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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu sucessivas

alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.

Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi

aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à

proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras

instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam os n.os 1 e 3 da Base 28 que «são profissionais

de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de

indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de

suporte», trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo em

conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos». Cumpre

mencionar, por fim, a Base 29 que estabelece que «todos os profissionais de saúde que trabalham no SNS

têm direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação, devendo o Estado promover uma

política de recursos humanos que garanta, a estabilidade do vínculo aos profissionais, o combate à

precariedade e à existência de trabalhadores sem vínculo, o trabalho em equipa, multidisciplinar e de

complementaridade entre os diferentes profissionais de saúde e a sua formação profissional contínua e

permanente», valorizando, assim, «a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do

SNS e podendo, para isso, estabelecer incentivos».

Sobre os profissionais de enfermagem e o regime da sua carreira, objeto da presente iniciativa, importa

começar por mencionar o Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro3, que aprovou o Regulamento do Exercício

Profissional dos Enfermeiros. Nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º deste diploma define-se enfermagem como «a

profissão que, na área da saúde, tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou

doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos sociais em que ele está integrado, de forma que mantenham,

melhorem e recuperem a saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional tão rapidamente

quanto possível», sendo «enfermeiro, o profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente

reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e

humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, família, grupos e comunidade, aos

níveis da prevenção primária, secundária e terciária»; e enfermeiro especialista «o enfermeiro habilitado com

um curso de especialização em enfermagem ou com um curso de estudos superiores especializados em

enfermagem, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e

humana para prestar, além de cuidados de enfermagem gerais, cuidados de enfermagem especializados na

área da sua especialidade».

Dois anos mais tarde foi publicado o Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril4, (versão consolidada) diploma

que criou a Ordem dos Enfermeiros e aprovou o respetivo Estatuto. De acordo com o preâmbulo, o «exercício

da profissão de enfermeiro (…) no seu nível de formação académica e profissional tem vindo a traduzir-se no

desenvolvimento de uma prática profissional cada vez mais complexa, diferenciada e exigente. Assim, os

enfermeiros constituem, atualmente, uma comunidade profissional e científica da maior relevância no

funcionamento do sistema de saúde e na garantia do acesso da população a cuidados de saúde de qualidade,

em especial em cuidados de enfermagem. A formação dos enfermeiros, integrada no sistema educativo

nacional a nível do ensino superior desde 1988, permitiu o acesso aos diferentes graus académicos e a

assunção das mais elevadas responsabilidades nas áreas da conceção, organização e prestação dos

cuidados de saúde proporcionados à população».

O artigo 6.º do Estatuto prevê que o exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como

membro da Ordem definindo, o artigo 7.º, os requisitos para a respetiva inscrição. O título de enfermeiro

reconhece «competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais»

(n.os 1 e 2 do artigo 8.º). Já o título de enfermeiro especialista reconhece «competência científica, técnica e

2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. 3 O Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril (Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho). 4 O Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho, e alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, e alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

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