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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª, do PCP, tem como objeto a problemática da carreira de enfermagem,

nomeadamente a publicação do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que «altera o regime da carreira

especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais

e nas parcerias em saúde».

Segundo a iniciativa em análise, a publicação do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que «altera o

regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades

públicas empresariais e nas parcerias em saúde» é uma consequência da rutura unilateral das negociações

pelo Governo que estavam a decorrer com as estruturas representativas dos trabalhadores.

Cumpre a este propósito ter presente que, para os proponentes, o diploma publicado não corresponde às

reivindicações dos enfermeiros, não dignifica a carreira nem a profissão de enfermagem e contribui para a

desvalorização profissional, social e remuneratória destes trabalhadores.

De seguida enunciam aqueles que dizem ser o conjunto de aspetos negativos do diploma apresentado pelo

Governo:

– A consagração de um número máximo de postos de trabalho para enfermeiros especialistas

correspondentes a 25% do total de enfermeiros existentes em cada um dos locais de trabalho;

– A previsão da existência de postos de trabalho a serem ocupados por enfermeiros gestores apenas e só

em unidades e serviços onde existam, pelo menos, dez enfermeiros;

– A definição de regras iníquas no que diz respeito às transições das anteriores categorias para as que

agora são criadas com este novo decreto-lei e que irão criar situações de injustiça entre trabalhadores

enfermeiros com as mesmas competências e funções;

– O estabelecimento de princípios disformes para o reposicionamento na tabela remuneratória e respetiva

integração dos suplementos remuneratórios inerentes ao exercício de funções de enfermeiro especialista e

enfermeiro em funções de chefia, criando, desta forma, situações de injustiça relativa e de inversão de

posicionamento remuneratório.

Afirma-se ainda que o diploma aprofunda muitas mais injustiças e introduz desigualdades uma vez que,

segundo a exposição de motivos, muitos enfermeiros nunca conseguirão sair da categoria de enfermeiro.

Acrescentam que o diploma nada diz sobre a compensação de risco e penosidade associada ao exercício da

profissão de enfermeiro.

A iniciativa faz ainda referência a outros projetos apresentados pelo Grupo Parlamentar em questão que

dizem respeito à contagem de tempo dos enfermeiros e ao diploma sobre risco e penosidade.

A presente iniciativa visa alterar a redação dos artigos 7.º, 11.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22

de setembro, e dos artigos 7.º 12.º e 18.º-A do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, artigos que só

foram modificados pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

As redações originárias dos dois artigos 7.º foram então modificadas quase integralmente, tendo sido

aditados, nos dois casos, os atuais n.os 3 a 6, n.os que agora se visa alterar. Também são propostas alterações

aos artigos 11.º e 12.º, respetivamente do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e do Decreto-Lei n.º

248/2009, de 22 de setembro, sendo que os referentes n.os 3 foram alterados e os n.os 4 aditados pelo

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. Este último diploma também aditou, ao primeiro decreto-lei, o artigo

12.º-B e, ao segundo, o artigo 18.º-A.

O presente projeto de lei tem ainda por objetivo modificar os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de

27 de maio, artigos que nunca sofreram alterações, e que prevê, o primeiro, a transição das anteriores

categorias de enfermagem para as atualmente consagradas, e o segundo o reposicionamento na tabela

remuneratória e integração do suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções de enfermeiro

especialista e de funções de chefia.

Por fim, propõe o aditamento a este diploma do artigo 9.º-A – Compensação de risco e penosidade, que

vem prever o direito dos profissionais de enfermagem a uma compensação de risco e penosidade inerente à

prestação de cuidados de enfermagem. Estas propostas visam corresponder às reivindicações dos

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