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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de indivíduos ou

das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte»,

trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo em conta a

natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos». Cumpre mencionar,

por fim, a Base 29 que estabelece que «todos os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito a

uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação, devendo o Estado promover uma política de

recursos humanos que garanta, a estabilidade do vínculo aos profissionais, o combate à precariedade e à

existência de trabalhadores sem vínculo, o trabalho em equipa, multidisciplinar e de complementaridade entre

os diferentes profissionais de saúde e a sua formação profissional contínua e permanente», valorizando,

assim, «a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do SNS e podendo, para isso,

estabelecer incentivos».

Sobre os profissionais de enfermagem e o regime da sua carreira, objeto da presente iniciativa, importa

começar por mencionar o Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro3, que aprovou o Regulamento do Exercício

Profissional dos Enfermeiros. Nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º deste diploma define-se enfermagem como «a

profissão que, na área da saúde, tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou

doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos sociais em que ele está integrado, de forma que mantenham,

melhorem e recuperem a saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional tão rapidamente

quanto possível», sendo «enfermeiro, o profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente

reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e

humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, família, grupos e comunidade, aos

níveis da prevenção primária, secundária e terciária»; e enfermeiro especialista «o enfermeiro habilitado com

um curso de especialização em enfermagem ou com um curso de estudos superiores especializados em

enfermagem, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e

humana para prestar, além de cuidados de enfermagem gerais, cuidados de enfermagem especializados na

área da sua especialidade».

Dois anos mais tarde foi publicado o Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril4, (versão consolidada) diploma

que criou a Ordem dos Enfermeiros e aprovou o respetivo Estatuto. De acordo com o preâmbulo, o «exercício

da profissão de enfermeiro (…) no seu nível de formação académica e profissional tem vindo a traduzir-se no

desenvolvimento de uma prática profissional cada vez mais complexa, diferenciada e exigente. Assim, os

enfermeiros constituem, atualmente, uma comunidade profissional e científica da maior relevância no

funcionamento do sistema de saúde e na garantia do acesso da população a cuidados de saúde de qualidade,

em especial em cuidados de enfermagem». A formação dos enfermeiros, integrada no sistema educativo

nacional a nível do ensino superior desde 1988, permitiu o acesso aos diferentes graus académicos e a

assunção das mais elevadas responsabilidades nas áreas da conceção, organização e prestação dos

cuidados de saúde proporcionados à população».

O artigo 6.º do Estatuto prevê que o exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como

membro da Ordem definindo, o artigo 7.º, os requisitos para a respetiva inscrição. O título de enfermeiro

reconhece «competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais»

(n.os 1 e 2 do artigo 8.º). Já o título de enfermeiro especialista reconhece «competência científica, técnica e

humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem,

reconhecidas pela Ordem5» (n.º 3 do artigo 8.º). Estes títulos são inscritos na respetiva cédula profissional,

prevendo o n.º 2 do artigo 40.º que a obtenção do título de especialista seja regida por regulamento proposto

pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.

3 O Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril (Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho). 4 O Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho, e alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, e alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro. 5 O n.º 1 do artigo 40.º prevê que a Ordem atribui, atualmente, seis títulos de enfermeiro especialista: enfermagem de saúde materna e obstétrica; saúde infantil e pediátrica; saúde mental e psiquiátrica; enfermagem de reabilitação; enfermagem médico-cirúrgica; e enfermagem comunitária.

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