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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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localizado na Rua da Azenha, junto ao n.º 114, e estendendo-se até à Rua do Carriçal, na freguesia de

Paranhos, concelho do Porto. É conveniente lembrar que o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio,

estabelecia medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira, atendendo à sua importância ambiental, esta já

reconhecida na Lei de Bases da Política Florestal, Lei n.º 33/96, de 17 de agosto. De referir também que a

petição para consagrar o sobreiro (Quercus suber) como um dos símbolos do país, lançada em outubro de

2010, pelas associações Árvores de Portugal e Transumância e Natureza, originou a Resolução da

Assembleia da República n.º 15/2012, que, unanimemente, declarou o sobreiro como «árvore nacional».

Nunca é demais relembrar que os direitos constitucionalmente consagrados na nossa Lei Fundamental

estabelecem:

– Que incumbe ao Estado, por si ou em articulação com as autarquias locais, defender a natureza e o

ambiente;

– Que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defende;

– Que os planos de desenvolvimento económico e social têm por objetivo promover também a preservação

do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida.

Face ao exposto, considera-se que a construção desta residência de estudantes não tem de implicar o

abate deste núcleo de 31 sobreiros adultos com elevado valor ecológico e deve haver um esforço nas

decisões políticas de um modo geral e, neste caso em concreto, de promover a coexistência de usos,

permitindo dar resposta a uma necessidade de alojamento estudantil, sem prejuízo dos valores ambientais.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que revogue o Despacho n.º 5161/2020

no sentido de promover a preservação destes 31 sobreiros, promovendo a coexistência de usos na construção

da residência estudantil.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 1/XIV/1.ª

APROVA A DECISÃO N.º 3/2019 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE, DE 17 DE DEZEMBRO

DE 2019, QUE ADOTA MEDIDAS TRANSITÓRIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 95.º, N.º 4, DO ACORDO DE

PARCERIA ACP-UE

O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade

Europeia e os Seus Estados-Membros, assinado em Cotonou, em 23 de junho de 2000, aprovado pela

Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/2002, de 5 de abril, e ratificado pelo Decreto do Presidente

da República n.º 23-B/2002, de 5 de abril, revisto em 2005 e 2010, tem como objetivo a promoção e

aceleração do desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados ACP, contribuindo, assim, para a paz

e segurança e para a promoção de um contexto político estável e democrático.

A Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota

medidas transitórias nos termos do n.º 4 do artigo 95.º do Acordo de Parceria ACP-UE, tem por objetivo a

preservação das relações entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados

ACP, por outro, até à aplicação, a título provisório, ou entrada em vigor de um novo Acordo.

Assim:

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