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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Fonte: Anuário Estatístico de 2019, Ordem dos Enfermeiros.

A presente iniciativa visa criar um subsídio de risco para os trabalhadores do SNS e de serviços e

organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde, assim como um regime

excecional e temporário de presunção legal para reconhecimento de doença profissional por COVID-19. No

caso do subsídio de risco é previsto um suplemento remuneratório que corresponda a 20% do valor da

retribuição mensal, no limite máximo de 0,5 IAS8, sendo ainda proposta a criação de um estatuto de risco e

penosidade, a regulamentar após negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores. Com este

último objetivo, mais de 14.000 pessoas assinaram a Petição n.º 19/XIV – Enfermeiros – Pela criação de um

estatuto oficial de profissão de desgaste rápido e atribuição de subsídio de risco, entregue na Assembleia da

República em 23 de janeiro de 20209.

Já relativamente ao reconhecimento de doença profissional por COVID-19 visa-se garantir a remuneração

a 100%, dispensando-se a averiguação para estabelecimento de nexo de causalidade, independentemente de

o profissional estar em contrato individual de trabalho ou em contrato de trabalho em funções públicas.

Segundo informação disponível no sítio da Segurança Social, o subsídio por doença por COVID-19, no

caso dos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço

doméstico, tem por base a remuneração de referência e é o seguinte: até 30 dias, 55%; de 31 a 90 dias, 60%;

de 91 a 365 dias, 70%, e mais de 365 dias 75%. Este apoio está equiparado a subsídio de doença com

internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, a prestação é paga desde o 1.º

dia. Os funcionários públicos que descontam para a Segurança Social recebem o mesmo que os

trabalhadores do sector privado em situação de baixa médica. Também a Direção-Geral da Administração e

do Emprego Público divulgou informação neste âmbito, referindo que no caso dos trabalhadores do Estado

subscritores da Caixa Geral de Aposentações «ser-lhe-á aplicável o regime de faltas e de proteção social já

previstos na lei para qualquer situação de doença, com a especificidade de a atribuição do subsídio de doença

não estar sujeito a período de espera», o que corresponde ao valor de 90% da remuneração base, até ao 30.º

dia de incapacidade temporária.

Recentemente, em 22 de maio, a Ordem dos Enfermeiros emitiu, um comunicado sobre os cortes nas

remunerações dos enfermeiros infetados, no seu local trabalho, com COVID-19.

A terminar mencionam-se o Relatório Primavera de 201910 do Observatório Português dos Sistemas de

Saúde11, os sítios da Ordem dos Enfermeiros e do SNS (Relatório Social de 2018), onde poderá ser

encontrada diversa informação sobre esta matéria, e ainda, o relatório State of the Worls’s Nursing, da autoria

8 O valor do IAS, Indexante dos Apoios Sociais, para o ano de 2020 é de € 438,81, conforme previsto na Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro. 9 Com objetivos semelhantes menciona-se a Petição n.º 476/XIII – Reconhecimento e valorização dos enfermeiros da Administração Pública como profissionais a exercer funções em condições particularmente penosas. 10 Por decisão da Coordenação do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, o Relatório de Primavera de 2019 foi dedicado à saúde como um direito fundamental de cidadania. 11 O Observatório Português dos Sistemas de Saúde é uma parceria entre a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade NOVA de Lisboa (ENSP-NOVA), Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto (ISPUP), Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

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