O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106

38

2 – As categorias referidas no número anterior devem

estar expressamente previstas na caracterização dos

postos de trabalho dos mapas de pessoal dos respetivos

serviços ou estabelecimentos, discriminando-se a

atividade a executar, bem como, tratando-se da categoria

de enfermeiro especialista, qual o colégio de

especialidade da Ordem dos Enfermeiros em que o seu

ocupante deve estar inscrito.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, salvo

situações excecionais, em que a segurança na prestação

de cuidados de enfermagem determine outras

necessidades, o número total de postos de trabalho

correspondentes à categoria de enfermeiro especialista

não deve ser superior a 25 % do total de enfermeiros de

que o serviço ou estabelecimento careça para o

desenvolvimento das respetivas atividades.

4 – A alteração do número de postos de trabalho depende

de parecer prévio favorável dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração

Pública e da saúde.

5 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de

trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros

gestores depende da necessidade de gerir uma unidade

ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros.

6 – Os enfermeiros gestores podem acumular a gestão de

duas ou mais unidades ou serviços, caso as mesmas,

individualmente, não completem o número mínimo de

enfermeiros previstos no número anterior.

2. (…)

3. A previsão do número de postos de trabalho no mapa de

pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos, referente

à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em

função do conteúdo funcional da categoria, da estrutura

orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

4. (Revogado)

5. A previsão do número de postos de trabalho no mapa de

pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos, referente

à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do

conteúdo funcional da categoria, da estrutura orgânica e das

necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde.

6. (Revogado)»

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio – Altera o

regime da carreira especial de enfermagem, bem

como o regime da carreira de enfermagem nas

entidades públicas empresariais e nas parcerias em

saúde

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que

altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem

como o regime da carreira de enfermagem nas entidades

públicas empresariais e nas parcerias em saúde, passa a ter a

seguinte redação:

Artigo 7.º

Tabela remuneratória

O número de posições remuneratórias das categorias da

carreira especial de enfermagem, bem como a

identificação dos correspondentes níveis remuneratórios

da tabela remuneratória única constam do anexo I ao

presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

(…)

1. O número de posições remuneratórias das categorias da

carreira especial de enfermagem, assim como os

correspondentes níveis remuneratórios da tabela

remuneratória são definidos no prazo máximo de 90 dias,

depois de negociação e acordo com as estruturas

representativas dos trabalhadores abrangidos pela presente

carreira, e com o objetivo de valorização das atuais condições

remuneratórias.

2. O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do

processo da avaliação do desempenho, realizada em momento

anterior ao processo de transição para a carreira especial de

enfermagem estabelecida pelas alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, relevam integralmente

para efeitos de alteração de posição remuneratória,

independentemente da posição remuneratória em que o

trabalhador seja colocado por efeito da transição».

Páginas Relacionadas
Página 0039:
18 DE JUNHO DE 2020 39 Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 40 direta ou indireta do Ministério da Saúde,
Pág.Página 40
Página 0041:
18 DE JUNHO DE 2020 41 Segurança Social recebem o mesmo que os trabalhadores do sec
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 42 6. Conclusões e Parecer
Pág.Página 42
Página 0043:
18 DE JUNHO DE 2020 43 I. Análise da iniciativa  A iniciativa
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 44 trabalhadores envolvidos em ações cujo obj
Pág.Página 44
Página 0045:
18 DE JUNHO DE 2020 45 Conforme previsto no n.º 1 e na alínea m) e r) e 3 do n.º 3
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 46 Fonte: Anuário Estatístico de 2019, Ordem
Pág.Página 46
Página 0047:
18 DE JUNHO DE 2020 47 da Organização Mundial da Saúde, datado de maio de 2020, pub
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 48 conforme vem proposto no artigo 5.º, a mes
Pág.Página 48
Página 0049:
18 DE JUNHO DE 2020 49 IV. Análise de direito comparado  Enquadramen
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 50 documento de reflexão «Exposição a agentes
Pág.Página 50
Página 0051:
18 DE JUNHO DE 2020 51 De entre a panóplia de retribuições complementares previstas
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 52  Linguagem não discriminatória
Pág.Página 52
Página 0053:
18 DE JUNHO DE 2020 53 I. Análise da iniciativa  A iniciativa
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 54 Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-
Pág.Página 54
Página 0055:
18 DE JUNHO DE 2020 55 humana para prestar cuidados de enfermagem especializados na
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 56 gestor. Por outro lado, reconhecendo a imp
Pág.Página 56
Página 0057:
18 DE JUNHO DE 2020 57 Sobre esta matéria o Bloco de Esquerda apresentou a Pergunta
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 58 Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da lei
Pág.Página 58
Página 0059:
18 DE JUNHO DE 2020 59  Verificação do cumprimento da lei formulário
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 60 necesarios. La ley establecerá los derecho
Pág.Página 60
Página 0061:
18 DE JUNHO DE 2020 61 O sistema retributivo do pessoal estatutário, nos termos do
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 62 O Consejo General de Colegios Oficiales de
Pág.Página 62
Página 0063:
18 DE JUNHO DE 2020 63 Anexo I Quadro comparativo Decre
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 64 trabalho celebrado com entidades públicas
Pág.Página 64