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Segunda-feira, 15 de junho de 2020 II Série-A — Número 104
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 27/XIV:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 104
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 27/XIV
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 14-G/2020, DE 13 DE ABRIL, QUE
ESTABELECE AS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO
DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as
medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril
Os artigos 2.º, 10.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1– ..................................................................................................................................................................... .
2– Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas devem definir e implementar um plano de
ensino a distância, com as metodologias adequadas aos recursos disponíveis e critérios de avaliação, que têm
em conta os contextos econdições em que os alunos se encontram.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O disposto no número anterior tem em consideração as necessidades identificadas pelas equipas
multidisciplinares de apoio à educação inclusiva.
5 – (Anterior n.º 4).
Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O disposto no presente artigo não prejudica o gozo de férias por parte dos alunos.
Artigo 15.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira dos Educadores
de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de
abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola, ouvidos os docentes, ao calendário escolar
garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.
3 – O disposto no número anterior não prejudica o direito ao gozo de férias por parte dos docentes.
4 – (Anterior n.º 3).
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5 – (Anterior n.º 4).
Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O disposto no número anterior não prejudica a abertura de concursos para contratação e vinculação de
trabalhadores que cumpram necessidades permanentes nas escolas.
3 – É garantido ainda o direito ao gozo de férias a todo o pessoal não docente.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 21 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.