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Segunda-feira, 15 de junho de 2020 II Série-A — Número 104

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.

os 26 e 27/XIV):

N.º 26/XIV — Alarga o apoio extraordinário ao rendimento dos microempresários e trabalhadores em nome individual devido à redução da atividade económica causada pela epidemia de COVID-19, procedendo à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19. (a) N.º 27/XIV — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. (b) Projetos de Lei (n.

os 447 e 448/XIV/1.ª):

N.º 447/XIV/1.ª — Altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro). — Alteração de título e texto iniciais do projeto de lei.

N.º 448/XIV/1.ª (PS) — Introduz uma norma interpretativa do artigo 285.º do Código do Trabalho, tornando obrigatória a sua aplicação à adjudicação, por concurso público, de prestações de serviços públicos. Proposta de Lei n.º 34/XIV/1.ª (GOV): Prorroga o prazo de um regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e altera as regras sobre endividamento das autarquias locais. Projetos de Resolução (n.

os 516 a 519/XIV/1.ª):

N.º 516/XIV/1.ª (PAN) — Pela valorização e dignificação dos enfermeiros em Portugal. N.º 517/XIV/1.ª (PSD) — Faz recomendações de medidas extraordinárias ao Governo de mitigação dos efeitos decorrentes do COVID-19 nas instituições de ensino superior. N.º 518/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo o apoio urgente aos produtores afetados por eventos meteorológicos extremos e promoção de sistemas de produção agrícola diversificados.

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N.º 519/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo o não abate de 31 sobreiros e a promoção da coexistência de usos na construção da residência estudantil no Porto. Proposta de Resolução n.º 1/XIV/1.ª: Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores

ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE. (a) A publicar oportunamente. (b) Publicado em Suplemento

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PROJETO DE LEI N.º 447/XIV/1.ª (*)

ALTERA O REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM, BEM COMO O REGIME DA

CARREIRA DE ENFERMAGEM NAS ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS E NAS PARCERIAS EM

SAÚDE (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 247/2009, DE 22 DE SETEMBRO, E TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248/2009, DE 22 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, «altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como

o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde», mas,

com as alterações introduzidas, gerou enorme contestação junto da classe.

Alegam as associações sindicais representantes dos enfermeiros que o Governo encerrou unilateralmente

o processo negocial relativo à revisão da carreira de enfermagem e publicou o diploma sem acordo prévio dos

representantes sindicais e sem o cumprimento de compromissos previamente assumidos. Contestam também

que a publicação deste decreto-lei originou injustiças e desigualdades entre enfermeiros, como, a título de

exemplo, a não valorização remuneratória ou a forma de contagem – ou não – de pontos que veio gerar

inversão de posicionamentos remuneratórios e desigualdades salariais entre pares.

O Governo tem-se recusado a dar resposta às contestações e reivindicações, entendeu não retomar o

processo negocial por si interrompido e, portanto, decidiu encerrar o assunto ignorando um problema que o

Governo criou e que só ao Governo compete solucionar – porque só o Executivo tem a informação plena e a

capacidade negocial.

O CDS-PP entende que o Governo não pode, pura e simplesmente, ignorar os erros que cometeu em todo

este processo, fingindo que nada se passa, demitir-se do seu papel e, desta forma, continuar a desrespeitar

uma classe profissional tão determinante para o sistema de saúde, como é a dos enfermeiros.

O CDS-PP entende que cabe ao Governo assumir as suas responsabilidades executivas, retomar as

negociações e resolver as desigualdades e injustiças que criou.

Para além do acima referido, o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, gera, ainda, dificuldades

interpretativas.

Nos seus artigos 2.º e 4.º procede a alterações ao artigo 7.º dos Decretos-Leis n.os

247/2009 e 248/2009,

ambos de 22 de setembro, republicando-os nos anexos II e III.

Assim, este artigo 7.º, relativo à categorias da carreira de enfermagem, passa a determinar, no seu número

3, que «Para os efeitos previstos no número anterior, salvo situações excecionais, em que a segurança na

prestação de cuidados de enfermagem determine outras necessidades, o número total de postos de trabalho

correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não deve ser superior a 25% do total de enfermeiros

de que o serviço ou estabelecimento careça para o desenvolvimento das respetivas atividades.»

Segundo a Ordem dos Enfermeiros (OE), não resulta claro desta redação se estamos perante um limite

mínimo de 25% de enfermeiros especialistas para cada serviço ou, antes, se estamos perante um limite

máximo uma vez que é utilizada a expressão «não deve ser superior». Mais ainda, fica sem se saber quais

são concretamente as «situações excecionais» a que a norma alude.

A OE pediu esclarecimentos ao Governo para uma correta interpretação desta norma, mas não obteve

resposta.

Alega a OE que, em qualquer dos casos, 25% é um valor que fica aquém do mínimo para assegurar as

necessidades de enfermeiros especialistas e afirma que os constrangimentos que está a causar são visíveis,

exemplificando com o caso do IPO de Lisboa onde o teto de 25% faz com que o IPO se esteja a confrontar

com «inúmeros constrangimentos na acessibilidade dos doentes aos cuidados de enfermagem que devem

ter».

Antevendo estes constrangimentos, aquando da consulta pública deste decreto-lei, a OE terá proposto que

o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não fosse

«inferior a 35% do número total de postos de trabalho de enfermagem, no domínio de intervenção da

prestação de cuidados, existentes no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos». No

entanto, esta proposta não foi acolhida pelo Governo.

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Ora, o CDS-PP considera que o acesso dos utentes aos cuidados de saúde, e a qualidade desse acesso,

deve ser salvaguardado. Neste sentido, entendemos ser necessário, por um lado, clarificar a norma em causa,

assumindo explicitamente a autonomia de cada instituição para definir o quadro que melhor se adequa à sua

realidade assistencial, e, por outro, aumentar o mínimo estipulado para a categoria de enfermeiro especialista

para assegurar que os utentes não se veem privados dos cuidados que precisam que lhe sejam prestados por

um enfermeiro especialista.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de

enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, procedendo à terceira alteração

ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de

setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à

categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do número total de postos de trabalho de

enfermagem, no domínio de intervenção da prestação de cuidados existentes no mapa de pessoal, devendo

ser determinado em função das necessidades específicas dos respetivos serviços ou estabelecimentos e

segundo decisão dos conselhos de administração.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à

categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do número total de postos de trabalho de

enfermagem, no domínio de intervenção da prestação de cuidados existentes no mapa de pessoal, devendo

ser determinado em função das necessidades específicas dos respetivos serviços ou estabelecimentos e

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segundo decisão dos conselhos de administração.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles —João Pinho de Almeida

—João Gonçalves Pereira.

(*) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 15 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 103 (2020-06-09)].

———

PROJETO DE LEI N.º 448/XIV/1.ª

INTRODUZ UMA NORMA INTERPRETATIVA DO ARTIGO 285.º DO CÓDIGO DO TRABALHO,

TORNANDO OBRIGATÓRIA A SUA APLICAÇÃO À ADJUDICAÇÃO, POR CONCURSO PÚBLICO, DE

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

A proteção dos direitos dos trabalhadores é uma pedra basilar da política laboral a prosseguir quer pelo

Governo quer pelo Parlamento e isto aplica-se não apenas no caso das relações laborais em curso mas

também no caso de transmissão das relações laborais para outro empregador e para exercício das mesmas

funções.

É nesta base que o Código do Trabalho prevê um conjunto de medidas que salvaguardam os

trabalhadores, nomeadamente em matéria salarial, de progressão, de parentalidade e outras eventualidades,

entre outras matérias muito diversificadas.

E é também nessa base que o mesmo diploma prevê a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores em

caso de transmissão de estabelecimento.

A aplicação desta premissa já levou o Parlamento, na anterior legislatura, a aprovar alterações com vista a

densificar o conceito de unidade económica, limitando consequentemente o juízo de discricionariedade que

levou a avaliações casuísticas, muitas vezes erradas.

Confrontamo-nos agora com novas reivindicações em função do não reconhecimento dos direitos dos

trabalhadores no caso de trabalhadores que, prestando o mesmo serviço, no mesmo local e nas mesmas

condições, mudam de entidade empregadora, seja por via da contratação pública, seja por via da contratação

de empresas concorrentes na prestação de serviços.

Em qualquer das situações continuamos a estar perante trabalhadores que são transferidos para outra

empresa em função da transmissão de um determinado estabelecimento, devendo, no espírito do legislador

para o artigo 285.º do Código do Trabalho, ficar salvaguardados todos os direitos dos trabalhadores já

adquiridos.

Tendo por principio orientador a segurança do emprego, nos termos constitucionalmente previstos, a

manutenção dos contratos individuais de trabalho em situações de sucessão de empregadores e a

manutenção dos postos de trabalho potencialmente afetados pela perda de um local de trabalho ou cliente,

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pela empresa empregadora e, desde que, o objeto da prestação de serviços perdida tenha continuidade

através da contratação de nova empresa ou seja assumida pela entidade a quem os serviços sejam prestados,

garantimos, com a presente alteração a aplicação deste artigo às situações de alteração dos concessionários

de serviços públicos e às situações de transmissão de trabalhadores para outros estabelecimentos para

exercício das mesmas funções e no mesmo local.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do n.º 1 do artigo 285.º da Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, tornando obrigatória a sua aplicação à

contratação de serviços por entidades adjudicantes abrangidas pelo Código dos Contratos Públicos.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Norma interpretativa

O disposto no n.º 1 do artigo 285.º é aplicável à contratação de serviços por entidades adjudicantes

abrangidas pelo Código dos Contratos Públicos.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A norma aditada pelo artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em

vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Marina Gonçalves — Fernando José —

Hugo Costa — Ana Maria Silva — Marta Freitas — André Pinotes Batista — Filipe Pacheco — Pedro Sousa —

Cristina Sousa — Palmira Maciel — Romualda Fernandes — Lara Martinho — António Gameiro — Constança

Urbano de Sousa — Jorge Gomes — Ana Passos — Susana Correia — Bruno Aragão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 34/XIV/1.ª

PRORROGA O PRAZO DE UM REGIME EXCECIONAL DE MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS AUTARQUIAS

LOCAIS, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, E ALTERA AS REGRAS SOBRE

ENDIVIDAMENTO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

A prioridade do Governo em assegurar a previsão de medidas excecionais no sentido de aumentar a

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capacidade e a celeridade de resposta das autarquias locais à prevenção, contenção, mitigação e tratamento

da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como a prestação de serviços

públicos próximos dos cidadãos, foi garantida com a publicação das Leis n.os

1-A/2020, de 19 de março, 4-

B/2020, de 6 de abril, 6/2020, de 10 de abril, e respetivas alterações promovidas pela Lei n.º 12/2020, de 7 de

maio.

Reconhecendo as competências atribuídas às autarquias locais, as quais mantêm uma relação de

proximidade com as populações, mas considerando também os riscos de agravamento da situação financeira

dos municípios, o Governo vem propor, por se manter a sua atualidade, reforçar os efeitos, até 31 de

dezembro de 2020, de um conjunto de medidas que pretenderam promover a agilização de procedimentos de

caráter administrativo, bem como a simplificação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais para que a resposta à pandemia não comprometa o esforço de consolidação orçamental

promovido por estes entes públicos.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração das regras sobre endividamento das autarquias locais para os anos de 2020 e 2021;

b) À segunda alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional de

cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das

autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19,

c) À segunda alteração à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, que estabelece um regime excecional para

promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Limites ao endividamento

1 – O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, não se aplica nos anos de 2020 e 2021.

2 – Nos anos de 2020 e 2021, para efeitos da alínea a) do n.º 5 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, quando os empréstimos forem contratualizados ao abrigo de linhas de crédito

contratadas entre o Estado português e instituições financeiras multilaterais, é considerado o valor total do

financiamento aprovado pela linha de crédito, ainda que superior ao valor elegível não comparticipado por

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril

Os artigos 3.º-A, 5.º e 10.º da Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º-A

[…]

Para os efeitos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as despesas com

equipamentos, bens e serviços de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, realizadas entre

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12 de março e 31 de dezembro de 2020, são elegíveis para financiamento através do Fundo Social Municipal.

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O valor reportado no número anterior não releva para a aplicação do previsto nos n.os

1 e 3 do artigo

52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – O disposto nos artigos 2.º a 6.º vigora até 31 de dezembro de 2020.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril

O artigo 10.º da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto nos artigos 7.º-A a 7.º-E vigora até 30 de junho de 2020.

3 – O disposto nos artigos 2.º a 7.º, 7.º-F e 8.º vigora até 31 de dezembro de 2020.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Modernização do Estado e da

Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — O Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 516/XIV/1.ª

PELA VALORIZAÇÃO E DIGNIFICAÇÃO DOS ENFERMEIROS EM PORTUGAL

De acordo com os dados da OCDE, Portugal é dos países com mais baixo rácio de enfermeiros/1000

habitantes. Enquanto a média dos Países da OCDE se situa nos 9,3 enfermeiros/1000 habitantes, Portugal

tem 4,2 enfermeiros/1000 habitantes no Serviço Nacional de Saúde. Os enfermeiros são profissionais

fundamentais e a sua contratação tem que ser vista como um investimento estrutural e como uma aposta na

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redução de custos em saúde a médio e longo prazo. É necessário apostar numa saúde mais preventiva, mas

só será possível fazer diferente se se criarem melhores condições para os profissionais. É preciso que as

políticas em saúde tenham em conta que com uma população envelhecida é necessária uma estratégia

abrangente, na qual os enfermeiros têm um papel muito relevante. É sabido que a gestão da saúde não tem

contemplado todas as necessidades dos serviços, faltando equipamentos e materiais, mesmo fora de

situações extraordinárias como a COVID-19. Também no que respeita à carreira, existem inúmeras diferenças

contratuais que geram desigualdades. A progressão vertical da carreira tem sofrido diversos impedimentos.

Neste momento, os salários base dos enfermeiros são mais baixos do que o dos outros licenciados que

exercem funções em contexto hospitalar, verificando-se ainda situações de enfermeiros especialistas a

auferirem o mesmo salário que profissionais recém-licenciados sem esta especialização.

As negociações entre o Governo e a classe dos enfermeiros, iniciadas em 2017, culminaram com a

publicação da alteração da carreira de enfermagem publicada no Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. As

soluções encontradas ficaram aquém dos compromissos assumidos através do protocolo negocial prévio e

das reivindicações dos enfermeiros. Aliás, o atual Decreto não reconhece o valor do exercício profissional dos

enfermeiros, não promove a sua carreira nem potencia o conhecimento e desenvolvimento destes

profissionais, que veem assim goradas as suas expectativas de acordo negocial. Desde então, segundo é

sabido, as negociações entre o Governo e os representantes do sector não prosseguiram. Urge então que o

Governo possa resolver os seguintes problemas identificados por estes profissionais e que são fundamentais

na valorização e tratamento digno destes profissionais:

1 – Ausência de valorização remuneratória na categoria de enfermeiro, com manutenção da mesma

grelha salarial do Decreto-Lei n.º 122/2010, pelo que mantendo as atuais onze posições remunerações

nenhum profissional chegará à última posição;

2 – Apesar da consagração da carreira de enfermeiro especialista, limitou-se a sua ocupação a 25% dos

postos de trabalho das instituições, o que não potencia o desenvolvimento profissional dos enfermeiros, nem

valoriza o trabalho dos enfermeiros que entretanto tenham obtido o título de especialista, traduzindo-se

inevitavelmente em maior insatisfação profissional;

3 – Com esta carreira foi reduzido em 50% o investimento das instituições com os enfermeiros

especialistas e em 40% do investimento em enfermeiros com funções de gestão;

4 – Ao nível da transição da carreira, por imposição do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008 não se verificam

ganhos salariais, condiciona-se a transição para a categoria de enfermeiro especialista ao recebimento do

respetivo suplemento remuneratório e desvalorizam-se as funções de enfermeiro de chefia do ponto de vista

profissional/remuneratório;

5 – Na transição para a nova carreira de enfermagem, a forma como a contagem de pontos é feita traz

injustiças pois torna-se um fator gerador de inversão de posicionamento remuneratórios.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Retome a negociação com as entidades representativas do sector com vista a dar resposta às

reivindicações dos profissionais de enfermagem.

Assembleia da República, 12 de junho de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 517/XIV/1.ª

FAZ RECOMENDAÇÕES DE MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS AO GOVERNO DE MITIGAÇÃO DOS

EFEITOS DECORRENTES DO COVID-19 NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

No âmbito das medidas de prevenção e combate a este surto do novo coronavírus, o Governo determinou

a suspensão de todas as atividades letivas presenciais a partir do dia 16 de março, substituindo-as pela

interação por via digital entre estudantes e docentes.

Essas medidas foram muito importantes, senão mesmo determinantes, para travar o avanço da COVID-19

e garantir a proteção atempada de alunos e docentes.

As instituições de ensino superior (IES) responderam prontamente aos desafios colocados por esta nova

realidade, procurando mitigar os efeitos da suspensão das aulas presenciais e assegurando a manutenção

das atividades letivas com o recurso às plataformas e ferramentas eletrónicas.

Este período «Fique em casa», está a ser substituído pelo período «Manter-se seguro fora de casa». Estes

tempos extraordinários mudaram a vidas dos docentes, alunos, investigadores, bolseiros, famílias,

universidades, politécnicos e empresas.

Para voltar à «nova normalidade» no pós-COVID, impõe-se a implementação também de medidas

extraordinárias para as nossas IES.

Evitar o abandono escolar e garantir condições de equidade a todos os estudantes tem de ser uma

prioridade para o Governo.

O Orçamento retificativo que o Governo está a produzir tem de responder a esta crise económica e social

com mais apoios aos estudantes, impedindo assim o abandono escolar, para além disso, as IES têm de ter um

reforço financeiro, para fazer face, a necessidade de adequação das instalações com meios de higienização

adequados, com tecnologias de suporte a um eventual ensino híbrido e para a produção de conteúdos.

Este Orçamento retificativo também deve ter em conta a necessidade de reforçar a ação social,

nomeadamente, no que diz respeito ao alojamento, para aqueles alunos que não têm lugar nas residências de

estudantes.

A crise económica provocada por esta pandemia faz antever um decréscimo nas receitas próprias das IES,

que pode pôr em causa a sustentabilidade financeira de algumas Instituições, para que tal não aconteça, é

indispensável um reforço de verbas.

Assim sendo e considerando, não só a relevância do assunto para as instituições de ensino superior em

geral e muito especificamente para os alunos que as frequentam, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo

que:

1 – Reforce as verbas dos Fundos de Emergência dos serviços de ação social das IES, no Orçamento

retificativo a apresentar em 2020;

2 – Alargue os critérios de candidatura a bolsa de ação social da Direção-Geral do Ensino Superior

(DGES), criando a possibilidade de os rendimentos considerados para efeitos de cálculo da bolsa serem

referentes aos primeiros seis meses do ano de 2020;

3 – Reforce as verbas da Ação Social Escolar para ano letivo de 2020/2021, considerando o aumento do

limiar de elegibilidade consagrado no Orçamento do Estado para 2020, bem como a situação financeira e

social de milhares de famílias em resultado da pandemia;

4 – Crie instrumentos legais que permitam às IES encontrarem soluções inovadoras para fazer face

às necessidades de apoio financeiro aos alunos (Programa de Bolsas Sociais), nomeadamente à

possibilidade de assegurarem no seio da sua comunidade académica, por períodos curtos, tarefas de apoio

relevantes para a sua formação integral, nomeadamente em bibliotecas, laboratórios, unidades de

investigação;

5 – Em articulação com as IES e os municípios, elabore com carácter de urgência um plano geral de

resposta ao alojamento estudantil, problema agravado com a pandemia. Neste plano deverá constar a

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contratualização de serviços de alojamento estudantil na comunidade de proximidade, de modo a que sejam

encontradas soluções já para o início do ano letivo 2020/2021;

6 – Crie um Programa de Adaptação Tecnológica que contemple investimentos em tecnologia de

suporte, produção de conteúdos, formação de professores bem como o reforço das infraestruturas e a

aquisição de dispositivos móveis e respetivo acesso à internet para estudantes carenciados que frequentam o

ensino superior;

7– Reforço de verbas no Orçamento retificativo às IES, para fazer face a todos estes constrangimentos

procedentes da pandemia, que se refletiram numa queda acentuada de receitas e no aumento de despesas

para a aquisição de equipamentos de proteção individual e para a higienização regular dos espaços;

8 – Adote medidas para garantir o desenvolvimento de carreiras docente e de investigação no ensino

superior, designadamente garantindo a aplicação atempada do regime legal de graus e diplomas em vigor,

como revisto em 2018, e estimulando a abertura, mobilidade e diversificação de carreiras dos corpos docente

e de investigação, conforme o previsto no contrato de legislatura entre o Governo e as instituições de ensino

superior públicas para o período 2020-2023;

9 – Promova um plano de contratação de psicólogos por parte dos serviços de ação social, financiado

pelo MCTES, promovendo cuidados de saúde mental de qualidade, na comunidade académica e a realização

de inquéritos de saúde mental (nomeadamente de rastreio de suicídio e doença psiquiátrica).

Assembleia da República, 5 de junho de 2020.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Cláudia André — António Cunha — Firmino Marques —

Alexandre Poço — Carla Madureira — Maria Gabriela Fonseca — Pedro Alves — Isabel Lopes — António

Maló de Abreu — Emídio Guerreiro — Isaura Morais — Margarida Balseiro Lopes — Maria Germana Rocha —

Sofia Matos — Hugo Martins de Carvalho.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 518/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O APOIO URGENTE AOS PRODUTORES AFETADOS POR EVENTOS

METEOROLÓGICOS EXTREMOS E PROMOÇÃO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA

DIVERSIFICADOS

Em abril e maio de 2020 uma série de eventos meteorológicos extremos provocaram estragos e prejuízos

avultados na produção agrícola de vastas áreas das regiões Norte e Centro do País. Em 19 de abril,

registaram-se trovoadas fortes e queda intensa de granizo no Vale da Vilariça, terra agrícola fértil do concelho

de Torre de Moncorvo em Trás-os-Montes, provocando uma forte redução e desvalorização das colheitas de

várias culturas, do pêssego à cereja, da vinha às hortícolas. O Presidente da Associação de Regantes do Vale

da Vilariça referiu a existência de «alguns pomares de cereja e pêssego afetados a 100 por cento». Indicou

ainda que, além de pomares, áreas de vinha e de culturas hortícolas também foram afetadas, estando em

causa muitos hectares de cultivo. Os concelhos de Alfândega da Fé (Bragança) e Resende (Viseu) haviam já

registado quebras na ordem dos 50 por cento na produção de frutícolas, como a cereja, devido a queda de

neve, geada e chuvas fortes em abril do presente ano.

No dia 29 de maio, os concelhos da Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Cabeceiras de Basto e Celorico

de Basto (Braga) e Amarante (Porto) foram fustigados por chuva intensa, queda de granizo e ventos fortes que

causaram estragos e prejuízos avultados na produção agrícola daqueles concelhos, com especial incidência

na vinha e fruticultura. Existem relatos de produtores cuja produção agrícola ficou destruída na sua totalidade.

Em 31 de maio, fenómenos meteorológicos semelhantes atingiram um elevado número de concelhos de

vários distritos da região Centro. Eventos de precipitação intensa, queda de granizo e ventos fortes, com

duração de mais de uma hora, provocaram inundações e grande destruição na produção agrícola de um vasto

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12

conjunto de concelhos do distrito de Castelo Branco, nomeadamente, Belmonte, Covilhã, Fundão, Castelo

Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor e Vila Velha de Ródão. Os eventos meteorológicos adversos terão

afetado vastas áreas de pomar de cereja, pêssego, pera, maçã, ameixa, damasco e figo, e também áreas de

olival, vinha e hortas. A Associação Distrital de Agricultores de Castelo Branco afirma que «não há memória»

de uma tempestade de «vento, chuva, granizo intensos» que «dizimaram as culturas de primavera/verão deste

ano», mas também «as culturas do outono/inverno como aveia, azevém, trigo e feno, e os cereais de

primavera/verão» do ano que vem.

Concelhos de outros distritos foram fustigados por eventos semelhantes, tendo também sofrido danos e

registado perdas no setor agrícola, como foi o caso de Sever do Vouga (Aveiro); Moimenta da Beira e Tarouca

(Viseu); Pinhel, Figueira de Castelo Rodrigo, Trancoso, Almeida e Mêda (Guarda); e Góis (Coimbra).

Alguns dos municípios afetados deram já início ao levantamento dos prejuízos causados pela intempérie,

como é o caso do Fundão, cujo presidente da Câmara Municipal estimou prejuízos no território do concelho na

ordem dos 20 milhões de euros. Existem relatos de produtores do Fundão com perdas de 40 a 60 por cento da

produção agrícola, sendo que algumas perdas atingem praticamente a totalidade da produção. O presidente

da Câmara Municipal da Covilhã estima que as perdas médias possam atingir 30 a 40 por cento da produção,

havendo situações que podem chegar aos 90 por cento.

Os estragos provocados pelos eventos meteorológicos repentinos ocorridos em abril e maio nas regiões

Norte e Centro do país requerem uma resposta urgente por parte do Governo. Depois de realizado um

levantamento detalhado dos danos e prejuízos causados, é necessário apoiar de forma célere e abrangente os

produtores que viram o seu ano agrícola arruinado e que os deixou sem uma parte substancial dos seus

rendimentos.

A crise climática atual agrava a frequência e intensidade dos eventos meteorológicos extremos

Com a atual crise climática em curso prevê-se um crescimento substancial da frequência e intensidade de

eventos meteorológicos extremos. O território português é particularmente suscetível aos efeitos da crise

climática, pois localiza-se numa zona do globo considerada, ao nível internacional, um hotspot das alterações

climáticas. De acordo com o Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC, na sigla inglesa),

o aumento da frequência e intensidade de uma grande variedade de eventos meteorológicos extremos como

secas, inundações, cheias repentinas e ondas de calor, é já uma realidade no Sul da Europa e na Península

Ibérica.

Segundo o Portal do Clima, tomando como referência a estação meteorológica de Castelo Branco, prevê-

se um aumento da temperatura média anual de 5,3 graus centígrados até 2100 na região. Assim, os habituais

riscos que decorrem da imprevisibilidade meteorológica vão aumentar para a atividade agrícola durante as

próximas décadas. A dimensão deste aumento depende da capacidade de o País adotar medidas de

adaptação às alterações climáticas, e de os Estados, em geral, tomarem medidas de mitigação de emissão de

gases com efeito de estufa.

Mas o risco não afeta todas as explorações agrícolas por igual

Os sistemas de produção mais diversificados são mais resilientes aos eventos meteorológicos extremos,

como fortes precipitações, secas e temporais, mas também ao surgimento de novas pragas e doenças, fator

que tende também a agravar-se com a crise climática. Os sistemas de produção diversificados, cujas culturas

são variadas e que praticam rotações e consociações, produzem menos emissões de gases com efeito de

estufa, pois tiram proveito de processos ecológicos, reduzindo as necessidades de consumo de energia,

adubos e pesticidas. Além destas vantagens, o facto de os sistemas de produção diversificados terem as suas

colheitas repartidas ao longo do ano, reduz também os riscos económicos associados aos eventos extremos e

às oscilações de mercado.

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) para o período 2021-2027 orientará a aplicação da

futura PAC no território português e constitui uma oportunidade importante para a promoção de sistemas de

produção diversificados e resilientes em detrimento de modelos de produção agrícola mais vulneráveis a

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15 DE JUNHO DE 2020

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eventos meteorológicos extremos, como são aqueles assentes na monocultura e no desperdício de recursos.

É essencial que o Governo adote medidas que promovam a diversificação dos sistemas de produção agrícola,

apoiando os agricultores na transição ecológica das suas explorações e na valorização dos seus produtos,

garantindo desta forma maior resiliência às alterações climáticas e aos eventos meteorológicos extremos, do

ponto de vista ecológico, social e económico.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Realize, com carácter de urgência, um levantamento dos estragos e prejuízos provocados no setor

agrícola por eventos meteorológicos extremos ocorridos em abril e maio nas regiões Norte e Centro do País.

2 – Garanta medidas de apoio de forma célere aos produtores das regiões Norte e Centro do país cujas

culturas agrícolas foram afetadas por eventos meteorológicos extremos ocorridos em abril e maio de 2020.

3 – Promova, através do futuro Plano Estratégico da Política Agrícola Comum e da respetiva dotação

financeira do Quadro Financeiro Plurianual da União Europeia para o período 2021-2027, sistemas de

produção agrícola diversificados e mais resilientes a eventos meteorológicos extremos, com prática de

rotações e consociações, em detrimento de modelos de produção baseados na monocultura e com elevado

consumo de fatores de produção;

Assembleia da República, 15 de junho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 519/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O NÃO ABATE DE 31 SOBREIROS E A PROMOÇÃO DA

COEXISTÊNCIA DE USOS NA CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA ESTUDANTIL NO PORTO

As cidades, em especial, debatem-se com graves problemas de poluição, escassez de espaços verdes e

zonas onde predominem um considerável conjunto de árvores, sendo que atendendo às evidências científicas

sobre alterações climáticas é fundamental a proteção da biodiversidade existente, não podendo tal

preservação ser relegada para segundo plano. O arvoredo é uma parte fundamental do ecossistema das

cidades, contribuindo para a qualidade de vida humana e para a promoção da biodiversidade.

Segundo declarações1 de Simone Borelli, engenheira agroflorestal e urbana da Organização das Nações

Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), «as árvores poderiam reduzir a temperatura das cidades em

até 8°C, reduzindo o uso de ar condicionado e as emissões relacionadas em até 40%». Acrescentando que

«como parte de um mosaico paisagístico mais amplo, grandes manchas verdes dentro e ao redor das cidades

também reduziriam as emissões, evitando a expansão e a necessidade excessiva de mobilidade». Aliás, a

recomendação da Agência Europeia do Ambiente, no âmbito do Relatório «Urban Adaptation to Climate

Change in Europe 2016»2, passa pela plantação de árvores em meio urbano como forma de reduzir a

temperatura.

Não obstante o anteriormente exposto, a 4 de maio, o Governo através do Despacho n.º 5161/2020, apesar

de assumir a existência de «um pequeno núcleo com valor ecológico elevado», autoriza o abate de 31

sobreiros para construção de um empreendimento habitacional destinado a residência de estudantes,

1 https://nacoesunidas.org/onu-meio-ambiente-destaca-beneficios-de-mais-arvores-nas-cidades/

2 https://www.eea.europa.eu/publications/urban-adaptation-2016

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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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localizado na Rua da Azenha, junto ao n.º 114, e estendendo-se até à Rua do Carriçal, na freguesia de

Paranhos, concelho do Porto. É conveniente lembrar que o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio,

estabelecia medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira, atendendo à sua importância ambiental, esta já

reconhecida na Lei de Bases da Política Florestal, Lei n.º 33/96, de 17 de agosto. De referir também que a

petição para consagrar o sobreiro (Quercus suber) como um dos símbolos do país, lançada em outubro de

2010, pelas associações Árvores de Portugal e Transumância e Natureza, originou a Resolução da

Assembleia da República n.º 15/2012, que, unanimemente, declarou o sobreiro como «árvore nacional».

Nunca é demais relembrar que os direitos constitucionalmente consagrados na nossa Lei Fundamental

estabelecem:

– Que incumbe ao Estado, por si ou em articulação com as autarquias locais, defender a natureza e o

ambiente;

– Que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defende;

– Que os planos de desenvolvimento económico e social têm por objetivo promover também a preservação

do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida.

Face ao exposto, considera-se que a construção desta residência de estudantes não tem de implicar o

abate deste núcleo de 31 sobreiros adultos com elevado valor ecológico e deve haver um esforço nas

decisões políticas de um modo geral e, neste caso em concreto, de promover a coexistência de usos,

permitindo dar resposta a uma necessidade de alojamento estudantil, sem prejuízo dos valores ambientais.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que revogue o Despacho n.º 5161/2020

no sentido de promover a preservação destes 31 sobreiros, promovendo a coexistência de usos na construção

da residência estudantil.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 1/XIV/1.ª

APROVA A DECISÃO N.º 3/2019 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE, DE 17 DE DEZEMBRO

DE 2019, QUE ADOTA MEDIDAS TRANSITÓRIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 95.º, N.º 4, DO ACORDO DE

PARCERIA ACP-UE

O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade

Europeia e os Seus Estados-Membros, assinado em Cotonou, em 23 de junho de 2000, aprovado pela

Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/2002, de 5 de abril, e ratificado pelo Decreto do Presidente

da República n.º 23-B/2002, de 5 de abril, revisto em 2005 e 2010, tem como objetivo a promoção e

aceleração do desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados ACP, contribuindo, assim, para a paz

e segurança e para a promoção de um contexto político estável e democrático.

A Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota

medidas transitórias nos termos do n.º 4 do artigo 95.º do Acordo de Parceria ACP-UE, tem por objetivo a

preservação das relações entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados

ACP, por outro, até à aplicação, a título provisório, ou entrada em vigor de um novo Acordo.

Assim:

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que

adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, cujo texto na

versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.

Nota: A versão autenticada do texto em língua portuguesa encontra-se disponível para consulta nos

serviços de apoio.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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