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17 DE JUNHO DE 2020

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contribuam para um processo de tomada de decisão mais transparente e informado, bem como alguns

aperfeiçoamentos de redação das regras orçamentais.

Em concreto, procede-se à recalendarização da adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido

na Lei de Enquadramento Orçamental e da criação da Entidade Contabilística Estado (ECE), reconhecendo a

necessidade de assegurar um quadro legal adequado à efetiva implementação da programação orçamental e

à criação da ECE.

São ainda introduzidos requisitos de prestação de informação adicionais visando promover maior

transparência do processo orçamental em sede de Orçamento do Estado, do processo de execução

orçamental e no âmbito do processo de tomada de decisão.

A presente lei incorpora ainda ajustamentos que visam assegurar a plena transposição da Diretiva

2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Lei n.os

2/2018, de 29 de janeiro, e 37/2018, de 7 de agosto, Lei de Enquadramento Orçamental, assegurando a

transposição da Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011, e promovendo maior

transparência na informação disponibilizada no Orçamento do Estado, no acompanhamento da execução

orçamental e âmbito do processo de decisão.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

Os artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

Regulamentação dos programas orçamentais e Entidade Contabilística Estado

1 – O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada

em anexo à presente lei é aprovado até ao final do primeiro semestre de 2021 e contém as especificações e

as orientações relativas à concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos

dos subsetores da administração central e da segurança social, identificando ainda um programa piloto e

respetiva calendarização, ao qual se aplicam as normas constantes da Lei de Enquadramento Orçamental

relativas a programas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, e das normas que fazem referência a programas orçamentais,

designadamente as relativas à estrutura, conteúdo e competências legais em matéria de planeamento e

execução, fazem-se no Orçamento do Estado do ano seguinte ao da conclusão do procedimento previsto no

n.º 6, mantendo-se em vigor, para estas matérias, o disposto na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua

redação atual enquanto não for concluída a adoção do modelo de programas orçamentais, todas as

referências ao conceito de missão de base orgânica devem, com as devidas adaptações, ser consideradas

efetuadas para o conceito de programa orçamental constante da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua

redação atual.

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – As entidades previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à

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