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18 DE JUNHO DE 2020

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No desenvolvimento das normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro1 (versão

consolidada), foi criado o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com o objetivo de prestar cuidados globais de

saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que

compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de

recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e envolve todos os cuidados integrados de saúde (artigo

6.º). Os utentes do SNS têm direito, nomeadamente, às prestações de cuidados de enfermagem que se

compreendem nos cuidados primários (alínea c) do artigo 14.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º). O atual

Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu sucessivas

alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.

Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi

aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à

proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras

instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam os n.os 1 e 3 da Base 28 que «são

profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de

saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de

atividades de suporte», trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento

profissionais, tendo em conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de

conhecimentos». Cumpre mencionar, por fim, a Base 29 que estabelece que «todos os profissionais de saúde

que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação, devendo o

Estado promover uma política de recursos humanos que garanta, a estabilidade do vínculo aos profissionais, o

combate à precariedade e à existência de trabalhadores sem vínculo, o trabalho em equipa, multidisciplinar e

de complementaridade entre os diferentes profissionais de saúde e a sua formação profissional contínua e

permanente», valorizando, assim, «a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do

SNS e podendo, para isso, estabelecer incentivos».

Sobre os profissionais de enfermagem e o regime da sua carreira, objeto da presente iniciativa, importa

começar por mencionar o Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro3, que aprovou o Regulamento do Exercício

Profissional dos Enfermeiros. Nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º deste diploma define-se enfermagem como «a

profissão que, na área da saúde, tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou

doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos sociais em que ele está integrado, de forma que mantenham,

melhorem e recuperem a saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional tão rapidamente

quanto possível», sendo «enfermeiro, o profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente

reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e

humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, família, grupos e comunidade, aos

níveis da prevenção primária, secundária e terciária»; e enfermeiro especialista «o enfermeiro habilitado com

um curso de especialização em enfermagem ou com um curso de estudos superiores especializados em

enfermagem, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e

humana para prestar, além de cuidados de enfermagem gerais, cuidados de enfermagem especializados na

área da sua especialidade».

Dois anos mais tarde foi publicado o Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril4, (versão consolidada) diploma

que criou a Ordem dos Enfermeiros e aprovou o respetivo Estatuto. De acordo com o preâmbulo, o «exercício

da profissão de enfermeiro (…) no seu nível de formação académica e profissional tem vindo a traduzir-se no

desenvolvimento de uma prática profissional cada vez mais complexa, diferenciada e exigente. Assim, os

enfermeiros constituem, atualmente, uma comunidade profissional e científica da maior relevância no

1 O Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda, o acórdão n.º 39/84. 2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. 3 O Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril (Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho). 4 O Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho, e alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, e alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

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