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17 DE JUNHO DE 2020

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«Artigo 1.º

[…]

As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação

das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos

termos que os tribunais.

Artigo 4.º

[…]

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em

vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito das

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, se esta for posterior.»

Artigo 3.º

Alteração de título

É alterado o título da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas».

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, na sua nova redação, é objeto de republicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 4 de junho

de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde Sousa

Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Coadjuvação das comissões de inquérito

As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação

das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos

termos que os tribunais.

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