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18 DE JUNHO DE 2020

37

remuneratoriamente os trabalhadores abrangidos pela mesma.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro,

na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º

Estrutura da carreira

1 – A carreira de enfermagem é pluricategorial e

estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Enfermeiro;

b) Enfermeiro especialista;

c) Enfermeiro gestor.

2 – As categorias referidas no número anterior devem

estar expressamente previstas na caracterização dos

postos de trabalho dos mapas de pessoal dos respetivos

serviços ou estabelecimentos, discriminando-se a

atividade a executar, bem como, tratando-se da categoria

de enfermeiro especialista, qual o colégio de

especialidade da Ordem dos Enfermeiros em que o seu

ocupante deve estar inscrito.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, salvo

situações excecionais, em que a segurança na prestação

de cuidados de enfermagem determine outras

necessidades, o número total de postos de trabalho

correspondentes à categoria de enfermeiro especialista

não deve ser superior a 25 % do total de enfermeiros de

que o serviço ou estabelecimento careça para o

desenvolvimento das respetivas atividades.

4 – A alteração do número de postos de trabalho depende

de parecer prévio favorável dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração

Pública e da saúde.

5 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de

trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros

gestores depende da necessidade de gerir uma unidade

ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros.

6 – Os enfermeiros gestores podem acumular a gestão de

duas ou mais unidades ou serviços, caso as mesmas,

individualmente, não completem o número mínimo de

enfermeiros previstos no número anterior.

«Artigo 7.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de

pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos, referente

à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em

função do conteúdo funcional da categoria, da estrutura

orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

4. (Revogado)

5. A previsão do número de postos de trabalho no mapa de

pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos, referente

à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do

conteúdo funcional da categoria, da estrutura orgânica e das

necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde.

6.(Revogado)

Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro –

Estabelece o regime da carreira especial de

enfermagem, bem como os respetivos requisitos de

habilitação profissional

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro,

na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º

Categorias

1 – A carreira especial de enfermagem é pluricategorial e

estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Enfermeiro;

b) Enfermeiro especialista;

c) Enfermeiro gestor.

«Artigo 7.º

(…)

1. (…)

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