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18 DE JUNHO DE 2020

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa criar um subsídio de risco para os trabalhadores do Serviço Nacional

de Saúde (SNS) e de serviços e organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da

Saúde, assim como um regime excecional e temporário de presunção legal para reconhecimento de doença

profissional por COVID-19.

Segundo os proponentes «Os profissionais do Serviço Nacional de Saúde desempenham funções que têm

inerentemente um risco acrescido. A epidemia provocada pelo novo coronavírus tornou esse risco, com mais

de 3000 profissionais infetados e doentes e muitos outros em quarentena ou isolamento profilático por terem

sido expostos a situações de maior risco. Mas este risco não é exclusivo desta pandemia, ele existe sempre

nas profissões da saúde, pelo que a existência de um subsídio de risco e a criação de um estatuto de risco e

penosidade para todos os profissionais do SNS são da mais elementar justiça.»

Referem que deve ser criado um mecanismo expedito para que a doença de profissionais de saúde por

COVID-19 seja considerada uma doença profissional. De facto, existem casos em que a declaração de doença

profissional demora devido à necessidade de estabelecer o nexo de causalidade.

Destarte, defendem que é preciso criar um mecanismo excecional que garanta, por presunção legal, que

todos os profissionais de saúde diagnosticados com COVID-19 têm acesso à sua retribuição a 100% por via

do reconhecimento de doença profissional, independentemente de terem um contrato individual de trabalho ou

um contrato de trabalho em funções públicas.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição, «todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a

defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde

é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as

condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b), do n.º 3 do mesmo artigo e

diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em

recursos humanos e unidades de saúde».

No desenvolvimento das normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro1 (versão

consolidada), foi criado o SNS com o objetivo de prestar cuidados globais de saúde a toda a população (artigo

2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica

e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e

não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e

envolve todos os cuidados integrados de saúde (artigo 6.º). Os utentes do SNS têm direito, nomeadamente, às

prestações de cuidados de enfermagem que se compreendem nos cuidados primários [alínea c) do artigo 14.º

e alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º]. O atual Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de

janeiro, diploma este que sofreu sucessivas alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão

consolidada.

Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi

aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à

proteção da saúde através do SNS, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras instituições públicas,

centrais, regionais e locais». Acrescentam os n.os 1 e 3 da Base 28 que «são profissionais de saúde os

1 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelos Decretos-Leis n.os 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/84. 2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

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