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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN) Filomena Romano de Castro e Maria João Godinho (DILP) e Susana Fazenda (DAC).

Data: 16 de junho de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa consagra a contagem de todos os pontos obtidos durante o período de congelamento de

carreiras, nomeadamente de progressões e promoções, para efeitos de futura alteração do posicionamento

remuneratório, abrangendo os trabalhadores que desempenham funções na Administração Pública que

detenham contrato de trabalho em funções públicas ou contrato individual de trabalho nos termos do Código

de Trabalho, prevendo que «(…) os pontos e respetivas menções qualitativas que os trabalhadores detinham

no momento do reposicionamento remuneratório são adicionados aos pontos detidos à data da entrada em

vigor da presente lei e considerados para futura alteração do posicionamento remuneratório» e que «a

contabilização de pontos, no âmbito do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aos

trabalhadores com contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, é igual, para todos os efeitos

legais, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, à contabilização de pontos dos

trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho em funções públicas, retroagindo essa

contabilização ao ano de 2004.»

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa dedica o Título IX, da Parte III, à Administração Pública. Assim, no

seu artigo 266.º consagra os princípios fundamentais que enformam a Administração Pública que, nos termos

do n.º 1, «visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente

protegidos dos cidadãos». O artigo 269.º estipula expressamente que, «no exercício das suas funções, os

trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão

exclusivamente ao serviço do interesse público, como tal é definido, nos termos da lei, pelos órgãos

competentes da Administração»1 (n.º 1). Ainda nos termos do mesmo artigo, «não é permitida a acumulação

de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente previstos por lei, mais se estabelecendo que

a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras

atividades» (n.os 4 e 5). No que se refere a direitos fundamentais, no citado artigo é afirmado que «os

trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem

ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na

Constituição, nomeadamente por opção partidária, e prevê que em processo disciplinar são garantidas ao

arguido a sua audiência e defesa» (n.os 2 e 3).

1 Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo, de acordo aliás, com o objetivo constitucional da Administração Pública» (V. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 946).

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