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18 DE JUNHO DE 2020

63

Anexo I

Quadro comparativo

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio – Altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime

da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde

Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a garantir uma mais

justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que

desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, garantindo que os enfermeiros detentores de título de especialista em funções de direção ou chefia transitam para a categoria de enfermeiro especialista.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 8.º Transições

1 – Os trabalhadores enfermeiros titulares das categorias subsistentes previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, transitam automaticamente, e com dispensa de quaisquer formalidades, para a categoria de enfermeiro gestor. 2 – Os trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro especialista, também com dispensa de quaisquer formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de enfermeiro especialista; b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mesmo posto de trabalho; c) Aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril. 3 – Transitam para a categoria de enfermeiro os demais trabalhadores. 4 – O disposto no presente artigo, com exceção do n.º 1, aplica-se aos trabalhadores enfermeiros com contrato de

«Artigo 8.º […]

1. (…). 2. (…). 3. Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de especialista, que se encontrem nomeados para o cargo de enfermeiro diretor ou para cargos de assessoria, bem como os que se encontram nomeados para o exercício de funções de chefia e direção, mantêm o direito ao respetivo suplemento remuneratório, transitando para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da cessação das funções aqui salvaguardadas, sendo posicionados na respetiva tabela remuneratória em nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao somatório da remuneração base auferida, acrescida do montante de €150. 4. [Anterior n.º 3] 5. [Anterior n.º 4]

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