O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JUNHO DE 2020

63

Anexo I

Quadro comparativo

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio – Altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime

da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde

Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a garantir uma mais

justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que

desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, garantindo que os enfermeiros detentores de título de especialista em funções de direção ou chefia transitam para a categoria de enfermeiro especialista.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 8.º Transições

1 – Os trabalhadores enfermeiros titulares das categorias subsistentes previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, transitam automaticamente, e com dispensa de quaisquer formalidades, para a categoria de enfermeiro gestor. 2 – Os trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro especialista, também com dispensa de quaisquer formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de enfermeiro especialista; b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mesmo posto de trabalho; c) Aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril. 3 – Transitam para a categoria de enfermeiro os demais trabalhadores. 4 – O disposto no presente artigo, com exceção do n.º 1, aplica-se aos trabalhadores enfermeiros com contrato de

«Artigo 8.º […]

1. (…). 2. (…). 3. Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de especialista, que se encontrem nomeados para o cargo de enfermeiro diretor ou para cargos de assessoria, bem como os que se encontram nomeados para o exercício de funções de chefia e direção, mantêm o direito ao respetivo suplemento remuneratório, transitando para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da cessação das funções aqui salvaguardadas, sendo posicionados na respetiva tabela remuneratória em nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao somatório da remuneração base auferida, acrescida do montante de €150. 4. [Anterior n.º 3] 5. [Anterior n.º 4]

Páginas Relacionadas
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 64 trabalho celebrado com entidades públicas
Pág.Página 64
Página 0065:
18 DE JUNHO DE 2020 65 de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativ
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 66 b) Iniciativas Legislativas e Petiç
Pág.Página 66
Página 0067:
18 DE JUNHO DE 2020 67 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECE
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 68 Índice I. Análise da
Pág.Página 68
Página 0069:
18 DE JUNHO DE 2020 69 Por seu turno, o artigo 47.º da Lei Fundamental reconhece a
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 70 3. Integrar, harmonizar e racionalizar as
Pág.Página 70
Página 0071:
18 DE JUNHO DE 2020 71 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quando o
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 72 Conforme prevê o artigo 5.º do aludido Dec
Pág.Página 72
Página 0073:
18 DE JUNHO DE 2020 73 A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direi
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 74 ESPANHA Em Espanha, e
Pág.Página 74
Página 0075:
18 DE JUNHO DE 2020 75 VI. Avaliação prévia de impacto  Avali
Pág.Página 75