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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

A Constituição Espanhola19 consagra no artigo 43 o direito à proteção na saúde, por um lado, e a obrigação

de o Estado tomar as medidas necessárias para a prestação de serviços de saúde pública, por outro, nos

seguintes termos: «1. Se reconoce el derecho a la protección de la salud. 2. Compete a los poderes públicos

organizar y tutelar la salud pública através de medidas preventivas y de las prestaciones y servicios

necesarios. La ley establecerá los derechos y deberes de todos al respecto. 3. Los poderes públicos

fomentarán la educación sanitaria, la educación física y el deporte. Asimismo facilitarán la adecuada utilización

del ócio».

Assim, mediante a Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, foi criado o Sistema Nacional de

Saúde, concebido como o conjunto dos serviços de saúde, que integram os diferentes serviços de saúde

públicos do respetivo âmbito territorial, tendo em conta a organização do Estado espanhol e a distribuição de

competências entre o Estado central e as comunidades autónomas.

Em termos históricos, os profissionais de saúde e restante pessoal que prestam serviço nos centros e

instituições de saúde da Segurança Social têm, em Espanha, uma regulação específica. A Ley 30/1984, de 2

de agosto, Medidas para la reforma de la Función Pública20, manteve em vigor o regime estatutário destes

profissionais existente à altura da sua aprovação, prevendo, no entanto, na sua quarta disposição transitória

que seria aprovada legislação específica para estes profissionais, nos termos do artigo 1.º, 2, dessa mesma

lei. Também a Ley 14/19846, de 25 de abril, General de Sanidad, prevê, no seu artigo 84, a aprovação de um

estatuto-quadro que contenha as normas básicas aplicáveis aos profissionais de saúde, em matéria de

classificação, seleção, preenchimento de postos de trabalho, direitos, deveres, regime disciplinar,

incompatibilidades e regime remuneratório, garantindo a estabilidade no emprego e na categoria profissional,

normas estas que são específicas em relação às normas gerais dos funcionários públicos.

Em execução desta norma, foi aprovada a Ley 55/2003, de 16 de diciembre, del Estatuto Marco del

personal estatutário de los servicios de salud21. Esta lei regula os aspetos gerais e básicos das diferentes

matérias que compõem o regime jurídico destes profissionais. Trata-se de uma lei aplicável ao pessoal

estatutário (pessoal médico, pessoal de saúde e outros que, não sendo pessoal de saúde, trabalham nas

instituições e centros de saúde do Sistema Nacional de Saúde) que exercem as suas funções nas instituições

e centros de saúde das comunidades autónomas e da Administração Geral do Estado.

O capítulo II desta lei define as regras para a classificação do pessoal estatutário, dedicando o artigo 6 ao

pessoal de saúde. A planificação de recursos humanos faz-se dentro de cada serviço de saúde, nos termos

dos artigos 12 e 13, mediante planos de ordenação de recursos humanos, que constituem o instrumento

básico da planificação global dos mesmos dentro do serviço de saúde. O pessoal estatutário será ordenado de

acordo com critérios de agrupamento das funções, competências, aptidões e habilitações profissionais e

conteúdos específicos da função a desempenhar.

O capítulo IV prevê os direitos e deveres dos profissionais de saúde, destacando-se aqui, quanto aos

primeiros, os direitos à estabilidade no emprego e ao exercício ou desempenho efetivo da profissão, ao

percebimento pontual das retribuições e indemnizações que lhe são devidas em razão do serviço prestado, à

formação contínua e adequada às funções desempenhadas, à mobilidade voluntária, à promoção interna e

19 Versão consolidada, disponível no portal www.boe.es. 20 Idem.

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