O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106

48

conforme vem proposto no artigo 5.º, a mesma poderá aumentar as despesas previstas na lei do Orçamento

do Estado no ano económico em curso.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de os sindicatos participarem na elaboração

de legislação laboral, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública,

de 9 de junho de 2020 a 9 de julho de 2020, através da publicação deste projeto de lei na Separata da 2.ª

Série do Diário da Assembleia da República n.º 22/XIV, de 9 de junho de 2020, nos termos do artigo 134.º do

RAR, bem como dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em

conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Medidas de valorização e proteção dos profissionais da saúde»

– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário13, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Sugere-se à Comissão competente que, em sede de apreciação na especialidade, considere uma redação

do título semelhante à da norma sobre objeto, que se encontra redigida com neutralidade e frugalidade

estilística, conforme recomendam as regras de legística formal:

«Cria um subsídio de risco para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e de serviços e

organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde e um regime excecional e

temporário de presunção legal para reconhecimento de doença profissional por COVID-19».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Segundo o disposto no n.º 3 do artigo 2.º desta iniciativa, é regulamentado um estatuto de risco e

penosidade aos trabalhadores do SNS e dos serviços e organismos de administração direta ou indireta do

Ministério da Saúde, no prazo máximo de 90 dias 14 e após negociação com as estruturas representativas dos

trabalhadores.

O artigo 4.º, por sua vez, dispõe que o Governo, através do responsável pela área da saúde, pode atribuir

uma majoração de pontos, que relevam para a progressão de carreira desses mesmos trabalhadores, como

reconhecimento pelo trabalho desempenhado durante a epidemia.

13 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 14 Em sede de especialidade recomenda-se que seja especificado o momento a partir do qual se inicia a contagem deste prazo, bem como a forma e o órgão competente para o efeito.

Páginas Relacionadas
Página 0039:
18 DE JUNHO DE 2020 39 Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 40 direta ou indireta do Ministério da Saúde,
Pág.Página 40
Página 0041:
18 DE JUNHO DE 2020 41 Segurança Social recebem o mesmo que os trabalhadores do sec
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 42 6. Conclusões e Parecer
Pág.Página 42
Página 0043:
18 DE JUNHO DE 2020 43 I. Análise da iniciativa  A iniciativa
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 44 trabalhadores envolvidos em ações cujo obj
Pág.Página 44
Página 0045:
18 DE JUNHO DE 2020 45 Conforme previsto no n.º 1 e na alínea m) e r) e 3 do n.º 3
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 46 Fonte: Anuário Estatístico de 2019, Ordem
Pág.Página 46
Página 0047:
18 DE JUNHO DE 2020 47 da Organização Mundial da Saúde, datado de maio de 2020, pub
Pág.Página 47
Página 0049:
18 DE JUNHO DE 2020 49 IV. Análise de direito comparado  Enquadramen
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 50 documento de reflexão «Exposição a agentes
Pág.Página 50
Página 0051:
18 DE JUNHO DE 2020 51 De entre a panóplia de retribuições complementares previstas
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 52  Linguagem não discriminatória
Pág.Página 52
Página 0053:
18 DE JUNHO DE 2020 53 I. Análise da iniciativa  A iniciativa
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 54 Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-
Pág.Página 54
Página 0055:
18 DE JUNHO DE 2020 55 humana para prestar cuidados de enfermagem especializados na
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 56 gestor. Por outro lado, reconhecendo a imp
Pág.Página 56
Página 0057:
18 DE JUNHO DE 2020 57 Sobre esta matéria o Bloco de Esquerda apresentou a Pergunta
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 58 Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da lei
Pág.Página 58
Página 0059:
18 DE JUNHO DE 2020 59  Verificação do cumprimento da lei formulário
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 60 necesarios. La ley establecerá los derecho
Pág.Página 60
Página 0061:
18 DE JUNHO DE 2020 61 O sistema retributivo do pessoal estatutário, nos termos do
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 62 O Consejo General de Colegios Oficiales de
Pág.Página 62
Página 0063:
18 DE JUNHO DE 2020 63 Anexo I Quadro comparativo Decre
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 64 trabalho celebrado com entidades públicas
Pág.Página 64