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17 DE JUNHO DE 2020

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e Portugueses Emigrados destinado a quem deseje frequentar instituições de ensino superior públicas em

Portugal.

Assim, pretendem que esta iniciativa consagre o direito à atribuição de benefício anual de transporte a

estudantes lusodescendentes e aos portugueses emigrados; assegure a simplificação das condições de

acesso para estudantes lusodescendentes e portugueses emigrados com provas de conclusão do ensino

secundário realizadas nos países de residência, promovendo a divulgação dos procedimentos e respetivo

calendário; agilize os processos de reconhecimento das equivalências e dos certificados de conclusão do

ensino não superior emitidos por outros países e promova, em articulação com os Ministérios da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior e dos Negócios Estrangeiros, tendo em conta a atual conjuntura, um programa

específico de acesso e frequência do ensino superior para candidatos lusodescendentes provenientes da

Venezuela.

 Enquadramento jurídico nacional

Como resulta do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, normativo que determina o

regime jurídico das instituições de ensino superior, uma das missões do ensino superior consiste em promover

«a mobilidade efetiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente

no espaço europeu de ensino superior».

Por conseguinte, esse regime jurídico, nos n.os

3 a 6 do artigo 20.º, fixa os vários tipos de apoios sociais

escolares e outros apoios educativos que assistem aos alunos. Mais anota a mesma norma que esse apoio

por ser direto ou indireto.

O apoio social direto consiste na atribuição de:

a) Bolsas de estudo;

b) Auxílio de emergência.

E o apoio social indireto resulta numa das modalidades:

a) Acesso à alimentação e ao alojamento;

b) Acesso a serviços de saúde;

c) Apoio a atividades culturais e desportivas;

d) Acesso a outros apoios educativos como:

o A atribuição de bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional;

o A concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores

de deficiência; e

o A promoção da concretização de um sistema de empréstimos para autonomização dos estudantes.

Estes apoios fazem parte integrante do sistema de ação social do ensino superior, que se encontra previsto

no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro [revogou os artigos

12.º a 17.º daquele dispositivo legal, pela alínea f) do n.º 1 do artigo 182.º], e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de

31 de agosto (dá nova redação ao artigo 3.º), conferindo um âmbito de aplicação mais abrangente aos apoios

sociais diretos, deste modo, todos cidadãos nacionais, os dos Estados-Membros da União Europeia e de

países terceiros podem requerer e ter acesso a todos os benefícios incluídos nesta modalidade de apoios

sociais.

Quanto aos apoios sociais diretos, o pagamento das bolsas de estudos obedecem a critérios e as

condições delimitadas no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

(RABEEES) publicado em anexo ao Despacho n.º 5404/2017 (2.ª série), de 21 de junho, alterado pelos artigos

228.º e 232.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Lei do Orçamento do Estado para 2020 (versão consolidada)

aplicado, por força, do Despacho n.º 5830-B/2019 (2.ª série), de 24 de junho, ao ano letivo de 2019-2020.

Como decorre da definição de bolsa de estudo constante da alínea a) do artigo 3.º do RABEEES, trata-se

de «uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou

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