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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que a discussão em Plenário do

Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª (PCP) foi agendada por arrastamento com a Petição n.º 653/XIII/4.ª –

«Descongelamento das Progressões – Pela justa contagem de pontos a todos os enfermeiros» para o dia 18

de junho de 2020, juntamente com o Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – «Altera o regime da carreira especial

de enfermagem, de forma a garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e

condizentes com o reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem».

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Incidindo sobre matéria laboral, em conformidade com o disposto no artigo 134.º do RAR, o Projeto de Lei

n.º 406/XIV/1.ª (PCP) foi publicado na Separata da II.ª Série do Diário da Assembleia da República n.º 22/XIV,

de 9 de junho de 2020, e submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, de 9 de junho a 9 de julho de

2020, não tendo sido recebidos, até ao momento, quaisquer contributos.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em causa inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2, do artigo 7.º, da

lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b), do n.º 1,

do artigo 124.º, do Regimento], embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Tendo em conta a redação da norma sobre o objeto, sugere-se que, em sede de especialidade, seja

ponderado o seguinte título: «Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras

e alteração do posicionamento remuneratório».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim conforme com

o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões, em

face da lei formulário.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a data de início de vigência, constante do artigo 4.º deste projeto de lei, que estabelece

que a entrada em vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostra-se assim

conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Acresce que, diferir a entrada em vigor para o Orçamento do Estado subsequente, acautela, ainda, o

cumprimento do limite à apresentação de iniciativas, previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no

n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado «lei-travão».

f) Avaliação sobre impacto de género

Foi feito o preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.

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