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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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3. Integrar, harmonizar e racionalizar as alterações legislativas concretizadas nos últimos quatro anos no

regime laboral da função pública que o haviam desfigurado e descaracterizado, devolvendo e reforçando a sua

unidade e coerência».

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela aludida Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna

o Código do Trabalho – CT 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,

como regime subsidiário, nomeadamente o caso das regras sobre articulação de fontes, direitos de

personalidade, igualdade, regime do trabalhador estudante e dos trabalhadores com deficiência e doença

crónica, tempo de trabalho, tempos de não trabalho, entre outros. Em relação a estas matérias e apenas

quando se justifique, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas limita-se a regular as eventuais

especificidades ou a proceder às adaptações exigidas pela natureza pública das funções do trabalhador e pelo

carácter público do empregador.

No que se refere à remuneração, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) integra as

componentes de remuneração base, incluindo o subsídio de férias e de Natal, suplementos remuneratórios e

compensações pelo desempenho (artigo 146.º). Por sua vez, a tabela remuneratória única contém a totalidade

dos níveis remuneratórios suscetíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que

exerçam funções ao abrigo de vínculo de emprego público (n.º 1 do artigo 147.º).

O desenvolvimento da carreira dos trabalhadores faz-se, em regra, por alteração do posicionamento

remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra.

O n.º 4 do artigo 82.º da LTFP prevê que todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento na

carreira, feito por alteração do posicionamento remuneratório ou por promoção.

A possibilidade de alteração da posição remuneratória está dependente da obtenção por parte dos

trabalhadores de avaliações de desempenho positivas [ao abrigo do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação

do Desempenho na Administração Pública7 (SIADAP)], estando condicionada à existência de disponibilidade

orçamental e a opções em matéria de gestão de recursos humanos, concorrendo com o recrutamento de

novos funcionários na afetação de disponibilidades financeiras. A alteração de posicionamento remuneratório

transforma-se num direito efetivo, i.e. obrigatória, quando o funcionário adquire um número determinado de

créditos no âmbito das classificações anuais.

Face ao exposto, no período de 2011 a 2017, através das leis orçamentais (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro8 – artigo 24.º; Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro9 – artigo 20.º; Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro10 – artigo 35.º; Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro11 – artigo 39.º; Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro12 – artigo 38.º; Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março13 – artigo 18.º; Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro14 – artigo 19.º), foi vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações

remuneratórias e outros acréscimos remuneratórios, designadamente alterações de posicionamento

remuneratório, progressões, atribuição de prémios de desempenho.

Por sua vez, as mesmas leis orçamentais preveem «manter todos os efeitos associados à avaliação do

desempenho, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação

atual, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de

posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho». Preveem, ainda, que «estando em causa

alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo

7 Regulado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro (versão consolidada) que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública. No âmbito da administração autárquica foi aprovado o Decreto-Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro, que adapta aos serviços da administração autárquica o SIADAP, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, e revoga o Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de junho. 8 Alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto e 60-A/2011, de 30 de novembro. 9 Alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio e 64/2012, de 20 de dezembro. 10 Alterada pelas Leis n.os 51/2013, de 24 de julho e 83/2013, de 9 de dezembro. 11 Alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março e 75-A/2014, de 30 de setembro. 12 Alterada pela Lei n.º 159-E/2015, de 30 de dezembro. 13 Determina que durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujas medidas são progressivamente eliminadas a partir de 2017, nos termos do artigo 18.º.

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