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18 DE JUNHO DE 2020

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Por seu turno, o artigo 47.º da Lei Fundamental reconhece a todos os cidadãos «o direito de acesso à

função pública, em condições de igualdade, em regra por via de concurso»(n.º 2).

O princípio de livre acesso à função pública consiste em: «(a) não ser proibido de aceder à função pública

em geral, ou a uma determinada função pública em particular; (b) poder candidatar-se aos lugares postos a

concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições

inferiores; (d) não haver escolha discricionária da administração» 2.

Ademais, o n.º 1 do artigo 18.º dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades

e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

Analisando os referidos preceitos constitucionais, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros3 defendem

que «em íntima ligação com o princípio da aplicabilidade direta, o n.º 1 do artigo 18.º aponta as entidades

públicas como primeiras destinatárias das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias. Todas

as entidades públicas e não apenas o Estado ou os entes estaduais, seja qual for a sua forma jurídica e seja

qual for o seu modo de atuação. E são destinatários todos os órgãos do poder público, independentemente da

função do Estado que exerçam, seja ela politica em sentido estrito, legislativa, executiva ou jurisdicional.»

Os mesmos Professores4 afirmam que «diferente do concurso para efeito de acesso na Administração

Pública é o concurso para o preenchimento de lugares e de quadros do escalão médio superior. Na lógica do

artigo 47.º n.º 2, e em nome da necessária institucionalização da Administração Pública – posta ao serviço do

interesse público (artigo 266.º, n.º 1), – deve valer outrossim a regra de concurso. Só em cargos de confiança

política, os quais deveriam ser definidos por lei e com alcance restritivo, se compreende a sua dispensa

(assim, os gabinetes dos grupos parlamentares e dos membros do Governo)».

No âmbito das autarquias locais, o artigo 243.º da Constituição, sob a epígrafe pessoal das autarquias

locais, dispõe que é aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e

agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei (n.º 2). Relativamente a este preceito

constitucional, o Professor Jorge Miranda5 salienta que «a equivalência de regimes jurídicos não obsta a que o

legislador disponha de modo diverso para os trabalhadores da Administração local. Não exclui a diferenciação

de regimes laborais. (…) por isso o n.º 2 do referido artigo alude às «necessárias adaptações».

Vínculo de emprego público

O XIX Governo Constitucional (2011-2015), atendendo à complexidade e proliferação de diplomas que

regulavam o regime de trabalho em funções públicas, bem como as alterações avulsas e sucessivas de que o

mesmo foi objeto, sobretudo por via das leis do Orçamento do Estado, apresentou à Assembleia da República

a Proposta de Lei n.º 184/XII6, dando origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que

aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). De acordo com a exposição de motivos da

citada iniciativa, «a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas concretiza um objetivo prosseguido desde há

muito, de dotar a Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa

e sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores, viabilizando a sua mais

fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação».

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas assenta em três ideias-chave:

1. «Assumir a convergência tendencial do regime dos trabalhadores públicos com o regime dos

trabalhadores comuns, ressalvadas as especificidades exigidas pela função e pela natureza pública do

empregador, com salvaguarda do estatuto constitucional da função pública;

2. Tomar como modelo de vínculo de emprego público a figura do contrato de trabalho em funções

públicas, sem deixar de procurar um regime unitário para as duas grandes modalidades de vínculo de

emprego público (contrato e nomeação), realçando apenas as especificidades de cada uma sempre que

necessário;

2 Vd. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 265. 3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 323. 4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 478 e 479. 5 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 508. 6 Em sede de votação final global, foi apresentado o Texto Final pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativo à Proposta de Lei n.º 184/XII/3.ª (GOV), tendo sido aprovado com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, PCP, BE, PEV.

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