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18 DE JUNHO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 133/XIV/1.ª

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO

SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA – DECRETO-LEI N.º 111/2017, DE 31

AGOSTO –, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO REGIME LEGAL DA CARREIRA APLICÁVEL AOS TÉCNICOS

SUPERIORES DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, DORAVANTE DESIGNADA TSDT, EM

REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO – DECRETO-LEI N.º 110/2017, DE 31 DE AGOSTO – E À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À CARREIRA ESPECIAL DE

TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, BEM COMO AS REGRAS DE

TRANSIÇÃO DOS TRABALHADORES PARA ESTA CARREIRA, QUE REGULAMENTA O PRIMEIRO –

DECRETO-LEI N.º 25/2019, DE 11 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

I. Considerandos

a) Nota introdutória

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

d) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

e) Antecedentes parlamentares

f) Audição da comissão representativa

II. Opinião da deputada autora do parecer

III. Conclusões e parecer

I. Considerandos

a) Nota introdutória

A iniciativa em apreciação foi apresentada por um grupo de cidadãos eleitores, ao abrigo e nos termos do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

É subscrita por mais de 20 000 cidadãos eleitores, observando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de

agosto e pela Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, que regula a Iniciativa Legislativa dos Cidadãos, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR e do no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR e no

artigo 4.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, exceto

quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do RAR,

conhecido como «lei-travão», que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo, dado que a

iniciativa acarreta um aumento das despesas previstas na lei do Orçamento do Estado, no ano económico em

curso.

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