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18 DE JUNHO DE 2020

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ser ocupados por enfermeiros gestores depende da necessidade de gerir uma unidade ou serviço com, pelo

menos, 10 enfermeiros».2

Acresce que, a existência de onze posições remuneratórias na categoria base e o facto de o Governo não

prever a contabilização do tempo de serviço efetuado pelos profissionais, faz com que a progressão

remuneratória seja uma miragem.

Segundo os proponentes, «se não forem acauteladas transições justas, assim como a correta

contabilização de anos de serviço prestado que relevem para o reposicionamento nas posições

remuneratórias, este Decreto-Lei estará a produzir injustiças e iniquidades na profissão e entre profissionais.»

A presente iniciativa tem como finalidade retirar obstáculos à progressão vertical dentro da carreira e

garantir que o tempo de serviço releva para o reposicionamento remuneratório.

No que respeita à remuneração destes profissionais, a iniciativa legislativa sub judice prevê a revisão da

tabela remuneratória no sentido da valorização salarial, ficando o Governo obrigado a negociar e acordar esse

aumento com as estruturas representativas dos trabalhadores no prazo máximo de 90 dias.

O quadro comparativo que segue, em anexo, ilustra bem as alterações propostas pelo projeto de lei em

análise aos Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, e 71/2019, de 27 de maio.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição, «todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a

defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde

é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as

condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b), do n.º 3 do mesmo artigo e

diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em

recursos humanos e unidades de saúde».

No desenvolvimento das normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro3 (versão

consolidada), foi criado o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com o objetivo de prestar cuidados globais de

saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que

compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de

recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e envolve todos os cuidados integrados de saúde (artigo

6.º). Os utentes do SNS têm direito, nomeadamente, às prestações de cuidados de enfermagem que se

compreendem nos cuidados primários (alínea c) do artigo 14.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º). O atual

Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu sucessivas

alterações4, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.

Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi

aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à

proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras

instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam os n.os 1 e 3 da Base 28 que «são

profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de

saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de

atividades de suporte», trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento

profissionais, tendo em conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de

2 No mesmo sentido, o artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, estabelece que «(…) o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não deve ser superior a 25 % do total de enfermeiros de que o serviço ou estabelecimento careça para o desenvolvimento das respetivas atividades» e o n.º 5 da mesma norma estipula que «a previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros gestores depende da necessidade de gerir uma unidade ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros». Este Decreto-Lei foi alterado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. 3 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelos Decretos-Leis n.os 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/84. 4 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

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