O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 2020

35

acompanhada pela quantificação dos seus impactos na despesa ou na receita para o ano corrente e para anos

futuros.

2 – A análise das propostas de iniciativa legislativa da Assembleia da República, incluindo as alterações

apresentadas em sede de discussão do Orçamento do Estado, com potencial impacto orçamental na receita

ou na despesa em orçamentos futuros superior a 0,01% da despesa das administrações públicas é precedida

de estudo técnico que verse o referido impacto.

3 – O estudo técnico a que se refere o número anterior é realizado pela Unidade Técnica de Apoio

Orçamental e instrui a tomada de decisão relativa às propostas de iniciativa legislativa da Assembleia da

República, incluindo a indicação, num quadro de neutralidade orçamental, de qual seria a alteração

correspondente da receita.»

Artigo 5.º

Disposição transitória

No ano de 2021 a Lei das Grandes Opções não inclui a programação orçamental plurianual para os

subsetores da administração central e da segurança social, sendo a mesma efetuada na proposta de lei do

Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os

4 e 5 do artigo 5.º, o artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na

sua redação atual,

b) A alínea h) do artigo 43.º, a alínea e) do artigo 50.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação

atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José

Gomes de Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 305/XIV/1.ª

(PRIVILEGIAR A POLÍTICA DOS 3 «R» EM DETRIMENTO DAS SOLUÇÕES DE FIM DE LINHA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 431/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A QUALIDADE DE SERVIÇO DOS ATERROS EM

PORTUGAL)

Páginas Relacionadas
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 105 38 qualquer outro modo, contribuem para a sua
Pág.Página 38
Página 0039:
17 DE JUNHO DE 2020 39 2 – Em 12.05.2020, o Grupo Parlamentar do PAN tomou a inici
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 105 40 está em penúltimo lugar europeu na percent
Pág.Página 40
Página 0041:
17 DE JUNHO DE 2020 41 aplicara s boas práticas de logística urbana. Referiu
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 105 42 nacional para a utilização da bicicleta; o
Pág.Página 42