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18 DE JUNHO DE 2020

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de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos

n.os 1 e 3, do artigo 120.º.

O Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, consagra a contagem de

todos os pontos obtidos durante o período de congelamento de carreiras, nomeadamente de progressões e

promoções, para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, abrangendo os trabalhadores

que desempenham funções na Administração Pública que detenham contrato de trabalho em funções públicas

ou contrato individual de trabalho nos termos do Código de Trabalho, prevendo que «(…) os pontos e

respetivas menções qualitativas que os trabalhadores detinham no momento do reposicionamento

remuneratório são adicionados aos pontos detidos à data da entrada em vigor da presente lei e considerados

para futura alteração do posicionamento remuneratório» e que «a contabilização de pontos, no âmbito do

artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aos trabalhadores com contrato de trabalho nos termos

do Código do Trabalho, é igual, para todos os efeitos legais, incluindo a alteração do correspondente

posicionamento remuneratório, à contabilização de pontos dos trabalhadores da Administração Pública com

contrato de trabalho em funções públicas, retroagindo essa contabilização ao ano de 2004.»

O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de

trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se referem as

alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

É ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas

públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

Os proponentes do Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª começam por recordar que o Orçamento do Estado para

2018 «reconheceu o descongelamento das carreiras e progressões para todos os trabalhadores da

Administração Pública pondo assim fim a mais de 9 anos em que as mesmas não tiveram qualquer tipo de

progressão».

Ainda de acordo com a exposição de motivos, «mesmo nos anos do congelamento estes trabalhadores

foram avaliados no desempenho das suas funções, sendo-lhes atribuídas menções qualitativas e os pontos

correspondentes, e aqueles que não o foram, por motivo que não lhes fosse imputável, adquiriram um ponto

por cada ano sem avaliação, através de uma avaliação presuntiva de origem legal», mas que, «com diversas

alterações das carreiras e respetivas transições e com a alteração da base remuneratória da TRU da

Administração Pública, estabelecida no Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de Fevereiro, o Governo determinou a

perda dos pontos e das respetivas menções qualitativas destes trabalhadores».

Afirmam os proponentes desta iniciativa que «esta situação, para além de injusta, veio pôr em causa

direitos adquiridos e os legítimos interesses destes trabalhadores, assim como defraudou, de forma latente, as

legítimas expectativas que possuíam no âmbito da progressão da carreira».

Assim, o GP do PCP vem propor no Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª a reposição «da justiça no tratamento

destas situações garantindo a manutenção dos pontos atribuídos, relevando os mesmos para efeitos de futura

alteração do posicionamento remuneratório».

O Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª, «Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das

carreiras» é composto por quatro artigos, definindo o artigo 1.º, o seu objeto, o artigo 2.º, o seu âmbito, o artigo

3.º, a alteração a efetuar na contagem de pontos e, por fim, o artigo 4.º, que fixa a data de entrada em vigor do

diploma, que ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

a) Antecedentes

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, na XIII Legislatura, para

além da Petição n.º 653/XIII/4.ª – «Descongelamento das Progressões – Pela justa contagem de pontos a

todos os enfermeiros» a que é feita referência no ponto anterior, não foi apresentada qualquer iniciativa

legislativa conexa.

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