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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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presente lei, dispõem do prazo de dois anos após a entrada em vigor do decreto-lei previsto no n.º 1 para

implementar os procedimentos contabilísticos, de custeio e de informação de desempenho e outros que se

revelem necessários à apresentação da orçamentação por programas.

7 – A Entidade Contabilística Estado é criada no Orçamento do Estado para o ano de 2023.

8 – O disposto no artigo 64.º e no n.º 6 do artigo 66.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à presente lei, concretiza-se no Orçamento do Estado para o ano de 2023.

9 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei,

produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2020, sem prejuízo do estabelecido no número anterior e nos n.os

3,

7 e 8 do artigo 5.º.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro

Os artigos 8.º, 22.º, 23.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 43.º, 45.º, 62.º, 64.º e 75.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo

período, devendo ser fundamentadas as diferenças significativas entre os cenários macroeconómico e

orçamental apresentados e as previsões da Comissão Europeia;

d) A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais

variáveis, designadamente para diferentes pressupostos de crescimento económico e taxas de juro.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Caso se verifiquem as circunstâncias previstas nos números anteriores, deve o Conselho das

Finanças Públicas alertar o Governo para a necessidade de reconhecimento da existência de desvio

significativo.

7 – [Anterior n.º 6.]

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