O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106

60

necesarios. La ley establecerá los derechos y deberes de todos al respecto. 3. Los poderes públicos

fomentarán la educación sanitaria, la educación física y el deporte. Asimismo facilitarán la adecuada utilización

del ócio».

Assim, mediante a Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, foi criado o Sistema Nacional de

Saúde, concebido como o conjunto dos serviços de saúde, que integram os diferentes serviços de saúde

públicos do respetivo âmbito territorial, tendo em conta a organização do Estado espanhol e a distribuição de

competências entre o Estado central e as comunidades autónomas.

Em termos históricos, os profissionais de saúde e restante pessoal que prestam serviço nos centros e

instituições de saúde da Segurança Social têm, em Espanha, uma regulação específica. A Ley 30/1984, de 2

de agosto, Medidas para la reforma de la Función Pública16, manteve em vigor o regime estatutário destes

profissionais existente à altura da sua aprovação, prevendo, no entanto, na sua quarta disposição transitória

que seria aprovada legislação específica para estes profissionais, nos termos do artigo 1.º, 2, dessa mesma

lei. Também a Ley 14/19846, de 25 de abril, General de Sanidad, prevê, no seu artigo 84, a aprovação de um

estatuto-quadro que contenha as normas básicas aplicáveis aos profissionais de saúde, em matéria de

classificação, seleção, preenchimento de postos de trabalho, direitos, deveres, regime disciplinar,

incompatibilidades e regime remuneratório, garantindo a estabilidade no emprego e na categoria profissional,

normas estas que são específicas em relação às normas gerais dos funcionários públicos.

Em execução desta norma, foi aprovada a Ley 55/2003, de 16 de diciembre, del Estatuto Marco del

personal estatutário de los servicios de salud17. Esta lei regula os aspetos gerais e básicos das diferentes

matérias que compõem o regime jurídico destes profissionais. Trata-se de uma lei aplicável ao pessoal

estatutário (pessoal médico, pessoal de saúde e outros que, não sendo pessoal de saúde, trabalham nas

instituições e centros de saúde do Sistema Nacional de Saúde) que exercem as suas funções nas instituições

e centros de saúde das comunidades autónomas e da Administração Geral do Estado.

O capítulo II desta lei define as regras para a classificação do pessoal estatutário, dedicando o artigo 6 ao

pessoal de saúde. A planificação de recursos humanos faz-se dentro de cada serviço de saúde, nos termos

dos artigos 12 e 13, mediante planos de ordenação de recursos humanos, que constituem o instrumento

básico da planificação global dos mesmos dentro do serviço de saúde. O pessoal estatutário será ordenado de

acordo com critérios de agrupamento das funções, competências, aptidões e habilitações profissionais e

conteúdos específicos da função a desempenhar.

O capítulo IV prevê os direitos e deveres dos profissionais de saúde, destacando-se aqui, quanto aos

primeiros, os direitos à estabilidade no emprego e ao exercício ou desempenho efetivo da profissão, ao

percebimento pontual das retribuições e indemnizações que lhe são devidas em razão do serviço prestado, à

formação contínua e adequada às funções desempenhadas, à mobilidade voluntária, à promoção interna e

evolução profissional; e, quanto aos segundos, os deveres de exercer a profissão com lealdade, eficácia e

observância dos princípios técnicos, científicos, éticos e deontológicos aplicáveis, manter devidamente

atualizados os conhecimentos e aptidões necessários para o correto exercício da profissão e funções, cumprir

com diligência as instruções recebidas dos superiores hierárquicos, ou prestar colaboração profissional

quando for requerido pelas autoridades em consequência da adoção de medidas especiais por razões de

urgência ou necessidade.

A aquisição da qualidade de pessoal estatutário permanente obtém-se mediante a superação das provas

de seleção, no âmbito de um processo concursal, a nomeação por órgão competente e o provimento no lugar

da instituição ou centro de saúde em causa. A promoção interna, regulada no artigo 34, desenvolve-se de

acordo com os princípios da igualdade, mérito e capacidade e mediante concurso. Os critérios gerais

aplicáveis às carreiras profissionais estão contemplados no artigo 40, cabendo às comunidades autónomas

estabelecer, após negociação, os mecanismos aplicáveis às carreiras profissionais, de acordo com as regras

gerais aplicáveis ao pessoal dos restantes serviços públicos, de forma a respeitar o direito à promoção dos

profissionais de saúde, em articulação com a melhor gestão das instituições de saúde.

15 Versão consolidada, disponível no portal www.boe.es. 16 Idem. 17 Ibidem.

Páginas Relacionadas
Página 0039:
18 DE JUNHO DE 2020 39 Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 40 direta ou indireta do Ministério da Saúde,
Pág.Página 40
Página 0041:
18 DE JUNHO DE 2020 41 Segurança Social recebem o mesmo que os trabalhadores do sec
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 42 6. Conclusões e Parecer
Pág.Página 42
Página 0043:
18 DE JUNHO DE 2020 43 I. Análise da iniciativa  A iniciativa
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 44 trabalhadores envolvidos em ações cujo obj
Pág.Página 44
Página 0045:
18 DE JUNHO DE 2020 45 Conforme previsto no n.º 1 e na alínea m) e r) e 3 do n.º 3
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 46 Fonte: Anuário Estatístico de 2019, Ordem
Pág.Página 46
Página 0047:
18 DE JUNHO DE 2020 47 da Organização Mundial da Saúde, datado de maio de 2020, pub
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 48 conforme vem proposto no artigo 5.º, a mes
Pág.Página 48
Página 0049:
18 DE JUNHO DE 2020 49 IV. Análise de direito comparado  Enquadramen
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 50 documento de reflexão «Exposição a agentes
Pág.Página 50
Página 0051:
18 DE JUNHO DE 2020 51 De entre a panóplia de retribuições complementares previstas
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 52  Linguagem não discriminatória
Pág.Página 52
Página 0053:
18 DE JUNHO DE 2020 53 I. Análise da iniciativa  A iniciativa
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 54 Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-
Pág.Página 54
Página 0055:
18 DE JUNHO DE 2020 55 humana para prestar cuidados de enfermagem especializados na
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 56 gestor. Por outro lado, reconhecendo a imp
Pág.Página 56
Página 0057:
18 DE JUNHO DE 2020 57 Sobre esta matéria o Bloco de Esquerda apresentou a Pergunta
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 58 Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da lei
Pág.Página 58
Página 0059:
18 DE JUNHO DE 2020 59  Verificação do cumprimento da lei formulário
Pág.Página 59
Página 0061:
18 DE JUNHO DE 2020 61 O sistema retributivo do pessoal estatutário, nos termos do
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 62 O Consejo General de Colegios Oficiales de
Pág.Página 62
Página 0063:
18 DE JUNHO DE 2020 63 Anexo I Quadro comparativo Decre
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 64 trabalho celebrado com entidades públicas
Pág.Página 64