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18 DE JUNHO DE 2020

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Na exposição de motivos da iniciativa sub judice os seus autores mencionam que com o Decreto-Lei n.º

71/2019, de 27 de maio, foram criadas situações de iniquidade e injustiça relativamente aos enfermeiros.

De acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio «os

trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro

especialista, também com dispensa de quaisquer formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as

seguintes condições:

a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título

de enfermeiro especialista;

b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse

mesmo posto de trabalho;

c) Aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11

de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.»

Nessa medida, os enfermeiros que à data da publicação do Decreto-Lei – não estavam a auferir de

suplemento remuneratório de enfermeiro especialista por se encontrarem em cargos de direção, assessoria ou

chefia, serão posicionados na base da carreira assim que terminarem estas funções.

No que respeita à mudança das precedentes categorias de enfermagem, para as atualmente consagradas,

os autores da iniciativa consideram que «não se contempla que enfermeiros com especialidade reconhecida

pela Ordem e que estejam, no momento de publicação do decreto, a desempenhar funções de direção ou

chefia, transitem para a nova categoria de enfermeiro especialista, obrigando estes profissionais a irem para a

base da carreira, para a categoria de enfermeiro». Assim, de modo a corrigir uma situação que consideram

injusta, aditam, através da presente iniciativa, um novo n.º 3 ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de

maio, artigo que prevê a referida questão da transição das anteriores categorias, para as atuais.

O quadro comparativo que segue, em anexo, ilustra bem as alterações propostas pelo projeto de lei em

análise ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição, «todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a

defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde

é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as

condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b), do n.º 3 do mesmo artigo e

diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em

recursos humanos e unidades de saúde».

No desenvolvimento das normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro1 (versão

consolidada), foi criado o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com o objetivo de prestar cuidados globais de

saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que

compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de

recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e envolve todos os cuidados integrados de saúde (artigo

6.º). Os utentes do SNS têm direito, nomeadamente, às prestações de cuidados de enfermagem que se

compreendem nos cuidados primários [alínea c) do artigo 14.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º]. O atual

1 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelos Decretos-Leis n.os 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/84.

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