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18 DE JUNHO DE 2020

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A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores e os

sindicatos participarem na elaboração de legislação laboral, na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública, de 9 de junho a 9 de julho de

2020, através da publicação deste projeto de lei na Separata da II.ª Série do Diário da Assembleia da

República n.º 22/XIV, de 9 de junho de 2020, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem como dos artigos

15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em

conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Consideração de todos os pontos para efeitos de

descongelamento das carreiras» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário17, embora possa ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final,

concretamente para se aproximar ao seu objeto.

Tendo em conta a redação da norma sobre o objeto, sugere-se que, em sede de especialidade, seja

ponderado o seguinte título: «Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das

carreiras e alteração do posicionamento remuneratório».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim conforme com

o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Acresce que, diferir a entrada em vigor para o Orçamento do Estado subsequente, acautela, ainda, o

cumprimento do limite à apresentação de iniciativas, previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no

n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado «lei-travão».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

Atenta a especificidade da matéria em causa, por razões de comparabilidade apresenta-se abaixo

informação relativa a Espanha.

17 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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