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Quarta-feira, 17 de junho de 2020 II Série-A — Número 105
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.
os 26 e 28/XIV): (a)
N.º 26/XIV — Alarga o apoio extraordinário ao rendimento dos microempresários e trabalhadores em nome individual devido à redução da atividade económica causada pela epidemia de COVID-19, procedendo à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19. N.º 28/XIV — Alteração da denominação da freguesia de «Passos», no município de Fafe, para «Paços». Projetos de Lei (n.
os 244, 407 e 449 a 451/XIV/1.ª):
N.º 244/XIV/1.ª (Regime de incentivos para lusodescendentes e portugueses emigrados que pretendam frequentar instituições de ensino superior públicas em Portugal): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 407/XIV/1.ª [Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 449/XIV/1.ª (BE) — Estabelece um número máximo de alunos por turma no ano letivo de 2020/2021 na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário devido à pandemia da COVID-19. N.º 450/XIV/1.ª (PEV) — Apresentação de Relatório do ICNF à Assembleia da República, para acompanhar e reforçar o cumprimento do objetivo nacional de redução da área de eucalipto no espaço florestal. N.º 451/XIV/1.ª (CH) — Pela defesa do património material português e da importância da totalidade dos monumentos públicos em especial todos aqueles que representem feitos, símbolos ou figuras de reconhecido mérito histórico.
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Propostas de Lei (n.os
33 e 35 a 37/XIV/1.ª): N.º 33/XIV/1.ª (Aprova o Orçamento Suplementar para 2020): (b) — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, contendo os pareceres da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). N.º 35/XIV/1.ª (ALRAM) — Em defesa do direito de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas — Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto. N.º 36/XIV/1.ª (ALRAM) — Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas — Primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho. N.º 37/XIV/1.ª (GOV) — Altera a Lei de Enquadramento Orçamental. Projetos de Resolução (n.
os 305, 431, 436, 439, 448, 451,
452, 463, 476, 490, 499, 505 e 520 a 524/XIV/1.ª): N.º 305/XIV/1.ª (Privilegiar a política dos 3 «R» em detrimento das soluções de fim de linha): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 431/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que assegure a qualidade de serviço dos aterros em Portugal): — Vide Projeto de Resolução n.º 305/XIV/1.ª. N.º 436/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que tome as medidas de defesa do rio Tejo): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 439/XIV/1.ª (Incentivo aos modos ativos de transporte durante e após o período de pandemia para a proteção do ambiente e do espaço público): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 448/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que promova os meios ativos de transporte, durante e após a crise da COVID-19): — Vide Projeto de Resolução n.º 439/XIV/1.ª. N.º 451/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo medidas para defesa da sustentabilidade do rio Tejo e dê cumprimento à Resolução da AR n.º 63/2019): — Vide Projeto de Resolução n.º 436/XIV/1.ª. N.º 452/XIV/1.ª (Garantia de aumento da oferta de transportes públicos, em época de desconfinamento, e
aceleração da concretização da estratégia nacional para a utilização da bicicleta): — Vide Projeto de Resolução n.º 439/XIV/1.ª. N.º 463/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que promova uma ampla avaliação aos sistemas de gestão de resíduos urbanos em todo o país, com vista a corrigir as inconformidades que comprometem e poderão comprometer a eficiência do setor e a qualidade de vida das populações): — Vide Projeto de Resolução n.º 305/XIV/1.ª. N.º 476/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo o aumento da oferta de transportes públicos e implementação de plano urgente de estímulo à mobilidade ativa): — Vide Projeto de Resolução n.º 439/XIV/1.ª. N.º 490/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que preconize as condições necessárias ao funcionamento do ensino superior e da investigação nesta fase do surto epidemiológico): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 499/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo o incentivo ao planeamento da mobilidade e urbanismo, durante e no pós-COVID, para a resiliência das vilas e cidades portuguesas): — Vide Projeto de Resolução n.º 439/XIV/1.ª. N.º 505/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que reforce os incentivos do Estado ao uso das bicicletas): — Vide Projeto de Resolução n.º 439/XIV/1.ª. N.º 520/XIV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Badajoz: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 521/XIV/1.ª (PEV) — Recomenda ao Governo apoios para retirar as árvores ardidas com incêndios de 2017, arranque de eucaliptos de crescimento espontâneo e para a (re)florestação com espécies endógenas. N.º 522/XIV/1.ª (IL) — Pela suspensão da designação do novo Governador do Banco de Portugal até à conclusão do processo legislativo em curso na Assembleia da República. N.º 523/XIV/1.ª (PSD) — Alargamento da oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT). N.º 524/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas de reforço da segurança e assistência a banhistas. Projeto de Deliberação n.º 8/XIV/1.ª (PAR): Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República. (a) Publicados em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 244/XIV/1.ª
(REGIME DE INCENTIVOS PARA LUSODESCENDENTES E PORTUGUESES EMIGRADOS QUE
PRETENDAM FREQUENTAR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS EM PORTUGAL)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 244/XIV/1.ª, que visa criar o Regime de Incentivos para Lusodescendentes e
Portugueses Emigrados que pretendam frequentar instituições de ensino superior públicas em Portugal.
A iniciativa deu entrada em 6 de março de 2020, tendo sido admitida no dia 11 do mesmo mês, data em
que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão
de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada nessa mesma data.
O Projeto de Lei n.º 244/XIV/1.ª é subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa
Os proponentes sustentam a pertinência da iniciativa com o facto de Portugal ser «o país da UE com mais
emigrantes, em proporção da população residente» o que é espelhado no número de cidadãos portugueses
emigrados «de cerca de 2,3 milhões, segundo estimativas da Organização das Nações Unidas».
Dessa forma, prosseguem os proponentes, deve o Estado português «estreitar cada vez mais as relações
com a diáspora, promovendo a língua e a cultura portuguesas, assim como facilitar aos portugueses a viver no
estrangeiro, o acesso ao ensino, nomeadamente às instituições de ensino superior portuguesas, nos vários
ciclos de ensino – desde logo, mas não só, como uma das formas de mitigar os efeitos negativos da
demografia a curto prazo».
Os proponentes realçam que os instrumentos existentes, nomeadamente o contingente especial reservado
a candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam de sete por cento do total das vagas
nacionais, não estão a surtir os desejados efeitos visto que «o facto é que ficam por preencher a esmagadora
maioria dessas vagas – mais de 3200».
Assim sendo, consideram ser «essencial divulgar junto das comunidades portuguesas residentes no
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estrangeiro as oportunidades e os processos para ingresso e frequência no ensino superior português para
luso-descendentes».
Os proponentes concluem que «falta dar resposta a questões específicas que muitas das vezes são o
efetivo impedimento ao acesso destes potenciais candidatos» e frisa a apresentação, na passada Legislatura,
de uma iniciativa, aprovada por unanimidade, sob a forma de Resolução n.º 155/2019, a qual «passados
quase 6 meses da publicação da referida Resolução nada foi ainda concretizado».
Desta feita, é proposto nesta iniciativa «o direito à atribuição de benefício anual de transporte a estudantes
lusodescendentes e aos portugueses emigrados», a «simplificação das condições de acesso para estudantes
lusodescendentes e portugueses emigrados com provas de conclusão do ensino secundário realizadas nos
países de residência, promovendo a divulgação dos procedimentos e respetivo calendário», a agilização dos
«processos de reconhecimento das equivalências e dos certificados de conclusão do ensino não superior
emitidos por outros países» e a promoção, em articulação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior e dos Negócios Estrangeiros, de um «programa específico de acesso e frequência do ensino superior
para candidatos lusodescendentes provenientes da Venezuela».
A iniciativa desdobra-se em 4 artigos: o artigo 1.º estabelece o objeto da iniciativa; o artigo 2.º define o
âmbito da iniciativa; o artigo 3.º a necessidade de regulamentação; e o artigo 4.º a data de início de entrada
em vigor e da sua produção de efeitos.
c) Conformidade legal e antecedentes
Tal como é referido na nota técnica anexa a este parecer, a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, prevê no
n.º 3 do seu artigo 2.º que «uma das missões do ensino superior consiste em promover ‘a mobilidade efetiva
de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu
de ensino superior’».
O citado diploma fixa, nos n.os
3 a 6 do artigo 20.º, «os vários tipos de apoios sociais escolares e outros
apoios educativos que assistem aos alunos. Mais anota a mesma norma que esse apoio por ser direto ou
indireto».
O apoio direto consiste nas bolsas de estudo e no auxílio de emergência e o apoio indireto consubstancia-
se no apoio para o acesso à alimentação e ao alojamento, no acesso a serviços de saúde, no apoio a
atividades culturais e desportivas e no acesso a outros apoios educativos.
Tal como expresso na nota técnica «Estes apoios fazem parte integrante do sistema de ação social do
ensino superior, que se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pela Lei n.º
62/2007, de 10 de setembro (revogou os artigos 12.º a 17.º daquele dispositivo legal, pela alínea f) do n.º 1 do
artigo 182.º) e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto (dá nova redação ao artigo 3.º), conferindo um
âmbito de aplicação mais abrangente aos apoios sociais diretos, deste modo, todos cidadãos nacionais, os
dos Estados-Membros da União Europeia e de países terceiros podem requerer e ter acesso a todos os
benefícios incluídos nesta modalidade de apoios sociais».
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Tal como está expresso na nota técnica, identificam-se, da consulta à base de dados da Atividade
Parlamentar (AP), as seguintes pendências com objeto conexo ao da iniciativa ora apreciada:
«Projeto de Resolução n.º 145/XIV/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a criação de um Regime de
Incentivos para lusodescendentes e portugueses emigrados que pretendam frequentar Instituições de Ensino
Superior Públicas em Portugal;
Petição n.º 63/XIV/1.ª – Portugueses formados em medicina na Venezuela, pedimos ao Estado português
que nos ajude a vermos reconhecidas as nossas habilitações e garanta o direito ao exercício da nossa
profissão em Portugal, como Portugueses que somos.»
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Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Tal como está patente na nota técnica, identificam-se, da consulta à base de dados da Atividade
Parlamentar (AP), os seguintes antecedentes parlamentares:
«Projeto de Resolução n.º 2055/XIII/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que clarifique procedimentos
para captar candidatos lusodescendentes e emigrantes para as instituições de ensino superior portuguesas;
Votação: Aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, do
PEV, do PAN e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.).
Projeto de Resolução n.º 2051/XIII/1.ª (PSD) – Ensino superior para filhos de emigrantes portugueses;
Votação: Aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, do
PEV, do PAN e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.).
Estes projetos de resolução deram origem à Resolução da AR n.º 155/2019 – Recomenda ao Governo a
criação de um regime de incentivos para os lusodescendentes e portugueses emigrados que pretendem
frequentar o ensino superior público português».
d)Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A nota técnica elenca e compila, exaustivamente, a conformidade desta iniciativa com os requisitos
constitucionais, regimentais e formais.
De todo o modo frisamos, em linha com o exposto na nota técnica, que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º
do RAR e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão», está salvaguardado pela data de
entrada em vigor constante no artigo 4.º. Corrobora-se, todavia, a sugestão da nota técnica de substituir, em
sede de especialidade, a expressão «aprovação» usada no citado artigo 4.º por «publicação».
e) Consultas e contributos
Corroboramos a proposta de entidades sugeridas na nota técnica para a consulta em sede de apreciação
na especialidade, as quais aqui são transcritas:
«Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Ministro das Finanças;
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
Secretária de Estado das Comunidades Portuguesas;
Direção-Geral do Ensino Superior;
Conselho Coordenador do Ensino Superior;
CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
APESP – Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos».
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, exime-se o signatário do presente parecer de, nesta
sede, manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua
posição para o debate em Plenário.
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PARTE III – Conclusões
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 244/XIV/1.ª foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votada em
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 15 de junho de 2020.
A Deputada autora do parecer, Maria Begonha — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do PAN, do PEV e
do IL, na reunião da Comissão do dia 16 de junho de 2020.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 244/XIV/1.ª (CDS-PP)
Regime de Incentivos para Lusodescendentes e Portugueses Emigrados que pretendam frequentar
Instituições de Ensino Superior Públicas em Portugal
Data de admissão: 11 de março de 2020.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Consultas e contributos
V. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Sandra Rolo (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN) e Filipe Xavier (DAC).
Data: 12 de junho de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes a criação do Regime de Incentivos para Lusodescendentes
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e Portugueses Emigrados destinado a quem deseje frequentar instituições de ensino superior públicas em
Portugal.
Assim, pretendem que esta iniciativa consagre o direito à atribuição de benefício anual de transporte a
estudantes lusodescendentes e aos portugueses emigrados; assegure a simplificação das condições de
acesso para estudantes lusodescendentes e portugueses emigrados com provas de conclusão do ensino
secundário realizadas nos países de residência, promovendo a divulgação dos procedimentos e respetivo
calendário; agilize os processos de reconhecimento das equivalências e dos certificados de conclusão do
ensino não superior emitidos por outros países e promova, em articulação com os Ministérios da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior e dos Negócios Estrangeiros, tendo em conta a atual conjuntura, um programa
específico de acesso e frequência do ensino superior para candidatos lusodescendentes provenientes da
Venezuela.
Enquadramento jurídico nacional
Como resulta do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, normativo que determina o
regime jurídico das instituições de ensino superior, uma das missões do ensino superior consiste em promover
«a mobilidade efetiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente
no espaço europeu de ensino superior».
Por conseguinte, esse regime jurídico, nos n.os
3 a 6 do artigo 20.º, fixa os vários tipos de apoios sociais
escolares e outros apoios educativos que assistem aos alunos. Mais anota a mesma norma que esse apoio
por ser direto ou indireto.
O apoio social direto consiste na atribuição de:
a) Bolsas de estudo;
b) Auxílio de emergência.
E o apoio social indireto resulta numa das modalidades:
a) Acesso à alimentação e ao alojamento;
b) Acesso a serviços de saúde;
c) Apoio a atividades culturais e desportivas;
d) Acesso a outros apoios educativos como:
o A atribuição de bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional;
o A concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores
de deficiência; e
o A promoção da concretização de um sistema de empréstimos para autonomização dos estudantes.
Estes apoios fazem parte integrante do sistema de ação social do ensino superior, que se encontra previsto
no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro [revogou os artigos
12.º a 17.º daquele dispositivo legal, pela alínea f) do n.º 1 do artigo 182.º], e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de
31 de agosto (dá nova redação ao artigo 3.º), conferindo um âmbito de aplicação mais abrangente aos apoios
sociais diretos, deste modo, todos cidadãos nacionais, os dos Estados-Membros da União Europeia e de
países terceiros podem requerer e ter acesso a todos os benefícios incluídos nesta modalidade de apoios
sociais.
Quanto aos apoios sociais diretos, o pagamento das bolsas de estudos obedecem a critérios e as
condições delimitadas no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
(RABEEES) publicado em anexo ao Despacho n.º 5404/2017 (2.ª série), de 21 de junho, alterado pelos artigos
228.º e 232.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Lei do Orçamento do Estado para 2020 (versão consolidada)
aplicado, por força, do Despacho n.º 5830-B/2019 (2.ª série), de 24 de junho, ao ano letivo de 2019-2020.
Como decorre da definição de bolsa de estudo constante da alínea a) do artigo 3.º do RABEEES, trata-se
de «uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou
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com a realização de um estágio profissional de carácter obrigatório, atribuída pelo Estado, a fundo perdido,
sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de
recursos financeiros».
As condições de atribuição às bolsas de estudo encontram-se estabelecidas nos artigos 5.º a 13.º do
RABEEES.
Uma das condições para o acesso às bolsas de estudo é o preenchimento de um dos critérios
apresentados no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação conferida pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto:
«a) Cidadãos nacionais;
b) Cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em
Portugal e seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
c) Cidadãos nacionais de países terceiros:
i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4
de julho;
ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho;
iii) Provenientes de Estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a
aplicação de tais benefícios;
iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos
estudantes portugueses;
d) Apátridas;
e) Beneficiários do estatuto de refugiado político».
A bolsa de referência tem um valor igual a 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor
no início do ano letivo, ou seja, no ano letivo de 2019/2020 o valor corresponde ao seguinte valor, € 4793,36 (€
435,76x11) e no ano letivo de 2020/2021 € 4826,91 (€ 438,81x11), acrescido do valor da propina efetivamente
paga, nunca podendo este acréscimo ser superior ao valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º
ciclo de estudos do ensino superior público, nos termos legais em vigor e é atribuída por períodos de um ano
letivo completo.
No entanto, o valor da bolsa anual a atribuir a cada estudante-requerente «é igual à diferença entre a
respetiva bolsa de referência e o rendimento per capita do agregado familiar, calculado nos termos do anexo
ao presente regulamento, que dele é parte integrante»: (11xIAS+PE)-C, em que:
o PE = valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até ao valor da propina máxima em vigor, nos
termos legais, no ano letivo em causa, para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público;
o C = valor do rendimento per capita do agregado familiar em que o estudante se integra, calculado nos
termos do artigo 4.º, das alíneas g) e h) do artigo 5.º, artigos 34.º e 45.º do RABEEES, ou seja, deve ser igual
ou inferior a 16 vezes em vigor no início do ano letivo, no ano letivo de 2019/2020, € 6972,16.
O IAS é atualizado anualmente. No ano de 2019 o valor corresponde a € 435,76, de acordo com o artigo 2.º
da Portaria n.º 24/2019, de 17 de janeiro, e, no ano de 2020, o montante é de € 438,81, como decorre do
artigo 2.º da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro.
Para a aferição do valor das bolsas de estudo a atribuir a cada estudante requerente, este tem que
apresentar documentos comprovativos que atestem a sua condição de elegibilidade, no momento em que é
apresentado o requerimento online, nos termos doa artigos 26.º e 27.º do RABEEES.
Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 54.º do RABEEES, o pagamento das bolsas de estudo é «efetuado em
cada ano letivo, em dez prestações, diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta
com o número de identificação bancária indicada aquando da submissão do requerimento», o calendário do
pagamento é definido anualmente através de despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, nos termos do n.º
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2 do artigo 54.º do RABEEES.
Por conseguinte, para o ano de letivo de 2019-2020, o Despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior
estipula a data de pagamento mensal das bolsas e o seu calendário, documentos estes publicados no sítio
institucional da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
Relativamente ao auxílio de emergência, traduz-se numa prestação pecuniária, de natureza excecional,
atribuída face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo e que não
sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de Bolsas de Estudo, cujo montante máximo
a atribuir a um estudante, num ano letivo, é de três vezes o IAS, isto é, € 1307,28 (€ 435,76x3).
Este pode assumir a forma de um complemento excecional da bolsa de estudo atribuída ou de um apoio
excecional a estudantes não bolseiros no quadro de um requerimento de atribuição de bolsa de estudo e antes
da decisão sobre o mesmo, como decorre do artigo 22.º do RABEEES.
No que concerne aos apoios sociais indiretos, como resulta das alínea c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, estes podem ser atribuídos sob a forma de acesso:
à alimentação em cantinas e bares (artigo 19.º);
ao alojamento nas residências dos serviços de ação social (artigo 20.º);
aos serviços de informação, de reprografia, de apoio bibliográfico e de material escolar;
aos serviços de saúde;
ao apoio às atividades desportivas e culturais.
Quanto à alimentação e ao alojamento importa referir a Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto, dispositivo que
nos artigos 2.º e 3.º fixa o preço máximo a ser praticado na alimentação (0,63% do IAS em vigor no início do
ano letivo, no ano letivo de 2019/2020 – € 2,75 (€ 435,76x0,63%) e no alojamento (17,5% do IAS, no ano letivo
de 2019/2020 – € 76,26/mês (€ 435,76x17,5%).
De acordo com os n.os
1 e 2 do artigo 19.º do RABEEES, existe ainda o complemento de alojamento pago
aos estudantes bolseiros, nas seguintes situações e valores:
A quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam, no
período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal, igual ao valor base mensal a
pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5% do IAS, o que resulta, no ano letivo de
2019/2020, em € 76,26/mês;
A quem tenha requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o
tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal
igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 40%
do IAS, no ano letivo de 2019/2020, € 174,30/mês (€ 435,76x40%), até 31 de dezembro de 2019, como dispõe
o artigo 200.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2019 (versão
consolidada) e a partir de janeiro de 2020, até ao limite de 50% do IAS, € 217,88/mês (€ 435,76x50%),
conforme determina o n.º 1 do artigo 228.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (versão consolidada).
Outros apoios:
Pagamento faseado de propinas e regime especial para bolseiros e um regime especial de pagamento
por beneficiários de bolsas de ação social, de acordo com os n.os
9 e 10 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de
22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior), na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 68/2017,
de 9 de agosto;
Empréstimos bancários através da linha de crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia
Mútua desenvolvida em parceria com o Programa Operacional Capital Humano (POCH) – Eixo 2: Formação
superior e avançada e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT) e com o sistema bancário;
Bolsas de estudo atribuídas pela FCT e outras entidades públicas e privadas, conforme lista divulgada
pela DGES;
E outras iniciativas e programas desenvolvidos pelas próprias instituições de ensino superior, a título
exemplificativo:
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o Na Universidade de Coimbra, iniciativas como o acolhimento e integração e bolsas de estudos e
outros apoios;
o Na Universidade de Lisboa, a bolsa de consciência social criada pelo Despacho n.º 1273/2014, de
27 de janeiro, atribuída a estudantes matriculados e inscritos em cursos de 1.º ciclo, 2.º ciclo e
Mestrado Integrado da Universidade de Lisboa que, no decurso do ano letivo, se encontrem em
situação de comprovada insuficiência económica, com prioridade para os não bolseiros;
o A Universidade do Minho proporciona também bolsas de mérito académico e de excelência e fundo
social de emergência;
o A Universidade do Porto além das bolsas, da alimentação e do alojamento disponibiliza serviços de
consulta médica, nutrição e psicológica para o seu universo de estudantes.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes as seguintes
iniciativas e petições com objeto conexo ao do projeto de lei em análise:
o Projeto de Resolução n.º 145/XIV/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a criação de um Regime de
Incentivos para lusodescendentes e portugueses emigrados que pretendam frequentar instituições de ensino
superior públicas em Portugal;
o Petição N.º 63/XIV/1.ª – Portugueses formados em medicina na Venezuela, pedimos ao Estado
português que nos ajude a vermos reconhecidas as nossas habilitações e garanta o direito ao exercício da
nossa profissão em Portugal, como portugueses que somos.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Iniciativas anteriores relevantes sobre a matéria:
o Projeto de Resolução n.º 2055/XIII/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que clarifique
procedimentos para captar candidatos lusodescendentes e emigrantes para as instituições de ensino superior
portuguesas;
Votação: Aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, do
PEV, do PAN e do Deptutado Paulo Trigo Pereira (N insc.).
o Projeto de Resolução 2051/XIII/1.ª (PSD) – Ensino superior para filhos de emigrantes portugueses;
Votação: Aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, do
PEV, do PAN e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.).
Estes projetos de resolução deram origem à Resolução da AR n.º 155/2019 – Recomenda ao Governo a
criação de um regime de incentivos para os lusodescendentes e portugueses emigrados que pretendem
frequentar o ensino superior público português.
o Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) não se localizou qualquer
petição sobre matéria idêntica ou conexa na anterior legislatura.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP), ao
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abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como
dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por cinco Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma
de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Quanto ao n.º 2 do artigo 120.º do RAR:
Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais que impliquem um aumento das
despesas, o seu artigo 4.º remete a respetiva entrada em vigor para a data de entrada em vigor do Orçamento
do Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas
previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-
travão».
Nesse sentido, sugere-se que a expressão «aprovação» usada no citado artigo 4.º seja, em sede de
especialidade, substituída por «publicação».
O projeto de lei em análise deu entrada a 6 de março de 2020, foi admitida a 11 de março e baixou, na
generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, tendo sido anunciada nesse mesmo
dia.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O presente projeto de lei cria o Regime de Incentivos para Lusodescendentes e Portugueses Emigrados,
que se destina a quem, estando nessas condições, pretenda frequentar instituições de ensino superior
públicas em Portugal, no seguimento da recomendação ao Governo feita através da Resolução da Assembleia
da República n.º 155/2019, de 26 de agosto.
Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário
da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e entra em vigor na data
de entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, de acordo com o seu artigo 4.º e em
cumprimento do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, que dispõe que os atos legislativos «entram em
vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa prevê, no seu artigo 3.º, que o Governo proceda à sua regulamentação, no prazo de
90 dias após a publicação.
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IV. Consultas e contributos
Consultas
Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Ministro das Finanças;
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
Secretária de Estado das Comunidades Portuguesas;
Direção-Geral do Ensino Superior;
Conselho Coordenador do Ensino Superior;
CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
APESP – Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
V. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em
cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo tratar-se de uma iniciativa legislativa
de impacto positivo.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
———
PROJETO DE LEI N.º 407/XIV/1.ª (*)
[DIGNIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ENFERMAGEM (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
71/2019, DE 27 DE MAIO, TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 247/2009, DE 22 DE
SETEMBRO, E TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248/2009, DE 22 DE SETEMBRO)]
Exposição de motivos
I
A publicação do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que «altera o regime da carreira especial de
enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde», decorre na sequência da rutura unilateral das negociações pelo Governo que estavam a
decorrer com as estruturas representativas dos trabalhadores. O processo negocial entre as estruturas
representativas dos trabalhadores e o Governo do PS foi marcado pela luta dos enfermeiros que, dessa forma,
foram demonstrando aqueles que seriam os seus verdadeiros anseios e justas reivindicações de toda uma
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profissão. Contudo, o diploma publicado para além de não corresponder às reivindicações dos enfermeiros,
não dignifica a carreira nem a profissão de enfermagem e contribui para a desvalorização profissional, social e
remuneratória destes trabalhadores.
Tendo o Governo abandonado o processo de negociação coletiva, sem ter acolhido as propostas e as
reivindicações dos enfermeiros, o Grupo Parlamentar do PCP, na anterior Legislatura, requereu a apreciação
parlamentar do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. No entanto, com o fim da Legislatura, já não houve
possibilidade do seu agendamento no Plenário da Assembleia da República, verificando-se assim a
caducidade da iniciativa.
Em setembro de 2019, o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses entrega na Assembleia da República a
Petição n.º 651/XIII/4.ª – Carreira de Enfermagem (pela justa valorização e dignificação pela adequada
transição dos enfermeiros), com mais de oito mil assinaturas, evidenciando uma vez mais o descontentamento
generalizado dos profissionais de enfermagem com as alterações à sua carreira.
O PCP valoriza a negociação coletiva e entende que este deve ser o espaço privilegiado, entre Governo e
organizações sindicais, para a discussão de carreiras e direitos dos trabalhadores. No entanto, atendendo ao
desenrolar de todo o processo associado à alteração da carreira de enfermagem, à não consideração pelo
Governo das reivindicações dos enfermeiros e tendo em conta que a questão será discutida no Plenário da
Assembleia da República na sequência da petição, o PCP correspondendo às justas aspirações dos
trabalhadores não poderia perder esta oportunidade para intervir no sentido da valorização das carreiras e da
defesa dos direitos dos enfermeiros.
II
Entende o PCP que os enfermeiros são fundamentais para assegurar o futuro do SNS, bem como um
serviço público de qualidade e para todos. Para que tal seja concretizado é necessário dotar o SNS do número
de enfermeiros necessários, assim como é necessário valorizar as suas carreiras de forma a reconhecer
condignamente o papel dos enfermeiros com remunerações adequadas e verdadeiramente motivados para a
prestação de um serviço público imprescindível.
Contudo não foi esse o sentido que o Governo quis dar quando aprovou o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27
de maio. Da apreciação do diploma identificamos um conjunto de aspetos negativos, designadamente:
— a consagração de um número máximo de postos de trabalho para enfermeiros especialistas
correspondente a 25% do total de enfermeiros existentes em cada um dos locais de trabalho;
— a previsão da existência de postos de trabalho a serem ocupados por enfermeiros gestores apenas e só
em unidades e serviços onde existam, pelo menos, dez enfermeiros;
— a definição de regras iníquas no que diz respeito às transições das anteriores categorias para as que
agora são criadas com este novo decreto-lei e que irão criar situações de injustiça entre trabalhadores
enfermeiros com as mesmas competências e funções;
— o estabelecimento de princípios disformes para o reposicionamento na tabela remuneratória e respetiva
integração dos suplementos remuneratórios inerentes ao exercício de funções de enfermeiro especialista e
enfermeiro em funções de chefia, criando, desta forma, situações de injustiça relativa e de inversão de
posicionamento remuneratório.
Para além destes aspetos, do ponto de vista remuneratório, o diploma aprofunda muitas injustiças e
introduz desigualdades, para além da real possibilidade de muitos enfermeiros nunca conseguirem sair da
categoria de enfermeiro. O diploma nada acrescenta sobre a compensação de risco e penosidade associada
ao exercício da profissão de enfermeiro. Neste âmbito surgem justas reivindicações dos enfermeiros,
nomeadamente quanto à valorização do trabalho por turnos (matérias sobre as quais o PCP entregou o
Projeto de Lei n.º 17/XIV/1.ª – Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por
turnos) e quanto ao regime de aposentação. No que respeita ao regime de aposentação, é uma questão que
está colocada no conjunto dos setores e que exige uma intervenção em função da sua complexidade.
Outra preocupação prende-se com o descongelamento das carreiras e a contagem dos pontos. Todo o
processo em torno do descongelamento da carreira dos enfermeiros esteve envolto numa enorme injustiça. Os
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enfermeiros que tiveram atualização do salário, porque auferiam um salário inferior ao montante
correspondente à base da carreira, perderam os pontos que tinham até essa atualização, porque o Governo a
entendeu como uma progressão. Esta atualização salarial correspondeu a uma reparação de uma enorme
injustiça que era ainda auferirem um salário abaixo do primeiro nível remuneratório da carreira, portanto todos
os pontos anteriores devem ser tidos em conta para o descongelamento das carreiras. É o que o PCP propõe
no Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª – Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das
carreiras.
A existência de enfermeiros com contratos individuais de trabalho e de enfermeiros com contratos de
trabalhado em funções públicas, introduziu inúmeras desigualdades no plano dos direitos e nas condições de
trabalho. São enfermeiros que trabalham lado a lado e que têm as mesmas funções e responsabilidades, mas
porque o vínculo é diferente, os direitos são diferentes. Esta realidade resulta da criação de entidades públicas
empresariais e da utilização do código de trabalho nas relações laborais. O PCP defende a existência de
carreiras únicas e a aplicação da legislação de trabalho em funções públicas, para pôr fim às atuais
desigualdades.
O PCP defende que a criação das carreiras profissionais e a inerente progressão, em termos gerais, e, de
forma particular, no Serviço Nacional de Saúde contribuem para a melhoria da prestação de cuidados de
saúde e constituem um elemento central para a valorização social, profissional e remuneratória dos
trabalhadores do setor da saúde.
Os enfermeiros são fundamentais no SNS, bem como num serviço público de qualidade e para todos. Para
que tal seja concretizado é necessário dotar o SNS do número de enfermeiros necessários, combater a
precariedade e integrá-los em carreiras valorizadas e dignificadas, com remunerações adequadas e motivados
para desempenhar este serviço público imprescindível. Estas são as condições que permitem defender e
reforçar o Serviço Nacional de Saúde, pelo que se impõe que seja feita essa valorização.
Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP procura resolver problemas concretos que
resultam do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, correspondendo assim às reivindicações dos enfermeiros
e das suas organizações sindicais, no sentido da valorização da carreira e dos direitos dos enfermeiros, sem
se sobrepor à negociação coletiva.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) primeira alteração do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial
de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde;
b) terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
122/2010, de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da
carreira especial de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como
os respetivos requisitos de habilitação profissional e de diferenciação técnico-científica;
c) terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
122/2010, de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da
carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
Os artigos 8.º e 9.º doDecreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 8.º
Transições
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Transitam para a categoria de enfermeiro gestor, os enfermeiros nomeados em funções de direção e
chefia ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual e que
efetuaram prévio procedimento concursal para o exercício dessas funções.
3 – (Anterior n.º 2):
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) [Revogado].
4 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiros detentores do título de especialista que se
encontram nomeados para o exercício das funções de chefia e direção, mantêm o direito ao respetivo
suplemento remuneratório, transitando para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da
cessação das funções aqui salvaguardadas, sendo posicionados na posição remuneratória imediatamente
superior ao valor correspondente ao somatório da remuneração base auferida, acrescida do montante de 150
euros.
5 – Transitam ainda para a categoria de enfermeiro especialista, os enfermeiros que sendo detentores do
título de enfermeiro especialista, estão temporariamente impedidos do exercício das respetivas funções de
enfermeiro especialista.
6 – (Anterior n.º 3).
7 – (Anterior n.º 4).
8 – (Anterior n.º 5).
Artigo 9.º
Reposicionamento na tabela remuneratória e integração do suplemento remuneratório devido pelo
exercício de funções de enfermeiro especialista e de funções de chefia
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Nas transições previstas no número anterior, os enfermeiros são reposicionados na posição
remuneratória imediatamente superior ao valor correspondente ao somatório da remuneração base auferida,
acrescida do montante de 150 euros ou 200 euros conforme o caso.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, um novo artigo 9.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Compensação de risco e penosidade
1 – Os enfermeiros têm direito a uma compensação de risco e penosidade inerente à prestação de
cuidados de enfermagem.
2 – O Governo procede à regulamentação do número anterior, no prazo máximo de 180 dias após a
publicação da presente lei, sendo o respetivo processo precedido de negociação coletiva com as
organizações representativas dos trabalhadores.»
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Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro
Os artigos 7.º, 11.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Categorias
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – [Revogado.]
4 – A alteração do número de postos de trabalho depende de parecer prévio favorável do membro do
Governo responsável pela área da saúde.
5 – Os mapas de pessoal devem prever os postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros
gestores, assegurando um enfermeiro gestor por unidade/serviço onde exerçam funções pelo menos cinco
enfermeiros.
6 – [Revogado.]
Artigo 11.º
Condições de admissão
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A admissão para a categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros detentores do
título de enfermeiro especialista exigido para o preenchimento do correspondente posto.
4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três
anos de exercício de funções na especialidade.
Artigo 12.º-B
Seleção dos trabalhadores enfermeiros para o exercício de funções de direção
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Aos enfermeiros detentores da categoria subsistente de enfermeiro supervisor não é exigido
procedimento concursal com vista ao recrutamento para as funções de direção.»
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Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
Os artigos 7.º, 11.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Categorias
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – [Revogado.]
4 – A alteração do número de postos de trabalho depende de parecer prévio favorável do membro do
Governo responsável pela área da saúde.
5 – Os mapas de pessoal devem prever os postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros
gestores, assegurando um enfermeiro gestor por unidade/serviço onde exerçam funções pelo menos cinco
enfermeiros.
6 – [Revogado.]
Artigo 11.º
Condições de admissão
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A admissão para a categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros detentores do
título de enfermeiro especialista exigido para o preenchimento do correspondente posto.
4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três
anos de exercício de funções na especialidade.
Artigo 12.º-B
Seleção dos trabalhadores enfermeiros para o exercício de funções de direção
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ;
b) .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Aos enfermeiros detentores da categoria subsistente de enfermeiro supervisor não é exigido
procedimento concursal com vista ao recrutamento para as funções de direção.»
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 27 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera —
Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Bruno Dias — Vera Prata.
(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 16 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 96 (2020.05.27)].
———
PROJETO DE LEI N.º 449/XIV/1.ª
ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA NO ANO LETIVO DE 2020/2021 NA
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DEVIDO À PANDEMIA DA
COVID-19
Exposição de motivos
A pandemia da COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde a 11 de março de 2020, exigiu
medidas de distanciamento físico para conter o contágio do coronavírus da síndrome respiratória aguda grave
2 (SARS-CoV-2). Uma das principais medidas, adotada em muitos países, foi o encerramento de escolas e
jardins-de-infância. No sistema educativo português, para colmatar o encerramento dos estabelecimentos de
educação, recorreu-se a formas de contacto educativo à distância como as aulas online por videoconferência,
o uso de Sistema de Gestão da Aprendizagem, a entrega e recolha de materiais pelos meios encontrados
pelos Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas e, com carácter complementar para o terceiro
período, as aulas do programa televisivo Estudo Em Casa, transmitidas através da RTP Memória.
Apesar deste esforço, tornou-se evidente que as limitações do contacto letivo à distância são várias e
agravam desigualdades. Desde logo, foram identificadas neste período desigualdades de ordem técnica e
socioeconómicas muito profundas: diferenciado acesso a meios informáticos, acesso e qualidade do acesso à
Internet, possibilidade de apoio familiar, condições desiguais de habitação.
Um inquérito da Marktest, publicado no final de abril, dava conta de que a maioria (60,8%) das famílias
portuguesas não está preparada para as novas modalidades de ensino à distância. 82,1% considerou que tal
se devia ao facto de as famílias não terem suportes suficientes para todos os alunos do agregado
(televisão/PC). 44,7% invocou a indisponibilidade dos pais para acompanhar os filhos, e 44,4% disse que a
maioria dos pais não têm conhecimentos suficientes para acompanhar/ajudar os filhos.
Também a FENPROF realizou um inquérito a 3500 docentes. 93,5% dos professores que consideraram
que o ensino à distância veio agravar as desigualdades entre os alunos. Além de exaustão, 58,9% dos
professores apontam falta de apoio do Ministério da Educação. Particularmente preocupante é a ideia de que
mais de metade (54,8%) dos professores continuava sem conseguir contactar os seus alunos nem através da
Internet, mas 70,5% dos professores estão a lecionar novos conteúdos.
Outra evidência do reconhecimento pelo Ministério da Educação das limitações do ensino à distância foi a
urgência com que se retomaram as aulas presenciais do 11.º e 12.º anos nas disciplinas com exame nacional.
O empenho das comunidades educativas durante este período é assinalável. A resposta de emergência,
porém, não pode ser prolongada no tempo sem que isso acarrete graves prejuízos para as alunas e os alunos
dos diversos anos letivos. Tornou-se evidente que as limitações do contacto letivo à distância são várias,
pedagógicas e sociais, e prejudicam até direitos fundamentais das crianças.
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A criação de um contexto de condições de igualdade na escola é impossível de reproduzir com o ensino
fragmentado por uma diversidade imensa de condições domésticas e familiares. A distribuição de material
informático poderia reduzir desigualdades, mas nunca resolveria este problema de fundo que é confinamento
dos alunos nas suas condições socioeconómicas e familiares.
Outro aspeto fundamental é que nem o ensino à distância se aplica a todo o tipo de aprendizagens, nem o
contacto letivo à distância, nesta situação de emergência, corresponde a um ensino à distância definido como
prática pedagógica estabelecida. O ensino à distância exige materiais e ferramentas planeadas, exige
profissionais treinados nessa prática pedagógica.
Há funções da escola e da educação pré-escolar que não são substituíveis pelo ensino à distância, mesmo
que ele se realizasse em condições pedagógicas perfeitas, o que está muito longe de se verificar. A
socialização com os pares e com os docentes, dentro e fora das salas, é um contributo insubstituível no
percurso de desenvolvimento das crianças e jovens. O confinamento em casa impede essa socialização e
prejudica de forma particular as crianças e os alunos com necessidades educativas especiais. É na escola que
as crianças e jovens com necessidades educativas especiais têm acesso às terapias e apoios a que têm
direito. O período de confinamento representou para muitas crianças e jovens um retrocesso no seu percurso
de desenvolvimento pessoal.
A qualidade da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário em 2020/2021 precisa de ser
assegurada. Para isso, é preciso garantir condições para maximizar as possibilidades de regresso às aulas
presenciais para todos os alunos de todos os ciclos. Para um regresso às aulas presenciais em segurança, a
redução do número de alunos por turma é uma medida fundamental, tal foi demonstrado pela experiência do
regresso às aulas presenciais do 11.º e do 12.º anos e do 2.º e 3.º anos dos cursos secundários de dupla
certificação e pela experiência de outros países. Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, com
este projeto de lei, propor para o ano letivo de 2020/2021:
− A redução do número máximo de alunos por turma nos ensinos pré-escolar, básico e secundário e no
ensino recorrente;
− A adaptação dos critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário,
desdobramento de turmas no ensino básico e secundário, e número máximo de alunos e turmas por docente.
A este esforço da escola pública para continuar a responder pela igualdade social e pelo desenvolvimento
do País tem de corresponder um esforço de investimento por parte do Governo e do Ministério da Educação
para o reforço de recursos humanos e materiais. Não seria aceitável que, por opções orçamentais, se negasse
o direito à educação a todas as crianças do País.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece princípios e orientações de organização da escola, designadamente em matérias
relativas à dimensão das turmas e ao número máximo de alunos por docente, para o ano letivo de 2020/21, ou
enquanto durar a necessidade de distanciamento físico provocada pela pandemia de COVID-19.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos agrupamentos de escola e às escolas não agrupadas da rede pública e aos
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação com o Estado.
Artigo 3.º
Redução da dimensão das turmas do ensino pré-escolar, do ensino básico e secundário
1 – Na educação pré-escolar, o número de crianças para um docente, no ensino básico e secundário, o
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número de alunos por turma corresponderá a um mínimo de 15 e um máximo de 20, sendo a dimensão exata
definida pelos Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas de forma a garantir condições de
segurança e de distanciamento físico necessárias à contenção da COVID-19.
2 – O número de alunos e de turmas por docente, os critérios para o desdobramento de turmas e para a
abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário serão adaptados, mediante negociação
sindical, às condições criadas pela estratégia de contenção da COVID-19.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início do ano letivo de 2020/2021.
Assembleia da República, 16 de junho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 450/XIV/1.ª
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DO ICNF À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PARA ACOMPANHAR
E REFORÇAR O CUMPRIMENTO DO OBJETIVO NACIONAL DE REDUÇÃO DA ÁREA DE EUCALIPTO
NO ESPAÇO FLORESTAL
O Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) empenhou-se bastante na alteração ao regime jurídico das ações
de arborização e rearborização (previsto no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho), da autoria do, então,
Governo PSD/CDS e que ficou, justamente, conhecido como a «lei da liberalização do eucalipto».
Graças ao PEV, esse regime jurídico foi alterado na Legislatura passada (através da Lei n.º 77/2017, de 17
de agosto), com o objetivo de estancar a expansão das imensas monoculturas de eucalipto que vinham a
implantar-se, ao longo dos anos, na nossa floresta, para alimentar a indústria das celuloses. Mais, essa
alteração legislativa veio estabelecer também um mecanismo para a diminuição gradual da área de eucalipto
no território nacional, através do regime da compensação.
O PEV bem sabe que as extensas monoculturas de eucalipto não são o único problema da nossa floresta,
nem o único fator que lhe gera vulnerabilidade, mas a verdade é que foi um fator sempre menosprezado pelos
sucessivos Governos (que optaram sempre por ceder aos interesses das celuloses), um fator que fragilizou a
nossa floresta, constituindo-se como um alimento que, de forma voraz, contribuía, ano após ano, para a
intensidade e para a dimensão dos fogos florestais. Por isso, logo em 2015, quando, após as eleições
legislativas, o PEV assinou uma posição conjunta com o PS, uma das condições que Os Verdes impuseram foi
mesmo a revisão da lei da liberalização do eucalipto, para se gerarem as condições para criarmos uma
floresta mais resiliente.
Infelizmente, o incêndio de Pedrógão Grande, em 17 de junho de 2017, que constituiu um verdadeiro
drama nacional, provocando a morte de 66 pessoas, fazendo mais de 250 feridos, destruindo milhares de
habitações e dezenas de empresas, veio comprovar a preocupação que o PEV denunciava há anos, na
medida em que a área de eucalipto teve uma grande responsabilidade na proliferação e na veemência
daqueles incêndios. O relatório da Comissão Técnica Independente, constituída para analisar os incêndios do
Pinhal Interior Norte e também dos incêndios ocorridos entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal
continental, veio confirmar isso mesmo.
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As extensas áreas de eucalipto favoreceram a grande intensidade dos incêndios florestais, com a
capacidade de projeções a grandes distâncias. A área de eucalipto ganhara dominância absoluta, tendo
ultrapassado a área do pinheiro bravo no Pinhal Interior Norte. Isto, conjugado com a redução da área agrícola
e a não intercalação de espécies, criou um verdadeiro rastilho na nossa floresta.
Na altura dos incêndios de 2017, absolutamente dramáticos e devastadores, todos disseram que era uma
lição que o País não podia jamais esquecer e que essa lição tinha de ser consequente na alteração das
características dos nossos espaços florestais. O PEV, que não acordou para esta questão com este drama,
mas que, como se referiu, já vinha há muitos anos a exigir ação e colocou, logo em 2015, ao PS a exigência
de agirmos sobre a nossa floresta, levou esta matéria muito a sério e, agora, que se assinalam 3 anos após a
tragédia de Pedrógão Grande, continua atento e empenhado em não baixar os braços, enquanto os problemas
subsistirem.
A verdade é que temos hoje uma lei que determina que não pode haver ações de arborização com
eucalipto. Só pode haver ações de rearborização e, nesse caso, com autorização das entidades públicas
competentes. Prevê, ainda, um mecanismo de compensação que leva a que, se houver autorização para
plantar uma nova área de eucalipto, ela tenha de ser compensada com o arranque de uma área de eucalipto já
existente, sendo que a nova área terá de ser mais diminuta do que a existente, para progressivamente se
reduzir a área global, na seguinte proporção: 1.º ano – 90%; 2.º ano – 80%; 3.º ano – 70%; 4.º ano – 60%; 5.º
ano e seguintes – 50%.
Isto é o que consta da Lei. E no terreno concreto, o que é que se tem verificado? Aí a situação é
preocupante, porque, na verdade, tem-se verificado, em certas zonas, que há plantações de eucalipto não
conformes à lei e também o despontar espontâneo de eucaliptos por muitos terrenos, demonstrando uma falta
de intervenção nessas áreas. Ora, daqui pode resultar um efetivo aumento da área global de eucalipto, em
sentido exatamente contrário ao estabelecido na lei, e, fundamentalmente, em sentido contrário áquilo que
pode gerar a segurança das pessoas e do território, mormente no que concerne aos fogos florestais. A
fiscalização e o controlo no terreno assumem, assim, um papel fulcral.
Com efeito, as ações de fiscalização são determinantes para que os objetivos sejam efetivamente
alcançados. A entidade responsável pela coordenação da fiscalização do regime jurídico da arborização e
rearborização é o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
O PEV não aceita que se esqueça a tragédia dos incêndios de 2017, nem que se alivie a implementação
de medidas estruturais para tornar a nossa floresta num espaço mais seguro e sustentável, do ponto de vista
ambiental e produtivo. E é, por isso, que o PEV apresenta o presente projeto de lei que tem como objetivos
que o ICNF relate anualmente à Assembleia da República as ações de fiscalização que empreendeu no
terreno, com vista ao cumprimento da Lei da arborização e rearborização, bem como o resultado concreto
dessas ações de fiscalização.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os
Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa acompanhar e reforçar o objetivo nacional de travar a expansão da área florestal
ocupada pela espécie Eucalyptus s. p., constante do regime jurídico aplicável às ações de arborização e
rearborização, previsto no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de
agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro.
Artigo 2.º
Coordenação da fiscalização e controlo das ações de arborização e rearborização
O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) toma conhecimento de todas as ações de
fiscalização e controlo do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, empreendidas por
quaisquer das entidades fiscalizadoras competentes, previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19
de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro, bem
como das consequências resultantes dessas ações de fiscalização e controlo.
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Artigo 3.º
Envio de relatório à Assembleia da República
1 – Anualmente, o ICNF remete à Assembleia da República um relatório que reporta, designadamente, os
seguintes elementos referentes ao cumprimento das normas relativas à arborização e rearborização pela
espécie Eucalyptus s. p., constantes do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017,
de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro:
a) Quantas ações de fiscalização e controlo foram empreendidas;
b) Por que entidades foram realizadas as ações de fiscalização e controlo;
c) Quantos técnicos procederam às ações de fiscalização e controlo;
d) Quantos processos contraordenacionais foram instruídos e que coimas e sanções acessórias foram
aplicadas;
e) Que ações violaram as normas previstas para arborização;
f) Que ações violaram as normas previstas para a rearborização;
2 – Do referido relatório consta, igualmente, informação sobre os projetos de compensação empreendidos,
bem como o cumprimento dos valores de redução da área arborizável com a espécie Eucalyptus s. p.,
constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto
e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro.
3 – O relatório, previsto no presente artigo, é remetido à Assembleia da República até ao dia 31 de março
de cada ano, integrando a informação e os elementos referentes ao ano imediatamente anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de junho de 2020.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 451/XIV/1.ª
PELA DEFESA DO PATRIMÓNIO MATERIAL PORTUGUÊS E DA IMPORTÂNCIA DA TOTALIDADE
DOS MONUMENTOS PÚBLICOS EM ESPECIAL TODOS AQUELES QUE REPRESENTEM FEITOS,
SÍMBOLOS OU FIGURAS DE RECONHECIDO MÉRITO HISTÓRICO
Exposição de motivos
Nos últimos dias tem-se assistido, um pouco por todo o mundo, à disseminação de um movimento
generalizado e coordenado que mais não é do que uma apologia clara à violência e ao vandalismo.
Este movimento, que se tenta fazer passar por independente, mas que conta na verdade com o apoio da
esquerda política e politizada que, através destas ações de vandalismo, tenta reescrever, à sua maneira
deturpada, uma História com muitos séculos.
Sendo trágica a morte de George Floyd, a verdade é que este triste e lamentável incidente serviu de
pretexto para que um conjunto de pessoas pudessem passar a agir como se não existisse autoridade,
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sentindo-se livres de praticarem todo e qualquer tipo de crimes sem que lhes seja aplicado qualquer castigo,
pois muitas vezes as próprias forças de segurança sentem receio de atuar, como aliás, aconteceu em
Portugal, na manifestação em memória do cidadão norte-americano morto na sequência de uma ação policial.
Porém, a infeliz morte de George Floyd deveria ter sido o mote para uma discussão séria sobre racismo e
sobre desigualdade social. No entanto, a esquerda preferiu usar a morte do cidadão norte-americano como
gasolina para inflamar os ânimos nacionais. Afinal, sem estas desigualdades sociais e sem os problemas
criados pelo racismo, esta mesma esquerda deixa de ter espaço na sociedade e desaparece politicamente na
ribalta mediática sem a qual não consegue sobreviver.
Além das manifestações que ocorreram em Portugal, numa fase em que se pede recato e distanciamento
social para evitar o surgimento de um novo surto de COVID-19, começou cá também o ataque à História de
Portugal, uma vez mais com o claro patrocínio de alguma esquerda que teima em apagar o passado português
e reescrevê-lo sob a sua ótica.
Exemplo disso mesmo foi o ato de vandalismo de que a estátua do Padre António Vieira foi alvo. Os
vândalos escreveram «descoloniza» e já se organizaram eventos no Facebook sob o título «Abaixo o Padrão»,
num burlesco e inadmissível ataque à cultura nacional.
Desta forma chegou a Portugal e à sociedade portuguesa uma situação em que os valores estão a ser
colocados, cada vez mais, em causa. É imperioso que não se esqueça e que se recorde aos mais esquecidos
que a portugalidade é o resultado da nossa História: da Reconquista Cristã, das Invasões Filipinas, dos
Descobrimentos, da queda da Monarquia, da instituição de uma Ditadura e da reconquista da Liberdade.
Os portugueses são hoje o resultado de todas estas fases, com todos seus defeitos e qualidades.
Querer escamotear o passado é querer fazer tábua rasa da cultura e dos valores de todo um povo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei procede à quinquagésima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro, alargando a delimitação conceptual prevista nos n.os
1 e 2 do artigo 213.º do Código Penal
por forma a melhor proteger e garantir o dever de zelo sobre os monumentos públicos em especial todos
aqueles que representarem feitos, símbolos ou figuras de reconhecido mérito histórico.
Artigo 2.º
Alterações ao Código Penal
O artigo 213.º do Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 213.º
Dano qualificado
1 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar, ou por qualquer outro meio vandalizar
e/ou tornar não utilizável:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Monumento público, em especial todo aquele que representar feitos, símbolos ou figuras de
reconhecido valor ou significado histórico;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 – ................................................................................................................................................................... ;
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 – ................................................................................................................................................................... ;
4 – ................................................................................................................................................................... ;»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 15 de junho de 2020
O Deputado do CH, André Ventura.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 35/XIV/1.ª
EM DEFESA DO DIREITO DE AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DAS REGIÕES
AUTÓNOMAS — PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/96, DE 31 DE AGOSTO
Na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa inclui -se, entre os poderes
das Regiões Autónomas, o de «pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania,
sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse
específico, na definição das posições do Estado português no âmbito do processo de construção europeia».
Por sua vez, e mais precisamente, o n.º 2 do artigo 229.º determina que «os órgãos de soberania ouvirão
sempre, relativamente a questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de
governo regional».
Assim, sempre que se considere que certa matéria, a regular em procedimento legislativo de âmbito
nacional, apresenta para a Região uma particularidade relevante, o dever de audição dos órgãos regionais não
poderá, ao longo desse procedimento, cumprir-se de um qualquer modo ou realizar-se de uma qualquer
maneira.
Para mais, este dever de audição impõe aos órgãos do Estado, que ele se cumpra num momento
adequado, de forma a conferir sentido útil e eficácia à participação das regiões no processo de tomada de
decisão dos órgãos de soberania.
Infelizmente, não raras vezes, o prazo reduzido dado a esta Assembleia para emissão de parecer, reflete a
importância dada aos contributos com origem neste parlamento e, consequentemente, ao respeito pelo direito
de audição das Regiões Autónomas, constitucionalmente e legalmente consagrado.
Na verdade, o procedimento repetidamente adotado pelos órgãos do Estado, com indicação de prazos de
um ou dois dias, põe em causa a efetividade do direito de audição, esvaziando o seu conteúdo, e convertendo,
dessa forma, a obrigatoriedade de audição numa formalidade sem sentido útil, eliminando a possibilidade dos
pareceres emitidos terem qualquer relevância ou influência nas opções da legislação projetada.
Desta forma, sob pena de se esvaziar o direito de audição, convertendo a obrigatoriedade de audição
numa mera formalidade, a oportunidade da pronúncia do titular do direito deve ser valorizada, aumentando-se
os prazos de pronúncia e fixando prazos mínimos para o efeito. Apenas desta forma poderá o direito de
audição ser cabalmente exercido, mediante um prazo razoável para o efeito e garantindo que ele se exerça
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num momento tal que a sua finalidade (participação e influência na decisão legislativa) possa ser atingido.
Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os
130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21
de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresenta à Assembleia da República a
seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição
dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio
das Regiões Autónomas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a emissão do parecer seja da
competência respetivamente da assembleia legislativa regional ou do governo regional, sem prejuízo do
disposto nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas.
2 – Os prazos identificados no n.º 1 podem ser dilatados, sempre que a complexidade da matéria em
questão assim ou justifique, ou reduzidos, em caso de urgência devidamente fundamentada e declarada pelo
órgão de soberania, não podendo estes serem inferiores a 5 dias.
3 – Aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, por intermédio de decisão devidamente
fundamentada, é facultada a possibilidade de solicitar uma prorrogação do prazo atribuído pelo órgão de
soberania para se pronunciarem.
Artigo 9.º
[…]
A não observância do dever de audição ou o incumprimento dos prazos, nos termos da presente lei, por
parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza dos atos, a sua inconstitucionalidade ou
ilegalidade.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 4 de junho
de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa
Rodrigues.
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PROPOSTA DE LEI N.º 36/XIV/1.ª
COMISSÕES DE INQUÉRITO DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS —
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/2014, DE 28 DE JULHO
A Constituição da República Portuguesa, após a revisão constitucional de 1989, clarificou o estatuto
constitucional das comissões parlamentares de inquérito constituídas pelas assembleias legislativas,
remetendo uma parte do seu regime para o estatuído para a Assembleia da República, conferindo-lhes
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Apesar do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira determinar a aprovação do
regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito por decreto legislativo regional, algumas normas
deste regime versam sobre matéria da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pelo
que a mesma deverá ser chamada a aprová-las.
Nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores remeteu à Assembleia da
República, uma proposta de lei, no que respeita às matérias da reserva de competência deste órgão de
soberania, nomeadamente quanto ao direito de gozo de coadjuvação das autoridades judiciárias, órgãos de
polícia criminal e autoridades administrativas, bem como a criminalização da desobediência. Essa proposta de
lei foi aprovada, promulgada e publicada como Lei n.º 48/2014, de 28 de julho.
Infelizmente, a Assembleia da República, ao aprovar tal iniciativa, cometeu um verdadeira discriminação,
ao não estender o regime da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, também aos inquéritos parlamentares realizados
no seio da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de forma a que mesma possa exercer de
forma plena as suas competências de fiscalização do cumprimento do Estatuto Político-Administrativo da
Região e demais legislação vigente, bem como sindicar os atos do Governo Regional e respetiva
Administração Regional.
A referida equipação entre comissões de inquérito constituídas nas assembleias legislativas visa, pois,
conferir-lhes os mesmos direitos e poderes, designadamente:
a) O direito, nos mesmos termos que os tribunais, à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de
polícia criminal e das autoridades administrativas (em formulação idêntica à do n.º 2 do artigo 13.º do regime
jurídico dos inquéritos parlamentares da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março,
na redação atual);
b) A aplicação da lei processual penal à justificação da falta de comparência ou recusa de depoimento e à
forma destes (em formulação idêntica à dos n.os
1 e 4 do artigo 17.º do referido regime jurídico dos inquéritos
parlamentares da Assembleia da República);
c) A tipificação como desobediência qualificada da falta de comparência, recusa de depoimento e não
prestação de informação, colaboração e documentos, que não sejam justificadas (em formulação idêntica à
dos n.os
1 e 2 do artigo 19.º do mesmo regime jurídico dos inquéritos parlamentares da Assembleia da
República).
Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os
130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21
de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a
seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1.º
[…]
As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação
das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos
termos que os tribunais.
Artigo 4.º
[…]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em
vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito das
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, se esta for posterior.»
Artigo 3.º
Alteração de título
É alterado o título da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
«Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas».
Artigo 4.º
Republicação
A Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, na sua nova redação, é objeto de republicação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 4 de junho
de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde Sousa
Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Coadjuvação das comissões de inquérito
As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação
das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos
termos que os tribunais.
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Artigo 2.º
Do depoimento e das justificações
1 – Ao depoimento perante a comissão de inquérito aplicam-se, com as necessárias adaptações, as
normas do Código de Processo Penal relativas à prova testemunhal.
2 – A recusa de apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante a
comissão de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, só podem
ser justificadas nos termos do Código de Processo Penal.
Artigo 3.º
Desobediência qualificada
1 – Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a não apresentação de documentos, a falta de
comparência, a recusa de depoimento perante uma comissão parlamentar de inquérito ou a falta de prestação
de informação ou colaboração considerada relevante, constituem crime de desobediência qualificada, punível
nos termos previstos no Código Penal.
2 – Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão de inquérito,
precedendo audição desta, comunica-os ao Presidente da Assembleia Legislativa, com os elementos
indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à Procuradoria-Geral da República.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em
vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito das
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, se esta for posterior.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 37/XIV/1.ª
ALTERA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL
Exposição de motivos
A implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro, constitui uma reforma abrangente, multidimensional, complexa e muito exigente, visando a
sustentabilidade, transparência, estabilidade das finanças públicas e accountability na sua gestão.
A experiência adquirida em resultado dos trabalhos de implementação desta lei permitiu identificar, por um
lado, alguns constrangimentos que têm obviado à sua plena implementação, e por outro, oportunidades de
melhoria do processo de elaboração, acompanhamento e reporte orçamental, de forma a conferir ao processo
orçamental uma maior transparência e uma maior qualidade da informação de suporte.
Neste sentido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 2706/2020, de 28 de fevereiro, foi
criado o Grupo de Trabalho para a Reavaliação da Lei de Enquadramento Orçamental, com a missão de
proceder à avaliação do ponto de implementação da nova LEO, à identificação do que tem de ser
recalendarizado e revisto, bem como à apresentação de propostas que visem melhorar a transparência do
processo orçamental e à melhoria da qualidade de informação, de modo a contribuir para um processo de
tomada de decisão mais transparente e informado, que entregou o relatório respetivo em maio de 2020.
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, no sentido de ajustar o
calendário de integral produção de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental, introduzir alterações que
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contribuam para um processo de tomada de decisão mais transparente e informado, bem como alguns
aperfeiçoamentos de redação das regras orçamentais.
Em concreto, procede-se à recalendarização da adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido
na Lei de Enquadramento Orçamental e da criação da Entidade Contabilística Estado (ECE), reconhecendo a
necessidade de assegurar um quadro legal adequado à efetiva implementação da programação orçamental e
à criação da ECE.
São ainda introduzidos requisitos de prestação de informação adicionais visando promover maior
transparência do processo orçamental em sede de Orçamento do Estado, do processo de execução
orçamental e no âmbito do processo de tomada de decisão.
A presente lei incorpora ainda ajustamentos que visam assegurar a plena transposição da Diretiva
2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Lei n.os
2/2018, de 29 de janeiro, e 37/2018, de 7 de agosto, Lei de Enquadramento Orçamental, assegurando a
transposição da Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011, e promovendo maior
transparência na informação disponibilizada no Orçamento do Estado, no acompanhamento da execução
orçamental e âmbito do processo de decisão.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
Os artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
Regulamentação dos programas orçamentais e Entidade Contabilística Estado
1 – O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada
em anexo à presente lei é aprovado até ao final do primeiro semestre de 2021 e contém as especificações e
as orientações relativas à concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos
dos subsetores da administração central e da segurança social, identificando ainda um programa piloto e
respetiva calendarização, ao qual se aplicam as normas constantes da Lei de Enquadramento Orçamental
relativas a programas.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à presente lei, e das normas que fazem referência a programas orçamentais,
designadamente as relativas à estrutura, conteúdo e competências legais em matéria de planeamento e
execução, fazem-se no Orçamento do Estado do ano seguinte ao da conclusão do procedimento previsto no
n.º 6, mantendo-se em vigor, para estas matérias, o disposto na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua
redação atual enquanto não for concluída a adoção do modelo de programas orçamentais, todas as
referências ao conceito de missão de base orgânica devem, com as devidas adaptações, ser consideradas
efetuadas para o conceito de programa orçamental constante da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua
redação atual.
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – As entidades previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à
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presente lei, dispõem do prazo de dois anos após a entrada em vigor do decreto-lei previsto no n.º 1 para
implementar os procedimentos contabilísticos, de custeio e de informação de desempenho e outros que se
revelem necessários à apresentação da orçamentação por programas.
7 – A Entidade Contabilística Estado é criada no Orçamento do Estado para o ano de 2023.
8 – O disposto no artigo 64.º e no n.º 6 do artigo 66.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em
anexo à presente lei, concretiza-se no Orçamento do Estado para o ano de 2023.
9 – [Anterior n.º 6.]
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei,
produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2020, sem prejuízo do estabelecido no número anterior e nos n.os
3,
7 e 8 do artigo 5.º.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro
Os artigos 8.º, 22.º, 23.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 43.º, 45.º, 62.º, 64.º e 75.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo
período, devendo ser fundamentadas as diferenças significativas entre os cenários macroeconómico e
orçamental apresentados e as previsões da Comissão Europeia;
d) A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais
variáveis, designadamente para diferentes pressupostos de crescimento económico e taxas de juro.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 22.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Caso se verifiquem as circunstâncias previstas nos números anteriores, deve o Conselho das
Finanças Públicas alertar o Governo para a necessidade de reconhecimento da existência de desvio
significativo.
7 – [Anterior n.º 6.]
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8 – [Anterior n.º 7.]
Artigo 23.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos
constantes do artigo 20.º deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
6 – Do plano de correção constam:
a) A avaliação do Conselho das Finanças Públicas;
b) A justificação para a eventual não consideração ou aceitação da avaliação do Conselho das Finanças
Públicas.
Artigo 35.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) O limite da despesa total e o saldo orçamental estrutural, compatível com os objetivos constantes do
Programa de Estabilidade;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O Governo, em sede de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, pode alterar os
limites vinculativos referidos no n.º 3 para cada missão de base orgânica por contrapartida de alterações de
sentido contrário noutras missões de base orgânica.
7 – [Anterior proémio do n.º 6.]
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]
c) Verificação de uma das situações previstas no artigo 60.º.
8 – Os limites vinculativos por missão de base orgânica referidos no n.º 3 correspondentes à alínea b) do
n.º 1 podem ser alterados pela Assembleia da República, de modo a permitirem alterações legislativas com
impacto na despesa, incluindo em sede de aprovação do Orçamento do Estado, se forem compensados por
alterações de montante equivalente nos limites de outras missões de base orgânica , e respetivas alterações
legislativas, que permitam acomodar as alterações desses limites.
9 – Os limites referidos no n.º 3 correspondentes à alínea a) do n.º 1 podem ser alterados pela Assembleia
da República, incluindo em sede de aprovação do Orçamento do Estado, de modo a permitirem alterações
legislativas com impacto na receita ou despesa total, desde que esse impacto seja compensado por alterações
legislativas com impacto equivalente na despesa ou na receita, e respetivas dotações orçamentais.
10 – [Anterior n.º 7.]
11 – [Anterior n.º 8.]
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Artigo 36.º
[…]
1 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 10 de outubro de cada ano, a
proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada de todos os
elementos referidos no presente capítulo.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 37.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) Informação sobre os encargos assumidos e em execução e sobre a totalidade das responsabilidades
contingentes do Estado, incluindo informação individualizada sobre garantias e empréstimos improdutivos;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) Informação sobre dividendos do setor empresarial do Estado, individualizando as empresas públicas
reclassificadas e as que se encontram fora do perímetro das administrações públicas;
r) Atualização do quadro referido na alínea j) do n.º 1 do artigo 75.º.
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Desenvolvimentos orçamentais que individualizem cada um dos programas, desagregados por serviços
e entidades, evidenciando os respetivos custos, indicadores, resultados e fontes de financiamento;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) Receita cessante dos benefícios tributários em vigor e dos que eventualmente sejam propostos, sua
justificação económica e social e afetação da receita cessante dos principais benefícios tributários, tendo em
conta essa justificação, por missão de base orgânica.
k) ...................................................................................................................................................................... .
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Artigo 38.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 50 dias após a data da
sua admissão pela Assembleia da República.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Com exceção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º
da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão
parlamentar competente e tem por objeto o articulado, os mapas contabilísticos e as demonstrações
orçamentais constantes daquela proposta de lei.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 40.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Demonstrações orçamentais.
Artigo 43.º
Demonstrações orçamentais
As demonstrações orçamentais a que se refere a alínea c) do artigo 40.º são as seguintes:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) [Revogada.]
Artigo 45.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – Dentro do Ministério das Finanças, é obrigatória a constituição de um programa destinado a fazer
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face a despesas imprevisíveis e inadiáveis.
12 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 62.º
[…]
1 – O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma
contabilidade financeira para os seus ativos, passivos, rendimentos e gastos e prepara demonstrações
orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada
da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos
fluxos de caixa.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 75.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) Quadro de políticas invariantes incorporando o impacto de medidas autorizadas na receita e na
despesa, com indicação do impacto no ano em curso e no ano seguinte, designadamente com despesa fiscal,
carreiras, prestações sociais e investimentos estruturantes;
k) Atualização do quadro de investimentos plurianuais estruturantes em contratação ou em execução cujo
valor seja superior a 0,01% da despesa das administrações públicas.
2 – Os elementos informativos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número anterior são
disponibilizados pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas
restantes alíneas do mesmo número, exceto na alínea j), cuja disponibilização ocorre até 31 de agosto, são
disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias
seguintes ao período a que respeitam.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
É aditado à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
na sua redação atual, o artigo 75.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 75.º-A
Dever de informação e transparência no processo de decisão
1 – A aprovação de iniciativas legislativas com implicações orçamentais por parte do Governo é
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acompanhada pela quantificação dos seus impactos na despesa ou na receita para o ano corrente e para anos
futuros.
2 – A análise das propostas de iniciativa legislativa da Assembleia da República, incluindo as alterações
apresentadas em sede de discussão do Orçamento do Estado, com potencial impacto orçamental na receita
ou na despesa em orçamentos futuros superior a 0,01% da despesa das administrações públicas é precedida
de estudo técnico que verse o referido impacto.
3 – O estudo técnico a que se refere o número anterior é realizado pela Unidade Técnica de Apoio
Orçamental e instrui a tomada de decisão relativa às propostas de iniciativa legislativa da Assembleia da
República, incluindo a indicação, num quadro de neutralidade orçamental, de qual seria a alteração
correspondente da receita.»
Artigo 5.º
Disposição transitória
No ano de 2021 a Lei das Grandes Opções não inclui a programação orçamental plurianual para os
subsetores da administração central e da segurança social, sendo a mesma efetuada na proposta de lei do
Orçamento do Estado.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os
4 e 5 do artigo 5.º, o artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na
sua redação atual,
b) A alínea h) do artigo 43.º, a alínea e) do artigo 50.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação
atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José
Gomes de Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica
Silvestre Cordeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 305/XIV/1.ª
(PRIVILEGIAR A POLÍTICA DOS 3 «R» EM DETRIMENTO DAS SOLUÇÕES DE FIM DE LINHA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 431/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A QUALIDADE DE SERVIÇO DOS ATERROS EM
PORTUGAL)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 463/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA AMPLA AVALIAÇÃO AOS SISTEMAS DE
GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS EM TODO O PAÍS, COM VISTA A CORRIGIR AS
INCONFORMIDADES QUE COMPROMETEM E PODERÃO COMPROMETER A EFICIÊNCIA DO SETOR E
A QUALIDADE DE VIDA DAS POPULAÇÕES)
Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território
Recomenda ao Governo que avalie e assegure a qualidade de serviço dos sistemas de gestão de
resíduos urbanos em Portugal
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Elabore uma estratégia específica para a redução da produção de resíduos, que contenha metas e
meios para atingir o fim a alcançar, e assumindo que a diminuição de resíduos se trata de uma etapa prioritária
na política de resíduos;
2 – Defina e assegure a monitorização dos níveis de qualidade de serviço dos aterros em Portugal e
promova o reforço da fiscalização, designadamente pela definição de um programa de inspeções frequentes, e
que:
a) Proceda a uma avaliação criteriosa das infraestruturas de valorização, tratamento e eliminação de
resíduos, com o objetivo de aferir a real e futura capacidades existentes e necessárias e de forma a evitar a
ampliação ou instalação de novos aterros, contribuindo para uma eficiente utilização dos existentes;
b) Condicione a atribuição de licenças de aumento da capacidade instalada dos aterros, através por
exemplo da abertura de novas células, à avaliação do impacto que este poderá ter no território em que se
insere, nomeadamente, ao nível da proximidade de aglomerados populacionais, massas de água, zonas
agrícolas e outros de relevância significativa;
c) Suspenda ou revogue das licenças de operadores que, de forma sistemática, incumprem com o definido
na lei, principalmente com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente, conforme o artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 178/2006 e de acordo com a gravidade dos incumprimentos identificados e com a rapidez de
resolução destes mesmos incumprimentos;
d) Promova a sistematização de circuitos de eficiência de capacidade e de transporte de resíduos que
possibilite reduzir o impacto gerado neste processo, otimizando soluções que maximizem o tempo de vida dos
aterros e minimizem a distância e recursos necessários para proceder ao tratamento e depósito dos resíduos;
3 – Apresente o cronograma do Plano de Ação de Aterros 2020 e, anualmente, um plano nacional de
auditoria, inspeção e controlo das instalações de valorização, tratamento e eliminação de resíduos que garanta
um período especial de fiscalização e inspeção intensas de todos os aterros (quer de resíduos urbanos, quer
de resíduos industriais, perigosos ou não perigosos), de modo a avaliar mais especificamente do
incumprimento decorrente da deposição de resíduos indevidos.
4 – Resulte do plano referido no número anterior um relatório público sistematizado de informação anual
sobre a execução do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da
deposição de resíduos em aterro, a partilhar com a Assembleia da República, onde seja possível analisar as
diversas experiências de recolha seletiva de resíduos, de diversos sistemas implementadas no país, e os seus
resultados práticos na evolução da preparação para a reciclagem de resíduos, e, por região:
a) infraestruturas existentes e o seu enquadramento no território;
b) quantidade, tipologia, origem e destino dos resíduos recebidos em cada sistema;
c) circuitos associados à recolha, transporte e depósito dos resíduos;
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5 – Garanta o acompanhamento do relatório indicado no ponto anterior e os meios necessários para fazer
cumprir as medidas corretivas identificadas nos sistemas sinalizados, priorizando a atividade de acordo com a
gravidade do impacto dos incumprimentos, nomeadamente ao nível do provocado na qualidade de vida das
populações, na qualidade do ar e dos solos, no ambiente e no respetivo território.
6 – Institua, no imediato, Comissão de Acompanhamento para avaliar, propor medidas e acompanhar as
condições de funcionamento dos aterros que no momento apresentem situações identificadas como
problemáticas, compostas pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e
representantes das entidades envolvidas, designadamente, Agência Portuguesa do Ambiente
(APA),Administração da Região Hidrográfica (ARH), Administração Regional de Saúde (ARS), câmaras
municipais e comissões de moradores ou associações constituídas com este fim.
7 – Promova uma ampla discussão nacional sobre o setor dos resíduos, em particular sobre os resíduos
urbanos, as infraestruturas e sistemas que os gerem e a eventual necessidade de os reavaliar, adaptar ou
reinventar com vista a desenvolver um setor mais eficiente, mais resiliente e que permita responder aos
desafios que Portugal enfrenta no sentido de atingir a meta de 10% de resíduos em aterro em 2035.
Assembleia da República, 17 de junho de 2020.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 436/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS DE DEFESA DO RIO TEJO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 451/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA DEFESA DA SUSTENTABILIDADE DO RIO TEJO E DÊ
CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO DA AR N.º 63/2019)
Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território
Recomenda ao Governo que tome medidas para defesa da sustentabilidade do rio Tejo e dê
cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 63/2019
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Dê cumprimento integral à Resolução da Assembleia da República n.º 63/2019, de 15 de maio;
2 – Promova o aprofundamento da Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento
Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (Convenção de Albufeira), garantindo
Caudais diários no rio Tejo e a gestão conjunta das massas de água comum;
3 – Incremente o aperfeiçoamento dos mecanismos de articulação, quer no planeamento (Planos de
Gestão de Região Hidrográfica – PGRH – e Planos de Seca) quer na gestão (execução do programa de
medidas, mecanismos de vigilância e alerta);
4 – Tome, com urgência, as medidas necessárias para defesa da sustentabilidade da bacia hidrográfica do
rio Tejo, entre as quais:
a) Efetue investigações adequadas aos graves, e recorrentes, incidentes de poluição, bem como às
condições em que empresas e outras entidades situadas ao longo do rio Tejo fazem as suas descargas ou, de
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qualquer outro modo, contribuem para a sua poluição;
b) Implemente um plano de vigilância e mitigação destas ocorrências, que inclua a inspeção visual da
qualidade da água e a fiscalização das atividades na bacia hidrográfica do rio Tejo;
c) Garanta a atualização e/ou modernização de todas as ETAR, industriais e de resíduos domésticos, ao
longo da bacia do Tejo, para reduzir a carga poluente;
d) Avalie o cumprimento dos acordos com Espanha através da monitorização dos caudais o rio Tejo à
entrada de Portugal e verifique se esses caudais são suficientes para garantir a manutenção da boa qualidade
ecológica dos ecossistemas portugueses.
Assembleia da República, 17 de junho de 2020.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 439/XIV/1.ª
(INCENTIVO AOS MODOS ATIVOS DE TRANSPORTE DURANTE E APÓS O PERÍODO DE PANDEMIA
PARA A PROTEÇÃO DO AMBIENTE E DO ESPAÇO PÚBLICO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 448/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA OS MEIOS ATIVOS DE TRANSPORTE, DURANTE E
APÓS A CRISE DA COVID-19)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 452/XIV/1.ª
(GARANTIA DE AUMENTO DA OFERTA DE TRANSPORTES PÚBLICOS, EM ÉPOCA DE
DESCONFINAMENTO, E ACELERAÇÃO DA CONCRETIZAÇÃO DA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A
UTILIZAÇÃO DA BICICLETA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 476/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO O AUMENTO DA OFERTA DE TRANSPORTES PÚBLICOS E
IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO URGENTE DE ESTÍMULO À MOBILIDADE ATIVA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 499/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO O INCENTIVO AO PLANEAMENTO DA MOBILIDADE E URBANISMO,
DURANTE E NO PÓS-COVID, PARA A RESILIÊNCIA DAS VILAS E CIDADES PORTUGUESAS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 505/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS INCENTIVOS DO ESTADO AO USO DAS
BICICLETAS)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Em 12.05.2020, o Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 439/XIV/1.ª (BE) – Incentivo aos modos ativos de transporte durante e após o período de pandemia para a
proteção do ambiente e do espaço público,que foiadmitido e baixou, em 13.05.2020, à Comissão de
Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para discussão.
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2 – Em 12.05.2020, o Grupo Parlamentar do PAN tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 448/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que promova os meios ativos de transporte, durante e após a
crise da COVID-19, que foiadmitido e baixou, em 13.05.2020, à Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território para discussão.
3 – Em 13.05.2020, o Grupo Parlamentar do PEV tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 452/XIV/1.ª (PEV) – Garantia de aumento da oferta de transportes públicos, em época de desconfinamento,
e aceleração da concretização da estratégia nacional para a utilização da bicicleta,que foiadmitido e baixou
inicialmente à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. Em 22.05.2020, a pedido do
proponente, foi alterado do despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, tendo
baixado à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para discussão.
4 – Em 26.05.2020, a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira tomou a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução n.º 476/XIV/1.ª (N insc.) – Recomenda ao Governo o aumento da oferta de transportes
públicos e implementação de Plano Urgente de Estímulo à Mobilidade Ativa, que foiadmitido e baixou, em
27.05.2020, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para discussão.
5 – Em 29.05.2020, o Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 499/XIV/1.ª (PSD) – Recomenda ao governo o incentivo ao planeamento da mobilidade e urbanismo,
durante e no pós-COVID, para a resiliência das vilas e cidades portuguesas,que foiadmitido e baixou, em
03.06.2020, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para discussão.
6 – Em 02.06.2020, o Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 505/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que reforce os incentivos do Estado ao uso das bicicletas, que
foiadmitido e baixado, em 03.06.2020, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para
discussão.
7 – As iniciativas foram discutidas conjuntamente ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território
realizada em 17 de junho de 2020, tendo apresentado os respetivos projetos os Senhores Deputado Nelson
Peralta (BE), Deputada Cristina Rodrigues (PAN), Deputada Mariana Silva (PEV), Deputada Joacine Katar
Moreira (N insc.), Deputado Hugo Patrício Oliveira (PSD) e Deputado José Manuel Carpinteira (PS).
8 – O Senhor Deputado Nelson Peralta (BE) procedeu à apresentação do Projeto de Resolução n.º
439/XIV/1.ª (BE) – Incentivo aos modos ativos de transporte durante e após o período de pandemia para a
proteção do ambiente e do espaço público, considerando que o espaço urbano do País está organizado em
função do automóvel, com as consequências nocivas para o ambiente e para a saúde pública que se
conhecem decorrentes desse uso excessivo, nomeadamente pelas emissões de CO2, falta de espaço para
circulação de pessoas e outros meios de transporte não poluentes, e desproteção dos utilizadores mais
vulneráveis. A bicicleta foi declarada pela OMS como solução a adotar por todos os países com vantagens
para a saúde pública, mas, no entanto, as melhores práticas internacionais não se encontram ainda
implementadas em Portugal. O Ministério do Ambiente deveria adotar uma ação proactiva, ao invés de
aguardar as iniciativas das autarquias, que devem ser parceiros ativos do Governo mas não ter a seu cargo
todas as incumbências dessa implementação. Nessa perspetiva, o Grupo Parlamentar do BE propõe que o
Governo, em articulação com as autarquias locais, crie um plano de ação de medidas rápidas, seguras e de
custo reduzido que incentivem os modos ativos de transporte e que elenca do projeto de resolução; que
garanta a concretização do disposto no artigo 284.º do Orçamento do Estado para 2020 (plano para a
intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos); reforce a intermodalidade; retome o transporte de
bicicletas nos comboios com medidas que garantam a segurança sanitária; Determine a gratuitidade dos
sistemas públicos de bicicletas partilhadas; crie um programa de incentivos financeiros às deslocações
pendulares em bicicleta, entre outras medidas.
9 – A Senhora Deputada Cristina Rodrigues (PAN) procedeu à apresentação do Projeto de Resolução n.º
448/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que promova os meios ativos de transporte, durante e após a
crise da COVID-19, começando por referir que é urgente a utilização de meio de transporte ativos que têm,
simultaneamente, impactos muito positivos no combate às alterações climáticas, na qualidade do ar e na
saúde humana. Pelos perigos acrescidos de contágio na utilização de transportes coletivos a pandemia por
COVID-19 veio acentuar a importância destes meios ativos de transporte e a necessidade da sua promoção.
Apesar da aprovação em 2019 da «Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030», o País
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está em penúltimo lugar europeu na percentagem da população que usa a bicicleta como principal modo de
transporte e dispõe de apenas cerca de 2 mil km de ciclovias, face ao objetivo de cerca de 10 mil km de
ciclovias assumido na Estratégia. Assim, o Grupo Parlamentar do PAN apresenta um conjunto de
recomendações ao Governo, entre as quais se destacam a concretização e calendarização de medidas, no
âmbito da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030, até ao final de 2020; a constituição
de um grupo de trabalho, para a elaboração de um guia de recomendações e orientações, dirigidas às
administrações locais; a criação de ciclovias temporárias, com prioridade aos principais eixos de deslocações;
o estabelecimento de planos de urgência de estímulo à mobilidade em bicicleta.
10 – A Senhora Deputada Mariana Silva (PEV) apresentou o Projeto de Resolução n.º 452/XIV/1.ª (PEV)
– Garantia de aumento da oferta de transportes públicos, em época de desconfinamento, e aceleração da
concretização da estratégia nacional para a utilização da bicicleta,sublinhando a relevância do Governo
concretizar a «Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030», aprovada em 2019,
acelerando-a e adaptando-a às atuais preocupações resultantes do surto de COVID-19, pois esta Estratégia
pode ser um importante contributo para melhorar a vida dos cidadãos no decurso desta crise de saúde pública.
A confiança nos transportes coletivos públicos conquistada pelo passe social único tende a regredir, pelo que
se mostra crucial que o Governo tome medidas para assegurar no desconfinamento transportes públicos
seguros, higienizados, capazes de devolver aos cidadãos a confiança na sua utilização. Verifica-se, contudo,
que a retirada de carreiras e ainda não foi integralmente reposta, o que condiciona a mobilidade de muitos
cidadãos. Não sendo aceitável que o automóvel se torne a única forma de deslocação segura no quadro da
pandemia, o Grupo Parlamentar do PEV propõe que o Governo dê passos importantes para descarbonização
como sejam: o reforço temporário da oferta de carreiras e horários; o alargamento da abrangência do passe
social único a todo o território nacional; a implementação da «Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa
Ciclável 2020-2030», de modo a acelerar a sua concretização e a incentivar os cidadãos para a utilização da
bicicleta como modo alternativo de transporte. Concluiu dizendo que investir na mobilidade suave e no
transporte público é uma aposta «tripla», com vantagens para o ambiente, para a saúde pública e para a
economia.
11 – A Senhora Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.) apresentou o Projeto de Resolução n.º
476/XIV/1.ª (N insc.) – Recomenda ao Governo o aumento da oferta de transportes públicos e implementação
de Plano Urgente de Estímulo à Mobilidade Ativa, começando por sublinhar que esta iniciativa contém
objetivos muito específicos sobre a bicicleta. Todavia, no cenário concreto originado pela emergência sanitária,
as populações mais vulneráveis não são as que se deslocam de bicicleta (há uma economia política do uso da
bicicleta), pelo que o enfoque deve também estar no reforço do transporte coletivo. Na presente fase de
desconfinamento não estão a ser cumpridas as Recomendações Específicas para Transportes Públicos
Coletivos (documento n.º 027/2020) da DGS, nomeadamente a necessidade de evitar aglomerados nos
terminais e nos veículos; o distanciamento físico não está a ser assegurado, nem está a verificar-se a redução
da lotação máxima por veículo. Importa também que o Governo tome medidas como alargar o passe social
único a todo o território nacional, reforçar a intermobilidade através do acesso gratuito de bicicletas aos
transportes, instituindo um plano urgente de estímulo à mobilidade ativa que inclua, entre outros pontos,
encerramento de ruas à mobilidade automóvel, desobstrução de passeios, benefícios fiscais à compra e uso
de bicicleta (bike-to-work) e transportes coletivos. Finalmente que o Governo antecipe a implementação da
Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030.
12 – Seguiu-se intervenção do Senhor Deputado Hugo Patrício Oliveira (PSD) que apresentou o Projeto
de Resolução n.º 499/XIV/1.ª (PSD) – Recomenda ao governo o incentivo ao planeamento da mobilidade e
urbanismo, durante e no pós-COVID, para a resiliência das vilas e cidades portuguesas, considerando que
mobilidade ativa implica visão holística da cidade em todas as suas dimensões, nomeadamente devolvendo o
espaço público aos peões, ampliando lugares de permanência e vivência urbana, num modelo que permita
habitar e viver as praças e os parques verdes de proximidade. A atual crise sanitária trouxe um novo olhar
sobre o espaço urbano, no qual as zonas de utilização pedonal e ciclovia ampliados por motivo da COVID,
desempenham um papel crucial para as pessoas que vivem nas cidades, como acontece em muitas cidades
europeias neste momento. Afirmou que esta pandemia trouxe a necessidade de repensar as cadeias de
deslocação, para aplanar os picos de hora de ponta e rever os horários de trabalho que pedrão vir a ser
desfasados e fazendo menção a necessidade do recurso a mais teletrabalho. Destacou ainda a importância de
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aplicara s boas práticas de logística urbana.
Referiu ainda que o planeamento urbanístico não pode ser casuístico e que os planos de mobilidade
urbana sustentável determinados pela UE através do Guião dos SUMP ainda não foram implementados em
Portugal. Sendo o sector de transportes responsável por 30% das emissões de CO2, para ter sucesso na
implementação da mobilidade suave e no combate às alterações climáticas referiu que este seria o caminho
para obter a tão procurada neutralidade carbónica. Por todas estas razões, o Grupo Parlamentar do PSD
propõe que seja recomendado ao Governo o incentivo ao planeamento da mobilidade e urbanismo, durante e
no pós-COVID, para a resiliência das vilas e cidades portuguesas, designadamente através da adoção de
medidas de emergência, concedendo as condições técnicas e financeiras necessárias para as autarquias
elaborarem o Plano de Medidas Ágeis de Mobilidade e Urbanismo COVID-19, de medidas de maior articulação
e intermodalidade entre os diversos modos de transporte e ainda através da articulação e colaboração com as
autarquias, legislando sobre a obrigatoriedade de elaboração de Planos de Mobilidade Urbana Sustentável.
13 – Concedida a palavra ao Senhor Deputado José Manuel Carpinteira (PS) para apresentação do
Projeto de Resolução n.º 505/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que reforce os incentivos do Estado ao
uso das bicicletas, foi mencionado que a promoção da utilização da bicicleta como modo de deslocação
citadina tem um significativo contributo para um desenvolvimento sustentável, sendo um modo ativo e
alternativo nas deslocações urbanas e contribuindo de forma positiva para alterar as condições de conforto e
qualidade do ambiente urbano ao mesmo tempo que se alcançam objetivos estratégicos de sustentabilidade,
reduzindo o uso excessivo do transporte individual motorizado. A mobilidade suave contribui para a
sustentabilidade ambiental e está em linha com o Programa de Governo para atingir a neutralidade carbónica
em 2050, que destaca a sustentabilidade ambiental, a transição energética e a valorização territorial como
objetivos de políticas para tornar a sociedade e a economia portuguesas mais resilientes e preparadas para os
desafios climáticos das próximas décadas. O Governo aprovou a «Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa
Ciclável 2020-2030», vindo agora o Grupo Parlamentar do PS propor ao Governo que acelere a sua execução
e, entre outras medidas, considere apoiar a criação de planos de mobilidade sustentável por parte de grandes
polos atractores ou geradores de deslocações e pondere a definição e desenvolvimento de uma Rede
Nacional de Infraestruturas Cicláveis, incluindo a definição de infraestruturas de âmbito internacional, nacional,
regional/intermunicipal e local, promotora da mobilidade suave contínua, conexa, segura e inclusiva.
14 – Na ronda de intervenções, a Senhora Deputada Alma Rivera (PCP) transmitiu que o Grupo
Parlamentar do PCP acompanha a necessidade de estimular modos de transporte menos poluentes e
aumento qualidade de vida, mas não pode deixar passar incólume a necessidade de transportes públicos de
qualidade, assinalando as dificuldades que têm sido percecionadas pelos utilizadores e trabalhadores desses
transportes. Recordou que 15 a 20% da população utiliza mais de um transporte para chegar ao local de
exercício atividade, pelo que criar acesso a ciclovias e facilitar o uso bicicletas é positivo, mas não dispensa a
responsabilidade política de criação das condições necessárias nos transportes coletivos.
15 – Intervieram os Senhores Deputado Nelson Peralta (BE), considerando que os transportes públicos e
os meios ativos de transporte devem ser prioridade do País e que o Bloco tem apresentado propostas nesse
sentido; Deputado Ricardo Pinheiro (PS), que recordou que os recentes progressos com parceiras público-
privadas nos transportes coletivos; Deputado Hugo Patrício Oliveira (PSD), que frisou que o exercício do
planeamento urbanístico transporta a necessidade de olhar para a cidade como espaço de vivência integral e
de revitalização dos centros históricos; Deputada Joacine Katar Moreira que reforçou que a sua iniciativa faz a
apologia da bicicleta, numa visão de futuro, mas a perspetiva é, no âmbito da atual crise sanitária, contribuir
para o reforço de transportes utilizados pela população mais vulnerável, o que não é incompatível com o
incentivo à micromobilidade.
16 – A apreciação e debate foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL1/COM/11_CAEOT/CAEOT_20200617_VC.mp3 dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
17 – Concluída a discussão, o Projeto de Resolução n.º 439/XIV/1.ª (BE) – Incentivo aos modos ativos de
transporte durante e após o período de pandemia para a proteção do ambiente e do espaço público; o Projeto
de Resolução n.º 448/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que promova os meios ativos de transporte,
durante e após a crise da COVID-19; o Projeto de Resolução n.º 452/XIV/1.ª (PEV) – Garantia de aumento da
oferta de transportes públicos, em época de desconfinamento, e aceleração da concretização da estratégia
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nacional para a utilização da bicicleta; o Projeto de Resolução n.º 476/XIV/1.ª (N insc.) – Recomenda ao
Governo o aumento da oferta de transportes públicos e implementação de Plano Urgente de Estímulo à
Mobilidade Ativa; o Projeto de Resolução n.º 499/XIV/1.ª (PSD) – Recomenda ao governo o incentivo ao
planeamento da mobilidade e urbanismo, durante e no pós-COVID, para a resiliência das vilas e cidades
portuguesas, e o Projeto de Resolução n.º 505/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que reforce os
incentivos do Estado ao uso das bicicletas, encontram-se em condições de poderem ser agendados, para
votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua
Excelência o Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 17 de junho de 2020.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 490/XIV/1.ª (**)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PRECONIZE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO
FUNCIONAMENTO DO ENSINO SUPERIOR E DA INVESTIGAÇÃO NESTA FASE DO SURTO
EPIDEMIOLÓGICO)
Ainda antes do encerramento das escolas, muitas das instituições de ensino superior encerraram
atividades letivas e não letivas presenciais, acautelando o risco de contágio nestes contextos. A ação
preventiva imediata destas instituições foi um exemplo de responsabilidade das instituições públicas e
privadas em matéria de saúde pública. Tem sido também evidente a capacidade de resposta da investigação
académica nacional e a capacidade de produção dos Laboratórios e Centros de Investigação em todo o
processo de combate à COVID-19, reconhecendo, mais uma vez, o valor dos nossos investigadores e da
comunidade científica portuguesa.
Nesta fase do surto epidemiológico tem-se verificado uma postura responsável e preventiva destas
instituições, nomeadamente na tomada de iniciativa para a realização de testes serológicos em contexto
universitário, preparando um retorno mais seguro à atividade presencial. Nesta fase, é sobremodo importante
o Governo conhecer as necessidades destas Instituições para que possam garantir as condições de
segurança sanitária até ao final do ano letivo, e prever as necessidades do próximo, assegurando decorrente
desta averiguação a inscrição de verbas própria em Orçamento do Estado retificativo. A este nível, é essencial
que seja promovida a monitorização, pelas autoridades de saúde, dos planos de contingência e de
desconfinamento das instituições de ensino superior.
O momento excecional que vivemos trouxe enormes desafios às comunidades do ensino superior que
tiveram que ajustar os seus tempos, procedimentos e dinâmicas de funcionamento para encontrarem as
melhores respostas em período de confinamento. Muitas vezes, esta adaptação fez-se com ausência de
equipamento adequado ou disponível, com falta de internet. No entanto, esta é uma situação que se não for
resolvida é potenciadora de desigualdades. Neste contexto, deve ser garantido o processo de avaliação dos
estudantes, nomeadamente a realização dos estágios obrigatórios previstos nos planos de estudos dos
cursos, deve ser melhorado o acesso à internet, bem como devem ser criados mecanismos de apoio
destinados aos estudantes para aquisição de material e equipamento tecnológico. Os estudantes com alguma
incapacidade encontram, ainda, diversas limitações no ensino superior. Assim, é fundamental que seja
garantida a implementação e expansão da rede de Educação Inclusiva.
A autonomia pedagógica e científica de cada docente e investigador do ensino superior e ciência é um
elemento fundamental na capacidade de adaptação e resposta que estas instituições podem dar, mas tem que
ser acompanhada com o necessário investimento nos seus recursos materiais e humanos. Não podemos
esquecer que muitos dos docentes e investigadores, no cumprimento das regras de confinamento, passaram a
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ter que desenvolver o seu trabalho não só através de outros mecanismos e ferramentas, mas em contextos
que implicaram a articulação com as tarefas de outros elementos da família, dividindo tempo, funções e
equipamentos, acrescendo em muitos casos tarefas inadiáveis como as que se relacionam com os filhos e
suas tarefas escolares.
Nesse sentido, devem ser ajustadas a calendarização das tarefas e compromissos destes profissionais,
sem prejuízo para os mesmos, devendo igualmente ser reajustado o modelo de avaliação de desempenho dos
docentes e investigadores em função das limitações impostas pelo contexto excecional. Em complemento, por
forma a assegurar uma maior compatibilização da vida profissional com a vida pessoal e familiar dos docentes
e investigadores, deve ser garantida a utilização mista e flexível do regime de teletrabalho, suspendendo-se os
mecanismos de controlo de assiduidade. Para além disso, devem ser promovidas condições laborais destes
profissionais, através da renovação e prolongamento, nesta fase, de todos os contratos a termo, bem como do
reforço da contratação de docentes, tendo em conta a oportunidade de rejuvenescimento do corpo docente.
O Governo alterou os prazos de candidatura do Concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação para
Doutoramento 2020 e do Concurso de Projetos de IC&DT em todos os Domínios Científicos, não admitindo a
Fundação para a Ciência e Tecnologia nenhuma outra dilação, por alegadamente ser impossível garantir a
avaliação das candidaturas até ao final do ano. No entanto, no atual contexto, esta alteração dos prazos do
Governo, revelou-se insuficiente, conforme manifestado pelos investigadores, diversas associações e
Sindicato Nacional do Ensino Superior, pelo que se considera fundamental o alargamento do prazo de
submissão das candidaturas ao concurso de projetos e IC&CT em todos os domínios promovidos pela FCT
pelo menos por um período igual ao que foi sujeito a confinamento, que deverá contar a partir do levantamento
do estado de emergência. A investigação é parte fulcral do financiamento próprio das Instituições e o resultado
destas não conseguirem fazer candidaturas, resulta no decréscimo de verba, podendo colocar em causa a
qualidade das candidaturas aprovadas em função de um menor número de candidaturas a concurso ou num
pior cenário, em verbas não utilizadas pela FCT.
Esta crise conduziu um maior número de estudantes e famílias a uma menor capacidade ou mesmo
incapacidade de manterem algumas despesas, incluindo propinas, alojamento e materiais necessários. Devem
as instituições de ensino superior criar as condições necessárias para que os jovens possam manter a sua
frequência universitária sem que o fator socioeconómico seja impeditivo da sua formação. Neste processo, o
Governo tem que garantir mais investimento no ensino superior, revendo o modelo de atribuição das bolsas,
nomeadamente tendo em consideração os rendimentos à data da submissão do requerimento, quer nas novas
candidaturas, quer nos pedidos de reapreciação por alteração significativa da composição do agregado
familiar e/ou de alteração significativa da situação económica, uma vez que esta situação aparentemente
prevista no artigo 32.º do Despacho n.º 5404/2017, é absolutamente anulada pelo cálculo que tem de
corresponder a um ano de rendimentos, incluindo subsídios de férias e natal.
Ao nível do alojamento universitário, tendo em conta os elevados custos que este tem no orçamento
familiar é fundamental que seja revisitado o Plano Nacional do Alojamento do Ensino Superior fazendo as
adaptações necessárias ao contexto atual. Da mesma forma os pagamentos das propinas necessitam da
garantia de planos de pagamento flexíveis, para que ninguém fique impossibilitado de continuar a sua
formação académica por esse motivo.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Identifique todas as necessidades das instituições do ensino superior no contexto atual desta fase do
surto epidemiológico;
2 – Garanta a apreciação pelas autoridades de saúde de todos os planos de contingência e de
desconfinamento e que a elaboração dos mesmos envolva os estudantes, os trabalhadores e organizações
representativas das instituições de ensino superior.
3 – Monitorize os planos de regresso, garantindo o distanciamento social necessário nos espaços
existentes e a higienização regular prestada por equipas profissionais de limpeza, de todos os contextos
universitários, inclusive dos alojamentos universitários.
4 – Apoie as instituições de ensino superior que pretendam fazer o rastreio de testes PCR e/ou
serológicos regulares de todos os estudantes, docentes e demais recursos humanos;
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5 – Garanta a disponibilização de máscaras reutilizáveis certificadas e outros equipamentos de proteção
sanitária no âmbito da COVID-19, para que possam ser disponibilizadas em situações pontuais, não previstas,
sem que tal retire a responsabilidade individual de cada um.
6 – Garanta o respeito pela autonomia científica e pedagógica dos docentes e a proteção de dados
pessoais na utilização das plataformas digitais, nas adaptações a realizar por consequência da COVID-19;
7 – Garanta o processo de avaliação dos estudantes bem como a salvaguarda de situações em que a
avaliação a distância não é exequível, sem que tal perturbe a integridade académica;
8 – Garanta que a realização dos estágios obrigatórios, previstos nos planos de estudos dos cursos
cumprem os seus objetivos e se realizam em segurança;
9 – Negoceie com as operadoras de telecomunicações, as melhores condições de acesso à internet e aos
planos de dados, criando condições especiais para as comunidades de ensino superior, tendo em conta o
contexto atual;
10 – Proceda ao reforço do regime de teletrabalho nas instituições de ensino superior e adapte os
mecanismos de controlo de assiduidade;
11 – Monitorize o reajuste do modelo de avaliação de desempenho dos docentes, não docentes e
investigadores em função das limitações impostas pela situação de excecionalidade;
12 – Pugne pelo equilíbrio entre o trabalho e a vida familiar, através de medidas que acautelem a
necessidade de prestação de cuidados a menores e a outros familiares;
13 – Possibilite o reforço da contratação de docentes para uma melhor capacidade de resposta às
necessidades, desenvolvendo um plano para o rejuvenescimento do corpo docente;
14 – Proceda à renovação e prolongamento de todos os contratos a termo de docentes e investigadores;
15 – Proceda ao prolongamento dos prazos de conclusão de projetos de mestrado e doutoramento, sem
acrescer o pagamento adicional de propinas, dos prazos de caducidade de contratos de trabalho dos
trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior, bem como dos prazos referentes aos
requisitos de habilitação de carreira, nomeadamente os abrangidos pela Lei n.º 65/2017, por um período de 90
dias, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo
SARS-CoV-2.
16 – Reforce as verbas relativas aos Serviços de Ação Social das instituições de ensino superior públicas
garantindo que são assegurados os apoios a todos os estudantes com dificuldades económicas, incluindo
mecanismos de apoio para a aquisição de material e equipamento tecnológico, estimulando a economia
circular;
17 – Reforce os serviços de apoio psicológico das instituições de ensino superior, através de
financiamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
18 – Garanta o compromisso assumido em sede de OE 2020 ao nível da Educação Inclusiva;
19 – Garanta que a contratação dos serviços de tradução e interpretação em Língua Gestual Portuguesa
abrange todos os alunos surdos, inclusive na modalidade de ensino a distância, pelo período necessário;
20 – Negoceie a contratação de quartos com entidades de alojamento local para a supressão de
necessidades de alojamento de estudantes deslocados que não tenham vaga imediata em residências
universitárias e não tenham oferta privada compatível com o rendimento do agregado familiar.
21 – Revisite o Plano Nacional do Alojamento do Ensino Superior fazendo as adaptações necessárias ao
contexto atual;
22 – Garanta, em articulação com as instituições do ensino superior, se promovem planos de pagamento
flexíveis das propinas;
23 – Assegure que na análise das candidaturas a bolsa de estudos, sejam considerados os rendimentos à
data da submissão do requerimento, tendo por base de referência o mês anterior a este, nomeadamente
sempre que se verifique uma alteração significativa da composição do agregado familiar e/ou alteração
significativa da situação económica;
24 – Desenvolva uma estratégia para evitar o abandono no ensino superior, reforçando a Ação Social,
através de uma verba suplementar para o apoio a estudantes não enquadrados na bolsa de estudo da DGES,
que em consequência da COVID-19 se encontram impossibilitados de se manter no ensino superior e cria um
programa específico para incentivar a prossecução dos estudantes para os 2.º e 3.º ciclos de estudos;
25 – Assegure uma verba própria em orçamento retificativo deste ano e do Orçamento do Estado para
2021 que garanta um maior apoio das instituições que, em virtude da COVID-19, tiveram ou ainda é previsível
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virem a ter, perda de receita resultante de menor investimento na investigação científica e matrícula de alunos.
Palácio de São Bento, 26 maio de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
(**) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 17 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 96 (2020-05-27)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 520/XIV/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BADAJOZ
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Badajoz, no dia 1
de julho, para a cerimónia oficial de reabertura total das fronteiras com Espanha.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Badajoz, no dia 1
de julho, para a cerimónia oficial de reabertura total das fronteiras com Espanha.»
Palácio de São Bento, 16 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Badajoz no dia 1 de julho próximo para a cerimónia oficial de
reabertura total das fronteiras com Espanha, encerradas como medida sanitária no quadro da luta contra o
COVID-19, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o
necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa,15 de junho de 2020.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 521/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO APOIOS PARA RETIRAR AS ÁRVORES ARDIDAS COM INCÊNDIOS DE
2017, ARRANQUE DE EUCALIPTOS DE CRESCIMENTO ESPONTÂNEO E PARA A (RE)FLORESTAÇÃO
COM ESPÉCIES ENDÓGENAS
Segundo o inventário florestal realizado em 2013, o eucalipto é a espécie dominante na floresta
portuguesa, ocupando quase 850 mil hectares, área que será hoje maior em consequência da entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, da responsabilidade do PSD/CDS, conhecido por liberalizar o
plantio do eucalipto, permitindo que entre 2013 e 2017 tenha havido um crescimento sem precedentes de
plantações desta espécie, motivado pela pressão e interesse das celuloses.
Os impactos negativos desta monocultura são há muito denunciados por Os Verdes, nomeadamente ao
nível ambiental, devido ao esgotamento dos recursos hídricos, à perda acentuada da biodiversidade, ao
empobrecimento dos solos e agravamento da desertificação, à uniformização paisagística, bem como pelo
facto de acentuar o risco de incêndio deixando as populações rurais e periurbanas mais vulneráveis.
As áreas com povoamentos de eucaliptos são das que mais ardem em Portugal. Os incêndios ocorridos
nos últimos anos são demonstrativos da vulnerabilidade a que as populações, em particular as que residem
nas áreas rurais, estão expostas.
Os incêndios de 2017 que ocorreram na zona centro e norte do País ficarão na memória pelas
consequências catastróficas ao nível de perda de vidas humanas, mais de uma centena, danos e prejuízos em
milhares de habitações, destruição total ou parcial de centenas de empresas, milhares de explorações
agrícolas afetadas, tendo sido dizimada pelas chamas uma área superior a 500 000 hectares.
A nível ambiental, o flagelo dos incêndios teve impactos extremamente negativos, não só no imediato, mas
também a longo prazo, com alterações muito significativas ao nível dos ecossistemas, conforme se está a
constatar com repercussões a grande escala, como é o caso da proliferação do eucalipto.
O eucalipto, bem como as acácias, é uma espécie exótica de crescimento rápido que ao longo da sua
evolução foi-se adaptando ao fogo na zona de onde é natural (sudeste da Austrália e Tasmânia) e, nesse
sentido, acaba por regenerar, através do tronco e/ou da base, sendo poucas as árvores que acabam por
morrer com o fogo.
Por outro lado, poucos dias após os incêndios, as cápsulas lenhosas que estão nas copas da árvore
abrem, largando sementes (milhares em cada indivíduo) que germinam com as primeiras chuvas. O eucalipto
reproduz-se com bastante facilidade por ter as condições propícias, com a ausência de vegetação, não
encontrando competidores diretos, sendo das primeiras espécies a colonizar as áreas queimadas.
As sementes germinam naturalmente de uma forma descontrolada, levando a que os eucaliptos comecem
a nascer rapidamente e em grande densidade por toda a área ardida, invadindo espaços que anteriormente
eram ocupadas por outras espécies.
Em muitas áreas percorridas pelos incêndios de 2017, os eucaliptos formaram autênticos «relvados»,
germinando igualmente em qualquer espaço, seja nos terrenos anteriormente ocupados por outras espécies
arbóreas, terrenos agrícolas/matos/incultos, nos aglomerados populacionais, seja em caminhos agrícolas e
florestais, entre muitos outros locais em que não houve qualquer intervenção, incluindo as bermas das faixas
de rodagem.
Se, por um lado, é previsível a regeneração natural e a germinação das sementes do eucalipto com os
fogos, que bloqueia o crescimento de espécies endógenas, por exemplo de folhosas, por outro é
incompreensível que, face ao conhecimento científico e técnico existente, não sejam tomadas medidas, após
os incêndios, para evitar esta densificação descontrolada do eucalipto, como se verificou em 2017.
Muitos investigadores, que desenvolvem estudos nesta área, têm alertado para a necessidade de tratar e
limpar os terrenos percorridos pelos incêndios, para evitar uma autêntica selva com árvores de diferentes
tamanhos ocupando povoamentos florestais, que, em pouco tempo, ficarão repletos de material combustível e
com riscos agravados de incêndio. Sem gestão, estas áreas tornam-se um autêntico barril de pólvora com
consequências incontroláveis.
Face a essa característica desta espécie e aos avisos da comunidade científica, Os Verdes têm vindo a
alertar o governo, sobretudo aquando dos incêndios de 2017, para a importância de apoiar os pequenos
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proprietários em resposta à desvalorização da madeira queimada e de apoiar a reflorestação com espécies
nativas, nomeadamente o sobreiro, o carvalho e o castanheiro, que por terem um grande teor de humidade
são mais resilientes aos fogos.
As medidas do Governo, após os grandes incêndios de 2017, relativas à criação de novos parques ou à
ampliação da capacidade de parques já existentes para o armazenamento de madeira queimada de espécies
resinosas, supostamente para atenuar os efeitos dos incêndios junto dos produtores florestais, garantindo um
preço mínimo da madeira salvada, não tiveram nem a abrangência nem a valorização necessárias.
Para além de os preços definidos pelo governo para a madeira queimada em 2017 terem sido desfasados
dos valores praticados ao «alto» ou à entrada dos parques, os apoios restringiram-se ao pinheiro bravo,
excluindo o eucalipto que deveria igualmente ser retirado dos espaços florestais.
Paralelamente à falta de apoios ajustados e alargados para a madeira salvada há três anos não foram
promovidas medidas para tratar, limpar e gerir os terrenos que arderam e para incentivos à reflorestação com
espécies endógenas, bloqueando qualquer intervenção, sobretudo pelos pequenos proprietários.
A desvalorização da madeira, e a consequente perda de rendimento, assim como os custos elevados que
implica a reflorestação, fez com que as áreas queimadas ficassem ao abandono, onde prevaleceu a
regeneração natural, com um predomínio claro do eucalipto.
Em 2018, um ano após os incêndios, decorreram várias ações promovidas por associações de ambiente,
por autarquias e pelas populações preocupadas com as manchas contínuas de eucaliptos, no sentido de
alertar para a necessidade de «cortar o mal pela raiz» como diz a expressão popular, ou seja, de proceder ao
arranque dos eucaliptos e reivindicar medidas para travar a regeneração natural do eucalipto, que ocorreu de
forma descontrolada e «selvagem» aumentando o risco e a vulnerabilidade dos territórios em ciclos cada vez
mais curtos de incêndios.
Para estancar estas «catástrofes» ambientais, onde praticamente todas as sementes acabam por germinar,
é necessário proceder ao arranque das árvores junto à raiz, no espaço de um ano, e não apenas ao corte na
base do tronco para impossibilitar novos rebentos.
Tendo em conta que estas árvores são de crescimento rápido, quanto mais tempo passar, maiores serão
os custos e a dificuldade, pelo que a operação de arranque dos eucaliptos de crescimento espontâneo tem de
ocorrer no espaço de um ano após a ocorrência dos incêndios.
A ausência de apoios para arranque dos eucaliptos espontâneos e para a (re)arborização levou a que
muitos proprietários e responsáveis pelos espaços, em particular junto aos aglomerados urbanos e às vias
públicas, tendo em conta a legislação que obriga à limpeza dos terrenos no âmbito das medidas do Sistema
Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, aplicassem herbicidas, nomeadamente glifosato, para
controlar esta espécie, com riscos elevados de contaminação dos solos e das águas, pondo em causa a saúde
pública e a biodiversidade.
Por outro lado, já após a entrada em vigor da Lei n.º 77/2017, que veio estabelecer alterações ao Decreto-
Lei n.º 96/2013, de 19 de julho (conhecido pelo decreto da liberalização do plantio do eucalipto) que define o
regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, estão a realizar-se, de forma ilegal, novas
plantações com eucaliptos nas áreas percorridas pelos incêndios de 2017, em particular junto a aglomerados
populacionais e industriais, aumentando a vulnerabilidade destes espaços a incêndios.
Com os fogos de 2017, ficou evidente que a necessidade de inverter o paradigma de décadas de políticas
desajustadas das reais necessidades do interior, das zonas rurais, das áreas de interface e dos espaços
florestais, promovendo uma adequada gestão do território, nomeadamente com ordenamento florestal que não
pode incidir sobre um zonamento de monoculturas, literalmente em «cima» de aglomerados, mas sim sobre
uma gestão que tenha por base a diversificação de espécies mais resilientes aos fogos nos povoamentos
florestais.
Perante as evidências do passado, e tendo em conta o acentuar das alterações climáticas e respetivos
fenómenos extremos associados à mudança do clima, é desde logo importante tomar todas as medidas para
salvaguardar futuramente as populações, em particular as que se localizam nas áreas de interface urbano-
florestal.
Desde logo, uma das principais medidas passa indubitavelmente pelo arranque e controlo de eucaliptos,
bem como pela sua substituição por espécies mais resilientes aos incêndios. Nos grandes incêndios de 2017,
a maioria das edificações afetadas estava genericamente integrada em áreas florestais de eucalipto, que
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dominavam num raio de 1000 metros à sua volta.
Face ao que ficou referido, o Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o presente projeto de resolução,
no sentido de o governo tomar as medidas necessárias para controlar a expansão da área ocupada por
eucalipto de crescimento espontâneo, o que passa por apoios à limpeza dos terrenos, ao arranque de
eucaliptos, à (re)rearborização, bem como por acentuar a fiscalização sobre as áreas ardidas.
O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta, assim, o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve
recomendar ao Governo que:
1 – Crie apoios específicos, dirigidos aos pequenos proprietários, para retirar as árvores queimadas pelos
grandes incêndios de 2017, que ainda permanecessem ao alto nos terrenos, e para a rearborização com
espécies endógenas mais resilientes aos incêndios, em particular nas áreas de interface.
2 – Estabeleça medidas adequadas para reduzir a área coberta com eucaliptos de crescimento
espontâneo, após os grandes incêndios de 2017, em particular nos terrenos em que o eucalipto não era a
espécie dominante.
3 – Conceda, após a ocorrência de novos incêndios, apoios imediatos aos pequenos proprietários,
autarquias e baldios para procederem ao arranque de eucaliptos espontâneos, até 18 meses após a
ocorrência dos incêndios, de forma a travar a sua proliferação descontrolada, bem como que estabeleça
apoios à rearborização das áreas ardidas com espécies endógenas.
4 – Acentue a fiscalização sobre plantações ilegais de eucaliptos, em particular nas áreas de interface junto
aos espaços urbanos e industriais.
Assembleia da República, 16 de junho de 2020.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 522/XIV/1.ª
PELA SUSPENSÃO DA DESIGNAÇÃO DO NOVO GOVERNADOR DO BANCO DE PORTUGAL ATÉ À
CONCLUSÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO EM CURSO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O mandato do atual Governador do Banco de Portugal cessará a 9 de julho do presente ano, pelo que tem
sido muito discutida, não apenas na Assembleia da República mas também na opinião pública e na
comunicação social, a designação do novo governador.
Foram apresentadas na Assembleia da República diversas iniciativas legislativas tendo em vista a
alteração do processo de designação do governador do Banco de Portugal, incluindo propostas que já haviam
sido propostas em sessões legislativas anteriores, tendo o Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª, apresentado pelo
PAN, sido aprovado na generalidade. Este projeto de lei altera as regras de designação do governador,
estabelecendo, igualmente, algumas incompatibilidades relativas a esse cargo.
Cumpre recordar, que o Banco de Portugal é um regulador, cuja competência técnica e independência face
ao poder político e económico deve ser garantida e salvaguardada – nesse sentido a Iniciativa Liberal
apresentou, até, a proposta de que a designação do governador fosse antecedida de um concurso público
internacional. Não deve, igualmente, ser esquecido que a Assembleia da República é um órgão eleito por
sufrágio universal e direto, representando todos os portugueses, e devendo ser respeitada enquanto tal.
Se, para a Iniciativa Liberal, a existência de incompatibilidades como as que agora se discutem em
especialidade é importante, a consideração que o Governo deve demonstrar pelo processo legislativo a
decorrer na Assembleia da República é verdadeiramente fundamental para o regular funcionamento das
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instituições democráticas.
Não sendo respeitado o processo legislativo em curso na Assembleia da República, pode ter lugar a
situação caricata de uma pessoa proposta pelo Ministro das Finanças para governador do Banco de Portugal
em relação à qual se verifiquem as incompatibilidades em discussão na especialidade na Assembleia da
República, ter de ser ouvido em audiência na própria comissão da Assembleia da República onde se discutem
as incompatibilidades. É, também, a dignidade das instituições e do Estado de direito que está em causa.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
Inicie o processo de designação do Governador do Banco de Portugal somente após a conclusão do
processo legislativo do Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª, apresentado pelo PAN.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 523/XIV/1.ª
ALARGAMENTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE PROGRAMAS NA TELEVISÃO DIGITAL
TERRESTRE (TDT)
A TDT (Televisão Digital Terrestre) chegou a Portugal em outubro de 2008, em emissão experimental, a
partir do retransmissor de Palmela. Depois de ultrapassadas várias barreiras tecnológicas e de mercado, a
TDT chegou aos portugueses em 2012.
Em junho de 2016, o Conselho de Ministros aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016,
de 8 de julho, que determinou o alargamento da oferta de televisão de acesso livre e gratuito através da rede
de televisão digital terrestre (TDT) a mais quatro canais de televisão. Dois seriam da responsabilidade do
operador de serviço público e não teriam publicidade, os restantes dois seriam repartidos pelos operadores
privados, em concurso a lançar oportunamente.
A abertura de concurso público para as duas frequências ainda disponíveis na TDT chegou a ser
anunciada para 2017, pelo então Ministro da Cultura Luís Filipe de Castro Mendes. Em setembro de 2018 o
Governo noticiou o enviou para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) dos regulamentos e
cadernos de encargos dos concursos para a atribuição de duas novas licenças aos operadores privados na
Televisão Digital Terrestre (TDT). Durante a discussão do OE para 2020, o Secretário de Estado do Cinema,
Audiovisual e Média, Nuno Artur Silva, informou que o Governo vai fazer uma «reavaliação» urgente da oferta
dos dois canais na TDT.
Não restam dúvidas quanto à evidente falta de estratégia e inoperância da tutela e do Governo nesta
matéria pois, continuamos todos à espera da prometida atribuição de duas novas licenças aos operadores
privados na TDT.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD propõe que a
Assembleia da República recomende ao Governo que:
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Adote as medidas necessárias com vista ao alargamento da oferta de serviços de programas na televisão
digital terrestre (TDT), dando cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho.
Palácio de São Bento, 21 de maio de 2020.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Ricardo Baptista Leite — Paulo Rios de Oliveira —
Fernanda Velez — Helga Correia — Cláudia Bento — Filipa Roseta — Alexandre Poço — Isabel Lopes —
Carla Borges — Olga Silvestre — António Ventura — Cláudia André — Sérgio Marques — Firmino Marques —
Lina Lopes — Carlos Silva
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 524/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE REFORÇO DA SEGURANÇA E
ASSISTÊNCIA A BANHISTAS
No presente contexto da pandemia de COVID-19, é importante garantir uma maior disponibilidade de
praias com nadadores-salvadores para providenciar uma área de praia mais extensa e, dessa forma, maior
segurança à população. A atual situação demostrou que um serviço público daria uma resposta mais robusta
de assistência a banhistas.
Das 551 praias identificadas como praias de banho, 59 não serão vigiadas por nadadores-salvadores
durante a época balnear de 2020, segundo informações disponibilizadas pelo Ministério do Ambiente e da
Ação Climática. Nove destas praias correspondem a praias marítimas e 50 a praias interiores – fluviais e
lacustres. O elevado número de praias não vigiadas é motivo de preocupação, ainda mais num momento de
limitação da lotação das praias decretada no âmbito da emergência pandémica que se estabeleceu nos
últimos meses. Existe, por isso, a necessidade de garantir a segurança e a assistência a banhistas em praias
marítimas e interiores não vigiadas.
Atualmente, as praias vigiadas correspondem a praias concessionadas ou a praias cuja assistência a
banhistas é assegurada pelas autarquias locais. Os concessionários estão obrigados por lei a contratar
nadadores-salvadores para assegurar a segurança e assistência a banhistas. A Lei n.º 44/2004, de 19 de
agosto, define o regime jurídico da assistência nas praias de banhos, nas quais se incluem as praias
marítimas, fluviais e lacustres. A mesma lei atribuía a órgãos regionais do Governo a competência de contratar
nadadores-salvadores para assegurar a vigilância, e assistência a banhistas no período de época balnear. No
entanto, esta competência foi alterada pela alínea d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de junho,
que passou para os concessionários das praias a obrigação de contratar nadadores-salvadores.
Para as praias não concessionadas, o n.º 4 do artigo 4.º da Lei 44/2004, de 19 de agosto, determina que
cabe ao Governo fixar «as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas
(…)». Nestas praias compete a entidades a indicar pelo Governo «providenciar pela existência de material e
equipamento de informação, vigilância, socorro e salvamento», segundo o n.º 2 do artigo 9.º da mesma lei.
Existem dezenas de praias não concessionadas – especialmente praias interiores –, cuja segurança necessita
ser reforçada em virtude do previsível aumento de afluência de banhistas no atual período de época balnear.
A vigilância, socorro e salvamento nas praias de banhos deve ser um serviço público prestado pelo Estado,
através da contratação de nadadores-salvadores. A assistência a banhistas não deve estar dependente da
existência de um concessionário e condicionada à época balnear. Uma elevada percentagem de mortes por
afogamento ocorre fora da época balnear. Segundo dados dos relatórios nacionais de afogamento da
Federação Portuguesa de Nadadores Salvadores, nos últimos três anos, em média, cerca de metade das
mortes por afogamento ocorreram em meses fora do período da época balnear (2017: 50%; 2018: 56%; 2019:
43%).
O risco de morte por afogamento pode ser efetivamente diminuído se o Estado disponibilizar assistência a
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banhistas ao longo de todo o ano em praias de banhos que o justifiquem. Durante a época balnear, o
concessionário deve pagar uma taxa pelo serviço de vigilância, socorro e salvamento prestado pelos
nadadores-salvadores. Desta forma, é possível diminuir o risco de morte por afogamento em praias de banhos
e assegurar a assistência a banhistas em períodos fora da época balnear.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda à contratação de nadadores-salvadores para a vigilância de praias de banhos não
concessionadas – marítimas, fluviais e lacustres –, de forma a garantir a segurança e a assistência a
banhistas, precavendo o previsível aumento da afluência a praias de banhos não concessionadas em
resultado da limitação da lotação das praias determinada no âmbito da pandemia de COVID-19.
2 – Crie um regime de contratação pública de nadadores-salvadores, que preveja a articulação necessária
com os concessionários, para a vigilância de praias concessionadas – marítimas, fluviais e lacustres –, de
forma a garantir a segurança e assistência a banhistas fora da época balnear sempre que se justifique.
3 – Garanta a disponibilidade de material e equipamento de informação, vigilância, socorro e salvamento
nas praias de banhos não concessionadas.
4 – Proceda a uma revisão das praias não consideradas de banho, de forma a considerá-las praias de
banhos em caso de se mostrarem seguras para esse efeito e providenciar a medidas de assistência e
salvamento a banhistas.
Assembleia da República, 17 de junho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 8/XIV/1.ª
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, tomando em consideração o agendamento de projetos e propostas de lei e de
outras iniciativas para apreciação e votação em Plenário, bem como os trabalhos pendentes nas comissões
parlamentares, delibera, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:
1 – Prorrogar o funcionamento das sessões plenárias até ao dia 10 de julho de 2020, inclusive.
2 – Realizar sessões plenárias nos dias 22 e 23 de julho de 2020.
3 – Permitir o funcionamento normal das comissões parlamentares até ao dia 22 de julho e, entre os dias
23 e 31 de julho, apenas para conclusão de processo legislativo (em especial, para a fixação de redações
finais), para escrutínio de iniciativas europeias ou para tratamento de matérias relacionadas com a aplicação
do Estatuto dos Deputados.
4 – Sem prejuízo do referido no número anterior, as comissões parlamentares poderão ainda reunir para
apreciação de matérias relacionadas com a Dimensão Parlamentar da Presidência Portuguesa do Conselho
da União Europeia, bem como de quaisquer outras que mereçam consenso dos Grupos Parlamentares nelas
representados.
5 – A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na
sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior poderá prosseguir os seus trabalhos, de forma a
cumprir o respetivo mandato.
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6 – Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em Comissão a partir de 2 de setembro de 2020,
inclusive.
7 – A presente Deliberação produz efeitos a 17 de junho de 2020.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.