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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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ESPANHA

Em Espanha, existem três tipos de Administrações Públicas: a Administração Geral do Estado, a

Administração Autonómica (ou seja, das Comunidades Autónomas) e a Administração Local (a dos

municípios, associações de municípios, etc.).

O Estatuto Básico del Empleado Público (EBEP), aplicável à generalidade dos trabalhadores do Estado18,

prevê a avaliação de desempenho desde a sua aprovação, em 2007. Na versão atualmente em vigor (alterada

e consolidada pelo Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre), determina-se que as Administrações

implementarão sistemas que permitam a avaliação de desempenho dos seus trabalhadores, determinando os

respetivos critérios e efeitos da mesma na carreira, formação e pagamento de certos complementos

remuneratórios (artigo 20.º).

Também no tocante às carreiras, o EBEP estabelece algumas regras gerais, que são desenvolvidas em

leis específicas relativas a cada Administração. Assim, as carreiras são divididas em A, B e C, em função das

habilitações literárias exigidas (nível universitário, técnico, bacharelato e ensino secundário obrigatório, sendo

a primeira e a última subdivididas em A1 e A2 e C1 e C2 – artigo 76.º) e incluem uma ou mais das seguintes

modalidades: carreira horizontal, carreira vertical, promoção interna horizontal, promoção interna vertical

(artigo 16.º).

De acordo com as pesquisas realizadas, não foram ainda aprovadas normas que regulem a avaliação de

desempenho na Administração Geral do Estado, sendo que algumas Comunidades Autónomas já o fizeram

(como o Principado das Astúrias, através da Ley 5/2009, de 29 de diciembre, de séptima modificación de la ley

3/1985, de 26 de diciembre, de ordenación de la función pública, para la regulación de la carrera horizontal e

do Decreto 37/2011, de 11 de mayo, por el que se aprueba el Reglamento de la carrera horizontal de los

funcionarios de la Administración del Principado de Asturias, alterado pelo Decreto 12/2013, de 6 de marzo,

e pelo Decreto 204/2019, de 19 deciembre).

Recorde-se que Espanha também recorreu à ajuda externa (em 2012) e aplicou medidas de austeridade

com vista à redução do déficit (cfr. Real Decreto-ley 8/2010, de 20 de mayo, por el que se adoptan medidas

extraordinarias para la reducción del déficit público – texto consolidado).

Não se localizaram medidas de congelamento dos efeitos na progressão na carreira no contexto da crise

financeira.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Como referido em III, por estar em causa legislação laboral, em conformidade designadamente com o

disposto no artigo 134.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª (PCP) foi publicado na Separata da II.ª Série

do Diário da Assembleia da República n.º 22/XIV, de 9 de junho de 2020, e submetido a apreciação pública

pelo prazo de 30 dias, de 18 de março a 17 de abril de 2020.

No momento da elaboração da presente Nota Técnica ainda não foram recebidos quaisquer contributos.

18 Com as exceções e especificidades elencadas nos artigos 4.º e 5.º: funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos estatutários das comunidades autónomas; juízes, magistrados, fiscais e demais funcionários ao serviço da Administração da Justiça; pessoal militar das Forças Armadas; pessoal das forças e corpos de segurança; funcionários retribuídos por taxas/emolumentos (como notários e conservadores); funcionários do Centro Nacional de Inteligencia; funcionários do Banco de Espanha e do Fondo de Garantía de Depósitos de Entidades de Crédito; funcionários da Sociedad Estatal de Correos y Telégrafos).

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