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18 DE JUNHO DE 2020

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 Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – «Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a

garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o

reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem»;

 Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE) – «Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a

garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que

desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia»;

 Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª (PCP) – «Consideração de todos os pontos para efeitos de

descongelamento das carreiras»;

 Petição n.º 19/XIV/1.ª – Enfermeiros – Pela criação de um estatuto oficial de profissão de desgaste

rápido e atribuição de subsídio de risco, subscrita por 14261 cidadãos, pendente na Comissão de Trabalho e

Segurança Social.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura foram apresentadas a Apreciação Parlamentar n.º 137/XIII/4.ª (PCP) e a Apreciação

Parlamentar n.º 138/XIII/4.ª (BE), por os seus autores considerarem que o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de

maio, não permitia, nomeadamente, a valorização dos enfermeiros, iniciativas que caducaram com o final da

XIII Legislatura. De destacar ainda que, sobre esta matéria, também na anterior Legislatura, foram

apresentadas as Petições n.os 554/XIII/4.ª – Solicitam o reposicionamento de todos os Enfermeiros, já

concluída; 651/XIII/4.ª – Carreira de Enfermagem, pela justa valorização e dignificação pela adequada

transição dos Enfermeiros; e653/XIII/4.ª – Descongelamento das Progressões – Pela justa contagem de

pontos a todos os enfermeiros, as duas últimas propostas para apreciação no Plenário de 18 de junho de

2020.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço, em caso de aprovação, implique custos adicionais no

ano económico em curso, o artigo 6.º remete o seu início de vigência para a data de entrada em vigor da lei do

Orçamento do Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de

iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, designado «lei-travão».

A Constituição estabelece ainda na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º

que as comissões de trabalhadores e os sindicatos têm direito de participar na elaboração de legislação

14 Relatório Primavera de 2019, pág. 24.

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