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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

18

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera —

Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Bruno Dias — Vera Prata.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 16 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 96 (2020.05.27)].

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PROJETO DE LEI N.º 449/XIV/1.ª

ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA NO ANO LETIVO DE 2020/2021 NA

EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DEVIDO À PANDEMIA DA

COVID-19

Exposição de motivos

A pandemia da COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde a 11 de março de 2020, exigiu

medidas de distanciamento físico para conter o contágio do coronavírus da síndrome respiratória aguda grave

2 (SARS-CoV-2). Uma das principais medidas, adotada em muitos países, foi o encerramento de escolas e

jardins-de-infância. No sistema educativo português, para colmatar o encerramento dos estabelecimentos de

educação, recorreu-se a formas de contacto educativo à distância como as aulas online por videoconferência,

o uso de Sistema de Gestão da Aprendizagem, a entrega e recolha de materiais pelos meios encontrados

pelos Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas e, com carácter complementar para o terceiro

período, as aulas do programa televisivo Estudo Em Casa, transmitidas através da RTP Memória.

Apesar deste esforço, tornou-se evidente que as limitações do contacto letivo à distância são várias e

agravam desigualdades. Desde logo, foram identificadas neste período desigualdades de ordem técnica e

socioeconómicas muito profundas: diferenciado acesso a meios informáticos, acesso e qualidade do acesso à

Internet, possibilidade de apoio familiar, condições desiguais de habitação.

Um inquérito da Marktest, publicado no final de abril, dava conta de que a maioria (60,8%) das famílias

portuguesas não está preparada para as novas modalidades de ensino à distância. 82,1% considerou que tal

se devia ao facto de as famílias não terem suportes suficientes para todos os alunos do agregado

(televisão/PC). 44,7% invocou a indisponibilidade dos pais para acompanhar os filhos, e 44,4% disse que a

maioria dos pais não têm conhecimentos suficientes para acompanhar/ajudar os filhos.

Também a FENPROF realizou um inquérito a 3500 docentes. 93,5% dos professores que consideraram

que o ensino à distância veio agravar as desigualdades entre os alunos. Além de exaustão, 58,9% dos

professores apontam falta de apoio do Ministério da Educação. Particularmente preocupante é a ideia de que

mais de metade (54,8%) dos professores continuava sem conseguir contactar os seus alunos nem através da

Internet, mas 70,5% dos professores estão a lecionar novos conteúdos.

Outra evidência do reconhecimento pelo Ministério da Educação das limitações do ensino à distância foi a

urgência com que se retomaram as aulas presenciais do 11.º e 12.º anos nas disciplinas com exame nacional.

O empenho das comunidades educativas durante este período é assinalável. A resposta de emergência,

porém, não pode ser prolongada no tempo sem que isso acarrete graves prejuízos para as alunas e os alunos

dos diversos anos letivos. Tornou-se evidente que as limitações do contacto letivo à distância são várias,

pedagógicas e sociais, e prejudicam até direitos fundamentais das crianças.

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