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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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correspondente, nos termos do presente real decreto, e ter sido superado com sucesso as provas de avaliação

necessárias. A formação para enfermeiro especialista é realizada, nos termos do artigo 20 da Ley 44/2003, de

21 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitárias, no sistema de residência em unidades docentes

acreditadas para a formação especializada, sendo que se consideram enfermeiros residentes aqueles que,

para obter o seu título de enfermeiro especialista, permaneçam nestas unidades durante um período, limitado

no tempo, de prática profissional programada e tutelada conforme previsto no respetivo programa formativo,

para obter os conhecimentos técnicos necessário à correspondente especialidade.

A profissão de enfermeiro é regulada, em Espanha, pelo Real Decreto 1231/2001, de 8 de noviembre, por

el que se aprueban los Estatutos generales de la Organización Colegial de Enfermería de España, del Consejo

General y de Ordenación de la actividad profesional de enfermería25. A Organización Colegial de Enfermería

integra o Consejo General de Enfermería, 17 Consejos Autonómicos e 52 Colegios Provinciales, que

constituem entidades de direito público, com consagração legal, reconhecidas pelo Estado e a Constituição.

O Consejo General de Colegios Oficiales de Enfermería de España é a autoridade reguladora da profissão

de enfermeiro em Espanha, constituindo o órgão superior de representação e coordenação destes, a nível

nacional e internacional, com a qualidade de entidade de direito público e personalidade jurídica própria.

Para o exercício da profissão de enfermeiro é obrigatória a inscrição no Colegio Oficial de Enfermería com

competência na correspondente área territorial, sendo ainda necessário cumprir a legislação profissional em

vigor e não se encontrar suspenso ou inabilitado, por decisão corporativa ou judicial, situação que será

comprovada por certificado profissional emitido pelo órgão competente.

Em Espanha, as instituições de saúde que geram maior emprego para os enfermeiros são as públicas,

principalmente, as geridas pelas comunidades autónomas.

V. Consultas e contributos

Atendendo à matéria versada nesta iniciativa, a Comissão promoveu, cf. referido atrás, a respetiva

apreciação pública pelo prazo de 30 dias, para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na

alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, dando cumprimento ao preceituado no artigo 134.º do RAR.

Considerando a matéria em causa, poderá a Comissão de Administração Pública, Modernização

Administrativa, Descentralização e Poder Local solicitar parecer, na fase de especialidade, à Ministra da

Modernização do Estado e da Administração Pública, à Ministra da Saúde e à Ordem dos Enfermeiros.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta à iniciativa legislativa apresentada pelo proponente

valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que se pode constatar após leitura do texto da mesma.

 Linguagem não discriminatória

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género, tendo em conta a terminologia utilizada nos atos legislativos

vigentes.

25 Texto consolidado retirado do portal www.boe.es.

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