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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de dezembro de 2019. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder

Local (13.ª), em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª) a 4 de fevereiro, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária a 5 de fevereiro.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT) foi precedida pela carreira de Técnico

de Diagnóstico e Terapêutica (TDT), com uma estrutura própria de uma carreira técnica, sem correspondência

com as carreiras técnicas superiores, as quais a lei identifica como sendo de grau de complexidade igual a 3.

A carreira de TDT tinha cinco categorias, sendo que a primeira categoria começava na posição

remuneratória de € 1020,06, ao passo que nas carreiras técnicas superiores a primeira posição remuneratória

correspondia a € 1201,48.

No entanto, com a conclusão do processo de Bolonha todas as profissões incluídas na carreira de TDT

passaram a impor a conclusão de uma licenciatura, ou seja, passaram a corresponder a uma carreira de grau

de complexidade igual a 3, sem que a sua estrutura remuneratória tivesse qualquer conexão com as novas

exigências.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, criou-se a tabela remuneratória única e o

regime de contrato de trabalho em funções públicas, que determinava a revisão de todas as carreiras

especiais por forma a serem convertidas, com respeito pela nova legislação em vigor, em carreiras especiais

ou para serem absorvidas em carreiras gerais.

O Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, veio instituir o regime legal da carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT) e os respetivos requisitos de habilitação profissional.

O diploma de transição da carreira de TDT para a atual de TSDT somente foi aprovado em fevereiro de

2019, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, mantendo os trabalhadores

integrados numa carreira com uma estrutura de progressão e de remuneração sem qualquer correspondência

ao grau de complexidade 3, reconhecido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de

agosto.

Os autores da iniciativa alegam que «A sucessão destes regimes conduziu ao resultado ilegal e perverso

de uma parte destes trabalhadores terem sofrido o processo de descongelamento na pretérita carreira de TDT

e na estrutura remuneratória antiga, com regras diferentes de instituição para instituição e com a agravante de

um grande número desses procedimentos de descongelamento, a esta data, não se encontrarem concluídos

ou sequer iniciados. O referido resultado é ilegal, uma vez que estes trabalhadores foram descongelados

numa carreira e tabela remuneratória expressamente revogada pelo mencionado Decreto-Lei n.º 111/2017, de

31 de agosto, que criou a nova carreira de TSDT.»

Consideram que o resultado é ilegal porque, no seu entendimento, criou e poderá ainda criar situações de

manifesta injustiça e de violação do princípio da igualdade, tanto mais se considerarmos que o

descongelamento na carreira terá como consequência que a grande maioria dos trabalhadores, com 10, 15, 20

ou mais anos de serviço, transite para uma posição remuneratória na carreira antiga, cujos valores

remuneratórios são mais baixos que os atuais, o que implicará a transição da grande maioria dos profissionais

para a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da nova carreira de TSDT.

c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, especialmente bem elaborada e que alicerça e sustenta este parecer. Nesta

conclui-se que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada em plenário.

O título da iniciativa traduz o seu objeto mas pode ser aperfeiçoado formalmente, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada em apreciação na

especialidade a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como

recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal.

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