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17 DE JUNHO DE 2020

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«Artigo 8.º

Transições

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Transitam para a categoria de enfermeiro gestor, os enfermeiros nomeados em funções de direção e

chefia ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual e que

efetuaram prévio procedimento concursal para o exercício dessas funções.

3 – (Anterior n.º 2):

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) [Revogado].

4 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiros detentores do título de especialista que se

encontram nomeados para o exercício das funções de chefia e direção, mantêm o direito ao respetivo

suplemento remuneratório, transitando para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da

cessação das funções aqui salvaguardadas, sendo posicionados na posição remuneratória imediatamente

superior ao valor correspondente ao somatório da remuneração base auferida, acrescida do montante de 150

euros.

5 – Transitam ainda para a categoria de enfermeiro especialista, os enfermeiros que sendo detentores do

título de enfermeiro especialista, estão temporariamente impedidos do exercício das respetivas funções de

enfermeiro especialista.

6 – (Anterior n.º 3).

7 – (Anterior n.º 4).

8 – (Anterior n.º 5).

Artigo 9.º

Reposicionamento na tabela remuneratória e integração do suplemento remuneratório devido pelo

exercício de funções de enfermeiro especialista e de funções de chefia

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nas transições previstas no número anterior, os enfermeiros são reposicionados na posição

remuneratória imediatamente superior ao valor correspondente ao somatório da remuneração base auferida,

acrescida do montante de 150 euros ou 200 euros conforme o caso.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, um novo artigo 9.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Compensação de risco e penosidade

1 – Os enfermeiros têm direito a uma compensação de risco e penosidade inerente à prestação de

cuidados de enfermagem.

2 – O Governo procede à regulamentação do número anterior, no prazo máximo de 180 dias após a

publicação da presente lei, sendo o respetivo processo precedido de negociação coletiva com as

organizações representativas dos trabalhadores.»

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