura e Alimentação desde o inicio da pandemia

COVID-19.

Assim, e neste setor, o Governo espanhol concedeu apoios relativamente a:

 Ampliação dos períodos de subscrição e modificação de seguros agrícolas;

 Gestão das cooperativas e ajudas a produções agrícolas nacionais;

 Incentivos à distribuição alimentar para que aposte nos produtos espanhóis de época e proximidade;

 Criadores de gado ovino e caprino com dificuldades de comercialização devido à pandemia;

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 Contratação de trabalhadores temporários no setor agrário.

No Guía práctica de medidas de apoyo para el sector agroalimentario por la COVID-19, onde são

descriminados em pormenor os apoios, as entidades que os podem requerer, e o respetivo valor, incluem-se as

seguintes medidas gerais relativas à eletricidade e gás natural:

 Flexibilização de contratos: enquanto o estado de calamidade estiver em vigor, os trabalhadores por conta

própria e as empresas poderão suspender ou modificar temporariamente seus contratos de fornecimento de

eletricidade e gás natural, a fim de adaptar seus contratos às novas diretrizes de consumo, sem nenhum custo.

Após o término do estado de calamidade, o consumidor poderá solicitar sua reativação ou nova modificação,

que será realizada num máximo de 5 dias corridos sem repercussão no consumidor.

 Suspensão de contas de eletricidade, gás natural e produtos petrolíferos durante o estado de calamidade,

podendo pagá-las posteriormente nos 6 meses seguintes.

FRANÇA

Neste país, o Ministère de l'Agriculture et de l'Alimentation informa sobre os apoios ao setor agroalimentar

durante a pandemia.

Estes apoios são concedidos nas seguintes áreas:

 Proteção de assalariados;

 Simplificação do recrutamento.

Já em maio, o referido ministério elaborou FAQ (frequently asked questions) sobre os apoios tendo em conta

as medidas gerais e específicas adotadas pelo Governo. Nelas refere-se que o setor pode recorrer a adiamento

do pagamento de alugueres e contas de água, gás e eletricidade.

IV. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da iniciativa em

apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado, uma

valorização neutra do impacto do género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

———

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PROJETO DE LEI N.º 382/XIV/1.ª

(CONSAGRA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO ESCOAMENTO DE BENS ALIMENTARES DA PEQUENA

AGRICULTURA E AGRICULTURA FAMILIAR E CRIA UM REGIME PÚBLICO SIMPLIFICADO PARA

AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BENS ALIMENTARES PROVENIENTES DA PEQUENA E MÉDIA

AGRICULTURA E PECUÁRIA NACIONAL E DA AGRICULTURA FAMILIAR)

Parecer da comissão de agricultura e mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 382/XIV/1.ª, com o título «Consagra medidas de promoção do escoamento de bens

alimentares da pequena agricultura e agricultura familiar e cria um regime público simplificado para aquisição e

distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da

agricultura familiar», apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, deu entrada a 15 de maio de 2020, tendo

baixado, por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Agricultura e Mar,

comissão competente a 20 de maio do presente ano.

A iniciativa em análise cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo

123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

II. Breve análise do diploma

A motivação do PCP, apresentada no projeto de lei em análise, prende-se com as consequências no sector

agroalimentar das medidas impostas como meio de travar a propagação da COVID-19.

O PCP destaca que foram quebrados os circuitos de comercialização dos produtos da pequena e média

agricultura provocando um excesso de oferta, embora sem mercado, levando ao aumento o desperdício

alimentar e a problemas de tesouraria nas empresas agrícolas. Como consequência haverá uma diminuição no

rendimento agrícola destes produtores.

O PCP entende que os «pequenos e médios agricultores e produtores agropecuários representam uma valia

inestimável para a defesa do interior e do mundo rural, sendo elemento precioso do desenvolvimento e

povoamento dos territórios em que se inserem, contribuindo igualmente para a produção nacional alimentar,

sector esse da maior importância». Razão pela qual defende a criação de mecanismos que asseguram o

escoamento e distribuição equilibrada dos bens, assim como uma regulação do mercado com «preços justos à

produção» num quadro de soberania alimentar.

É neste contexto que é apresentada a iniciativa em análise, o Projeto de Lei n.º 382/XIV compostos por seis

artigos.

O artigo 1.º indica o objeto que estabelece «medidas para promover o escoamento da pequena e média

produção alimentar nacional» através da criação de um «regime público simplificado para aquisição e

distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da

agricultura familiar, promovendo o escoamento destes bens a um preço justo à produção e o seu consumo em

refeições fornecidas em cantinas e refeitórios instalados em serviços do Estado». Para tal, são apresentadas

definições (artigo 2.º) para fornecedores e entidades adquirentes.

No artigo 3.º é determinado o regime simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e

agropecuários. O Ministério da Agricultura cria um mecanismo simplificado de aquisição e fornecimento de

produtos agrícolas, de ajuste direto, por regiões mas centralizado numa plataforma informática. São

estabelecidos preços mínimos de transação dos produtos agrícolas e pecuários pelos serviços do Ministério da

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Agricultura, ouvidos os representantes das estruturas cooperativas e associativas, de modo a garantir

remunerações justas à produção.

Quanto ao escoamento de produtos agrícolas e agropecuários (artigo 4.º), o projeto de lei determina que as

entidades adquirentes devem comprar pelo menos 25% dos bens alimentares utilizados na confeção de

refeições através de plataforma de contratação, adaptando as ementas à oferta de produtos locais. É ainda

estabelecido que o «Governo promove o escoamento de produtos a preço garantido à produção, em articulação

com as estruturas cooperativas e associativas existentes, assegurando o seu armazenamento e a colocação no

mercado assim que se venha a revelar possível».

O projeto de lei em análise remete para regulamentação (artigo 5) pelo Governo as normas estabelecidas,

sem indicação de prazo.

O último artigo indica a entrada em vigor, como o do dia seguinte à sua publicação.

De acordo com a nota técnica, que é parte integrante do presente parecer, em caso de aprovação da

iniciativa, o título deve ser alterado para: «Promoção do escoamento de bens alimentares provenientes da

pequena e média agricultura, pecuária nacional e agricultura familiar, através de um regime público simplificado

para aquisição e distribuição destes bens», em sede de especialidade.

III. Enquadramento legal

O tema do presente projeto de lei tem sido objeto de apresentação de várias iniciativas na presente legislatura

e nas anteriores, nomeadamente iniciativas sobre o consumir local, o estatuto da agricultura familiar ou

regulação de preços no produtor.

A discussão do projeto de lei n.º 382/XIV está agendada para o plenário da Assembleia da República no

próximo dia 9 de junho, em conjunto com as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 400/XIV/1.ª (PEV) – Disponibiliza ao consumidor informação sobre o preço de compra

ao produtor ou pescador dos géneros alimentícios;

 Projeto de Lei n.º 344/XIV/1.ª (PCP) – Medidas integradas para responder aos efeitos do surto COVID-19

sobre o sector do vinho;

 Projeto de Lei n.º 374/XIV/1.ª (PCP) – Medidas de apoio imediato às pequenas e médias explorações

agrícolas que compensem os agricultores pelos graves prejuízos resultantes do surto epidémico da COVID-19;

 Projeto de Lei n.º 381/XIV/1.ª (PCP) – Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor

agrícola e agropecuário (eletricidade verde);

 Projeto de Lei n.º 412/XIV/1.ª (PCP) – Medidas de promoção do escoamento de pescado proveniente da

pesca artesanal – local e costeira – e criação de um regime público simplificado para aquisição, distribuição e

valorização de pescado de baixo valor em lota;

 Projeto de Lei n.º 422/XIV/1.ª (PAN) – Estabelece a obrigatoriedade de informação ao consumidor dos

custos ambientais da produção dos géneros alimentícios;

 Projeto de Resolução n.º 459/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo medidas para formulação de preços

justos ao produtor e ao consumidor;

 Projeto de Resolução n.º 477/XIV/1.ª (PEV) – Pelo escoamento e fixação de um preço mínimo a pagar ao

produtor e pelo combate às práticas desleais nas relações comerciais entre a grande distribuição e os

fornecedores de produtos alimentares.

O restante enquadramento remete para a nota técnica, parte integrante do presente parecer.

IV. Conclusões

1. O Projeto de Lei n.º 382/XIV/1.ª (PCP) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no

n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República;

2. O Projeto de Lei n.º 382/XIV/1.ª (PCP) determina cria um regime público simplificado para aquisição e

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distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da

agricultura familiar.

3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 382/XIV/1.ª (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação em

plenário.

Palácio de São Bento, 4 de junho de 2020.

A Deputada relatora, Maria Germana Rocha — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PEV, na

reunião da Comissão de 8 de junho de 2020

V. Anexos

Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 382/XIV/1.ª (PCP)

Consagra medidas de promoção do escoamento de bens alimentares da pequena agricultura e

agricultura familiar e cria um regime público simplificado para aquisição e distribuição de bens

alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar.

Data de admissão:

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Nuno Amorim (DILP); Paulo Ferreira e Joaquim Ruas (DAC); Pedro Silva (CAE); António Almeida Santos (DAPLEN). Data: 5 de junho de 2020.

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O presente contexto de emergência de saúde pública mundial tem forçado um visível abrandamento da

economia, essencialmente motivado pelo esforço de governos e organizações internacionais, à escala global,

no sentido de conter – ou, pelo menos, retardar, obviando a uma previsível saturação da capacidade instalada

de resposta médica – a propagação da doença por coronavírus (COVID-19). As medidas adotadas no caso

nacional, suportadas por um consenso científico e político alargado, têm permitido uma relativa estabilização da

disseminação do vírus; não obstante, a adoção de uma estratégia de confinamento e distanciamento social

comporta, entre outros aspetos macroeconómicos assinaláveis, uma redução substancial do consumo, com

impactos percetíveis ao longo de toda a cadeia de valor, com particular incidência no patamar da produção

agrícola e pecuária. Ao que fica dito acresce o enfraquecimento ou encerramento de importantes canais de

distribuição – veja-se, a título exemplificativo, o momento económico das empresas do canal HORECA –,

contribuindo decisivamente para os problemas de escoamento de bens essencialmente perecíveis, cuja

capacidade de armazenamento e preservação é, em parte, proporcional à dimensão e organização do concreto

operador económico.

A iniciativa legislativa versada na presente nota técnica procura adereçar o problema que se acaba de aludir

supra no que à pequena e média agricultura – e, em especial, à agricultura familiar – diz respeito. No dizer dos

proponentes, a presente iniciativa pretende «responder às exigências imediatas que a atual situação coloca no

âmbito da salvaguarda da produção e escoamento da pequena e média agricultura e produção pecuária, com

os olhos postos no futuro do nosso País, que se quer soberano, também, no plano alimentar».

Para tanto, o projeto de lei em apreço giza-se nas seguintes linhas orientadoras: o estabelecimento de um

regime simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários, assente num

procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito e a ser realizado através de plataforma informática

própria; o arbitramento, pelos serviços do Ministério da Agricultura, dos preços mínimos aplicáveis à transação

dos produtos; o estabelecimento de um patamar mínimo de aquisição, correspondente a 25% dos bens

alimentares utilizados na confeção de refeições, por parte das entidades adquirentes assim definidas no

articulado da iniciativa.

 Enquadramento jurídico nacional

A agricultura familiar viu consagrado o seu estatuto pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, tendo entre

os seus objetivos [alíneas a) a c) do artigo 2.º]:

 Reconhecer e distinguir a especificidade da agricultura familiar nas suas diversas dimensões: económica,

territorial, social e ambiental;

 Promover políticas públicas adequadas para este extrato socioprofissional;

 Promover e valorizar a produção local e melhorar os respetivos circuitos de comercialização.

A Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de

reconhecimento do «Estatuto da Agricultura Familiar», consagrado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto,

e as condições da sua manutenção.

Para efeito da atribuição do título de reconhecimento desse estatuto, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da

Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, foi publicado o seguinte documento de «Orientação Técnica» (versão

atualizada) com a explicitação de informações complementares relativas à atribuição desse título, que poderá

ser solicitado em https://agrifam.dgadr.gov.pt.

O Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de

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30 de janeiro1, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores, reconhecendo, na

sua introdução que «a produção agrícola e agropecuária local, assegurada maioritariamente por agricultura de

cariz familiar e por pequenas empresas, assume uma importância relevante na economia nacional» (…)

contribuindo a venda direta «para valorizar e promover os produtos locais e, simultaneamente, estimular a

economia local, criar emprego, reter valor e população no território (…) e uma maior interação social entre as

comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando

funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local».

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Projeto de Resolução n.º 477/XIV/1.ª (PEV) – Pelo escoamento e fixação de um preço mínimo a pagar ao

produtor e pelo combate às práticas desleais nas relações comerciais entre a grande distribuição e os

fornecedores de produtos alimentares.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Comunista Português (PCP), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

É subscrita por nove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais. O proponente prevê no artigo 5.º

(Regulamentação) que o Governo regulamente a lei após a sua entrada em vigor, pelo que parece não haver

um aumento de despesas previstas no Orçamento do Estado do presente ano económico, derivado diretamente

da presente lei.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de maio de 2020, foi admitido e anunciado a 20, em sessão

plenária, baixando na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho do Sr. Presidente da

Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Consagra medidas de promoção do escoamento de bens

alimentares da pequena agricultura e agricultura familiar e cria um regime público simplificado para aquisição e

1 Pela Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019, de 08 de agosto, a Assembleia da República resolveu fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro.

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distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da

agricultura familiar» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário2, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, o título de um ato normativo não deve ser demasiado extenso nem

começar por um verbo. Assim, sugere-se à comissão competente que considere o seguinte título, em sede de

especialidade:

«Promoção do escoamento de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura, pecuária

nacional e agricultura familiar, através de um regime público simplificado para aquisição e distribuição destes

bens».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 6.º

(que na iniciativa consta como 7.º), o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 5.º da iniciativa prevê a regulamentação, pelo Governo, após a sua entrada em vigor.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A agricultura consta desde os alvores do projeto europeu como uma prioridade fundamental, nessa medida

dignificada no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no artigo 4.º, número 2, alínea d), onde surge

– com as pescas – como domínio de competência partilhada entre a União e os Estados-Membros. No mesmo

Tratado, ainda, os artigos 38.º e seguintes, aglutinadores de uma política comum executada pela União

Europeia, enunciam que são objetivos dela:

a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o

desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente

da mão-de-obra;

b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento

do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;

c) Estabilizar os mercados;

d) Garantir a segurança dos abastecimentos;

e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de

julho.

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Sob esta capa magna, vêm-se desenvolvendo plúrimas iniciativas políticas, cujo respaldo legislativo,

sumariamente, pode referir-se por menção aos seguintes atos:

– O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,

que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos

(CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, onde, em mais do

que um trecho, se pode ler que os impactos no mercado destas normas não deve criar discriminações entre os

operadores em causa, nomeadamente entre pequenos e grandes operadores;

– Com vista a apoiar o desenvolvimento rural e a política agrícola, o Regulamento (EU) n.º 1305/2013 do

Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013 – relativo ao apoio ao desenvolvimento rural

pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n. º

1698/2005 do Conselho –, constituindo como prioridade, entre outras, o reforço da viabilidade das explorações

agrícolas e a competitividade de todos os tipos de agricultura em todas as regiões e incentivar as tecnologias

agrícolas inovadoras e a gestão sustentável das florestas;

– O Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013,

que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da

política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º

73/2009 do Conselho, e de onde ressalta, nos artigos 61.º e seguintes, um regime especial para a pequena

agricultura, no âmbito do qual os Estados-Membros podem estabelecer um regime para os pequenos

agricultores, cabendo-lhes fixar o montante do pagamento anual para cada agricultor que participa no regime da

pequena agricultura num dos seguintes níveis:

a) Um montante não superior a 25% do pagamento médio nacional por beneficiário, que é estabelecido pelos

Estados-Membros com base no limite máximo nacional fixado no Anexo II para o ano civil de 2019 e no número

de agricultores que tenham declarado hectares elegíveis ao abrigo do artigo 33.º , n.º 1, ou do artigo 36.º , n.º 2,

em 2015;

b) Um montante correspondente ao pagamento médio nacional por hectare, multiplicado por um valor

correspondente a um número, que não exceda cinco hectares, a fixar pelos Estados-Membros. O pagamento

médio nacional por hectare é estabelecido pelos Estados-Membros com base no limite máximo nacional fixado

no Anexo II para o ano civil de 2019 e no número de hectares elegíveis declarados nos termos do artigo 33.º,

n.º 1, ou do artigo 36.º, n.º 2, em 2015.

No mais, muito recentemente a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité

Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões a Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar

justo, saudável e respeitador do ambiente (COM/2020/381 final), onde uma das ambições, designada «Promover

a transição mundial», aponta que a UE procurará promover normas internacionais junto dos organismos

internacionais pertinentes e incentivar a produção de produtos agroalimentares que cumpram normas elevadas

de segurança e de sustentabilidade e ajudará os pequenos agricultores a cumprir essas normas e a aceder aos

mercados.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-membro da União Europeia: Espanha.

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ESPANHA

Com a declaração do estado de alarma pelo Real Decreto 463/2020, de 14 de marzo, por el que se declara

el estado de alarma para la gestión de la situación de crisis sanitaria ocasionada por el COVID-19, a liberdade

de circulação dos cidadãos ficou limitada, permitindo-se apenas as deslocações necessárias e justificadas por

uma das circunstancias previstas no artigo 7. A Orden SND/381/2020, de 30 de abril, por la que se permite la

realización de actividades no profesionales de cuidado y recolección de producciones agrícolas alargou as

situações de justificação de deslocação quando justificadas em atividades não profissionais de agricultura

familiar.

Embora não tenha sido localizado um modelo de escoamento de bens alimentares provenientes da pequena

agricultura e agricultura familiar, nem um regime público de aquisição e distribuição deste tipo de bens, de âmbito

nacional, algumas comunidades autónomas adotaram medidas para apoiar os pequenos agricultores.

Por exemplo, nas Ilhas Baleares, foi criado um regime de financiamento às micro, pequenas e medias

empresas do setor para mitigar os efeitos do estado de alarma provocado pela COVID-19. Já o País Basco criou

um regime de ajudas aos setor que inclui, por exemplo, verbas a fundo perdido, destinadas a pagar o

armazenamento ou conservação dos produtos excedentários.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 20 de maio de 2020, a audição dos órgãos de governo

próprio da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, através de emissão de parecer no

prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do

n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres respetivos podem ser consultados na página da iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os autores juntaram a respetiva ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género, em função da qual se afere

o caráter neutro da iniciativa legislativa em apreço. O tema e a sua redação não nos oferecem questões quanto

a este ponto, não evidenciando, prima facie, qualquer impacto prospetivo diferenciado em função de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo

melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem

discriminatória.

———

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PROJETO DE LEI N.º 394/XIV/1.ª

(NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES)

Parecer da comissão de orçamento e finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

 Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 394/XIV/1.ª

(CDS-PP) – «Nomeação dos membros das entidades administrativas independentes».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 21 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 22 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 27 de maio.

É uma iniciativa legislativa apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).

Sugere a Nota Técnica que, tendo em conta que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que os «diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas», no título passe a constar a seguinte redação: «Regula a nomeação das entidades administrativas

independentes, procedendo à terceira alteração da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e à oitava alteração da Lei

n.º 5/98, de 31 de janeiro.»

Ainda de acordo com a nota técnica, caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a

forma de lei na Série I do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos previstos

no artigo 9.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita outras questões quanto ao cumprimento da lei

formulário.

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 Análise do Diploma

Objeto e Motivação

O presente projeto de lei visa alterar o regime de nomeação dos membros das seguintes entidades

administrativas independentes: (i) Banco de Portugal; (ii) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões; (iii) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários; (iv) Autoridade da Concorrência; (v) Entidade

Reguladora dos Serviços Energéticos; (vi) Autoridade Nacional de Comunicações; (vii) Autoridade Nacional da

Aviação Civil; (viii) Instituto da Mobilidade e dos Transportes; (ix) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas

e Resíduos; e (x) Entidade Reguladora da Saúde.

O proponente «(…) defende que a salvaguarda da independência dos reguladores dos grupos económicos,

empresas e partidos políticos só poderá ser plenamente alcançada através de um modelo tripartido de

nomeação que pode ser sucintamente resumido na seguinte frase: o Governo propõe, a Assembleia da

República ouve e o Presidente da República nomeia».

É igualmente defendido na exposição de motivos do projeto de lei, que a natureza daquelas entidades e a

relevância das funções que desempenham, exige «uma participação alargada dos principais órgãos de

soberania, reforçando a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais

órgãos devem estar sujeitos».

Entende ainda o propoente ser de salvaguardar a independência destas entidades garantindo que (i) os

membros são inamovíveis, com exceção das situações previstas na lei; (ii) são criadas incompatibilidades

específicas quanto ao exercício de certas funções em certas empresas; e que (iii) findo o mandato, é consagrado

um «período de nojo» quanto ao exercício de certas atividades.

 Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao enquadramento

legal e antecedentes do projeto de lei em análise, pelo que se sugere a sua consulta.

A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, aprovou a lei-quadro das entidades administrativas

independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

Para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 3.º da citada Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação

atual, são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades atualmente existentes: Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF); Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

Autoridade da Concorrência (AdC); Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos – ERSE; Autoridade

Nacional de Comunicações (ANACOM); Autoridade Nacional da Aviação Civil – ANAC; Autoridade da

Mobilidade e dos Transportes – (AMT); Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos – ERSAR;

Entidade Reguladora da Saúde.

A lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, exclui

expressamente do seu âmbito de aplicação o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação

Social – ERC, que se regem por legislação própria (n.º 4 do artigo 3.º).

No âmbito da organização das citadas entidades reguladoras, a lei-quadro, aprovada em anexo à Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, define como órgãos obrigatórios o Conselho de Administração

e a Comissão de Fiscalização ou Fiscal Único, sendo que os estatutos de cada entidade podem prever outros

órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade

(artigo 15.º).

Relativamente ao Conselho de Administração, órgão colegial responsável pela definição da atuação da

entidade reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços (artigo 16.º), estabelece-se um mandato

com a duração de seis anos, não renovável (n.º 1 do artigo 20.º), passando a designação dos seus membros a

ser realizada por resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da

comissão parlamentar competenteda Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser

acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública (CRESAP)

relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de

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incompatibilidade e impedimento aplicáveis. A citada resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário

da República, devidamente fundamentada, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e

profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República (n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º).

O Banco de Portugal (BdP) é, nos termos do artigo 102.º da Constituição, «o banco central nacional e exerce

as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule.»

A Lei Orgânica do BdP atualmente em vigor foi aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, tendo

sido objeto de alterações desde então.

De acordo com o artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 3.º daquela Lei, o BdP é uma pessoa coletiva de direito público,

dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e, como banco central da República

Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). É nessa qualidade,

prossegue os objetivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está sujeito ao disposto

nos Estatutos do SEBC e do Banco Central Europeu (BCE), atuando em conformidade com as orientações e

instruções que este último lhe dirija.

Conforme os n.os 2 e 3 do artigo 27.º da mesma lei, todos os membros do Conselho de Administração são

designados por resolução do Conselho de Ministros e após audição por parte da comissão competente da AR,

que elabora relatório descritivo da mesma; o Governador é proposto pelo Ministro das Finanças e cabe-lhe a ele

propor os restantes membros. Todos exercem os respetivos cargos por um prazo de cinco anos, renovável por

uma vez e por igual período mediante resolução do Conselho de Ministros.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram também pendentes o Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª (PAN) – «Altera as regras de

nomeação do Governador e os demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal (Oitava

alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro», o Projeto de Lei n.º 423/XIV/1.ª (IL) – «Altera do funcionamento dos

órgãos do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)», que visam introduzir alterações

ao modelo de nomeação do Governador e dos restantes elementos do conselho de administração do Banco de

Portugal, e o Projeto de Lei n.º 433/XIV/1.ª (PEV) – «Regime de nomeação e destituição dos membros do

conselho de administração das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo (Segunda alteração à Lei n.º. 67/2013, de 28 de agosto)»,

que visa introduzir alterações ao modelo de nomeação dos conselhos de administração das entidades

administrativas independentes.

Na anterior legislatura foi apresentada a Proposta de Lei 190/XIII/4.ª (GOV) – «Cria e regula o funcionamento

do Sistema Nacional de Supervisão Financeira» – que, entre outras matérias, pretendia introduzir alterações ao

modelo de nomeação do Governador do BdP e restantes membros do Conselho de Administração. Esta

proposta de lei caducou na anterior legislatura.

Também na anterior legislatura, versando sobre a mesma matéria e com idêntico sentido e extensão que os

da presente iniciativa, identificou-se o Projeto de Lei 1144/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Nomeação dos Membros das

Entidades Administrativas Independentes».

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» bnos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 394/XIV/1.ª (CDS-PP) –

«Nomeação dos membros das entidades administrativas independentes» reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o

debate.

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Palácio de São Bento, 8 de junho de 2020.

O Deputado autor do parecer João Paulo Correia — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP, do PAN, do IL e

do CH, na reunião da Comissão de 8 de junho de 2020.

Parte IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 394/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Nomeação dos membros das entidades

administrativas independentes».

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 394/XIV/1.ª (CDS-PP)

Nomeação dos membros das entidades administrativas independentes

Data de admissão: 22 de maio de 2020.

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP), Luís Martins (DAPLEN), Luís Silva (Biblioteca) e Pedro Silva e Joana Coutinho (DAC). Data: 5 de junho de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa visa alterar o regime de nomeação dos membros das seguintes entidades

administrativas independentes: (i) Banco de Portugal; (ii) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões; (iii) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários; (iv) Autoridade da Concorrência; (v) Entidade

Reguladora dos Serviços Energéticos; (vi) Autoridade Nacional de Comunicações; (vii) Autoridade Nacional da

Aviação Civil; (viii) Instituto da Mobilidade e dos Transportes; (ix) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas

e Resíduos; e (x) Entidade Reguladora da Saúde.

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Entende o proponente que, a independência plena dos reguladores perante eventuais constrangimentos

externos, depende de um modelo de nomeação que resume nos termos seguintes: «o Governo propõe, a

Assembleia da República ouve e o Presidente da República nomeia».

Com efeito, é defendido na exposição de motivos do projeto de lei, que a natureza daquelas entidades e a

relevância das funções que desempenham, exige «uma participação alargada dos principais órgãos de

soberania, reforçando a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais

órgãos devem estar sujeitos

Por outro lado, entende o propoente ser de salvaguardar a independência destas entidades garantindo que

(i) os membros são inamovíveis, com exceção das situações previstas na lei; (ii) são criadas incompatibilidades

específicas quanto ao exercício de certas funções em certas empresas; e que (iii) findo o mandato, é consagrado

um «período de nojo» quanto ao exercício de certas atividades.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 31 do artigo 267.º da Constituição, a lei pode criar entidades administrativas independentes.

Relativamente ao citado preceito constitucional, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem

que, «as autoridades administrativas independentes traduzem por regra a intenção de subtrair a intervenção

administrativa em certos domínios a influências partidárias e às vicissitudes de maiorias políticas contingências,

surgindo como uma garantia acrescida da imparcialidade da Administração Pública. O fenómeno tem-se

multiplicado nos tempos mais próximos, em Portugal e noutros países, em frequente ligação com o relevo

acrescido das atividades de regulação, para as quais se entende serem especialmente vocacionadas entidades

deste tipo, precisamente pelas especiais exigências de isenção e imparcialidade colocadas às autoridades

reguladoras»2.

Os mesmos autores acrescentam que «tais entidades administrativas independentes podem ser dotadas de

personalidade jurídica ou podem assumir-se como meros órgãos integrados na Administração estadual Em todo

o caso, a sua independência decorre da forma como a lei (nalguns casos a própria Constituição: Provedor de

Justiça, Conselho Económico e Social) regula a designação e o estatuto dos seus titulares e, por outro lado, o

relacionamento com o Governo. Assim, os titulares, mesmo quando nomeados pelo Governo (e não pela

Assembleia da República, eventualmente por maioria qualificada) não representam o executivo nem estão

sujeitos a ordens, instruções ou diretivas dele; as suas decisões não podem ser revogadas pelo Governo e não

acarretam responsabilização perante este; e o Governo não pode ainda dissolver tais órgãos ou destituir os seus

titulares».

Os referidos autores acrescentam ainda que, «a expansão destas realidades orgânicas tem sido

acompanhada por dúvidas sérias à sua compatibilidade com alguns importantes princípios constitucionais,

especialmente o princípio democrático. Questiona-se, de facto, a legitimação democrática dos poderes

exercidos por estas autoridades, uma vez que os seus titulares não são eleitos diretamente, são inamovíveis e

não estão sujeitos, nem as suas decisões, a quaisquer tipo de poderes governamentais. Os representantes do

povo, reunidos no Parlamento, não podem, por isso, pedir responsabilidades ao governo sobre a respetiva

atuação destes entes, ao contrário do que sucede em relação à generalidade da Administração Pública. O

Parlamento vê do mesmo modo erodido o seu poder fiscalizador, pois geralmente as funções desempenhadas

pelas autoridades independentes não são criadas ex novo, mas transferidas do governo ou de entidades a ele

sujeitas, o que significa que se perdeu a responsabilização parlamentar antes verificada – com a inerente lesão

do princípio da separação de poderes.

Decerto para atalhar estas dúvidas, o legislador da revisão de 19973 veio prever expressamente a criação

por via legislativa de entidades administrativas independentes. Fê-lo, porém, em termos insuficientes, não

avançando quaisquer critérios ou limites à criação e à atuação de tais entes. Remeteu assim para o legislador

ordinário a tarefa delicada, que parcialmente lhe competia, de definir a este propósito o ponto de equilíbrio entre

o princípio da imparcialidade e o princípio democrático»4.

1 Pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro foi aditado um novo n.º 3 ao artigo 267.º.2 In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág.586. 3 Cfr. Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro (Quarta revisão constitucional) que aditou um novo n.º 3 ao artigo 267.º. 4 In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 587.

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Adicionalmente, o artigo 39.º5 da lei fundamental prevê que, cabe a uma entidade administrativa

independente (n.º 1), a definir por lei (n.º 2), encarregada da regulação da comunicação social. «A nova entidade

reguladora deve obedecer aos princípios gerais informadores das entidades administrativas independentes (cfr.

n.º 3 do artigo 267.º), desde logo quanto ao estatuto dos membros (temporariedade do cargo, inamovibilidade,

independência), quanto à sua independência funcional (autonomia decisória) e quanto à sua independência

financeira (recursos próprios). Além disso, os membros da autoridade reguladora são designados pela

Assembleia da República e por cooptação destes (n.º 2)»6.

As entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades

administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica, de defesa

dos serviços de interesse geral, de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa

da concorrência.

No cumprimento do programa do XIX Governo Constitucional e do Memorando de Entendimento7 sobre as

condicionalidades de política económica, foi aprovada a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto8, na sua redação atual,

que aprovou a «Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo». De acordo com a exposição de motivos da Proposta de

Lei n.º 132/XII9, que deu origem à referida lei, «o Governo reconhece a premência crescente da necessidade de

rever e adaptar à nova realidade, de forma integrada e sistematizada, o conjunto de regras que deve compor o

quadro jurídico referente à criação, organização e funcionamento das entidades públicas com atribuições de

regulação económica, as quais assumem, neste contexto e em primeira linha, a responsabilidade pela correção

e supressão das deficiências ou imperfeições de funcionamento do mercado através do exercício das diversas

valências em que se traduzem os seus poderes regulatórios, importando garantir que o quadro jurídico em causa

corrija lacunas e fragilidades no sistema de regulação em que operam, designadamente, através do reforço da

indispensável autonomia face ao Governo pela criação de condições para uma efetiva independência no

exercício das suas atribuições».

O Governo, através desta proposta de lei, defende que no «reforço da independência das entidades

reguladoras é realizada uma abordagem transversal em que se destaca, expressamente, no âmbito da gestão,

a não submissão a superintendência ou tutela governamental e a impossibilidade dos membros do Governo

dirigirem recomendações ou emitirem diretivas aos órgãos dirigentes das entidades reguladoras sobre a sua

atividade reguladora ou as prioridades a adotar na respetiva prossecução. (…) No âmbito da prevenção de

conflitos de interesses que contendam com a independência das entidades reguladoras, a impossibilidade

destas desenvolverem atividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por serviços e

organismos da administração direta ou indireta do Estado, bem como de participar, direta ou indiretamente,

como operadores nas atividades reguladas, estabelecer quaisquer parcerias com destinatários da respetiva

atividade e criar, participar na criação ou adquirir participações em entidades de direito privado com fins

lucrativos».

Ainda em respeito pelo reforço da independência das entidades reguladoras, «o controlo a exercer pelos

membros do Governo sobre as entidades reguladoras é significativamente diminuído, limitando-se à aprovação

de documentos referentes à respetiva gestão, tais como, o orçamento, o balanço e as contas, sendo relevante

aqui a fixação de prazo para essa aprovação e a consequência de aprovação tácita no seu desrespeito, bem

como a imposição de deveres de boa gestão, accountability e transparência».

Para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 3.º da citada Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação

atual, são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades atualmente existentes:

a) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), anteriormente denominado Instituto

de Seguros de Portugal;

5 A Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho (Sexta revisão constitucional) reformulou totalmente o anterior texto sobre a entidade reguladora da comunicação social. A principal alteração foi a eliminação da «Alta Autoridade para a Comunicação Social» e a previsão de uma entidade administrativa independente. 6 In: CANOTILHO, J. J. Gomes, VITAL, Moreira – Constituição Portuguesa Anotada – Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 597. 7 Celebrado em 17 de maio de 2011, entre o XVIII Governo Constitucional, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. 8 Alterada pelas Leis n.os 12/2017, de 2 de maio e 71/2018, de 31 de dezembro. 9 A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública apresentou um texto final relativo à Proposta de Lei n.º 132/XII/2.ª, aprovado em sede de votação final global com os votos contra do PS, PCP, BE, PEV e com votos a favor do PSD e CDS-PP.

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b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)10;

c) Autoridade da Concorrência (AdC)11;

d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos – ERSE12;

e) Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)13;

f) Autoridade Nacional da Aviação Civil – ANAC14, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação

Civil, IP;

g) Autoridade da Mobilidade e dos Transportes - (AMT)15, anteriormente nominado Instituto da Mobilidade e

dos Transportes, IP, (IMT);

h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos – ERSAR16;

i) Entidade Reguladora da Saúde – ERS17.

A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, exclui

expressamente do seu âmbito de aplicação o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação

Social – ERC, que se regem por legislação própria (n.º 4 do artigo 3.º).

O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas

internacionais a que o Estado português se vincule (artigo 102.º da Constituição). De acordo com a sua lei

orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, o banco é uma pessoa coletiva de direito público, dotada

de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

São órgãos do banco o Governador, o Conselho de Administração, o Conselho de Auditoria e o Conselho

Consultivo. O banco rege-se por um código de conduta. O Banco de Portugal, enquanto autoridade responsável

pela supervisão e regulação do sector financeiro, vela pela estabilidade financeira nacional, sem prejuízo das

suas garantias de independência estabelecidas em disposições dos tratados que regem a União Europeia,

assegurando ainda as funções de aconselhamento do governo nos domínios económico e financeiro.

No desenvolvimento do artigo 39.º da Constituição, foi criada a Entidade Reguladora para a Comunicação

Social (ERC), através da Lei n.º 53/2005 de 8 de novembro. A ERC é uma pessoa coletiva de direito público,

dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade

administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão. Em termos

orgânicos, a ERC é constituída pelo Conselho Regulador, responsável pela definição e implementação da ação

de regulação; pela Direção Executiva, que tem como funções a direção dos serviços, bem como a gestão

administrativa e financeira; pelo Conselho Consultivo, órgão de consulta e de participação na definição das

linhas gerais de atuação da ERC; e pelo Fiscal Único, que procede ao controlo da legalidade e eficiência da

gestão financeira e patrimonial desta entidade.

Como decorre do artigo 3.º da referida lei-quadro das entidades reguladoras, as entidades reguladoras são

10 A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários e na respetiva legislação complementar, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, na sua atual redação. 11 A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores. Os seus estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2014, de 15 de setembro. 12 A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos é a entidade responsável pela regulação dos sectores do gás natural e da eletricidade. A ERSE é a entidade responsável pela regulação dos setores do gás natural e da eletricidade, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual. 13 A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) tem por missão a regulação do sector das comunicações, incluindo as comunicações eletrónicas e postais e, sem prejuízo da sua natureza enquanto entidade administrativa independente, a coadjuvação ao governo nestes domínios. Pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março foram aprovados os estatutos da referida Autoridade Nacional de Comunicações. 14 A ANAC exerce funções de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil e rege -se de acordo com o disposto no direito internacional e europeu, na lei-quadro das entidades reguladoras, nos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março e na demais legislação setorial aplicável. 15 Entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia. Os estatutos da AMT foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual. 16 A ERSAR tem por missão a supervisão e a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, nos termos da lei e dos respetivos estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março. 17 A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é uma entidade pública independente que tem por missão a regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos previstos na lei e nos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto. O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 74/2019) declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

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pessoas coletivas de direito público, pelo que a sua criação, extinção e fusão depende de lei (artigos 7.º e 8.º),

aqui entendida em sentido amplo porque a mesma não se encontra sob matéria de reserva da AR (artigos 164.º

e 165.º da CRP). O seu artigo 6.º determina que só podem ser criadas entidades reguladoras para a prossecução

de atribuições de regulação das atividades económicas que recomendem, face à necessidade de independência

no seu desenvolvimento, a não submissão à direção do governo.

Como já foi acima referido, as entidades reguladoras qualificam-se como pessoas coletivas de direito público,

com a natureza de entidades administrativas independentes, sendo que se faz depender este estatuto de

independência da observância de cinco requisitos: autonomia administrativa e financeira; autonomia de gestão;

independência orgânica, funcional e técnica; órgãos, serviços, pessoal e património próprios; titularidades de

poderes de regulamentação, regulação, supervisão, fiscalização e sanção (n.os 1 e 2 do artigo 3.º).

No âmbito da organização das citadas entidades reguladoras, a lei-quadro, aprovada em anexo à Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, define como órgãos obrigatórios o Conselho de Administração

e a Comissão de Fiscalização ou Fiscal Único, sendo que os estatutos de cada entidade podem prever outros

órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade

(artigo 15.º).

Relativamente ao conselho de administração, órgão colegial responsável pela definição da atuação da

entidade reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços (artigo 16.º), estabelece-se um mandato

com a duração de seis anos, não renovável (n.º 1 do artigo 20.º), passando a designação dos seus membros a

ser realizada por resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da

comissão parlamentar competenteda Assembleia da República, a pedido do governo que deve ser

acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública (CRESAP)

relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de

incompatibilidade e impedimento aplicáveis. A citada resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário

da República, devidamente fundamentada, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e

profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República (n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º).

A remuneração dos membros do Conselho de Administração, é definida pela Comissão de Vencimentos cuja

composição provém de maioria governamental, ou seja, dois membros nomeados pelo governo, e um pela

entidade reguladora (n.º 2 do artigo 26.º) tendo-se, como referência na fixação de valores, entre outros

elementos, o vencimento do Primeiro-Ministro [alínea d), n.º 3 do artigo 26.º].

O artigo 19.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto,

na sua redação atual, prevê o regime de incompatibilidades e impedimentos a que os membros do conselho de

administração estão sujeitos. Neste âmbito, o governo sustenta que «atendendo à especial exigência das suas

funções e à necessidade de garantir a sua efetiva independência e afastar possíveis conflitos de interesses,

determina a exclusividade no exercício de funções e um conjunto de incompatibilidades similar aos aplicáveis

aos cargos públicos de maior exigência, bem como de regras relativas à cessação de mandato que traduzem

um princípio de inamovibilidade»18. Assim, depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois

anos os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual

com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade

reguladora, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal (n.º

2 do artigo 19.º).

Os membros do conselho de administração de entidades administrativas independentes são considerados

titulares de altos cargos públicos, conforme prevê a alínea e), do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho que regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas

obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), salientamos que, neste momento, se encontra

18 Cfr. Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 132/XII.

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pendente o Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª (PAN) – «Altera as regras de nomeação do Governador e os demais

membros do conselho de administração do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)»,

que visa introduzir alterações ao modelo de nomeação do Governador e restantes membros do Banco de

Portugal, uma das entidades abrangidas pela presente iniciativa.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior legislatura, versando sobre a mesma matéria e com idêntico sentido e extensão que os da

presente iniciativa, identificou-se o Projeto de Lei 1144/XIII/4.ª (CDS) – «Nomeação dos Membros das Entidades

Administrativas Independentes», que foi rejeitado na reunião Plenária n.º 62, com os votos contra do PS, do BE,

do PCP, do PEV, e do Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira (Deputado não inscrito) e os votos a favor do PSD, do

CDS-PP e do PAN.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

É subscrita por cinco Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignada e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa, com a ressalva que se assinala de seguida.

O disposto na iniciativa sobre a atribuição de competências, nomeadamente no âmbito da nomeação dos

membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes, pode, eventualmente, suscitar

dúvidas sobre a conformidade constitucional da solução proposta19.

O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada no dia 21 de maio de 2020. Por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República foi admitido e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) em 22

de maio, tendo sido anunciado em reunião do plenário no dia 27 mesmo mês.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante referida como lei formulário. Todavia,

19 A este respeito, Vital Moreira e Gomes Canotilho, na Constituição da República Portuguesa Anotada, volume II, 4.ª edição revista, 2010, páginas 180 e 181: «Em princípio, nos termos do artigo 110.º n.º 2, a competência dos órgãos de soberania – entre os quais se encontra o Presidente da República – é a que consta da lei fundamental. O princípio essencial é, pois, o de que ele tem apenas as competências que a Constituição lhe conceder. Por isso, a lei só poderia ampliar a competência do Presidente da República caso a Constituição o autorizasse, o que não é o caso. Diferentemente do que sucede com a Assembleia da República e com o Governo [cfr. Respetivamente artigos 161.º/o e 197.º/1, j)], a Constituição não remete para a lei a definição de outras competências do PR, além das que ela mesmo define. Está portanto excluído o alargamento dos poderes presidenciais por via legal.» Por outro lado, Jorge Miranda e Rui Medeiros, na Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, 2006, páginas 249 e 250, referem que «(…) apesar de órgão singular e apesar de nos artigos 133.º, 134.º e 135.º se não fazer referência à lei. Nada a priori veda que o Presidente receba competência da lei ordinária – tudo está (tal como a respeito de quaisquer outras competências) que esses poderes não afetem os poderes dos demais órgãos. E, de resto, tem havido e há competências legais do Presidente da República (…)».

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considerando que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que os «diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», propõe-se que

do título passe a constar a seguinte redação:

«Regula a nomeação das entidades administrativas independentes, procedendo à terceira alteração da Lei

n.º 67/2013, de 28 de agosto, e à oitava alteração da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro.»

Sugere-se, igualmente, que as referências às leis que se ora se pretende alterar, com o seu número de ordem

de alteração, passem a constar do artigo 1.º, inserindo-se um n.º 1 para o efeito e, e passando o atual corpo a

n.º 2. Por outro lado, e visando uma melhor sistematização, sugere-se, ainda, que em sede de apreciação na

especialidade seja ponderada a possibilidade de se evitar a repetição de normas previstas em artigos autónomos

e nas leis objeto de alteração, ou, ainda, ponderar a colocação de todas as normas autónomas nas leis objeto

de alteração, nomeadamente no que se refere à alteração da Lei.º 67/2013, de 28 de agosto.

Apesar de o n.º 2 artigo 6.º da lei formulário, dispor que «Sempre que sejam introduzidas alterações,

independentemente da sua natureza ou extensão (…), a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei

relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos

correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações», verifica-se que os proponentes não

juntaram em anexo à sua iniciativa qualquer republicação.

Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na Série I do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 9.º do articulado e do n.º

1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Na União Europeia são largos os domínios de governação por agências, com poderes regulatórios nos

setores sob a sua alçada. Por mimetismo com o elenco de entidades administrativas reguladoras consagrado à

luz da legislação nacional, veem-se entidades como o Banco Central Europeu, a Autoridade Bancária Europeia,

a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões

Complementares de Reforma e a Rede ECN (European Competition Network), que reúne as autoridades de

concorrência dos 27 Estados-Membros e a Comissão Europeia, interligando-se aqui, ainda, a Direção-Geral da

Concorrência. Todas elas contêm disposições normativas próprias, aprovadas pelos órgãos legiferantes da

União Europeia, com incidência subjetiva sobre a independência dos seus corpos dirigentes e das entidades

nacionais homónimas. A consagração de concretas incompatibilidades e impedimentos, porém, é matéria que

a União deixa no exclusivo exercício das competências legislativas de cada Estado-Membro.

No que concerne ao Banco Central Europeu e ao Banco de Portugal, o primeiro constitui uma das instituições

da União Europeia, conforme refere o artigo 13.º, n.º 1 do Tratado da União Europeia, cujos desenvolvimentos

normativos o mesmo artigo, no n.º 3, remete para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Neste

tratado o Banco Central Europeu, de que são órgãos de decisão o Conselho do Banco Central Europeu e a

Comissão Executiva (artigos 129.º e 283.º), e integra o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em

conjunto com ao Bancos Centrais Nacionais (artigo 282.º), recebe nos artigos 130.º e 131.º disposições relativas

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à independência dos respetivos membros dos órgãos de decisão:

 Artigo 130.º: «No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são

conferidos pelos Tratados e pelos Estatutos do SEBC e do BCE, o Banco Central Europeu, os bancos centrais

nacionais, ou qualquer membro dos respetivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das

instituições, órgãos ou organismos da União, dos Governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra

entidade. As instituições, órgãos ou organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros,

comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do

Banco Central Europeu ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções»;

 Artigo 131.º: «Cada um dos Estados-Membros assegurará a compatibilidade da respetiva legislação

nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com os Tratados e com os Estatutos do SEBC e

do BCE».

Em complemento do artigo 130.º, o artigo 7.º do Protocolo relativo aos estatutos do Sistema Europeu de

Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, sob epígrafe «Independência», refere o seguinte: «No exercício

dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são cometidos pelo presente Tratado e pelos

presentes Estatutos, o BCE, os bancos centrais nacionais, ou qualquer membro dos respetivos órgãos de

decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos comunitários, dos governos

dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições e organismos comunitários, bem como os

governos dos Estados-Membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os

membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções».

No que é respeitante à Autoridade Bancária Europeia (Autoridade Europeia de Supervisão), ela foi criada

pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que

alterou a Decisão n.º 716/2009/CE e revogou a Decisão 2009/78/CE da Comissão. Integram-na um Conselho

de Supervisores, um Conselho de Administração, um Presidente, um Diretor Executivo e uma Câmara de

Recurso, verificando-se para todos um correspondente respaldo normativo com vista a assegurar a

independência dos seus membros e, por via dela, a independência da própria Autoridade conforme referido no

último parágrafo do artigo 1.º:

 Artigo 42.º: «No exercício das competências que lhes são conferidas pelo presente regulamento, o

Presidente e os membros do Conselho de Supervisores com direito a voto agem de forma independente e

objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções

das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro

organismo público ou privado. Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem

qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de

Supervisores no exercício das suas competências»;

 Artigo 46.º: «Os membros do Conselho de Administração agem de forma independente e objetiva, no

interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das

instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo

público ou privado. Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro

organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração no

exercício das suas competências»;

 Artigos 48.º e 49.º: «A Autoridade é representada por um Presidente, que deve ser um profissional

independente a tempo inteiro (…). O Presidente é nomeado pelo Conselho de Supervisores, na sequência de

concurso, com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros,

bem como na experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras»; o Presidente «não deve procurar

obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro

ou de qualquer outro organismo público ou privado. Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou

organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o Presidente

no exercício das suas competências. Nos termos do Estatuto referido no artigo 68.º, o Presidente, após a

cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à

aceitação de certas nomeações ou benefícios»;

 Artigos 51.º e 52.º: «A Autoridade é gerida por um Diretor Executivo, que deve ser um profissional

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independente a tempo inteiro»; «Sem prejuízo dos papéis respetivos do Conselho de Administração e do

Conselho de Supervisores no que respeita às competências do Diretor Executivo, este não deve procurar obter

nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou

de qualquer outro organismo público ou privado. Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos

da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o Diretor Executivo no

exercício das suas competências. Nos termos do Estatuto referido no artigo 68.º, o Diretor Executivo, após a

cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à

aceitação de certas nomeações ou benefícios»;

 Artigo 59.º: «Os membros da Câmara de Recurso são independentes na tomada de decisões, não

podendo ser vinculados por quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Autoridade, no

seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Supervisores»; «Os membros da Câmara de Recurso

devem comprometer-se a agir com independência e em defesa do interesse público. Para o efeito, fazem uma

declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de qualquer interesse que

possa ser considerado prejudicial à sua independência ou a existência de qualquer interesse direto ou indireto

que possa ser considerado prejudicial à sua independência».

Quanto à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.º

1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que altera a Decisão n.º

716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão, as garantias de independência e imparcialidade

dos seus membros são formuladas pelos artigos que em numeração correspondem aos do Regulamento da

Autoridade Bancária Europeia para os órgãos que a compõem, também eles replicáveis por mimetismo (artigos

42.º, 46.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º e 59.º). Para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

(Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que

cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e

altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão), por fim, dá-se idêntica réplica

na estrutura organizativa e nas garantias de independência dos órgãos e dos seus membros, quer quanto ao

texto, quer quanto aos incisos normativos respetivos (artigos 42.º, 46.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º e 59.º).

Por último, em matéria de concorrência e abrangendo todas as autoridades nacionais que integram a Rede

Europeia da Concorrência (ECN) em conjunto com a Comissão, vale a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos

Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do

mercado interno. Esta diretiva, que tem por objetivo assegurar que as autoridades nacionais da concorrência

dispõem das garantias de independência, dos meios e das competências de execução e de aplicação de coimas

necessários à prossecução dos seus fins, preceitua no seu artigo 4.º:

 Que «o pessoal e quem toma decisões no exercício de competências (a) estão em condições de

desempenhar as suas funções e de exercer a sua competência de forma independente relativamente a

influências políticas e outras influências externas; (b) não solicitam nem aceitam instruções do governo ou de

qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas funções e no exercício da sua

competência; (c) se abstêm de tomar qualquer ação incompatível com o desempenho das suas funções ou com

o exercício da sua competência e estão sujeitos a procedimentos que asseguram que, durante um prazo de

tempo razoável após a cessação de funções, se abstêm de tratar processos de aplicação que possam gerar

conflitos de interesses»;

 Que «quem toma decisões no âmbito das autoridades administrativas nacionais da concorrência não pode

ser demitido dessas autoridades por motivos relacionados com o bom desempenho das suas funções ou o

correto exercício da sua competência»;

 Que «os Estados-Membros asseguram que os membros dos órgãos decisórios das autoridades

administrativas da concorrência são selecionados, recrutados e nomeados de acordo com procedimentos claros

e transparentes previamente estabelecidos no direito nacional».

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.

ESPANHA

A Ley 3/2013, de 4 de junio, criou a Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia, organismo publico

com a missão de garantir, preservar e promover o correto funcionamento, fomentar a transparência e a

competitividade efetiva dos mercados e setores produtivos, aplicando-se ao mercado das comunicações

eletrónicas (artigo 6), ao setor elétrico e do gás natural (artigo 7), ao mercado postal (artigo 8), ao mercado das

comunicações audiovisuais (artigo 9), ao mercado das tarifas aeroportuárias (artigo 10), ao mercado do setor

ferroviário (artigo 11), bem como a competência genérica para os restantes mercados e setores produtivos.

A comissão divide-se em dois órgãos executivos, o Consejo e o Presidente, que também preside ao primeiro.

Os membros do Consejo são nomeados pelo governo, através de Real Decreto, sob proposta do Ministro da

Economia y Competitivade, de entre pessoas de reconhecido prestígio e competência profissional no âmbito de

atividade da Comissão, depois de prévia audição na comissão parlamentar competente do Congresso de los

Deputados. O Congresso pode vetar, através de votação por maioria absoluta, o nome proposto. O mandato é

único e com a duração de 6 anos (artigos 13, 14 e 15).

FRANÇA

As autoridades administrativas independentes são, de acordo com o Conseil d'État, órgãos administrativos

que agem em nome do Estado e têm um poder real sem aumentar a autoridade do Governo. A Loi n.° 2017-55,

du 20 janvier 2017 portant statut général des autorités administratives indépendantes et des autorités publiques

indépendantes, restringiu o número de autoridades independentes administrativas e criou as «autoridades

publicas independentes», cujas listagens se encontram em anexo à referida lei.

De acordo com o 5.º paragrafo do artigo 13 da Constituição Francesa, é determinado por lei e tendo em conta

a importância do cargo, quais as nomeações presidenciais que devem ser precedidas de parecer da comissão

parlamentar competente, estando o presidente da república impedido de nomear os indigitados caso a votação

parlamentar não seja favorável. Assim, e de acordo com a Loi n.° 2010-838, du 23 juillet 2010 relative à

l'application du cinquième alinéa de l'article 13 de la Constitution, é necessário parecer favorável para todos os

cargos previstos no anexo, da lei, que incluem a maioria das autoridades administrativas independentes

presentes na Loi n.º 2017-55.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 28 de maio de 2020, a audição dos órgãos de governo

próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, para emissão de parecer, nos

termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

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 Consultas facultativas

Poderá ser pertinente ouvir as entidades incluídas no âmbito de aplicação do presente projeto de lei, a saber:

(i) Banco de Portugal; (ii) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; (iii) Comissão de Mercado

de Valores Mobiliários; (iv) Autoridade da Concorrência; (v) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; (vi)

Autoridade Nacional de Comunicações; (vii) Autoridade Nacional da Aviação Civil; (viii) Instituto da Mobilidade

e dos Transportes; (ix) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos; e (x) Entidade Reguladora da

Saúde.

Estando o Banco de Portugal abrangido pelo objeto do presente projeto de lei, poderá ainda ser pertinente

ouvir o Banco Central Europeu. Há que salientar que, não é de excluir uma interpretação do artigo 127.º n.º 4 e

282.º n.º 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo a qual tal consulta é obrigatória e

não meramente facultativa.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a informação

constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de

impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Não dispomos de dados suficientes para determinar se existem impactos a nível orçamental e, em caso

afirmativo, quantificá-los.

VII. Enquadramento bibliográfico

GONÇALVES, João Luís Mendonça – Da independência das Autoridades Reguladoras Independentes

[Em linha]. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade Católica, 2014 [Consult. 1 junho 2020]. Disponível em

WWW:

=true

Resumo: A presente obra é uma dissertação de Mestrado em Direito e Gestão, apresentada à Faculdade de

Direito da Universidade Católica de Lisboa, em 2014. Nela é abordado o tema da regulação da atividade

económica e, em particular, a regulação independente. O estudo do tema parte de uma breve resenha histórica

sobre os conceitos de regulação e culmina no que o autor designa por «nova regulação», que é uma regulação

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exercida de forma independente face aos governos e às empresas reguladas.

Depois de uma breve introdução são abordados os seguintes tópicos: regulação e as autoridades reguladoras

independentes; independência; autoridades reguladoras independentes no ordenamento jurídico português; e,

por último, lei-quadro das autoridades reguladoras independentes.

Destacamos no último tópico «Lei-quadro das autoridades reguladoras independentes», nomeadamente o

ponto 2: «A independência no novo regime» que aborda, entre outros aspetos, o tema da nomeação dos

membros das entidades administrativas independentes.

GONÇALVES, Pedro Costa; MARTINS, Licínio Lopes – Nótulas sobre o novo regime das entidades

independentes de regulação da atividade económica. In Estudos de regulação pública. Coimbra: Coimbra

Editora, 2015. ISBN 978-972-32-2336-1 (Vol. 2). Vol 2, p. 335-350. Cota: 24 – 160/2015 (1-2).

Resumo: Neste artigo, os autores fazem uma análise do novo regime das entidades independentes de

regulação da atividade económica. Mais concretamente, pretendem destacar os aspetos estruturalmente mais

marcantes deste novo regime através de breves notas, nomeadamente: os precedentes doutrinais e legais da

Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto; aspetos que surgem na referida lei como substancialmente caracterizadores

ou constitutivos da noção legal de entidade reguladora independente; questões relacionadas com a

independência financeira destas entidades; o processo de designação dos membros do Conselho de

Administração, elemento particularmente importante na perspetiva da independência orgânica e funcional destas

entidades; etc.

L’INDÉPENDANCE des autorités de régulation économique et financière: une aproche comparée. Revue

française d’administration publique. Paris. ISSN 0152-7401. n.º 143 (2012). Cota: RE-263.

Resumo: Este número da «Revue française d’administration publique» propõe uma abordagem comparada

da questão da independência das autoridades de regulação económica e financeira em diversos países como é

o caso da Alemanha, da Espanha, da Itália, do Reino Unido e do Brasil. As contribuições reunidas levam a

constatar que a independência das autoridades de regulação económica e financeira surge marcada por uma

grande diversidade de regimes jurídicos. «Pensamos que estes contributos poderão ajudar a estabelecer as

bases para um direito comum da regulação, no contexto de uma intervenção crescente da União Europeia.»

MORAIS, Carlos Blanco de – O estatuto híbrido das entidades reguladoras da economia. In Estudos de

homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Vol. 4, p. 183-217. Cota:

12.06.4 - 318/2012 (1-6).

Resumo: Neste artigo, Carlos Blanco de Morais aborda a questão da natureza jurídica das autoridades

reguladoras da economia em Portugal, referindo aspetos como: objetivos, estatuto, natureza e funções das

autoridades reguladoras da economia; órgãos e competências dos reguladores económicos em sentido estrito;

concluindo com uma visão de futuro para este tipo de entidades. Apresenta ainda uma breve análise do direito

estrangeiro (Estados Unidos, Reino Unido e União Europeia), no que se refere aos fundamentos do estatuto de

independência reconhecido a certas agências reguladoras.

Segundo o autor «a regulação económica através de uma administração autónoma ou separada constitui

uma realidade incontornável no modelo económico de mercado ainda globalizado do tempo presente que terá

vindo para ficar, à medida que o Estado recua em relação a uma intervenção direta e que estruturas

supranacionais como a União Europeia utilizam crescentemente e impõem a sua utilização nos Estados-

Membros. O resultado é uma deslocação dos poderes tradicionais dos governos dos Estados-Membros para

instâncias nacionais crescentemente coordenadas com os reguladores de cúpula da própria União Europeia»

———

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PROJETO DE LEI N.º 400/XIV/1.ª

(DISPONIBILIZA AO CONSUMIDOR INFORMAÇÃO SOBRE O PREÇO DE COMPRA AO PRODUTOR

OU PESCADOR DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS)

Parecer da comissão de agricultura e mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Parte II – Opinião do Deputado autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei N.º 400/XIV/1.ª deu entrada a 26 de maio de 2020. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, foi admitido e baixou, na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar, a 28 de

maio de 2020, para emissão do respetivo parecer. Na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Mar, de 2

de junho, foi atribuída a elaboração do Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como

relatora, a signatária, Deputada Célia Paz.

O Projeto de Lei N.º 400/XIV/1.ª foi apresentado por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» (PEV), nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da

Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Conforme nota técnica anexa, a iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com

o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos,

cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo:

O título da presente iniciativa legislativa – «Disponibiliza ao consumidor informação sobre o preço de compra

ao produtor ou pescador dos géneros alimentícios» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora

possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Efetivamente, o presente projeto de lei pretende alterar o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, «Obriga que

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os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor».

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor não existe qualquer norma sobre esta matéria, aplicando-se assim o n.º

2 do artigo 2.º da lei formulário.

Quanto à avaliação sobre impacto de género a presente iniciativa não suscita questões relacionadas com a

utilização de linguagem discriminatória.

Para mais pormenores dever-se-á consultar a nota técnica que integra a Parte IV deste parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei N.º 400/XIV/1.ª «Disponibiliza ao consumidor informação sobre o preço de compra ao

produtor ou pescador dos géneros alimentícios» tem por objeto «criar a obrigatoriedade das grandes superfícies

comerciais, para além de indicarem o preço de venda dos produtos alimentares e piscícolas, apresentarem

também, ao consumidor, o preço de compra ao produtor ou pescador.»

Na exposição e motivos os proponentes referem diversas situações que visam demonstrar as razões da

iniciativa. Entre outras, destacam-se:

 «Odesequilíbrio de forças entre todos os agentes que intervêm na cadeia alimentar, da produção até (…)

ao consumidor final, é uma evidência, sendo (…) em particular o pequeno produtor (…) o elo mais fraco de toda

esta cadeia.»;

 «Esta situação evidenciou-se bastante com a pandemia da COVID-19. (…) e as dificuldades impostas ao

nível das vendas diretas, resultaram em sérias dificuldades no escoamento dos produtos em natureza ou de

primeira transformação, muitos dos quais perecíveis.»;

 «A necessidade imediata de escoar a produção fez com que muitos pequenos produtores ficassem nas

mãos de especuladores (…)»;

 «(…) o encerramento dos circuitos tradicionais de escoamento dos produtos agrícolas e pescado vieram

conduzir a uma concentração exponencial do comércio a retalho nas grandes superfícies (…)»;

 «(…) o valor dos produtos pago aos produtores/pescadores caiu consideravelmente, o mesmo não se

repercutiu no preço final a pagar pelo consumidor, que viu até aumentado o preço de alguns bens alimentares

de primeira necessidade.»;

 «Quem ganha são os agentes intermediários entre o produtor e o consumidor final, que obtêm, nesta

cadeia, margens de lucro que tornam todo este processo injusto e inaceitável (…)»

 «(…) o consumidor tem o direito de ser informado sobre o preço pago na origem e percecionar a amplitude

do valor na origem e aquele que efetivamente irá pagar.»

3. Enquadramento legal e antecedentes

Para uma visão integral quanto ao enquadramento jurídico dever-se-á consultar a Nota Técnica anexa.

Contudo referimos:

 Enquadramento jurídico nacional

Com a presente iniciativa os autores pretendem alterar o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na versão

do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio1, o qual obriga a que os bens destinados à venda a retalho exibam o

1 O Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, procedeu à republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, e foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-AF/99, de 31 de maio.

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respetivo preço de venda ao consumidor. Pretende-se, agora, que o consumidor final seja também informado

do preço de compra dos produtos alimentares ao produtor ou pescador, obrigando as grandes superfícies

comerciais a afixarem-no, além do preço final de venda dos produtos ou do pescado.

Os direitos dos consumidores encontram-se consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP).

Efetivamente, o n.º 1 do artigo 60.º da lei fundamental estipula que «os consumidores têm direito à qualidade

dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus

interesses económicos, bem como à reparação de danos».

O texto original da Constituição apenas estabelecia como incumbência prioritária do Estado o dever de

proteger o consumidor, designadamente através do apoio à criação de cooperativas e de associações de

consumidores [alínea m) do artigo 81.º], a que acrescia a proibição da publicidade danosa (n.º 2 do artigo 109.º).

Em 1982, com a primeira revisão constitucional, foi aditado um novo artigo 110.º, com a epígrafe «Proteção

do consumidor» que veio enunciar os direitos dos consumidores e das suas associações, e introduzir uma

reserva de lei relativamente à publicidade.

A revisão de constitucional de 1989 fixou esta matéria no artigo 60.º, tendo acrescentado nos objetivos da

política comercial, a proteção do consumidor [alínea e) do artigo 103.º].

No desenvolvimento deste direito constitucionalmente consagrado, foi publicada a Lei n.º 29/81, de 22 de

agosto, que aprovou a lei de defesa do consumidor.

 Organizações internacionais

A Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 39/248, de 9 de abril de 1985, relativa à proteção

do consumidor, destaca no seu artigo 1.º como um dos objetivos a adoção de estritas normas éticas de conduta

dos produtores e dos distribuidores, e consagra, no seu artigo 3.º, o direito à informação adequada, suficiente e

verdadeira, como um dos princípios enformadores do direito do consumo.

Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – Anexos.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Agricultura e Mar aprova o seguinte parecer:

1- O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 400/XIV/1.ª «Disponibiliza ao consumidor informação sobre o preço

de compra ao produtor ou pescador dos géneros alimentícios»;

2- A apresentação do Projeto de Lei n.º 400/XIV/1.ª foi efetuada nos termos constitucionais, legais e

regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;

3- A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de lei n.º 400/XIV/1.ª reúne as condições

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2020.

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A Deputada autora do parecer, Célia Paz — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP e do PEV, na reunião

da Comissão de 8 de junho de 2020.

Parte IV – Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 400/XIV/1.ª (PEV)

Disponibiliza ao consumidor informação sobre o preço de compra ao produtor ou pescador dos

géneros alimentícios

Data de admissão: 28 de maio de 2020.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Cristina Ferreira (DILP); Lurdes Sauane (DAPLEN); Paulo Ferreira e Joaquim Ruas (DAC). Data: 8 de junho de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O projeto de lei em apreço parte da identificação, pelos proponentes, de um desequilíbrio na formação de

valor ao longo da cadeia de produção e distribuição de géneros alimentícios. O desequilíbrio aludido tem a sua

origem na dificuldade, para os produtores e pescadores, de escoamento dos bens agrícolas do pescado

(geralmente caraterizados pela perecibilidade) que, quando conjugada com a disparidade entre a dimensão dos

players do setor da distribuição e a dimensão dos primeiros, se traduz na pressão do mercado, especialmente

sentida pelos pequenos produtores e pescadores, para que os seus produtos sejam vendidos a preços próximos

– ou, como aduzem na exposição de motivos, abaixo – do custo de produção respetivo.

A situação retratada ganha renovada atualidade num contexto como o que hoje vivemos, com o

encerramento de circuitos tradicionais de escoamento dos produtos e a quebra generalizada na procura destes

bens, atenta a disciplina de confinamento adotada para a contenção da propagação da doença por coronavírus

(COVID-19).

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No entender dos proponentes, uma das estratégias legítimas para o combate a este fenómeno passa pela

maior capacitação do consumidor, dotando-o de informação que permita uma escolha ecológica e socialmente

consciente. Para tanto, promovem a obrigatoriedade de apresentação aos consumidores do preço de compra

ao produtor ou pescador dos bens colocados à venda nas grandes superfícies comerciais, designadamente por

via das alterações legislativas elencadas infra.

 Enquadramento jurídico nacional

Com a presente iniciativa os autores pretendem alterar o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na versão

do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio1, o qual obriga a que os bens destinados à venda a retalho exibam o

respetivo preço de venda ao consumidor. Pretende-se, agora, que o consumidor final seja também informado

do preço de compra dos produtos alimentares ao produtor ou pescador, obrigando as grandes superfícies

comerciais a afixarem-no, além do preço final de venda dos produtos ou do pescado.

Um dos meios de proteção do consumidor é o direito à informação que se tornou um dos pilares de qualquer

política de defesa dos consumidores. Este direito, e o reflexo dever de informar, têm origem no tradicional

princípio da boa-fé objetiva, enquanto regra geral de conduta das pessoas, singulares e coletivas, nas relações

jurídicas obrigacionais e assenta em valores como a lealdade e a correção, com especial relevo o previsto no

artigo 762.º, n.º 2 , do Código Civil. O fundamento jurídico do direito à informação tem a sua matriz no princípio

da boa fé, mas o seu verdadeiro fundamento material reside na desigualdade ou desnível da informação do

consumidor, carente de uma particular necessidade de proteção.

Os direitos dos consumidores encontram-se consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP).

Efetivamente, o n.º 1 do artigo 60.º da lei fundamental estipula que «os consumidores têm direito à qualidade

dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus

interesses económicos, bem como à reparação de danos».

O texto original da Constituição apenas estabelecia como incumbência prioritária do Estado o dever de

proteger o consumidor, designadamente através do apoio à criação de cooperativas e de associações de

consumidores [alínea m) do artigo 81.º], a que acrescia a proibição da publicidade danosa (n.º 2 do artigo 109.º).

Em 1982, com a primeira revisão constitucional, foi aditado um novo artigo 110.º, com a epígrafe «Proteção

do consumidor»que veio enunciar os direitos dos consumidores e das suas associações, e introduzir uma

reserva de lei relativamente à publicidade.

A revisão de constitucional de 1989 fixou esta matéria no artigo 60.º, tendo acrescentado nos objetivos da

política comercial, a proteção do consumidor [alínea e) do artigo 103.º].

Regista-se que a inserção sistemática da proteção constitucional dos consumidores, que no texto primitivo

da Constituição fazia parte da constituição económica (Parte II), está agora contemplada em sede de direitos

fundamentais (a seguir aos direitos dos trabalhadores e antes dos preceitos relativos à garantia de iniciativa

económica e do direito de propriedade). Tais direitos, não correspondendo ao tipo originário de direitos

fundamentais, integram-se no conjunto dos direitos de terceira geração – direitos económicos e sociais –, cuja

justificação surge associada à necessidade de proteger os cidadãos, enquanto consumidores de bens e

serviços, num contexto económico marcado pela produção, distribuição e consumo maciços, em que a liberdade

contratual já não é suficiente para assegurar essa proteção. Ou seja, «o consumidor tornou-se um sujeito de

direitos fundamentais em razão da sua subalternidade e vulnerabilidade na relação económica com o produtor,

fornecedor ou prestador, em especial no que toca a bens e serviços essenciais que não pode deixar de

adquirir»2.

Por último, a revisão de 1997, aditaria «aos direitos ou interesses a defender por via da ação popular nela

previstos os direitos dos consumidores (artigo 52.º, n.º 3); atribuiria legitimidade processual ativa às suas

associações para defesa dos direitos dos associados ou de interesses coletivos ou difusos (artigo 60.º, n.º 3); e

substituiria a expressão referente à incumbência do Estado pela de «garantia e defesa dos direitos e interesses

dos consumidores» [artigo 81.º, alínea i), atual].

Para Jorge Miranda e Rui Medeiros «ressaltam, pois, desta evolução um sentido claro de subjetivação e um

1 O Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, procedeu à republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, e foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-AF/99, de 31 de maio. 2 José Carlos Vieira de Andrade, «Os Direitos dos Consumidores como Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976», Boletim da Faculdade de Direito – Universidade de Coimbra, Volume LXXVIII (2002), pp. 43-64 (p. 47).

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crescente enriquecimento do conteúdo e dos meios de proteção»3.

Já para Gomes Canotilho e Vital Moreira «o direito à formação e informação do consumidor, implica a adoção

de medidas (públicas ou privadas) tendentes a assegurar a formação permanente do consumidor, bem como

uma informação completa e leal sobre os bens e produtos oferecidos, capaz de possibilitar uma decisão livre,

consciente e responsável (sobre as características essenciais dos bens e serviços fornecidos; sobre a natureza,

qualidade, composição, quantidade, durabilidade, origem, proveniência, modo de fabrico e ingredientes

utilizados no fabrico; sobre o preço dos produtos; sobre a eficiência energética; sobre o modo de funcionamento

e de utilização dos produtos).» E, concretizam estes autores: «O direito dos consumidores à informação, com o

respetivo dever de informar por parte dos fornecedores, é crucial nas situações caracterizadas pela profunda

‘assimetria de informação’ entre uns e outros, (...)» 4

No desenvolvimento deste direito constitucionalmente consagrado, foi publicada a Lei n.º 29/81, de 22 de

agosto, que aprovou a Lei de Defesa do Consumidor.

O artigo 1.º estipulava que incumbia «ao Estado e às autarquias locais proteger o consumidor,

designadamente através do apoio à constituição e ao funcionamento de associações de defesa do consumidor

e de cooperativas de consumo e da execução do disposto na presente lei». «Consumidor» seria todo aquele a

quem fossem «fornecidos bens ou serviços destinados ao seu uso privado por pessoa singular ou coletiva que

exerça, com carácter profissional, uma atividade económica» (artigo 2.º). O artigo 3.º elencava os direitos do

consumidor «à proteção da saúde e à segurança contra as práticas desleais ou irregulares de publicitação ou

fornecimento de bens ou serviços; à formação e à informação; à proteção contra o risco de lesão dos seus

interesses; à efetiva prevenção e reparação de danos, individuais ou coletivos; a uma justiça acessível e pronta;

e à participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses».

A Lei n.º 29/81, de 22 de agosto, foi revogada pela Lei n.º 24/96,de 31 de julho, que estabeleceu o Regime

legal aplicável à defesa dos consumidores (versão consolidada). Este diploma foi retificado pela Declaração de

Retificação n.º 16/96, de 29 de outubro5, tendo também sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/98, de

16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pelas Leis n.º 10/2013, de 28 de janeiro, n.º

47/2014, de 28 de julho, e n.º 63/2019, de 16 de agosto.

Na exposição de motivos da iniciativa6 que deu origem à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, lê-se que a «Lei n.º

29/81, de 22 de agosto, conhecida por Lei de Defesa do Consumidor, constituiu um marco histórico na

institucionalização da proteção dos consumidores, na medida em que introduziu na ordem jurídica portuguesa,

de forma sistemática, um conjunto de regras inovadoras tendentes a repor o equilíbrio nas relações de consumo.

Porém, decorridos mais de 14 anos de vigência, é manifesta a sua desadequação das novas realidades política,

económica, social e legal, decorrentes de um conjunto significativo de eventos entretanto verificados. Desde

logo, a adesão de Portugal à Comunidade Europeia, que exigiu a compatibilização da ordem jurídica interna

com as medidas legislativas que a Comunidade tinha vindo a tomar ao longo da vintena de anos da sua

existência e que ainda hoje impõe a adoção das iniciativas legislativas aprovadas com a participação portuguesa.

Como é natural, muitas destas medidas conflituam com as normas plasmadas na Lei n.º 29/81, que foram

elaboradas sem ter em consideração este quadro de referência. A esta opção político-económica estruturante,

que tem vindo a culminar com a realização do mercado único, seguiu-se a abertura da Comunidade aos países

do Leste Europeu e, após as conclusões das negociações no âmbito do GATT e a criação da OMC (Organização

Mundial do Comércio), ainda a abertura da economia a todos os países terceiros. Esta abertura e

internacionalização da economia portuguesa impõe, a fim de impedir a invasão do espaço económico nacional

por produtos e serviços de menor qualidade, suscetíveis de pôr em causa a saúde, a segurança e os interesses

económicos dos consumidores portugueses, a atualização dos mecanismos legais adequados a tal desiderato,

entre os quais se conta a Lei n.º 29/81, de 22 de agosto. Por outro lado, a realidade económica do País evoluiu.

A par da internacionalização dos mercados, assistiu-se ao desenvolvimento de novas tecnologias de informação,

de publicidade e marketing, ao peso crescente, no quotidiano dos consumidores, de novos produtos e serviços,

à agressividade dos novos métodos de venda, por catálogo, em suporte audiovisual, à distância, com prémios,

enfim, um sem-número de expedientes que apenas têm por limite a capacidade de imaginação humana».

De acordo com o n.º 1, do artigo 1.º, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, «incumbe ao Estado, às Regiões

3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 1172.4 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista (2007), p. 781, nota III. 5 Publicada no Diário da República n.º 263, Série I-A, de 13.11.1996. 6 Proposta de Lei n.º 17/VII (GOV).

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99

Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e

funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do

disposto na presente lei». Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo e diploma que, «a incumbência geral do Estado

na proteção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os

domínios envolvidos».

O conceito de consumidor que agora surge é mais amplo, abrangendo «todo aquele a quem sejam fornecidos

bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que

exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios» (artigo 2.º).

O consumidor tem também novos direitos, designadamente, a qualidade dos bens e serviços e a proteção

dos interesses económicos; a proteção da segurança física e da educação para o consumo; a prevenção e

reparação dos danos que resultem da ofensa de interesses ou direitos difusos; e a prevenção e reparação dos

danos patrimoniais ou não patrimoniais. Mantêm-se os direitos à proteção da saúde; à formação e educação

para o consumo; à informação para o consumo; à prevenção e à reparação dos danos que resultem da ofensa

de interesses ou direitos individuais ou coletivos; à proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta; e à

participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.

As alterações introduzidas à Lei n.º 24/96, de 31 de julho pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro que aprovou

o Estatuto Fiscal Cooperativo traduziram-se na revogação do n.º 4 do artigo 17.º (cooperativas de consumo) e,

da alínea p) do artigo 18.º (atribuição às associações de consumidores de benefícios fiscais idênticos aos

concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social).

O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, diploma que introduziu a segunda alteração à Lei n.º 24/96, procedeu

à transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de maio, que tinha por objetivo a aproximação das disposições dos Estados membros da União

Europeia sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, tendo modificado

os artigos 4.º e 12.º. Segundo o preâmbulo deste diploma, esta alteração «teve como preocupação central evitar

que a transposição da diretiva pudesse ter como consequência a diminuição do nível de proteção já hoje

reconhecido entre nós ao consumidor. Assim, as soluções atualmente previstas na Lei n.º 24/96, de 31 de julho,

mantêm-se, designadamente o conjunto de direitos reconhecidos ao comprador em caso de existência de

defeitos na coisa».

Já a Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, que procedeu à alteração das Leis n.os 23/96, de 26 de julho, 24/96,

de 31 de julho, e 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do utente e do

consumidor e de se promover o cumprimento atempado dos contratos celebrados com consumidores no âmbito

das comunicações eletrónicas, evitando a acumulação de dívida, alterou o artigo 8.º – Direito à informação em

particular. Essa alteração traduziu-se na modificação do n.º 1 em que se acrescenta a necessidade de o

fornecedor de bens ou prestador de serviços tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um

contrato, informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente, das «consequências do

não pagamento do preço do bem ou serviço. Foi, ainda, aditado um n.º 7 com a seguinte redação: o

incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço

determina a responsabilidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços pelo pagamento das custas

processuais devidas pela cobrança do crédito».

A necessidade de proceder à transposição de algumas disposições da Diretiva n.º 2011/83/UE, do

Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a

Diretiva n.º 93/13/CEE, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25

de maio, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE do Conselho, e a Diretiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho levou à aprovação da Lei n.º 47/2014, de 28 de julho que procedeu à quarta alteração à Lei n.º

24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, e à primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2011/83/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.

A Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, que produziu a mais recente alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho,

veio sujeitar os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem

necessária ou mediação, e obrigar à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador

nesses conflitos.

Os direitos dos consumidores têm, assim, gradualmente vindo a ser reforçados.

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100

A propósito do estipulado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril na redação que lhe foi dada

pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de março

de 2014.

Por último, mencione-se o Portal do Consumidor em cuja página poderá ser encontrada muita e diversa

informação sobre esta matéria.

II. Enquadramento parlamentar

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Projeto de Lei n.º 592/XIII/2.ª (PEV) – Proporciona ao consumidor informação sobre o preço de compra ao

produtor dos géneros alimentícios. Iniciativa caducada em 24-10-2019.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e don.º 1 do artigo 167.º daConstituiçãoe da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(doravante RAR), que consagram

opoder de iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, é subscrita por dois Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo

119.º e ainda no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, embora deva ser objeto de aperfeiçoamento, e é precedida de uma breve exposição de

motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária. A respetiva discussão

na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 9 de junho de 2020 – cfr. Súmula da

Conferência de Líderes n.º 23, de 27 de maio de 2020.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que cumpre

referir.

O projeto de lei sub judice tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Efetivamente, o presente projeto de lei pretende alterar o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, «Obriga que

os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor».

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

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ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultado o Diário da República Eletrónico, verificamos que o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, foi

alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, pelo que em caso de aprovação, esta será a segunda

alteração.

A indicação ao diploma alterado e ao número de ordem de alteração não conta do título da iniciativa, mas

apenas do seu articulado, sugerindo-se o seguinte:

«Disponibiliza ao consumidor informação sobre o preço de compra ao produtor ou pescador dos géneros

alimentícios, e procede à segunda alteração ao Decreto – Lei n.º 138/90, de 26 de abril».

Em caso de aprovação, tem a forma de lei, sendo objeto de publicação na Série I do Diário da República,

nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, não existe qualquer norma sobre esta matéria, aplicando-se assim o

n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 39/248, de 9 de abril de 1985, relativa à proteção

do consumidor, destaca no seu artigo 1.º como um dos objetivos a adoção de estritas normas éticas de conduta

dos produtores e dos distribuidores, e consagra, no seu artigo 3.º, o direito à informação adequada, suficiente e

verdadeira, como um dos princípios enformadores do direito do consumo.

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os autores juntaram a respetiva ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género, em função da qual se afere

o caráter neutro da iniciativa legislativa em apreço. O tema e a sua redação não nos oferecem questões quanto

a este ponto, não evidenciando, prima facie, qualquer impacto prospetivo diferenciado em função de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

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que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

———

PROJETO DE LEI N.º 447/XIV/1.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, QUE ALTERA O REGIME DA

CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM, BEM COMO O REGIME DA CARREIRA DE ENFERMAGEM

NAS ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS E NAS PARCERIAS EM SAÚDE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, «altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como

o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde» mas, com

as alterações introduzidas, gerou enorme contestação junto da classe.

Alegam as associações sindicais representantes dos enfermeiros, que o Governo encerrou unilateralmente

o processo negocial relativo à revisão da carreira de enfermagem e publicou o diploma sem acordo prévio dos

representantes sindicais e sem o cumprimento de compromissos previamente assumidos. Contestam também

que a publicação deste decreto-lei originou injustiças e desigualdades entre enfermeiros como, a título de

exemplo, a não valorização remuneratória ou a forma de contagem – ou não – de pontos que veio gerar inversão

de posicionamentos remuneratórios e desigualdades salariais entre pares.

O Governo tem-se recusado a dar resposta às contestações e reivindicações, entendeu não retomar o

processo negocial por si interrompido e, portanto, decidiu encerrar o assunto ignorando um problema que o

Governo criou e que só ao Governo compete solucionar – porque só o executivo tem a informação plena e a

capacidade negocial.

O CDS-PP entende que o Governo não pode, pura e simplesmente, ignorar os erros que cometeu em todo

este processo, fingindo que nada se passa, demitir-se do seu papel e, desta forma, continuar a desrespeitar

uma classe profissional tão determinante para o sistema de saúde, como é a dos enfermeiros.

O CDS- PP entende que cabe ao Governo assumir as suas responsabilidades executivas, retomar as

negociações e resolver as desigualdades e injustiças que criou.

Para além do acima referido, o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio gera, ainda, dificuldades

interpretativas.

Nos seus artigos 2.º e 4.º procede a alterações ao artigo 7.º dos Decretos-Lei n.ºs 247/2009 e 248/2009,

ambos de 22 de setembro, republicando-os nos Anexos II e III.

Assim, este artigo 7.º, relativo à categorias da carreira de enfermagem, passa a determinar, no seu n.º 3, que

«Para os efeitos previstos no número anterior, salvo situações excecionais, em que a segurança na prestação

de cuidados de enfermagem determine outras necessidades, o número total de postos de trabalho

correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não deve ser superior a 25 % do total de enfermeiros

de que o serviço ou estabelecimento careça para o desenvolvimento das respetivas atividades.»

Segundo a Ordem dos Enfermeiros (OE), não resulta claro desta redação se estamos perante um limite

mínimo de 25% de enfermeiros especialistas para cada serviço ou, antes, se estamos perante um limite máximo

uma vez que é utilizada a expressão «não deve ser superior». Mais ainda, fica sem se saber quais são

concretamente as «situações excecionais» a que a norma alude.

A OE pediu esclarecimentos ao Governo para uma correta interpretação desta norma, mas não obteve

resposta.

Alega a OE que, em qualquer dos casos, 25% é um valor que fica aquém do mínimo para assegurar as

necessidades de enfermeiros especialistas e afirma que os constrangimentos que está a causar são visíveis,

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exemplificando com o caso do IPO de Lisboa onde o teto de 25% faz com que o IPO se esteja a confrontar com

«inúmeros constrangimentos na acessibilidade dos doentes aos cuidados de enfermagem que devem ter».

Antevendo estes constrangimentos, aquando da consulta pública deste decreto-lei, a OE terá proposto que

o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não fosse «inferior

a 35% do número total de postos de trabalho de enfermagem, no domínio de intervenção da prestação de

cuidados, existentes no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos». No entanto, esta

proposta não foi acolhida pelo Governo.

Ora, o CDS-PP considera que o acesso dos utentes aos cuidados de saúde, e a qualidade desse acesso,

deve ser salvaguardado. Neste sentido, entendemos ser necessário, por um lado clarificar a norma em causa,

assumindo explicitamente a autonomia de cada instituição para definir o quadro que melhor se adequa à sua

realidade assistencial, e, por outro, aumentar o mínimo estipulado para a categoria de enfermeiro especialista

para assegurar que os utentes não se veem privados dos cuidados que precisam que lhe sejam prestados por

um enfermeiro especialista.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O número 3 do artigo 7.º do Anexo II (Republicação do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro) e do

Anexo III (Republicação do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de

maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à

categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do número total de postos de trabalho de

enfermagem, no domínio de intervenção da prestação de cuidados existentes no mapa de pessoal, devendo ser

determinado em função das necessidades específicas dos respetivos serviços ou estabelecimentos e segundo

decisão dos conselhos de administração.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 512/XIV/1.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA COVID-19 NAS

FRONTEIRAS NACIONAIS)

O encerramento de fronteiras resultou em problemas substanciais para a logística, o comércio e a circulação

de pessoas, áreas particularmente sensíveis durante um período de crise. Tendo em conta o contexto sanitário

que se vive, a circulação de pessoas exige medidas para minimizar o risco de reintrodução ou transmissão da

COVID-19 na comunidade. Os passageiros que viajam em transportes, em que o distanciamento físico

recomendado não possa ser garantido, estão sujeitos a um maior risco de transmissão da COVID-19, mesmo

que estejam a usar máscaras faciais.

O risco atribuível à importação de doença através de pessoas que viajam internacionalmente dependerá do

nível de transmissão nos locais de origem e das medidas e capacidade de contenção no país de entrada. No

geral, as viagens internacionais podem resultar numa disseminação de infeção de países/áreas geográficas com

níveis de transmissão superior para áreas geográficas/países com transmissão de nível inferior. As

consequências ou o impacto da importação será mais influenciado pelas capacidades de contenção e mitigação

no país de entrada do que pelo nível de transmissão. Na entrada dos controlos fronteiriços, é pois necessário

promover a identificação de casos assintomáticos e pré-sintomáticos em viagens internacionais.

As evidências científicas permitem afirmar que a melhor abordagem no controlo de entrada do vírus no país

terá que ser a de uma estratégia combinada de atuação. O ideal seria uma abordagem universal à realização

de testes de diagnóstico e de identificação de casos, pois os procedimentos mais eficazes de triagem e de

identificação precoce de casos ao nível dos pontos de entrada internacional são aqueles que ampliam a

rastreabilidade e reforçam os mecanismos de rápido isolamento de indivíduos infetados após a identificação de

um caso suspeito. Os processos de rastreio à entrada ou saída permitem ainda, por um lado, dissuadir as

pessoas que estão em dúvida sobre o seu estado de saúde e, por outro, aumentar a confiança no país para o

qual pretendem viajar.

De acordo uma avaliação da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA, na sigla em inglês),

divulgado no passado 5 de junho, os aeroportos Humberto Delgado, em Lisboa, e Francisco Sá Carneiro, no

Porto, estão localizados em áreas com elevado risco de transmissão do coronavírus. Esta entidade elaborou

uma lista das várias infraestruturas aeroportuárias que estão instaladas em regiões com alto potencial de

contágio, baseando-se em dados da Organização Mundial de Saúde, do Centro Europeu de Prevenção e

Controlo de Doenças e de outros institutos de saúde pública. A EASA pretende que esta lista contribua para que

as companhias aéreas com voos para esses destinos e as gestoras das infraestruturas procedam ao reforço

das medidas de higiene e segurança dos passageiros e das tripulações, como forma de prevenção de novos

contágios pelo SARS-CoV-2.

Adicionalmente, a Organização Mundial de Saúde, a Organização da Aviação Civil Internacional e a

Associação Internacional de Transporte Aéreo recomendam que, à chegada, os passageiros tenham de

apresentar uma declaração de saúde com teste negativo. Nesse sentido, alguns países implementaram ou estão

a considerar implementar como requisito de entrada um teste de RT-PCR negativo, por ser este o método de

diagnóstico mais estabelecido e comummente utilizado, dado serem altamente sensíveis e específicos. Se um

teste de PCR for negativo (por exemplo, 72 horas antes da partida), o mesmo pode ajudar a reduzir o risco de

introdução de casos COVID-19 assintomáticos, pré-sintomáticos ou sintomáticos. Para tal, será necessário

garantir que todos os pontos de entrada tenham acesso fácil e procedimentos operacionais claros para a colheita

e análise de amostras.

Em paralelo, os questionários eletrónicos sustentados na recolha e registo de informações de saúde de

passageiros e viajantes internacionais (declaração de saúde do passageiro), cujas informações devem ser

armazenadas numa base de dados segura e integradas com os sistemas de informações digitais utilizados pelos

serviços de saúde em todo o território. Deverão, portanto, ser adotadas as disposições legais relevantes para

que a recolha e registo das informações constantes desta declaração de saúde cumpra os requisitos do Regime

Geral de Proteção de Dados (RGPD).

Os passageiros que apresentem sintomatologia compatível com a COVID-19 devem ser sempre avaliados

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por um profissional de saúde antes de sair do controlo fronteiriço, garantindo os cuidados de saúde necessários

à pessoa, no caso de ter um resultado positivo.

Há que reforçar as estratégias de vigilância nos grupos de pessoas com sintomatologia ligeira e

assintomáticos, bem como em grupos de risco específicos com acesso limitado aos cuidados de saúde ou a

testes no país/região de origem, garantindo a essas pessoas a possibilidade de realizar o teste.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Reforce a vigilância epidemiológica da COVID-19 nas fronteiras, garantindo que a vigilância contempla:

a. Entrega de uma declaração de saúde à entrada com resultado de teste negativo à COVID-19 efetuado

nas últimas 48 horas;

b. Disponibilização de testes de diagnóstico à entrada para passageiros que, por impossibilidade de

realização dos mesmos no seu país de origem ou pela situação humanitária em que se encontram, não têm

essa possibilidade.

c. Preenchimento de um questionário individual de entrada, integrado nos serviços do Ministério da Saúde,

para efeitos de rastreio de casos e contactos de COVID-19, assegurando a confidencialidade de dados pessoais

e o cumprimento dos requisitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados;

d. Avaliação de pessoas com sintomatologia compatível com a COVID-19 por um profissional de saúde

antes de entrar em território nacional, garantindo o isolamento necessário em caso de vir a testar positivo;

e. Acesso fácil e procedimentos operacionais claros para a colheita e análise de amostras.

Assembleia da República, 8 de junho de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real — André

Silva.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 9 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 102 (2020-06-08)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 513/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE MINIMIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS

VERIFICADOS NO SECTOR DA FRUTICULTURA E EM PRODUÇÕES AGRÍCOLAS, FACE ÀS

CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS EXTREMAS OCORRIDAS A 31 DE MAIO NO CENTRO E NORTE DO PAÍS

No dia 31 de maio todo ano agrícola da Cova da Beira, (concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão), Beira

Interior Sul (concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor e Vila Velha de Ródão), ficou perdido em

poucas horas. Só no concelho do Fundão o prejuízo poderá rondar os 20 milhões de euros no sector da

fruticultura.

A calamidade já sentida no sector, nas diversas zonas do País, é aprofundada com este fenómeno

meteorológico adverso, repentino e fustigador de todo o ano agrícola.

A queda de granizo, chuva intensa, trovoada e vento forte deixaram marcas profundas, no sector da

fruticultura, o que leva a que a perda 70% já calculada seja muito superior ao anteriormente determinado. Há

produções de pequena, média e grande dimensão em que a perda de produção atinga os 100%, o que determina

que inúmeras famílias que vivem exclusivamente deste sector sejam afetadas.

Todo o sector da fruticultura da região da Cova da Beira, da Beira Interior, foi fortemente atingido, agravando

o já prejudicado sector produtivo da região, desde da produção de pomóideas (maçã, marmelo e pera) e de

prunóideas (ameixa, cereja, damasco, ginja e pêssego), frutos de casca rija (amêndoa, avelã, castanha e noz)

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onde se incluem frutos DOP como a Maçã Bravo de Esmolfe DOP, a Maçã da Cova da Beira IGP, a Maçã da

Beira Alta IGP, o Pêssego da Cova da Beira IGP, a Cereja da Cova da Beira IGP e a Cereja do Fundão.

A Associação de Agricultores do Distrito de Castelo Branco indica que não só as culturas de primavera/verão,

como as culturas de outono/inverno, como aveia, azevém, trigo e feno, e os cereais de primavera/verão (milho

e sorgo) foram, também, «seriamente afetadas».

A região de Armamar e os concelhos limítrofes de Moimenta da Beira e Tarouca, no Distrito de Viseu, foram

igualmente atingidos por granizo e verificam-se estragos muito avultados nas culturas.

O granizo que ocorreu nos últimos dias de maio, afetou praticamente toda esta região. Foram atingidas com

maior intensidade as freguesias de Cimbres, São Cosmado, Santa Cruz, São Martinho das Chãs, a União das

Freguesias de São Romão e Santiago, Queimada e Queimadela, do concelho de Armamar, São João de

Tarouca, Salzedas e Granja Nova, do concelho de Tarouca, Passô, Sever, Leomil, Sarzedo e Vila da Rua, do

concelho de Moimenta da Beira.

No seu conjunto os três concelhos representam uma superfície agrícola útil de aproximadamente 12 300 ha,

correspondendo a cerca de 3500 agricultores. Em relação às ocupações de solo as culturas permanentes

ocupam sensivelmente 7500 ha. Dentro desta classe de culturas destacam-se os frutos frescos que ocupam

cerca de 40% da área, bem como a vinha com aproximadamente a mesma percentagem, o olival representa

15% e o restante de outras culturas, nomeadamente alguma área de citrinos e de frutos secos.

Dentro dos frutos frescos o predomínio é da cultura da macieira, representando cerca de 80% e da cerejeira

com 15%. Existe alguma área ocupada com outros frutos frescos principalmente a baga de sabugueiro e a

ameixa. Nos frutos secos destaca-se o castanheiro.

A produção destas regiões é comercializada quer no mercado nacional quer no mercado internacional, onde

se tem imposto pela qualidade do produto.

Os agricultores destes territórios sempre primaram por ter um produto de excelência estando em constante

modernização e atualização das melhores práticas e técnicas de produção.

A quebra de produção nas parcelas mais atingidas pelo sinistro é praticamente total e em todas as culturas.

Estima-se que na região a quebra na produção rondará os 70-75%.

Em termos de frutos frescos a quebra em termos qualitativos e quantitativos estima-se em cerca de 60 000

toneladas o que poderá corresponder a um valor de aproximadamente 15 milhões de euros. Na cultura da vinha

os prejuízos são menores estimando-se a quebra em 2800 toneladas o que poderá corresponder a um valor de

1,4 milhões de euros.

Também a produção vitivinícola e olival pode estar comprometida, em determinadas zonas, que importa

avaliar. A Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior (CVRBI) em declarações aos órgãos de comunicação

social indica que o mau tempo sentido e repentino de dia 31 de maio acarretou «muitos prejuízos» em vinhas

da região. Adiantou que os principais focos de preocupação estão no Fundão, junto à serra da Gardunha, e na

zona da Covilhã devido ao granizo. No concelho do Belmonte, os ventos fortes causaram prejuízos, ainda não

contabilizados, em algumas produções de vinha, mas que comprometeram a produção.

Na zona mais a norte da área da CVRBI, no Distrito da Guarda, nomeadamente em Pinhel, Figueira de

Castelo Rodrigo e Vila Franca das Naves (Trancoso), Vila de Almeida, e Mêda, existem danos provocados pela

intempérie. É conhecido, quer a nível nacional, quer internacional, a importância destes sectores nestas regiões.

Na sequência do trabalho realizado pelo Ministério da Agricultura de avaliação dos prejuízos existentes junto

dos produtores, das organizações de produtores, autarquias locais e junto da DRAP Centro e DRAP Norte é

fundamental, com a maior brevidade possível, minimizar os estragos existentes através de medidas condizentes,

face ao levantamento efetuado, traçando soluções adequadas face às quebras de produção provocada pelas

condições meteorológicas adversas.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, face às condições atmosféricas extremas ocorridas em maio de 2020

no centro e norte do País, adote medidas condizentes com o levantamento de prejuízos já em curso, de forma

a minimizar os danos existentes, apoiar as famílias dependentes destes sectores e potenciar o sector da

fruticultura e vitivinícola para futuras campanhas.

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9 DE JUNHO DE 2020

107

Palácio de São Bento, 9 de junho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Joana Bento — Hortense Martins — Nuno Fazenda — José Rui Cruz

— Lúcia Araújo Silva — João Azevedo — Santinho Pacheco — Cristina Sousa — Palmira Maciel — Sofia Araújo

— Ana Passos — Francisco Rocha — José Manuel Carpinteira — Clarisse Campos — Joaquim Barreto — João

Miguel Nicolau — Pedro do Carmo — Lara Martinho — João Azevedo Castro — Ana Maria Silva — Romualda

Fernandes — Pedro Sousa — António Gameiro — Constança Urbano de Sousa — Jorge Gomes — Susana

Correia — Bruno Aragão.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 514/XIV/1.ª

APOIO AOS PRODUTORES DAS REGIÕES NORTE E CENTRO AFETADOS PELAS INTEMPÉRIES DE

29 E 31 DE MAIO

Exposição de motivos

As tempestades repentinas que se abateram sobre as regiões norte e centro do País, nos dias 29 e 31 de

maio, com ventos fortes, trovoada, chuva e granizo, fizeram cair linhas elétricas, causaram inundações e

comprometerem seriamente colheitas agrícolas deste ano, nomeadamente na vinha e fruta.

As intempéries fustigaram sobretudo os concelhos da Póvoa de Lanhoso, Fundão, Belmonte, Covilhã,

Penamacor e a parte norte do município de Castelo Branco, tendo dizimado pomares (cereja, pêssego, pereira,

maceira, ameixeira, damasqueiro, figueira, entre outros frutos) e vinhas, mas também olivais e hortas.

As culturas de outono/inverno, como a aveia, azevém, trigo e feno, e os cereais de primavera/verão (milho e

sorgo) foram também seriamente afetadas.

Num momento recessão económica provocada pela pandemia da COVID-19, esta intempérie extrema veio

arruinar os campos e dar quase uma machada final à fonte de rendimento destes produtores. As primeiras

estimativas apontam para prejuízos entre 80 e 100 por cento em todos os setores de produção agrícola e culturas

da época, que ascendem a vários milhões de euros.

A Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior (CVRBI) revelou que o mau tempo causou elevados danos

em vinhas da região, sendo que os principais focos de preocupação estão no Fundão, junto à Serra da

Gardunha, onde houve «muitos prejuízos» causados pelo granizo, e também na zona da Covilhã.

As previsões da CVRBI para este ano apontavam para uma produção «mais ou menos semelhante à do ano

anterior, ou seja, um ano absolutamente normal», mas, devido à intempérie, vaticina que alguns produtores das

zonas de Belmonte, Fundão e Covilhã possam «ter comprometido alguma parte da sua produção» vinho.

Numa carta já enviada ao Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Centro, sediado em Castelo Branco,

a Direção da Associação Distrital de Agricultores de Castelo Branco garante que «violência do temporal foi tão

grande que, com a destruição dos ramos do ano, os pomares, olival e vinha serão afetados na produção do

próximo ano».

Para fazer face às necessidades, a associação defende a criação de uma linha de crédito «a longo prazo,

sem juros, e apoios a fundo perdido» aos produtores afetados. E reitera que o atual sistema de seguros agrícolas

não está adequado à realidade, «porque tem prémios caros e uma cobertura de risco desadequada, pelo que

são poucos os agricultores que aderiram a este sistema».

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1- Faça um levantamento urgente e exaustivo dos prejuízos registados em todas as explorações agrícolas

das regiões norte e centro do País afetadas pelas intempéries de 29 e 31 de maio, e pondere declarar situação

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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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de calamidade pública;

2- Procede ao urgente apoio financeiro a todos os agricultores afetados por estas intempéries, através dos

programas comunitários em vigor (PDR 2020) que apoiam a reposição do potencial produtivo, porque há perdas

estruturais e infraestruturas destruídas de forma definitiva;

3- Equacione a criação de linhas de crédito bonificadas dirigidas aos produtores das regiões mais afetadas

pelas intempéries.

Palácio de São Bento, 9 de junho de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 515/XIV/1.ª

RECOMENDA MEDIDAS DE APOIO AOS ESTUDANTES INTERNACIONAIS

O confinamento foi muito importante para fazer frente à pandemia da COVID-19. Várias instituições do ensino

superior anteciparam a necessidade de contribuir para o distanciamento físico, interrompendo as atividades

presenciais. Medida rapidamente alargada a todas as Instituições de ensino superior e a vários outros setores

da sociedade.

Ao mesmo tempo que acionaram novos mecanismos pedagógicos, viram-se forçadas a ativar um conjunto

de apoios de emergência para combater o abandono escolar e as dificuldades económicas sentidas por um

conjunto de estudantes do ensino superior, vítimas da crise económica e social que vivemos. Os fundos de

emergência dos Serviços de Ação Social foram acionados, algumas IES distribuíram material informático, mas

as carências dos estudantes não foram completamente respondidas porque o ensino superior também sofre de

outro tipo de carências.

O problema é que os esforços que estão a ser feitos não chegam a todos os estudantes. Neste grupo de

estudantes sem apoios, destacam-se os milhares de estudantes internacionais e, em particular, a comunidade

brasileira que representa a maioria dos cidadãos estrangeiros inscritos no ensino superior público em Portugal.

Algumas IES, mesmo conhecendo as dificuldades que estes estudantes internacionais vivem hoje, fruto da

crise sanitária, social e económica que a COVID-19 originou, aumentaram o valor das suas propinas. Esta

decisão, levada a cabo, por exemplo, na Universidade do Porto, terá consequências nefastas para muitos destes

estudantes internacionais e o abandono escolar enquanto desfecho final é uma forte possibilidade.

A massa crítica de estudantes e investigadores que o ensino superior português conseguiu aproximar nos

últimos anos não são clientes que as Instituições podem usar como mecanismo de equilíbrio financeiro. Sejam

nacionais ou internacionais, é dever do Estado apoiar os estudantes com dificuldades económicas e sociais,

como é o caso vivido atualmente.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Alargue os mecanismos de ação social a estudantes internacionais a estudar no ensino superior público

em Portugal, garantindo nomeadamente:

a) Acesso aos apoios oriundos dos fundos de emergência dos Serviços de Ação Social de cada instituição

de ensino superior pública;

b) Apoio ao alojamento, por via da oferta nas residências estudantis ou por via do complemento de

alojamento.

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9 DE JUNHO DE 2020

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2. Congele qualquer aumento no valor da propina cobrada a estudantes internacionais;

3. Garanta o acesso ao mecanismo extraordinário de dívidas de propinas a todos os estudantes

internacionais.

Assembleia da República, 9 de junho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Maria Manuel Rola — Moisés

Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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