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15 DE JUNHO DE 2020

5

segundo decisão dos conselhos de administração.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles —João Pinho de Almeida

—João Gonçalves Pereira.

(*) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 15 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 103 (2020-06-09)].

———

PROJETO DE LEI N.º 448/XIV/1.ª

INTRODUZ UMA NORMA INTERPRETATIVA DO ARTIGO 285.º DO CÓDIGO DO TRABALHO,

TORNANDO OBRIGATÓRIA A SUA APLICAÇÃO À ADJUDICAÇÃO, POR CONCURSO PÚBLICO, DE

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

A proteção dos direitos dos trabalhadores é uma pedra basilar da política laboral a prosseguir quer pelo

Governo quer pelo Parlamento e isto aplica-se não apenas no caso das relações laborais em curso mas

também no caso de transmissão das relações laborais para outro empregador e para exercício das mesmas

funções.

É nesta base que o Código do Trabalho prevê um conjunto de medidas que salvaguardam os

trabalhadores, nomeadamente em matéria salarial, de progressão, de parentalidade e outras eventualidades,

entre outras matérias muito diversificadas.

E é também nessa base que o mesmo diploma prevê a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores em

caso de transmissão de estabelecimento.

A aplicação desta premissa já levou o Parlamento, na anterior legislatura, a aprovar alterações com vista a

densificar o conceito de unidade económica, limitando consequentemente o juízo de discricionariedade que

levou a avaliações casuísticas, muitas vezes erradas.

Confrontamo-nos agora com novas reivindicações em função do não reconhecimento dos direitos dos

trabalhadores no caso de trabalhadores que, prestando o mesmo serviço, no mesmo local e nas mesmas

condições, mudam de entidade empregadora, seja por via da contratação pública, seja por via da contratação

de empresas concorrentes na prestação de serviços.

Em qualquer das situações continuamos a estar perante trabalhadores que são transferidos para outra

empresa em função da transmissão de um determinado estabelecimento, devendo, no espírito do legislador

para o artigo 285.º do Código do Trabalho, ficar salvaguardados todos os direitos dos trabalhadores já

adquiridos.

Tendo por principio orientador a segurança do emprego, nos termos constitucionalmente previstos, a

manutenção dos contratos individuais de trabalho em situações de sucessão de empregadores e a

manutenção dos postos de trabalho potencialmente afetados pela perda de um local de trabalho ou cliente,

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