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18 DE JUNHO DE 2020

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Consultas e contributos

V. Avaliação prévia de impacto

VI. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN) — Pedro Braga de Carvalho (DILP) — Inês Maia Cadete (DAC). Data: 28 de fevereiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Na extensa exposição de motivos da iniciativa em apreço os seus autores referem que a carreira de

Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT) foi precedida pela pretérita carreira de Técnico

Diagnóstico e Terapêutica (TDT), com uma estrutura própria de a uma carreira técnica, sem correspondência

com as carreiras técnicas superiores, as quais a lei identifica como sendo de grau de complexidade igual a 3.

A carreira de TDT tinha cinco categorias, sendo que a primeira categoria começava na posição

remuneratória de € 1020,06, ao passo que nas carreiras técnicas superiores a primeira posição remuneratória

correspondia a € 1201,48.

No entanto, com a conclusão do processo de Bolonha todas as profissões incluídas na carreira de TDT

passaram a impor a conclusão de uma licenciatura, ou seja, passaram a corresponder a uma carreira de grau

de complexidade igual a 3, sem que a sua estrutura remuneratória tivesse qualquer conexão com as novas

exigências.

Mencionam ainda que «A 1 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, criou-se a tabela remuneratória única e o regime de contrato de trabalho em funções públicas, que

determinava a revisão de todas as carreiras especiais por forma a serem convertidas, com respeito pela nova

legislação em vigor, em carreiras especiais ou para serem absorvidos em carreiras gerais.»

Consequentemente, a pretérita carreira de TDT deveria ter sido revista no prazo de 180 dias úteis a contar

do dia 1 de janeiro de 2009, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Todavia,

somente foi revista pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.

De facto, o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, veio instituir o regime legal da carreira especial de

técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT) e os respetivos requisitos de habilitação

profissional.

Segundo os proponentes, «Muito embora, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do mencionado diploma, a

carreira de TDT tenha sido extinta, a verdade é que a transição dos trabalhadores integrados na anterior

carreira para a carreira especial de TSDT não ocorreu com a entrada em vigor deste diploma, que, por sua

vez, relegou a definição das regras de transição e do regime remuneratório para diploma futuro, nos termos do

n.º 2 do mesma norma.»

Não obstante os prazos e metas estabelecidas em negociação sindical, o diploma de transição da carreira

de TDT para a atual de TSDT somente foi aprovado em fevereiro de 2019, com a entrada em vigor do

Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, mantendo os trabalhadores integrados numa carreira com uma

estrutura de progressão e de remuneração sem qualquer correspondência ao grau de complexidade 3,

reconhecido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.

Os autores sustentam que «A sucessão destes regimes conduziu ao resultado ilegal e perverso de uma

parte destes trabalhadores terem sofrido o processo de descongelamento na pretérita carreira de TDT e na

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