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18 DE JUNHO DE 2020

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IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do disposto no artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a

União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros (…) na melhoria, principalmente, do ambiente de

trabalho, a fim de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores.

A União adota assim prescrições mínimas a nível da UE, que não obstam a que os Estados-Membros que

o desejem estabeleçam um nível de proteção mais elevado. O Tratado determina que as diretivas adotadas

tendo em vista a introdução dessas prescrições mínimas devem evitar impor disciplinas administrativas,

financeiras e jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias

empresas.

No âmbito da proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, e em matéria de medidas preventivas,

destaca-se a adoção da Diretiva 89/391/CEE relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a

melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho15.

Esta Diretiva-Quadro influenciou a criação de outros atos legislativos, que visavam a saúde e proteção dos

trabalhadores, nomeadamente no que se refere às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os

locais de trabalho, prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho,

segurança e saúde na utilização de equipamento de trabalho, movimentação manual de cargas que

comportem riscos, prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou

móveis, prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos

trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração, a céu aberto ou subterrâneas, segurança e de saúde

no trabalho a bordo dos navios de pesca, proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a

agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, segurança e da saúde dos trabalhadores contra os

riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho ou agentes biológicos16.

Importa ainda referir as Diretivas que fixam normas de segurança base que procuram proteger os

trabalhadores contra perigos no trabalho como a exposição a radiações ionizantes, atmosferas explosivas,

vibrações, ruído, campos eletromagnéticos e radiação ótica artificial17, assim como a Diretiva 92/85/CEE, de

19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança

e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho e a Diretiva 2003/88/CE relativa a

determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.

Constituiu também a Diretiva 89/391/CEE a base para instituir a Agência Europeia para a Segurança e a

Saúde no Trabalho (EU-OSHA). A EU-OSHA desenvolveu nesta sede a plataforma web do instrumento

interativo em linha de avaliação de risco (OiRA), que contém ferramentas de avaliação setorial de utilização

fácil pelas PME, e a ferramenta eletrónica para as substâncias perigosas, que presta às empresas

aconselhamento específico sobre substâncias e produtos químicos perigosos e sobre as modalidades de

aplicação das boas práticas e das medidas de proteção. A Agência leva a cabo em cada ano, sob o lema

«Locais de Trabalho Saudáveis», campanhas de sensibilização sobre vários temas de saúde e segurança, a

última das quais foi a campanha «Locais de Trabalho Saudáveis: Gerir as Substâncias Perigosas». A

campanha de 2020-2022 centra-se na prevenção de lesões musculoesqueléticas (LME) relacionadas com o

trabalho. Em 2015 concluiu uma revisão das iniciativas de avaliação comparativa em matéria de saúde e de

segurança no trabalho. Além disso, no âmbito do seu trabalho de divulgação de informação sobre esta

temática, a EU-OSHA fornece publicações gratuitas para utilização nos locais de trabalho, de que é exemplo o

15 Modificada por:

 Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de setembro de 2003 que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos sujeitos ao artigo 251. ° do Tratado;

 Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que altera a Directiva 89/391/CEE do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática;

 Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo. 16 Diretiva 89/654/CEE, Diretiva 92/58/CEE, Diretiva 89/655/CEE, Diretiva 90/269/CEE, Diretiva 92/57/CEE, Diretiva 92/91/CEE, Diretiva 92/104/CEE, Diretiva 93/103/CE, Diretiva 2004/37/CE, Diretiva 98/24/CE, Diretiva 2000/54/CE. 17 Diretiva 2013/59/Euratom, Diretiva 99/92/CE, Diretiva 2002/44/CE, Diretiva 2003/10/CE, Diretiva 2004/40/CE, Diretiva 2006/25/CE.

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