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18 DE JUNHO DE 2020

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a

garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que

desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário13, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e, segundo as regras de legística

formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de

alteração»14. Tendo ainda em conta a redação da norma sobre o objeto, coloca-se à consideração da

Comissão, em sede de apreciação na especialidade, a seguinte sugestão para o título:

«Estabelece a transição dos enfermeiros detentores de título de especialista em funções de direção ou

chefia para a categoria de enfermeiro especialista, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da

carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

A Constituição Espanhola15 consagra no artigo 43 o direito à proteção na saúde, por um lado, e a obrigação

de o Estado tomar as medidas necessárias para a prestação de serviços de saúde pública, por outro, nos

seguintes termos: «1. Se reconoce el derecho a la protección de la salud. 2. Compete a los poderes públicos

organizar y tutelar la salud pública a través de medidas preventivas y de las prestaciones y servicios

13 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 14 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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